Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03524/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CADUCIDADE DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A caducidade de uma licença de construção não opera de forma automática, devendo ser declarada no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do interessado. II - A delimitação do objecto de um recurso é efectuada nas conclusões da alegação do recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Município de Santa Cruz veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento à providência cautelar intentada por Helder ..., intimou a entidade requerida a “fazer cessar as obras que estejam em curso e a suspender o fornecimento de água à obra, bem como a não emitir licença de utilização. Mais intimou os contra-interessados a cessarem as obras de imediato e a EEM a suspender o fornecimento de electricidade à obra.” Inconformado, o Município de Santa Cruz interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O procedimento de licenciamento de obra particular, titulado pela licença de construção nº 229/2002, caducou, como foi alegado nos autos; 2ª) Por despacho de 15 de Setembro de 2003 do Vereador com o pelouro das Obra Particulares, foi o C.I. notificado através do ofício nº 2947, de que, “Tendo caducado a licença de construção não poderá haver prorrogação do prazo” (cfr. Doc. 165 do Proc. Instrutor); 3ª) O C.I não solicitou a atribuição de novo licenciamento; - 4ª) Havendo caducidade, verifica-se que todos os actos administrativos, anteriormente praticados no âmbito do procedimento de licenciamento, foram “arrastados” na sua validade e eficácia, pela caducidade do procedimento; 5ª) Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir, apresentada pelo requerente, perdeu sustentabilidade jurídica e, em consequência, os pressupostos processuais do processo cautelar, não estavam preenchidos; 6ª) Assim, verificava-se uma perda do objecto da lide; 7ª) A caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos; - 8ª) Assim, o tribunal "a quo" devia ter decidido pela extinção da instância, porque os actos administrativos que o A. impugnava já não eram válidos e eficazes; - 9ª) Assim sendo, verifica-se que a decisão do tribunal "a quo" não teve em conta a própria alínea a) do nº 2 do artigo 112º do CPTA articulado que fundamentou o requerimento do requerente e é claro a prescrever que as providências cautelares podem consistir na “suspensão da eficácia de um acto administrativo. O recorrido contra-alegou, alegando que o procedimento do licenciamento continua a ser válido e a produzir os seus efeitos, devendo o recurso ser julgado improcedente. Também o Digno Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 229, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil). x x 3. Direito Aplicável A delimitação objectiva do recurso, tal como feita nas conclusões da alegação do recorrente, consiste apenas na questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pretensamente derivada da caducidade da licença de construção nº 229/2002. O Município recorrente entende que a caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não é susceptível de produzir quaisquer efeitos (conclusão 7ª), e que a decisão do Tribunal "a quo" não teve em conta a própria alínea a) do nº 2 do artigo 112º do CPTA, que (…) é claro a prescrever que as providências cautelares podem consistir na suspensão da eficácia do acto administrativo. Ora, salvo o devido respeito, aquela norma apenas contém um enunciado, meramente exemplificativo, das providências cautelares que podem ser adoptadas, entre as quais, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma (art. 112 nº 2, alínea a) do CPTA). Os casos de caducidade das providências estão previstos, sómente, no artigo 123º do CPTA, e nada têm a ver com a presente situação, até porque neste processo se invoca a caducidade do acto recorrido, pretensamente determinativa da extinção da instância, que é coisa diferente. Vejamos, pois, se estamos perante um caso de extinção da instância. Resulta do ponto 31 da factualidade assente que, em 18.09.2003, a Câmara Municipal de Santa Cruz recusou prorrogar o prazo de eficácia da licença de construção, por considerar que esta já tinha caducado, prorrogação requerida em 4.9.03. O recorrente, alega, agora, que o procedimento de licenciamento titulado pela licença de construção caducou, e que tal caducidade acarreta a extinção da instância, pelo que a causa de pedir perdeu sustentabilidade jurídica. A verdade é que, como alega o recorrido, a caducidade da licença de construção não ocorre “ope legis”, necessitando de ser declarada por acto formal da entidade licenciadora, o que não se mostra que tenha sucedido. Como é sabido, o RJUE prevê, expressamente tal declaração, exigência essa aplicável a todas as situações. Ou seja, não operando a caducidade de forma automática, como alega o recorrente, a mesma deve ser declarada no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do interessado (cfr. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, p. 371). E tal declaração está sujeita ao dever de fundamentação dos actos administrativos, devendo tornar perceptíveis as razões de facto e de direito que a justificam. Como no caso presente não houve declaração expressa, a pretensa caducidade é ineficaz, não podendo determinar a extinção da instância. E, sendo esta a única questão objectiva dlimitada no recurso, a sentença recorrida deve permanecer incólume, devendo ser cumpridas as intimações decretadas no segmento decisório. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida Custas pela entidade requerida em ambas as instâncias Lisboa, 17.04.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |