Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1462/24.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.
II - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição.
III - A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem o Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, interpor recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo contra a sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, por B… contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 3158201001006932, no montante de € 13.952,94.

O Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da hierarquia para conhecer do recurso, tendo determinado ser competente o presente Tribunal.

Foram os autos remetidos a este Tribunal para decisão do presente recurso.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1 - Não se discutem os factos dados como provados na douta Sentença, havendo a
considerar, em suma, que a citação para a execução fiscal ocorreu em 15.11.2010; duas declarações em falhas (averbamentos electrónicos em 16.01.2014 e 16.02.2019) e tendo ocorrido Penhora de vencimentos - de que resulta um único depósito de 22.83 € - em 08.07.2016.
2 - Porém, se diverge do modo de contagem do prazo de prescrição, na medida em que se discorda da relevância dada aos eventos posteriores à primeira declaração em falhas (2014).
3 – A declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição.
4 - Ora, não se afigura que possa voltar a considerar-se, após a primeira declaração em falhas, o efeito duradouro do facto interruptivo – citação, com a penhora do salário ou o art. 274º não teria ressalvado a prescrição (“salvo prescrição”).
5 - A penhora não está legalmente prevista, nomeadamente atendendo-se à redacção do art. 49º da LGT, como causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.
6 - Significa isto que, uma vez terminado o efeito duradouro com a primeira declaração em falhas, a prescrição volta a correr, não podendo haver lugar a qualquer interpretação extensiva ou de preenchimento de lacunas a partir do art.49º da LGT.
7 - Acresce que o nº 3 desta norma é muito claro ao dizer que a interrupção tem lugar uma única vez e isso aplica-se, entre outros factos interruptivos, à citação (nº1), pelo que não se poderá voltar a considerar o efeito interruptivo da citação, fazendo-o ressuscitar após a primeira declaração em falhas, com a concretização da penhora, só porque mais à frente, a AT enuncia outra declaração em falhas.
8 - A segunda declaração em falhas surge num contexto em que o prazo prescricional já se encontra novamente despoletado pela primeira declaração em falhas, não se podendo ficcionar novas causas interruptivas não previstas na lei para sustentar um efeito duradouro que já desvaneceu.
9 – A consequência desta abordagem, a qual, salvo sempre o devido respeito, se afigura coadunar-se melhor com o regime legal da prescrição, em caso de declaração em falhas e considerando que foram produzidos dois momentos para tal tipo de decisão que pôs termo à execução fiscal, é que já decorreu na íntegra o prazo de prescrição de 8 anos desde 2014.
Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, porquanto integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente do disposto nos artigos 272º e seguintes do CPPT, 48º e 49º, da LGT.
Nestes termos, e nos demais de direito, estando a dívida exequenda prescrita, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada e anulada a douta sentença proferida, dando-se provimento à pretensão formulada pelo Reclamante.”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 272º e seguintes do CPPT bem como do art. 48º e 49º da LGT.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 12/02/2010, pelo Serviço de Finanças de Loures 3, foi autuado e instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.º 3158201001006932, para cobrança coerciva de divida proveniente de IRS referente ao ano de 2006, no valor de €13.952,94 e acrescidos – cfr. auto de autuação e certidão de divida constante do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

b) Em 12/02/2010, foi emitido e remetido ao Reclamante o ofício de citação:
(IMAGEM, ORIGINAL NO AUTOS)
- cfr. ofício de citação constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

c) Em 15/11/2010, o Reclamante foi citado para o PEF n.º 3158201001006932:
(IMAGEM, ORIGINAL NO AUTOS)

- cfr. aviso de receção junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

d) No âmbito do processo de execução fiscal e discussão nos autos, o Reclamante
requereu o levantamento de penhora do veículo automóvel penhorado e informou que iria reclamar graciosamente, o que fez, obtendo provimento parcial – facto que se extrai dos documentos constantes do PEF apenso aos autos

e) No âmbito do processo de execução fiscal em apreço foi penhorado ao Reclamante e, posteriormente, vendido o veículo marca Renault Cilindrada 1870cc Matrícula XX-XX-XX de 2003 tipo Passageiros, gasóleo – facto que se extrai dos documentos constantes do PEF apenso aos autos


f) Em 17/09/2024, o Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal, o Serviço de Finanças de Loures 3, o arquivamento do processo de execução fiscal, com fundamento na prescrição da divida exequenda:
(IMAGEM, ORIGINAL NO AUTOS)

[..]

- cfr. requerimento constante dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

g) Sobre o requerimento mencionado na alínea antecedente, recaiu informação do Serviço de Finanças de Loures 3, nos termos da qual a divida não se encontra prescrita, com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NO AUTOS)



- cfr. informação junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete

h) Em 30/09/2024, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, aposto na informação transcrita na alínea anterior, o pedido do Reclamante foi indeferido:

- cfr. despacho aposto na informação

i) Não foi proferido despacho de declarações em falha pelo órgão de execução fiscal – facto que se extrai dos autos

j) Foram eletrónica e automaticamente inseridas no processo, em 2014 e 2019, duas declarações em falhas – facto que se extrai da informação do OEF

k) Em 08/07/2016, o OEF logrou a penhora de vencimento num único depósito no valor de €22.83 – facto que se extrai da informação do OEF

FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão a proferir inexistem factos não provados.
MOTIVAÇÃO
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 e 276.º, do mesmo diploma].
Assim, a convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise dos
documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os
mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT contra a decisão do órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequente.

Para o efeito fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“(…) Em suma, e para o que ora importa, a interrupção da prescrição por via da citação tem como efeito inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil [CC]], sendo que, para estes efeitos, a decisão que coloca termo ao processo corresponde à declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT [cfr. Ac. do STA de 31/01/2018 e de 05/04/2017, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 021/18 e 0304/171].
Do exposto resulta que quando o Reclamante foi citado, em 15/11/2010, a divida exequenda referente ao ano de 2006, não se encontrava prescrita.
Com a citação, interrompeu-se o prazo de prescrição, iniciando a contagem de um novo prazo de prescrição quando for proferida decisão com trânsito em julgado que ponha termo ao processo.
(…)
Ou seja, as circunstâncias normativamente fixadas que impõem a emissão da declaração em falhas fazem cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272.º do CPPT, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do mesmo diploma.
Significa isto que, no caso concreto, a dívida exequenda não se encontra prescrita, por efeito da citação do Reclamante, citação que, como se viu, tem efeito interruptivo e duradouro.
Porém, reconhecendo que não foi proferido despacho de declaração em falhas, mas automaticamente foram registadas duas declarações em falhas, uma em 2014 e outra em 2019, impunha-se à Autoridade Tributária um comportamento diferente, proferido despacho subsequente relativamente ao sucedido de modo a não criar expetativas erróneas no contribuinte, pelo que, ao abrigo do princípio da segurança jurídica e de que a informatização dos procedimentos administrativas não pode redundar na diminuição de garantias para os cidadãos, impõe-se atribuir efeitos às duas declarações de falhas registadas no PEF.
Assim, a declaração em falhas de 2014, pôs termo ao processo e iniciou novo prazo, porém, por força da penhora de salário ao Reclamante, desapareceram os efeitos dessa declaração e o PEF retomou os seus termos [artigo 274.º do CPPT], tendo sido registada posteriormente a declaração em falhas de 2019, que, pondo “termo” ao processo, implicou o início de uma nova contagem do prazo de prescrição.
Ora, de 2019 até à presente data ainda não decorreram 8 anos [artigo 48.º, n.º 1 da LGT], pelo que a divida exequenda não se encontra prescrita.”. (fim de citação).

Dissente do assim decidido vem o Ministério Público apresentar recurso jurisdicional alegando em síntese que a sentença padece de erro de jugamento no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 272º e seguintes do CPPT bem como dos artigos 48º e 49º da LGT.

Em concreto o Recorrente discorda da relevância dada aos eventos posteriores à primeira declaração em falhas (2014) alegando que a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, mas não pode voltar a considerar-se, após a primeira declaração em falhas, o efeito duradouro do facto interruptivo, com a penhora do salário. Alega para o efeito que a penhora não está legalmente prevista, nomeadamente atendendo-se à redacção do art. 49º da LGT, como causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, defendendo que, uma vez terminado o efeito duradouro com a primeira declaração em falhas, a prescrição volta a correr, sendo que o nº 3 do art.49º da LGT, é claro ao enunciar que a interrupção tem lugar uma única vez e isso aplica-se, entre outros factos interruptivos, à citação (nº1), pelo que não se poderá voltar a considerar o efeito interruptivo da citação, fazendo-o ressuscitar após a primeira declaração em falhas, com a concretização da penhora, só porque mais à frente, a AT enuncia outra declaração em falhas.

Conclui que a segunda declaração em falhas surge num contexto em que o prazo prescricional já se encontra novamente em curso pela primeira declaração em falhas, não se podendo ficcionar novas causas interruptivas não previstas na lei para sustentar um efeito duradouro que já terminou.

Vejamos então.

Da factualidade assente na sentença recorrida e não impugnada, resulta o seguinte:
- Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3158201001006932 por dívida de IRS do ano de 2006 no montante de € 13.952,94 - cfr. alínea a;
- O executado foi citado em 15/11/2010 – cfr. alínea c);
- Foram registadas eletrónica e automaticamente no processo de execução fiscal, em 2014 e 2019, duas declarações em falhas – cfr. alínea j);
- Em 08/07/2016 foi efetuada a penhora de vencimento no montante de € 22,83- cfr. alínea k);
- Em 17/09/2024 o executado requereu ao órgão de execução fiscal o arquivamento do processo de execução fiscal por prescrição da dívida exequenda – cfr. alínea f);
- Em 30/09/2024 o pedido de arquivamento foi indeferido como consta nas alíneas g) e h).

Sobre a prescrição importa atender ao disposto no art. 48º da LGT ao consagrar no seu nº 1 que:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”

No caso em apreço estamos perante dívida exequenda referente a IRS de 2006, cujo prazo de prescrição, de 8 anos, teve início em 01/01/2007 e terminaria a 31/12/2014.

Contudo, importa ter em consideração a existência de causas de interrupção da contagem do prazo de prescrição previstas no nº 1 do art. 49º da LGT ao determinar que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.
In casu, perante a factualidade acima exposta, a citação do executado ocorrida em 15/11/2010 interrompeu a contagem do prazo de prescrição da respetiva dívida exequenda.

A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/01/2021 – proc. 103/20.5BALSB).

Tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a citação, inutilizando-se assim todo o tempo então decorrido (efeito instantâneo), importa verificar se, com a declaração em falhas, cessou o efeito duradouro decorrente da citação.

A declaração em falhas encontra-se prevista no art. 272º do CPPT e determina que:
“Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”.

Como se afirma no Acórdão do STA de 28/02/2024 – proc. nº 01321/22.7BEPRT
“(…) para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.”.

De salientar que a declaração em falhas deve ser considerada como decisão que põe termo à execução para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 05/04/2017, proc. 0304/17, ao afirmar “(…) quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas” (cfr. “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a págs. 61 e 62). E, sendo certo que a execução por dívida declarada em falhas poderá prosseguir nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, tal só será viável se a dívida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas (…)”.

Visto o enquadramento legal e jurisprudencial da questão e analisando o caso em apreço, resulta evidente que, com a citação do executado ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, inutilizando-se assim todo o tempo decorrido desde 01/01/2007 até 15/11/2010 (efeito instantâneo) e o novo prazo de 8 anos não voltou a correr até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, que, in casu, ocorreu com a primeira declaração em falhas em 2014 (efeito duradouro). Desta forma, a partir de 2014 iniciou-se novo prazo de prescrição de 8 anos, e, quanto a este prazo iniciado desde 2014, não ocorreu qualquer facto interruptivo, sendo certo que a penhora não constitui facto interruptivo nos termos do já transcrito nº 1 do art. 49º da LGT, salientando-se ainda que de acordo com o nº 3 da mesma disposição legal, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, concluindo-se desta forma que a interrupção da prescrição ocorreu com a citação e cessou com a primeira declaração em falhas.

Concretizando.

Após o início da contagem do novo prazo de prescrição de 8 anos, a partir de 2014, não ocorreu qualquer facto interruptivo, nem dos autos resulta a ocorrência de quaisquer factos suspensivos da contagem do prazo de prescrição, pelo que este correu ininterruptamente até 2022, sendo a segunda declaração em falhas de 2019, inócua na contagem do novo prazo de prescrição, pelo que, na data da decisão reclamada a dívida exequenda já se encontrava prescrita.

A sentença que assim não entendeu, deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso, e consequentemente declarando-se prescrita a dívida exequenda.
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V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência julgar procedente a reclamação apresentada, declarando-se prescrita a dívida exequenda.

Custas pela AT, com dispensa do pagamento da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado.
Lisboa 18 de setembro de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Lurdes Toscano