Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 256/11.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO FORMALIDADES LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS RCTFP TEMPUS REGIT ACTUM): |
| Sumário: | 1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo é válido quando respeite as formalidades legais e contenha a indicação expressa e suficiente do motivo justificativo da aposição do termo, com referência concreta aos factos que o integram: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum; 2. A celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo precedida de procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias, bem como a menção contratual de que o vínculo visa responder a necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa limitada a um determinado ano letivo, satisfaz o requisito legal de fundamentação do termo, estabelecendo a necessária relação entre o motivo invocado e a duração do contrato: cfr. art. 72º, art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do RCTFP – tempus regit actum; art. 124º e art. 125º ambos do CPA- tempus regit actum. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** L…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra a CASA PIA DE LISBOA, I.P., ação administrativa comum, visando a declaração de nulidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; a declaração de que a cessação do contrato nulo se traduz um despedimento ilícito da A.; e, como consequência, a condenação da R. a pagar à A. a indemnização correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir. I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por decisão de 2014-06-09, julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos.* Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul – TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “… 1- As expressões: "1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na al. f) do n.º 1 do art. 93º do RCTFP, para a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 94º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo é para fazer face às necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovada para o ano letivo 2009/2010." não traduzem qualquer facto concreto e adequado de modo a consubstanciar a justificação de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. 2- A primeira expressão limita-se a reproduzir o teor literal da norma, e a segunda traduz uma proposição genérica e vaga, de âmbito subjetivo, pois pode adaptar-se a uma qualquer situação de um qualquer estabelecimento de ensino público ou privado. 3 - A motivação do contrato a termo, para ser válida, tem de consubstanciar-se em factos concretos e precisos, atento o carácter excecional da contratação a termo face ao princípio constitucional previsto n.º art. 53º da CRP da segurança no emprego, sob pena de se violar este princípio. 4- Para tutela do contraente mais frágil, a norma do n.º 2 art. 95º da Lei n.º 59/2008, denominado RCTFP impôs a menção expressa dos factos, que deve ser exarada no contrato inicial. 5 - Este requisito da fundamentação constitui uma formalidade ad substantiam que não pode ser suprido por qualquer outro meio de prova. 6 - Os motivos ou razões enunciados na oferta pública de trabalho integrados no procedimento concursal não podem aproveitar para a fundamentação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. 7- Em caso de infundamentação do contrato de trabalho poder recorrer-se, para colmatar essa falta, à motivação expendida no procedimento concursal, seria uma forma de iludir e tornear aquele requisito ad substantiam. 8- A verificar-se esse recurso, tornar-se-ia inútil e desnecessária aquela norma. 9- A falta de motivação acarreta a nulidade do contrato, conforme se alcança da conjugação do n.º 2 do art. 95º, com os nºs.º 1 e 3 do art. 92º do RCTFP. 10 - Por sua vez, aplica-se a este regime o previsto para a invalidade do contrato, nos art.s. 82º a 85º, mormente o previsto no art. 84º todos do RCTFP. 11- É que, sofrendo o contrato ab initio de invalidade por falta de fundamentação, e não podendo operar a sua conversão em contrato sem termo, a cessação do contrato no seu termo, mais concretamente em 31 de agosto de 2010, não deixa de consubstanciar um despedimento ilícito por ausência de processo disciplinar. 12- Até porque, essa forma de cessação não deixa de se considerar um facto extintivo e, como a nulidade do contrato ainda não foi declarada, nos termos do n.º 2 do art. 84º do RCTFP a trabalhadora tem direito a uma indemnização calculada nos termos do art. 279º daquele diploma. 13 - Donde, é-lhe devido o pagamento daquela indemnização, traduzido na importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde 31 de agosto de 2010 até 31 de agosto de 2011. 14- Donde, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 92º nºs. 1e 3, 95º n.º 2, 82º, 83º, 84º e 279º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro…”. * Por seu turno, a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: “…I. A celebração do contrato em análise nos presentes autos, foi precedida de um procedimento de contratação por via da oferta pública de emprego de trabalho para suprimento de necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350-Espanhol, regulado pelo DL n.°20/2006 de 31 de janeiro com a redação vigente à data dos factos introduzida pelo DL n.º 51/2009 de 27 de fevereiro. II. O DL n.º 35/2007 de 15 de fevereiro veio permitir a celebração pelos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente nas situações previstas no art. da Lei 237/2004 de 22 de Junho - devendo hoje essa remissão considerar-se feita para o art. 93º do regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. aprovado pela Lei 29/2008 de 11 de setembro. III. A celebração do contrato entre a Recorrente e a Recorrida, que foi precedido de um procedimento de contratação por via de oferta pública de trabalho para suprimento de necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350-Espanhol, dando-se, para о procedimento que levou à celebração do referido contrato, por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos os art.s 6° a 16° da contestação apresentada. IV. No aviso para o procedimento para oferta pública de trabalho que levou à celebração do contrato entre a Recorrente e a Recorrida referia-se explicitamente que "se encontra aberta a presente oferta pública de trabalho para o ano escolar 2009/2010 para preenchimento de 9 postos de trabalho correspondentes a necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350 - Espanhol, nos termos da al. i) do art. 2º do DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro"; V. Assim, e para os efeitos do art. 94° do RCTFP. estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do contrato entre a Recorrente с Recorrida a termo certo é para fazer face às necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovada para o ano letivo de 2009/2010, sendo que no n.º 3 da cláusula segunda in fine refere-se expressamente que a Recorrente reconhece e aceita como essencial tal circunstância para todos os efeitos legais. VI. Não subsistindo dúvidas que o contrato em análise foi celebrado para vigorar apenas durante aquele ano escolar - 2009/2010 - devido à determinação das necessidades ter lugar apenas para este ano letivo e "esgotadas as listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo", pelo que para o ano letivo de 2010/2011 não se conseguiam saber quais seriam as necessidades transitórias; só poderia ter ocorrido após a realização do concurso externo, com vista ao preenchimento dos lugares do quadro. Ou seja. esse facto ocorreu depois do contrato da Recorrente ter cessado o contrato no fim do termo, como é expressamente referido pelo Tribunal a quo. VII. Necessidades essas que vieram a ocorrer, e às quais a Recorrente não se candidatou, a saber: A. Concurso externo/suprimento de necessidades transitórias de docentes, publicitado através do Aviso n. 15836/2010 de 2 de agosto, publicado no DR, 2ª Série, de 09.08.2010. B. Oferta pública de trabalho para suprimento de necessidades transitórias para o ano letivo 2010/2011. conforme anúncio publicado no jornal "Correio da Manhã" na edição de 17.09.2010...”. * O recurso foi admitido, e ordenada a sua subida, em 2014-09-12.* Remetidos os autos a este Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no art. 146.º do Código Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido Parecer, no qual defendeu a “improcedência do recurso”.E disso notificadas as partes, apenas a A. se pronunciou, reiterando, no essencial, a posição antes assumida, sublinhado que: “… a questão reconduz-se à resposta à seguinte pergunta: Será suficiente, para a validade do contrato a termo resolutivo certo, transpor para a cláusula do contrato de trabalho os dizeres literais da lei? Não vislumbramos, na unidade sistemática daquele diploma e, nomeadamente, do elemento literal do n.º2 do art. 95º, ao referir a menção expressa dos factos, que a contratação das pessoas públicas dispense as pessoas coletivas públicas das mesmas exigências formais e substanciais exigidas para a fundamentação do contrato individual de trabalho. Até porque, bem se sabe desde há largas décadas, mormente pelo tampão constitucional, que os contratos de trabalho a termo certo/termo resolutivo celebrados com a Administração Central e Local nunca se converteram em contratos sem termo, mesmo que satisfizessem necessidades permanentes, com o respaldo do próprio interesse público. Se a regra da inconvertibilidade é expressa, nesse diploma, para além de toda a jurisprudência maioritária dos Tribunais do Trabalho, mesmo que esses contratos a termo certo perdurassem 10, 12, 14 anos, então, por maioria de razão, a observância da fundamentação expressa dos factos que suportam o tempo e termo desses contratos deve ser mais exigente neste domínio que no domínio do contrato individual de trabalho, sob pena de pender sobre estes trabalhadores um maior gravame do que aquele que se verifica no contrato individual de trabalho…” * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (art.s 92º; 95º; 82º a 85º e 279º todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas- RCTFP; tempus regit actum): Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… As questões que ao Tribunal cabe apreciar e decidir são as de saber se o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a A. e a R. é nulo, visto a sua motivação não conter a menção concreta de factos, dos quais se infira o nexo de causalidade com o respetivo termo; e, em caso afirmativo, saber se a declaração de que a cessação do contrato nulo, traduz um despedimento ilícito da A., por o R. não invocar a sua invalidade e a cessação ocorrer por vontade unilateral e inequívoca dele, sem que instaurasse qualquer procedimento disciplinar; e enfim saber se a A. tem direito à indemnização que alega que lhe assiste correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 31 de agosto de 2010 até 31 de agosto de 2011, no montante global de €8.750,42 e bem no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento. * Está provado que entre a A. e a R foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que foi precedido de um procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que a mesma se destinava ao suprimento de necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350 – Espanhol. Aquele procedimento de oferta pública de trabalho teve lugar, e como se refere na Informação n.º323 datada de 25 de agosto de 2009 (facto acima assente em A)) “após as colocações feitas a partir das listas definitivas de ordenação de candidatos ao concurso externo/suprimento de necessidades transitórias de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, o grupo de recrutamento 350-Espanhol ter ficado deserto de candidatos.” Naquele aviso referia-se o seguinte: ”se encontra aberta a presente oferta pública de trabalho, para o ano escolar de 2009/2010, para preenchimento de 9 postos de trabalho correspondentes a necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350 – Espanhol, nos termos da al. i) do art. 2.º do DL n.º35/2007, de 15 de fevereiro.” Naquele art. 2.º do DL n.º35/2007, artigo que tem como epígrafe “Identificação das necessidades” estatui-se designadamente o seguinte:”(…) A cláusula segunda do “contrato de trabalho em funções públicas – contrato a termo resolutivo certo” com a epígrafe “justificação” tinha a seguinte redação:” (…) Ou seja, o contrato a termo resolutivo foi celebrado para vigorar apenas durante aquele ano escolar porque a determinação das necessidades transitórias teve lugar apenas para aquele ano letivo e “esgotadas as listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo.” Para o ano letivo seguinte 2010/2011 a aferição de necessidades transitórias só poderá ter ocorrido após a realização do concurso externo, com vista ao preenchimento de lugares do quadro. Pelo que à partida, e antes da realização daquele, não se poderia aferir da existência ou persistência de necessidades transitórias. E cuja identificação ocorreu já em setembro de 2010 (facto M) após pois o contrato da A. ter cessado…” Correspondentemente: “… improcede a invocada nulidade do termo resolutivo certo aposto no contrato que a A. celebrou com a R. e, em consequência, cabe julgar a presente ação totalmente improcedente (pois improcedendo aquele fundamento da ação fica a análise dos demais prejudicada)…”. Razão, pela qual, e como sobredito, o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e absolveu a R. dos pedidos. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes, respeitou as formalidades impostas pelo RCTFP- tempus regit actum, mostrando-se devidamente motivado e, consequentemente, sendo válido e eficaz. Ponto é que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes teve o seu início em 2009-09-25 e o seu fim em 2010-08-31, sendo que, expressamente, e além do mais, as partes acordaram, entre si, que os considerandos insertos no referido contrato do mesmo fazem parte integrante. Destes considerandos releva, com particular interesse para a decisão do litígio, o teor do considerando b), de que ressalta: “… O trabalhador foi selecionado no âmbito do disposto no DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar…”. O DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro – tempus regit actum - estabelecia o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, principiando por dispor para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, podem os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, adiante designados por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente nas situações previstas, esclarecendo ainda o que para efeitos do referido DL era considerado necessidades temporárias: v.g. art. 1º, art. 2º e art. 6º todos DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro; art. 9º da Lei n.º 23/2004, de 2 de junho. O que significa, aliás como bem o sublinhou a decisão recorrida, que o contrato sindicado foi precedido de um procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias (e apenas referentes ao ano letivo de 2009/2010). Dito de outro modo, as partes, quando acordaram entre si o teor do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, conheciam (porque no procedimento de oferta pública foram intervenientes) o contexto em que o referido contrato veio a ser celebrado e, no que ao caso releva, a motivação do termo resolutivo certo: vide art. 124 e art. 125º do Código de Procedimento Administrativo – CPA- tempus regit actum; art. 72º, art. 93º a art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum ; e contrato sindicado. Mais, resulta do desenhado quadro fáctico que: “… As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo art. 93º do RCTFP…”, sendo ademais especificado no contrato em apreço, ser: “… aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na al. f) do n.º 1 do art. 93º do RCTFP, para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.”: cfr. considerando c) e cláusula segunda ponto 1 do contrato sindicado. Acresce que, entre as partes foi ainda explicitamente estabelecido que: “… o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é para fazer face às necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010…”: cfr. art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum ; cláusula segunda ponto 2 do contrato sindicado. Vale isto por dizer que para além da identificação dos contraentes; da modalidade de contrato e respetivo prazo; da atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; do local e período normal de trabalho; da data do início da atividade; da data de celebração do contrato e da identificação da entidade que autorizou a contratação, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo sindicado incluiu ainda a menção expressa dos factos que integram do motivo justificativo da aposição do termo (recorde-se: O trabalhador foi selecionado no âmbito do disposto no DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito; e verificaram-se necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010): cfr. cláusulas contratuais e art. 72º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do todos do RCTFP – tempus regit actum. E bem assim, em conformidade com o quadro legal e contratual aplicável e diversamente do aduzido pela recorrente, estabeleceu a relação entre a justificação invocada (repete-se: procedimento concursal; necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010) e o termo estipulado (recorde-se: as partes acordaram que o contrato teria o seu início em 2009-09-25 e o seu fim em 2010-08-31, sem sujeição a renovação automática): cfr. cláusulas contratuais e art. 72º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do todos do RCTFP – tempus regit actum. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 09 de abril de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto) (Maria Julieta França – 2.ª adjunta) |