Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 527/21.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/17/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPENSAÇÃO – PILOTO DA TAP |
| Sumário: | I - É de suspender a eficácia do ato administrativo mediante o qual a CGA determina a compensação de dívida de beneficiário com o valor integral da pensão de aposentação do mesmo, deixando-o desprovido de rendimentos para fazer face às despesas com o seu sustento e do agregado familiar. II - Nos termos do artigo 36º do DL nº 155/92, de 28.7, a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efetivar-se por compensação. Mas, o montante da compensação não pode ultrapassar 1/3 do abono/ pensão de aposentação, por ser este o limite máximo que ao aposentado pode ser retirado. III - Devem funcionar também aqui os limites da impenhorabilidade previstos no art 738º nº 1 e nº 3 do CPC ex vi art 70º do Estatuto da Aposentação, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida nos presentes autos cautelares, instaurados por P., que decretou: · a suspensão de eficácia do ato administrativo notificado em 20 de maio de 2021, que determinou que por efeito de [o Requerente] ter exercido aquelas funções no período de janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão, em maio de 2014, foi pago o montante de 96.625,93 euros, a título de pensão de reforma que acumulou com o respetivo vencimento na TAP, em violação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do E.A., valor ao qual acrescem juros de mora, no montante 19.842,19 euros. [assim]Por essa razão, foi determinado, por resolução genérica de 16 de abril de 2021, que aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de julho; · Determino que a Entidade Requerida reinicie de imediato com efeitos reportados a 01.04.2021 e até à prolação da decisão de fundo em sede da ação administrativa principal - ao processamento e liquidação integral da pensão de aposentação do Requerente. A recorrente alega e conclui o recurso do seguinte modo: I– Sobre a desconsideração, pelo Tribunal a quo, do disposto no art.º 128.º do CPTA: 1.ª No caso dos autos, o Requerimento inicial deu entrada em juízo em 2021-07-05 e a CGA foi citada em 2021-07-19, recebendo, nessa data, “…o duplicado do requerimento…” e tomando, a partir daí, as providências tendentes a “…impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.” 2.ª Em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, a CGA retomou, em agosto de 2021 (na data de processamento de pensões imediatamente posterior à citação), o pagamento da pensão do Requerente. (cfr. Declaração que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos) 3.ª O segmento da decisão proferida nestes autos de processo cautelar que determina o pagamento da pensão ao Requerente “…com efeitos reportados a 01.04.2021…” é manifestamente ilegal, por ultrapassar e desconsiderar, sem qualquer fundamentação, as regras especificamente consagradas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA. II – Sobre a decisão de suspender a eficácia do ato emitido em 2021-04-16: 4.ª Nenhuma prova existe nos autos sobre a alegada “…situação de grave carência económica…”, referida na página 30 da Sentença recorrida, nem sobre a “…altíssima taxa de esforço...” a que o Tribunal a quo alude na página 16 da decisão recorrida. 5.ª O Requerente nunca fez juntar os autos qualquer documento que comprovasse quais são efetivamente os seus rendimentos (o que indicia que os quer manter reservados do escrutínio do processo cautelar) e o Tribunal nunca determinou que o mesmo juntasse aos autos nem a sua declaração de IRS e do seu agregado familiar, nem outros documentos relevantes para aferir da sua insuficiência económica (como está a ser exigido no âmbito de outros processos cautelares idênticos, propostos por outros pilotos da TAP, como é exemplo o que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proc.º 1213/21.7BELSB – cfr. Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) 6.ª Uma taxa de esforço é, por definição, a relação entre o rendimento mensal líquido de um agregado familiar (todos os seus ganhos, sejam salários ou outros abonos, rendimentos de aplicações financeiras, rendas imobiliárias, entre outros) e as despesas do mesmo, sendo que essa «taxa de esforço» terá de ser aferida perante documentos idónea à sua comprovação e não por simples declaração verbal, muito menos emitida pelo Requerente, que é parte interessada. 7.ª No entanto, o Tribunal a quo decidiu considerar suficiente, para prova do rendimento mensal líquido do agregado familiar, o simples depoimento de parte do Requerente. 8.ª Não é aceitável que o Tribunal a quo tenha considerado indiciariamente provado – só com base no depoimento de parte do Requerente – que “Para além da pensão de aposentação, o Requerente não possui qualquer fonte de rendimento individual” (cfr. P) dos Factos Assentes) ou que “O único rendimento que o agregado familiar do Requerente aufere corresponde ao vencimento da sua esposa, o qual se cifra em € 1.176,50” (cfr. T) dos Factos Assentes) 9.ª Para a prova relativa à “…situação de grave carência económica…” ou à “…taxa de esforço...” do Requerente e do seu agregado familiar é exigível um maior rigor na sua produção (o que compete à parte, que invoca tal situação), não sendo admissível a flexibilidade evidenciada pelo Tribunal a quo quanto a este particular, de aceitar como prova bastante, para aquele efeito, o simples depoimento de parte do Requerente. 10.ª O mesmo se diga sobre o facto constante no ponto R) dos factos assentes, em que o Tribunal a quo considera demonstrado que: “O Requerente, após 2014, necessitou ser acompanhado por um cardiologista”. Trata-se de mais um facto que sempre careceria de ser demonstrado por documento e não por simples informação verbal prestada pelo próprio interessado. 11.ª Os factos constantes nas alíneas P), T), U) e R) dos Factos Assentes deverão, no entendimento da CGA, ser excluídos da matéria de facto assente, já que resultam de mera informação verbal prestada pelo Requerente nestes autos, que optou por não juntar qualquer prova documental suscetível de demonstrar a situação de carência económica que invocou nem qualquer documento alusivo à condição clínica a que aludiu em sede de audiência de julgamento. 12.ª O Tribunal a quo também não observou, com o devido rigor, nem pediu esclarecimentos adicionais sobre as despesas a que se alude na alínea S) dos Factos Assentes, da qual resulta que o Requerente é cliente de várias instituições bancárias e financeiras, sendo cliente na Caixa Geral de Depósitos e no banco Abanca, sendo também titular de seguros e de planos poupança, sendo legítimo admitir-se que o mesmo dispõe de rendimento subjacentes a aplicações financeiras. 13.ª O Tribunal a quo não ponderou que o interessado exerceu desde 2001 (cfr. B) dos factos assentes), as funções de piloto da TAP até 2021-03-31 (cfr. L) dos factos assentes), perfazendo 20 anos de exercício de funções na TAP a auferir vencimentos de valor muito elevado. 14.ª Apesar de o Requerente nunca ter querido dizer (nem neste nem noutros autos em curso) qual o valor da sua remuneração enquanto piloto da TAP, a verdade é que, como a CGA alegou no art.º 42.º da sua Contestação, o ordenado de um piloto na TAP rondará os € 8.000,00, segundo informação disponibilizada em https://www.jn.pt/economia/pilotos-da-tap-tem-salariomedio-mensal-bruto-de-8600-euros 1373374.html). 15.ª Ponderação que deveria também ter sido feita pelo Tribunal a quo, para ter noção dos rendimentos auferidos pelo Requerente e seu agregado familiar, ao invés de aceitar – sem mais – as meras informações verbais prestadas pelo próprio quanto aos seus rendimentos, para concluir que “…está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica…”, aludindo, aliás, na página 16 da decisão recorrida, à “…altíssima taxa de esforço...” do Requerente, sem que se perceba como foi alcançada tal conclusão. 16.ª O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703]. 17.ª Incumbia ao requerente alegar e provar factos concretos que permitissem perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. O que o mesmo quis fazer apenas através de informação verbal, por depoimento de parte. 18.ª Perante a escassez de prova produzida pelo Requerente quanto à sua situação económica, muito mal andou o Tribunal a quo ao concluir que o ato emitido pela CGA em 2021-04-16 é suscetível de provocar uma situação de grave carência económica ao Requerente e ao seu agregado familiar, considerando assim preenchido o requisito do periculum in mora. 19.ª Assim como mal andou a decisão recorrida ao concluir pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Como se explica no Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 2010-11-18, no âmbito do proc.º 6769/10, “A qualidade de cognição exigida pelo art.° 120.° n.º l a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efetuados no processo cautelar.” 20.ª Para se falar em carácter incontroverso, patente e irrefragável do presumível conteúdo favorável da sentença a proferir ter-se-ia de mostrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. 21.ª Não é isso que acontece no caso presente, pois não é evidente que a CGA, estando obrigada a tal, não deu cumprimento o dever de audiência prévia dos interessados. Nem é evidente que o ato que determinou a suspensão do abono da pensão de aposentação é nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA. Assim como não é evidente que o ato administrativo em causa violou o n.º 4 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho. 22.ª É necessário não perder de vista que o ato praticado pela CGA em 2021-04-16 – que determinou a reposição dos montantes indevidamente acumulados pelo interessado entre 2011 e 2014 através do mecanismo de compensação previsto no art. 36.º do DL n.º 155/ 92 – ocorreu porque os pilotos da TAP, como o Requerente, acumularam anos a fio, uma pensão que não podia ser acumulada com os vencimentos recebidos na TAP, contraindo, assim, uma avultada dívida cujo pagamento vêm sucessivamente protelando com recurso aos mais variados expedientes, apesar de – como se explicitou no art.º 15.º da Contestação – os Tribunais superiores já se terem pronunciado sobre a questão destes pilotos, reformados da Força Aérea, estarem abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos arts 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo permitido receber em simultâneo as pensões de reforma e remunerações da TAP. (cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2020-09-24, o qual alude às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 02111/14.6BESNT e 0243/15.2BELSB, de 2020-05-21 e de 2020-07-02, respetivamente. 23.ª Entendimento que é, de resto, mantido pelos Tribunais quanto à acumulação de pensão e vencimento, relativamente ao período de novembro/2015 a outubro/2020, não obstante os pilotos da TAP virem agora alegar, em ações mais recentes, «a privatização» da TAP como fator suscetível de fazer afastar o regime de incompatibilidades estabelecido pelos arts 78.º e 79.º do Estatuto (cfr. Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos) 24.ª Não obstante os Tribunais superiores decidirem consistentemente que os pilotos da TAP, reformados da Força Aérea, estão efetivamente abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos arts 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo lícito acumular pensões da CGA e remunerações da TAP, constata-se que os mesmos não mostram qualquer intenção de repor os montantes pagos a título de pensão (ou, em alternativa, a repor os vencimentos auferidos pela TAP). O que originou a decisão da CGA de 2021-04-16 (o ato impugnado) determinando que o montante em dívida (no caso € 96.625,93 de pensões acumuladas com a remuneração da TAP) deveria ser reposto mediante o mecanismo de compensação nas pensões a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 25.ª No entanto, defende o Tribunal a quo, na pág. 27, que a CGA não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do Requerente. Mas pergunta-se: o que está em causa não é uma dívida decorrente das pensões de reforma que o Requerente recebeu sem a elas ter direito? E os valores cujo pagamento se encontrava suspenso (até ao momento em que a CGA foi citada no âmbito do presente processo cautelar) não dizem respeito, também, à pensão de reforma do Requerente? 26.ª Caso vingue a tese constante na Sentença recorrida o prejuízo recairá sempre sobre interesse público, cuja devida ponderação com o interesse privado o Tribunal a quo parece ter desprezado. Nestes termos … deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos. II. Pela simples leitura das alegações e das conclusões apresentadas pela Recorrente, resulta cristalino não ser possível alcançar quais os vícios que esta assaca à sentença recorrida, isto porque, ao longo da sua exposição, a Recorrente se limitou a afirmar que, a decisão proferida “extrapolou largamente o objeto destes autos”, uma vez que, na sua ótica, os pressupostos de que depende o decretamento da providência não se encontram, in casu, verificados, não demonstrando, contudo, a razão de ser de tal consideração genérica, nem tão pouco cuidando de assacar quaisquer erros concretos à Sentença, ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, devendo, como tal, o Tribunal ad quem recusar apreciar do mérito do recurso interposto, pelo facto de o mesmo carecer de objeto. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO III. A Recorrente CGA imputa (ou tenta imputar – sem sucesso, conforme bem se demonstrará) à Sentença recorrida o erro de julgamento da matéria de facto, em concreto, admite (erradamente) que os factos constantes nas alienas P), T), U), R) e S) não deviam ter sido dados como provados. IV. Porém, olvida a Recorrente de demonstrar, em cumprimento com o vertido no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, “Os concretos meios probatórios, constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa recorrida”, razão pela qual está a presente alegação votada ao fracasso. V. A verdade é que a este respeito a Recorrente somente afirma, como fundamento para a exclusão dos factos, que os mesmos resultam “mera informação verbal prestada pelo Requerente”, ou seja, pretende criar a convicção neste Tribunal superior de que o Recorrido não cuidou provar os factos tidos por assentes pelo Tribunal a quo – o que não corresponde, de todo, à realidade. VI. Ora, tal afirmação mostra-se, no mínimo, falaciosa, na medida em que a referida factualidade foi demonstrada, não só por via da prova por prestação de declarações de parte do Recorrido, mas também pela prova resultante do depoimento das testemunhas por este arroladas. VII. Neste sentido, é manifestamente falso que os factos ora colocados em crise pela Recorrente resultem apenas de “meras declarações verbais” do Recorrido, considerando que os mesmos resultaram amplamente assentes em razão da prova (por declarações de parte e testemunhal) produzida nos presentes autos. VIII. E mesmo que assim não fosse, as declarações de parte assumem a mesma relevância probatória que outros os outros meios de prova e, caso a Recorrente entenda que tal facto não poderia ser dado como provado, sempre recaia sobre esta o ónus de demonstrar os meios probatórios que impunham uma decisão em sentido diferente – ónus que, como é bom de ver, a Recorrente não cuidou dar cumprimento. IX. Todavia, entendeu o Tribunal a quo (corretamente) que era abundante a prova documental junta com o Requerimento Inicial que atestava, não só as despesas que o Recorrido possui, mas também a ausência de qualquer rendimento, em virtude de ter cessado funções na T.A.P., Air, S.A. em 31.03.2021 e de a Recorrente ter mantido a suspensão do pagamento da sua pensão de aposentação, razão pela qual, reparo algum merecem os factos dados como provados na sentença recorrida, razão pela qual deverá a mesma ser mantida qua tale. B. DO MÉRITO DA SENTENÇA RECORRIDA X. A Recorrente CGA inicia o seu recurso com a alegação de que o Tribunal a quo não cuidou fundamentar o último segmento da decisão, que manda reportar os efeitos do pagamento da pensão a 01.04.2021, contudo labora em erro, na medida em que olvida que, desde aquela data, o Recorrido não logrou obter a pensão por aposentação que lhe era devida, em virtude da sua conduta manifestamente ilegal. XI. Mais se dirá que a procedência da presente providência cautelar sempre pressuporia a liquidação da pensão por aposentação com efeitos à data em que o Recorrido deveria ter auferido a pensão, desde logo, de salientar que nunca poderia o Recorrido apresentar a presente ação cautelar a 01.04.2021, quando o ato suspendendo apenas lhe foi notificado em 20.05.2021. XII. Do mesmo modo, não será de olvidar que o Recorrido sempre diligenciou no sentido de obter o referido rendimento pela via extrajudicial, tendo, para o efeito, apresentado uma reclamação ao teor do mencionado ofício e aguardado pela pronúncia da Recorrente sobre os argumentos que, nessa sede, esgrimiu – a qual, conforme se avançou, nunca surgiu – pelo que, sendo devida a pensão desde 01.04.2021, reparo algum merece a sentença recorrida, razão pela qual deverá ser mantida qua tale. XIII. Prossegue a Recorrente com a alegação de que não estão reunidos os pressupostos de que depende o decretamento da providência, contudo, novamente, a alegação da Recorrente carece em absoluto de sustento, uma vez que é abundante a prova junta pelo Recorrido que atesta a grave carência económica em que se encontra, apesar de tal prova ser desnecessária, na medida em que é evidente e notório que qualquer particular que não possua qualquer fonte de rendimento não consegue fazer face às despesas que possui. XIV. Desta feita, não merece acolhimento a consideração de que “o Requerente nunca fez juntar aos autos qualquer documento que comprovasse quais são efetivamente os seus rendimentos (o que indicia que os quer manter reservados do escrutínio do processo cautelar)”, uma vez que, veja-se bem, pretende a Recorrente que o Recorrido prove rendimentos que não aufere… XV. Ora, como assoma à evidência, o Recorrido alegou e provou que o valor dos rendimentos do seu agregado familiar, proveniente, unicamente, do vencimento da sua cônjuge, sendo que não pode o Recorrido fazer prova de quaisquer outros rendimentos, porque não os tem! XVI. No mesmo sentido, merece também censura a alegação de que “O Tribunal nunca determinou que o Requerente juntasse aos autos nem a sua declaração de IRS e do seu agregado familiar, nem outros documentos que o mesmo considerasse relevantes para aferir da sua insuficiência económica (como está a ser exigido no âmbito de outros processos cautelares idênticos, propostos por outros pilotos da TAP, como é exemplo o que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proc.º n.º 1213/21.7BELSB”. XVII. Primeiramente, urge referir que a declaração do IRS do Recorrido não consubstanciava um meio idóneo para aferir da situação económico-financeira do seu agregado, uma vez que, como bem se sabe, o Recorrido exerceu funções como piloto da TAP, Air, S.A. até 31.03.2021, pelo que, a declaração de IRS atualmente existente reporta-se ao ano de 2020 e, nessa medida, reflete uma realidade fáctica que não é a vivenciada atualmente pelo agregado do Recorrido, pois, nessa ocasião, aquele auferia os vencimentos ao abrigo do contrato de trabalho que possuía. XVIII. Não obstante e na medida em que a própria Recorrente invocou, urge esclarecer que, em 05.01.2021, foi proferida a Sentença pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa no âmbito do processo n.º 1213/21.7BELSB, o qual determinou “Nestes termos, antecipando o seu conhecimento, julga-se a ação principal (1487/21.3BELSB) procedente e, em consequência, declara-se nulo, na sua aplicação ao Autor, o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 16-04-2021, que decidiu que o pagamento da pensão de aposentação do Autor continuaria suspenso, para reposição, por compensação, das verbas indevidamente teria recebido dessa entidade, o qual foi comunicado por oficio de 20-05-2021 da Coordenadora da Área da Caixa Geral de Aposentações Margarida Viegas” – cfr. Documento n.º 1 que ora se junta. XIX. Significa isto que, mesmo que o Recorrido tivesse procedido à junção da declaração de IRS – como foi ordenado por aquele Tribunal, naqueles autos –, sempre a decisão final sobre este ponto seria a mesma, não merecendo, portanto, censura o julgamento empreendido pelo Tribunal a quo, pelo que, também por esta via, está o recurso da Recorrente votado ao fracasso, na medida em que bem andou o Tribunal a quo ao decretar a providência peticionada. MAIS A MAIS, XX. Invoca, erradamente, a Recorrente que o Recorrido é cliente de várias instituições bancária e, por essa razão, é “(…) legítimo admitir-se que o mesmo dispõe de rendimento subjacentes a aplicações financeiras”, contudo tal conclusão carece de correspondência com a realidade fáctica vivenciada pelo Recorrido e pelo seu agregado, uma vez que este não dispõe de rendimentos subjacentes a aplicações financeiras, na medida em que, como bem resultou provado, atualmente o Recorrido não aufere qualquer tipo de rendimento. XXI. Desta feita, também a presente alegacão mais não passa do que uma mera especulação sem qualquer sustento, numa tentativa forçada por parte da Recorrente de tentar reverter uma decisão que bem sabe não merece qualquer reparo. XXII. Do mesmo modo, carece de sustento a alegação, fundada numa notícia do jornal, (podendo mesmo ser considerada abusiva) de que a remuneração auferida por um piloto da T.A.P., Air, S.A. se cifra em 8.000,00€ (oito mil euros), uma vez que tal afirmação mais não corresponde do que a uma tentativa da Recorrente de justificar a sua conduta abusiva e ilegal – como bem ficou demonstrado nos presentes autos – com os rendimentos auferidos pelo Recorrido ao abrigo do vínculo laborar que detinha com a T.A.P., Air, S.A. – numa tentativa forçada e lamentável de obstaculizar o pagamento da sua pensão. XXIII. Olvida, contudo, a Recorrente que o valor dos rendimentos previamente auferidos pelo Recorrido – cujo conhecimento do montante aquela poderia ter acesso, sem o recurso a notícias vagas veiculadas pelos meios de comunicação social – em nada condicionam a verificação do requisito do periculum in mora, na verdade, para este concreto ponto, apenas relevam dois pontos fundamentais: (i) o Recorrido, atualmente, não possui qualquer fonte rendimento e (ii) tem que fazer face a despesas para sobreviver. XXIV. E note-se: não aufere o Recorrido qualquer rendimento, porque a Recorrente optou, em completa preterição dos normativos aplicáveis nesta matéria (nomeadamente, constitucionais), por reter a totalidade do valor da pensão por aposentação que era legal e constitucionalmente que lhe era devida, apesar do Recorrido, ao longo da sua vida, sempre ter trabalhado e efetuado todos os descontos devidos, pelo que, razão alguma existe para que lhe seja vedada, in totum, a sua pensão por aposentação. XXV. Atento o exposto, dúvidas não restam de que, no caso concreto, existe um fundado receio de que os interesses defendidos pelo aqui Recorrido sejam irreparavelmente prejudicados, uma vez que se a remuneração que auferia em razão do contrato de trabalho que detinha com a T.A.P., Air, S.A. era suficiente para satisfazer as despesas que tinha a seu cargo, certo é que, sem qualquer rendimento, tal satisfação é manifestamente impossível e, nessa medida, dúvidas não resta de que, in casu, existe a necessidade de tutela urgente e, nessa medida, deverá manter-se o sentenciado pelo Tribunal a quo. XXVI. A alegação da Recorrente CGA no que tange com o requisito do fumus boni iuris, corresponde a um conjunto de considerações genéricas que, em momento algum, demonstra que, de facto, não se encontram verificados os vícios assacados – o que, aliás, sempre seria uma tarefa impossível, na medida em que o ato suspendendo está ferido de flagrante ilegalidade. XXVII. Atente-se que a Recorrente parece confundir o objeto da presente ação com o objeto de outros litígios ao afirmar que o Recorrido cumulou os vencimentos que auferia ao abrigo do contrato de trabalho que detinha com a T.A.P., Air, S.A. e a pensão por aposentação, contudo, olvida que a questão da legalidade da cumulação não é objeto dos presentes autos, antes encontra-se a ser sindicado noutras instâncias, sendo que, nos presentes autos discute-se, tão-só, a (i)legalidade da compensação operada pela Recorrente CGA e o direito do Recorrido a ser abonado pela sua pensão de aposentação. XXVIII. Tal confusão surge, igualmente, patente na alegação de que “Entendimento que é, de resto, mantido pelos Tribunais quanto à acumulação de pensão e vencimento, relativamente ao período de novembro de 2015 a outubro de 2020, não obstante os pilotos da TAP virem agora alegar, em ações mais recentes, a «privatização» da TAP como fator suscetível de fazer afastar o regime de incompatibilidades estabelecido pelos arts 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (cfr. Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos)”. XXIX. A primeira consideração que importa tecer prende-se com a circunstância de a Recorrente ter procedido à junção de um despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção de caso julgado num processo em que o Recorrido não figura como parte e fê-lo, porque bem sabe que na ação movida pelo Recorrido, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o número de processo n.º 2045/20.5BELSB, ainda não existe qualquer pronúncia sobre o mérito da pretensão que se pretende fazer valer, sendo certo que a mencionada ação seja julgada procedente – como se acredita plenamente que será – o Recorrido terá um crédito bastante avultado sobre a Recorrente e, nessa medida, poderá a dívida constante no ato suspendendo não existir. XXX. Não obstante, certo é que a Recorrente sempre careceria de momento processual para apresentação do referido documento, razão pela qual deverá o mesmo ser desentranhado por se revelar irrelevante para a boa decisão da causa. XXXI. Não obstante, reforce-se que, no recurso apresentado, não cuidou sequer a Recorrente CGA demonstrar as razões que sustentavam a revogação da sentença recorrida por falta de verificação do fumus boni iuris, limitando-se a invocar que “É evidente, incontroverso que a Caixa Geral de Aposentações, estando obrigada a tal, não deu cumprimento o dever de audiência prévia? (…)”. XXXII. Sublinhe-se, uma vez mais, que não cuida a Recorrente CGA de demonstrar as razões que sustentam a não verificação do presente vício, o que, aliás, seria uma função ingrata ou até mesmo impossível, na estrita medida em que, como bem sabe a Recorrente – e, nessa medida, não tem como contradizer –, de facto, não concedeu, previamente, a possibilidade ao Recorrido de se pronunciar sobre a decisão que se propunha tomar e ao não o fazer, preteriu o direito constitucionalmente consagrado de audiência prévia do Recorrido, previsto, inclusivamente, no n.º 5 do artigo 267.º da CRP. ACRESCE QUE, XXXIII. De igual modo, carece de razão a Recorrente ao afirmar que o ato sindicado não viola o direito constitucionalmente consagrado à segurança social ínsito no artigo 63.º da CRP e assim é porque, tal como ficou demonstrado, atualmente, o Recorrido não aufere qualquer rendimento, encontrando-se a Recorrente a vedar-lhe o acesso à pensão de aposentação para a qual contribuiu durante toda a sua carreira laboral. XXXIV. Conforme avançou o Tribunal a quo que “Incontroversamente, o ato administrativo suspendendo veda ao Requerente o direito a auferir a sua pensão por aposentação, para a qual contribuiu durante toda a sua carreira laboral (de trinta e quatro anos, catorze dos quais ao serviço das Forças Armadas Portuguesas), até ao momento em que os valores a processar – a título da mesma, desde abril de 2021 – perfaçam o valor de € 96.625,93 acrescido de juros de mora no montante de € 19.842,19. Pelo que, a prevalecer o entendimento da Requerida e na medida em que a pensão de aposentação do Requerente se cifra, aproximadamente, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), este último encontrar-se-á três anos e dez meses (quarenta e seis meses) sem receber um cêntimo que assegure, mais não seja, a sua subsistência individual [= € 116.468,12 (€ 96.625,93 + € 19.842,19 / € 2.500,00)], até que a decisão suspendenda cesse os seus efeitos”, concluindo o Tribunal recorrido que “Por conseguinte, notória e ostensivamente, assiste integral razão ao aqui Requerente, pois, sucessivamente, ver-se-á impossibilitado de suportar as despesas da sua vida corrente e do seu agregado familiar, na sequência de uma restrição constitucionalmente injustificada ao seu direito à segurança social, na vertente de direito à pensão (cfr. artigo 63.º”. XXXV. Nestes termos, resulta cristalino que o ato suspendendo ao determinar a retenção da pensão por aposentação do Recorrido, para efeitos de compensação do valor alegadamente em dívida, coloca em crise o direito fundamental à segurança social, na vertente do direito à pensão, ínsito no artigo 63.º da CRP e, nessa medida, está ferido de nulidade, o mesmo é dizer que, por via do ato suspendendo, se assiste a uma restrição ilegal ao direito fundamental da segurança social do Recorrido.
XXXVI. A atuação da Recorrente CGA plasmada no ato suspendendo – e patente no recurso apresentado, numa tentativa abrupta de fazer prolatar no tempo a conduta abusiva assumida por aquela entidade – ao reter a pensão por aposentação do Recorrido, mais não corresponde senão a uma restrição intolerável ao seu direito à segurança social, na vertente de direito à pensão, pelo que, dúvidas não restam de que bem andou o Tribunal a quo na decisão proferida, a qual deverá ser mantida na íntegra. XXXVII. De igual modo demonstrou o Recorrido, no seu Requerimento Inicial, as razões que sustentavam a manifesta violação do vertido no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mormente no que tange com o limite máximo de retenção de pensão por aposentação. XXXVIII. Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao afirmar que “Mediante a alteração introduzida em 2016 (cfr. novo n.º 4 do citado preceito), o legislador acautelou que as eventuais compensações a efetuar ao abrigo do regime de administração financeira do Estado possuíssem um limite, o qual corresponde [cfr. n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (LGTFP), na sua atual redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31.03], a um sexto da sua remuneração. Imperativo legal que, de forma latente, não é observado pelo ato suspendendo”. XXXIX. Do exposto, resulta evidente que a decisão recorrida não merece qualquer reparo – como, aliás, a Recorrente acaba por confirmar, considerando a ausência de imputação de qualquer erro ao sentenciado. AQUI CHEGADOS, XL. E face a tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que, in casu, se encontram verificados todos os pressupostos de que depende o decretamento da presente providência, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra. Nestes termos … deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se os exatos termos da decisão recorrida, O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
ii) Erro de julgamento da matéria de direito quanto aos critérios de atribuição das providências cautelares; iii) Erro de julgamento da matéria de direito quanto a reportar os efeitos do pagamento da pensão a 1.4.2021. Nas contra-alegações o requerente/ recorrido, a título de questão prévia, suscita a falta de objeto do recurso.
A recorrente alega que não estão reunidos os pressupostos de que depende o decretamento de providência cautelar. O periculum in mora não resulta preenchido porque a escassez de prova produzida pelo requerente quanto à sua situação económica não demonstra que o ato emitido pela CGA em 2021-04-16 é suscetível de provocar uma situação de grave carência económica ao requerente e ao seu agregado familiar. Já o requisito do fumus boni iuris, a recorrente avalia-o nos termos do art 120º, nº 1, al a) do CPTA/2002 (que não é a versão aplicável à situação em apreço, que data de 16.4.2021, portanto rege o CPTA de 2015), considerando não ser evidente a ilegalidade do ato suspendendo. Assim, alega não é evidente que a CGA, estando obrigada a tal, não deu cumprimento o dever de audiência prévia dos interessados. Nem é evidente que o ato que determinou a suspensão do abono da pensão de aposentação é nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 161º do CPA. Assim como não é evidente que o ato administrativo em causa violou o nº 4 do artº 36º do DL nº 155/92, de 28 de junho. Por fim, quanto ao requisito do art 120º, nº 2 do CPTA, conclui a recorrente que, caso vingue a tese constante na sentença recorrida o prejuízo recairá sempre sobre o interesse público, cuja devida ponderação com o interesse privado o Tribunal a quo parece ter desprezado. Analisemos. Nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos: … não obstante ter deixado de exercer definitivamente funções na TAP, por efeito de ter exercido aquelas funções no período de janeiro de 2011 até maio 2014, foi-lhe pago o montante de 96.625,93 euros, a título de pensão de reforma que acumulou com o respetivo vencimento na TAP, …, valor ao qual acrescem juros de mora, no montante 19.842,19 euros. Por essa razão, foi determinado, … que aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36º, nº 1 e 2 do DL nº 155/92, de 28 de julho. Este ato, de 16.4.2021, como o seu texto deixa perceber, não suspendeu o pagamento da pensão de aposentação ao recorrido em virtude da acumulação indevida da pensão com o vencimento recebido na TAP. A ilegalidade da acumulação do recebimento da pensão e do vencimento foi decidida pela CGA em 2014 e confirmada pelos tribunais (cfr als E), F) e G) dos factos provados). Ou seja, a questão dos pilotos da TAP, reformados da Força Aérea, estarem efetivamente abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos arts 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo lícito acumular pensões da CGA e remunerações da TAP, está resolvida por jurisprudência firme do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr Ac do STA de 18.11.2021, processo nº 1329/14.6BELSB, de 7.10.2021, processo nº 2111/14.6BESNT, de 2.7.2020, processo nº 243/15.2BELSB). Portanto, todas as alegações relativas a tal questão não importam para a solução deste caso. O que aqui se discute é outra questão, que é a de saber se a CGA pode determinar a reposição do montante em dívida, no valor de € 96.625,93 acrescido de juros no montante 19.842,19 euros, de pensões pagas em simultâneo com a remuneração da TAP, no período de janeiro de 2011 a maio de 2014, mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36º, nº 1 e 2 do DL nº 155/92, de 28 de julho. A compensação em causa foi determinada nas pensões a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, a 31.3.2021, até estar liquidado o valor de € 96.625,93 acrescido de juros no montante 19.842,19 euros. Dito de outro modo, não obstante o recorrido ter deixado de exercer definitivamente funções na TAP, a 31.3.2021, e, consequentemente, desde então, não auferir o vencimento de piloto, também, não receberia qualquer valor a título de pensão de aposentação, desde 1.4.2021 até estar compensado o valor que a CGA diz ser-lhe devido. Em suma, nos termos do ato suspendendo, desde 1.4.2021 o recorrido deixou de auferir proventos provenientes do trabalho e da pensão de aposentação. Ainda, conforme o teor do ato suspendendo, o recorrido assim permaneceria, sem rendimentos do trabalho e da pensão até liquidar o valor em dívida de € 96.625,93 acrescido de juros no montante €: 19.842,19. Pelo que, a prevalecer o entendimento da recorrente, na medida em que a pensão de aposentação do requerente se cifra, aproximadamente, em €: 2.500,00/mês (€: 96.625,93 + €: 19.842,19 = €: 116.468,12 ./. €: 2.500,00 = 46,587 ./. 14meses = 3,327), o recorrido não receberia pensão durante 3 anos. O ato de 16.4.2021 trata-se, sem dúvida, de uma decisão administrativa nova e inteiramente desfavorável ao interessado e, nessa medida, carecida de audição prévia do visado, mesmo porque a recorrente não invocou qualquer fundamento para a sua dispensa (cfr arts 121º e 124º do CPA). Percorrendo a matéria de facto provada, no entanto, a recorrente não concedeu, previamente, ao recorrido a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre a reposição por compensação que lhe impôs. Assim, ao não o fazer preteriu o direito de audiência prévia previsto no art 267º, nº 5 da CRP e nos arts 121º e segs do CPA. Além de que, como decidiu a sentença em análise, a fls 19, o ato administrativo suspendendo veda ao Requerente o direito a auferir a sua pensão por aposentação, para a qual contribuiu durante toda a sua carreira laboral (de trinta e quatro anos, catorze dos quais ao serviço das Forças Armadas Portuguesas), até ao momento em que os valores a processar – a título da mesma, desde abril de 2021 – perfaçam o valor de €: 96.625,93, acrescido de juros de mora no montante de €: 19.842,19. Por conseguinte, notória e ostensivamente, assiste integral razão ao aqui Requerente, pois, sucessivamente, ver-se-á impossibilitado de suportar as despesas da sua vida corrente e do seu agregado familiar, na sequência de uma restrição constitucionalmente injustificada ao seu direito à segurança social, na vertente de direito à pensão (cfr. artigo 63.º da CRP). Destarte, porquanto seguramente, o ato suspendendo viola o (conteúdo essencial do) direito fundamental à segurança social do Requerente, nessa medida padecendo de nulidade, a pretensão formulada na ação administrativa (principal) virá, muito provavelmente, a ser julgada procedente. Ainda, nos termos do artigo 36º do DL nº 155/92, de 28.7, que trata das formas de reposição de dinheiros públicos, efetivamente, a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efetivar-se por compensação, ou seja, o agente compensa o débito para com o Estado com o crédito que sobre o mesmo detém. Mas, nesta perequação, sempre o montante da compensação não pode ultrapassar 1/3 do abono/ pensão em causa, por ser este o limite máximo que ao aposentado pode ser retirado (cfr art 738º, nº 1 e nº 3 do CPC ex vi art 70º do Estatuto da Aposentação). Devem funcionar também aqui os limites da impenhorabilidade previstos no art 738º nº 1 e nº 3 do CPC, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente. A fixação de um limite máximo de retenção de pensão de aposentação, no caso da compensação, visa obviamente cativar os rendimentos destinados a assegurar a subsistência do titular do direito à pensão, por se referirem a prestações destinadas ao sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos. Na situação em apreço, numa análise perfunctória das ilegalidades que vêm imputadas ao ato suspendendo, a probabilidade de procedência da pretensão material da ação principal, como julgou o tribunal recorrido, verifica-se e justifica o preenchimento do requisito cautelar do fumus boni iuris. Do mesmo modo, os factos provados sobre a falta de rendimento individual do recorrido, o único rendimento do agregado familiar do recorrido (composto por si, esposa e filha a frequentar o 11º ano), o vencimento da esposa, no valor mensal do de €: 1.176,50 - cfr factos provados nas als P), Q), T) – e as despesas que resultaram demonstradas na al S) – evidenciam que a execução do ato suspendendo até decisão final da ação principal provoca uma situação de grave carência económica ao requerente e ao seu agregado familiar e coloca em causa a possibilidade do requerente poder honrar os compromissos que assumiu até 31 de março de 2021. Pelo que, lhe subjaz quer a gravidade quer a irreversibilidade da lesão e dos prejuízos a suportar pelo Requerente pela não concessão da presente providência. Em suma, sem reparo do decidido, fica demonstrado o periculum in mora.
Erro de julgamento da matéria de direito quanto à decisão que determinou que a Entidade Requerida reinicie de imediato com efeitos reportados a 01.04.2021 e até à prolação da decisão de fundo em sede da ação administrativa principal - ao processamento e liquidação integral da pensão de aposentação do Requerente. Assim sendo, porquanto as quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas, cumpre determinar infra – a título cautelar – que a Entidade Requerida reinicie –com efeitos reportados a 01.04.2021 – de imediato, até à prolação da decisão de fundo em sede da ação administrativa principal, ao processamento e liquidação integral da pensão de aposentação do Requerente (cfr. n.º 2 do artigo 133.º do CPTA). Do transcrito resulta que a decisão proferida não teve por fundamento única e exclusivamente a suspensão de eficácia do ato, medida cautelar que justifica a aplicação do disposto no art 128º do CPTA. Decisão. Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. * Lisboa, 2022-03-17, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Catarina Vasconcelos). |