Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 96/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO PRINCIPIO DA INVESTIGAÇÃO DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. A inexistência de facto tributário fundamento de impugnação judicial, ocorre quando a situação táctica apurada pela Administração Fiscal como geradora do imposto vem a ser questionada pelo impugnante e provada, ou pelo menos, colocada, mediante prova concludente, em situação de dúvida séria da sua existência, caso em que a administração fiscal se deveria ter abstido, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto, que assim é anulável; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPT -cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. O principio do inquisitório previsto no art.º 40.º do CPT, significa que o juiz não está jungido às provas que as partes apresentarem ou requererem, podendo oficiosamente realizar toda e qualquer diligência de prova, sem embargo de não poder investigar factos não alegados pelas partes e, muito menos, que se possa servir deles na decisão final, salvo se de conhecimento oficioso; 5. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 121.º do CPT, fundamento do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |