Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09248/15
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ARTIGOS 87.º/1/F), E 89.º-A/3, DA LGT. MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. SUPRIMENTOS.
Sumário:1) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
2) A exigência da demonstração da concreta relação causal entre os meios financeiros mobilizados e as despesas efectuadas evidenciadoras de fortuna corresponde à única forma de precludir a tributação por presunção com base nos rácios de rendimento que a presente forma de tributação implica, ao comprovar que não existe rendimento ilicitamente omitido ou movimentos de capital não declarado.
3) No caso, importaria a discriminação dos concretos fluxos financeiros e dos concretos meios probatórios que os suportassem. Alegação e prova que no caso não foi feita.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
W. e X. Y. interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 267/288, que julgou improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011, no montante de €480.000,00.
Nas alegações de recurso de fls. 367/381, os recorrentes formulam as conclusões seguintes:
A) Não estão reunidos os pressupostos para a determinação do rendimento colectável com recurso a métodos indirectos – manifestações de fortuna, na medida em que a AT teve acesso a documentos da empresa de que os recorrentes são sócios, a E. e os recorrentes identificaram e assinaram documento de acesso a todas as contas bancárias que giram em seu nome;
B) Por outro lado, a AT não pode inspeccionar e corrigir, por um lado, a Sociedade E., considerando tais prestações regulamente realizadas e, por outro lado, presumir rendimentos pessoais aos seus sócios, nos termos em que o faz;
C) Os recorrentes apresentaram documentos e elementos justificativos dos empréstimos contraídos para fazerem face às necessidades de expansão do negócio da E. e que integraram no capital da empresa;
D) Não é pelo facto de os valores disponibilizados / emprestados não revestirem a figura de escritura pública que podem, só por si, ser afastados como prova dos mesmos. Da prova produzida, resulta claro que os credores que disponibilizaram tais verbas não põem em causa tal facto e não levantam qualquer questão relacionada com a verdade, validade e eficácia de tais compromissos.
E) Ora, com o devido respeito, não pode a AT desconsiderar a prova documental já junta com a formal invocação de vícios que nada têm a ver consigo, apenas dizendo respeito a uma relação entre o credor e o devedor, impondo-se, em termos fiscais, fazer prevalecer o princípio estruturante do direito tributário da prevalência da substância sobre a forma.
F) A instâncias da Exma Representante da fazenda Pública, apenas foram questionadas as testemunhas sobre a questão de saberem se tais empréstimos
tinham entrado na Sociedade e se os mesmos foram para realizar prestações suplementares. Ora, a questão, salvo o devido respeito, era saber se tais empréstimos tiveram lugar ou não. E tal facto, depois de produzida a prova, é inabalável.

G) A decisão contestada, ainda que por remissão para informação e parecer prestado, não imputa aos Recorrentes quaisquer factos objectivos e concretos que, uma vez verificados, indiciem que os empréstimos contraídos não tenham sido integrados no capital da empresa.
H) Neste procedimento de tributação por métodos indirectos não existe a possibilidade do contribuinte lançar mão de um pedido de revisão da matéria tributável, de acordo como o disposto nos artigos 91° e seguintes da LGT.
I) Com a produção da prova testemunhal, tais factos que já emergiam, também, dos documentos juntos aos autos, foi possível em termos de JUSTIÇA provar a realidade fáctica alegada.
J) Em boa hora este Tribunal acolheu a pretensão dos recorrentes, deferindo a produção da prova testemunhal, em conformidade com o que tem vindo ser entendido pela jurisprudência, no sentido de que a norma constante do artigo 146°-B do CPPT não se depara conforme a CRP, por violação princípio do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20°, n°4 da CRP.
K) Produzida que foi a prova testemunhal, nos termos deixados resumidos no corpo destas alegações, não resultam dúvidas da verdade dos factos alegados pelos recorrentes, o que afasta, de forma inequívoca, as presunções de rendimentos efectuadas pela inspecção tributária.
L) Porém pelas razões expostas no corpo desta alegações o julgamento da matéria de facto foi contrário à prova documental e testemunhal produzida nos autos e a qual se encontra gravada, resultando das passagens da gravações em suporte digital, acima identificadas, o contrário do que julgou, de facto a sentença recorrida, impondo-se considerar provados, além do mais os seguintes factos:
- Os recorrentes demonstraram a proveniência dos valores monetários a que deram entrada na sociedade de que são sócios, considerando-se afastada a presunção efectuada pela AT, na medida em que receberam doações dos seus pais e sogros e trouxeram dinheiro dos rendimentos que têm na China para investirem no período em causa;
- Os recorrentes obtiveram a título de empréstimo as quantias identificadas nos documentos a que se referem as alíneas F) e P) do probatório;
- Os recorrentes receberam de E. C. diversos empréstimos de €5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 70.000,00; e de M. T. S. T., diversos empréstimos de € 5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 30.000,00"
M) A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 58°, 74°, 89°-A da LGT, 147°-B do CPPT, 342°, 374° e 376° C. Civil, 154°, 444° e 607° C. P.
X
A fls. 396/401, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
a) Todos os incrementos patrimoniais que não encaixam nas tipificadas manifestações de fortuna do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f), do artigo 87.º.
b) Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos RR, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestações suplementares e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.
c) Este desfasamento é considerado pelo legislador como indicador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.
d) Assim se justificando que passe a recair sobre os sujeitos passivos o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício.
e) E na verdade, os factos articulados e a prova produzida não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.
f) Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR, limitam-se no presente recurso a questionar a apreciação da prova testemunhal perpetrada pelo juiz a quo.
g) A verdade é que na inquirição de testemunhas, em razão de uma notória incapacidade de expressão e de compreensão das questões pelas testemunhas (facilmente demonstrável pelos depoimentos gravados em suporte digital), foram produzidas alegações vagas, genéricas, orientadas pela defesa num esforço evidente de tentar vingar um fio condutor entre os vários testemunhos que não convenceu o tribunal a quo, cuja valoração crítica se encontra bem espelhada na sentença.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 413/420) pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação
2.1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. No âmbito do procedimento de inspecção nº OI2..1 ao sujeito passivo “E. – C. de A. C. Lda”, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda apuraram que, no exercício de 2011, os recorrentes efectuaram entradas de capital na sociedade no montante de € 480.000,00 e declararam, no mesmo exercício, como rendimento colectável o montante de € 10.283,40 [cf. fls. 311 do PA apenso].
B. Em 19/04/2013 foi emitida a ordem de serviço nº OI….4, em cumprimento da qual foi efectuada uma acção de inspecção tributária aos recorrentes, incidente sobre o IRS do exercício de 2011, com início em 16/07/2014 e conclusão em 22/01/2015 [cf. fls. 10 e 31 do PA apenso].
C. Com data de 16/07/2014, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda enviaram aos recorrentes o ofício nº 3..9, do qual consta, designadamente, o seguinte teor:
«Assunto: Pedido de elementos/esclarecimentos – Art.º 37.º e 42º do RCPIT
Nos termos dos artigos 37º e 42º ambos do RCPIT, artigo 121.º do RGIT e no âmbito da acção de Inspecção Tributária prevista no ordem de Serviço nº OI…4, notificam-se os sujeitos passivos W. (…) e X. Y. (…), para no prazo de 15 dias, procederem à entrega dos seguintes elementos e/ou esclarecimentos:
1. Comprovativos das entradas de capital efectuadas na empresa E. – C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5…, contabilizados nas contas SNC: # 53.1 – Outros Instrumentos de capital. W. e SNC: # 53.2 – Outros instrumentos de Capital: X. Y., no montante de € 240.000,00, para cada uma dessas subcontas;
(…)
No que respeita ao ponto 1, os sujeitos passivos deverão juntar prova adicional à já entregue no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à empresa E. – C. de A. C., Lda, (…), nomeadamente fotocópia de cheques, extractos bancários ou outros documentos bancários que comprovem os montantes, as datas e identifiquem as entidades/pessoas intervenientes na operação. (…)» [cf. fls. 127 e 128 do PA apenso]
D. Em 11/08/2014, em resposta ao ofício nº 3.., os recorrentes remeteram à Direcção de Finanças da Guarda, requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte teor:
«(…)
No que respeita ao ponto 1 do v/ofício, apresentação de comprovativos das entradas de capital na sociedade E. – C. de A. C., Lda, conta SNC 53.1 e 53. 2, no montante de €240.000,00, anexam-se os documentos constantes do Anexo I. // Ainda no que respeita ao ponto 1, anexam-se cópias dos documentos comprovativos dos empréstimos contraídos pelos notificados, junto de familiares, para fazer face aos movimentos evidenciados, tal como já havia sido transmitido em sede de inspecção à mencionada sociedade (anexo IV). (…)» [cf. fls. 129 a 131 do PA apenso].
E. Com o requerimento mencionado em D) os recorrentes remeteram, sob Anexo I, os documentos constantes de fls. 133 a 211 do PA apenso, tudo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F. Com o requerimento mencionado em D) os recorrentes remeteram, sob Anexo IV, os documentos constantes de fls. 213 a 229 do PA apenso, tudo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G. Com data de 02/10/2014, os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças da Guarda enviaram aos recorrentes o ofício nº 3..1, do qual consta, designadamente, o seguinte teor:
«(…)
Da análise à contabilidade à sociedade E. – C. de A. C., Lda, verificou-se que esta não emitiu qualquer instrumento de capital, pelo que as entradas de dinheiro efectuadas pelos respectivos sócios, terão outro enquadramento que não o de “Instrumentos de Capital”.
Assim, nos termos dos artigos 37.º e 42.º ambos do RCPIT, artigo 121.º do RGIT e no âmbito da inspecção tributária prevista na Ordem de Serviço n.º OI…4, emitida em nome de W. (…) e X. Y. (…), notificam-se estes sujeitos passivos para no prazo de 10 dias:
Esclarecerem a que título deram entrada nas contas bancárias tituladas pela sociedade E. – C. de A. C., Lda, (…) diversos depósitos bancários em numerário, ao longo do ano de 2011, contabilizados nas sub-contas SNC: # 53.1 – Outros Instrumentos de Capital, W. e SNC: # 53.2 – Outros Instrumentos de capital: X. Y.;
No caso de tais entradas de capital na sociedade não constituírem suprimentos ou outros empréstimos, poderão os sujeitos passivos ora notificados, através de declaração escrita, identificando para o efeito as contas por si tituladas e respectivas instituições, uma vez que nos termos do n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, a avaliação
indirecta no caso da alínea f) do nº 1 do artigo 87.º da LGT, deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
Caso autorizem o acesso voluntário a informações e documentos bancários nos termos da legislação atrás mencionada, deverão devolver devidamente preenchida e assinada a declaração anexa. (…)» [cf. fls. 254 e 255 do PA apenso].
H. Por declaração subscrita em 20/10/2014, os recorrentes autorizaram a Administração Tributária e Aduaneira a aceder a todas as informações e documentos bancários relativamente às contas de que são titulares [cf. fls. 257 do PA apenso].
I. Em 27/01/2015, os serviços de inspecção tributária elaboram o projecto de correcções da acção inspectiva, do qual foram os recorrentes notificados, através do ofício nº 3..7, de 27/01/2015, para querendo exercerem o direito de audição [cf. fls. 32 e seguintes do PA apenso].
J. Em 23/02/2015, os ora recorrentes exerceram o direito de audição sobre o projecto de correcções da acção inspectiva com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 61 a 65 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
K. Em 27-01-2015, os serviços de inspecção tributária elaboraram o “Relatório/Conclusões” da inspecção tributária, constante de fls. 7 a 31 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo correcções à matéria tributável ao IRS do exercício de 2011, com recurso a métodos indirectos, no montante de €469.716,60.
L. No relatório melhor identificado na alínea anterior pode ler-se, além do mais, o seguinte:
«(…)
IV- Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indirectos
Na sequência do Procedimento de Inspecção n.º 0….1 à sociedade E. – C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5…., ora em diante denominada de E., verificou-se que os seus sócios-gerentes W., com o NIF: 2….e X. Y., com NIF: 2…, efectuaram diversas entradas de capital, todas em numerário, contabilizadas nas contas SNC: # 53.1 - Outros Instrumentos de Capital, W. e SNC: # 53.2 - Outros Instrumentos de Capital: X Y., num total de € 240.000,00, para cada um dos sócios.
Por sua vez, da análise à informação constante das aplicações informáticas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constatou-se que ambos os sujeitos passivos declararam um Rendimento Colectável no ano de 2011, num total de € 10.283,40.
De acordo a alínea f), n.º 1 do art. 87.º da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável, quando o valor da despesa efectuada pelo sujeito passivo é simultaneamente superior a € 100.000,00 e, existe uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, relativamente ao mesmo período de tributação.
De notar que o Rendimento Declarado a que se refere a legislação citada, corresponde ao valor do Rendimento Colectável evidenciado na demonstração de liquidação de IRS, ou seja, diferença entre o Rendimento Global e as Deduções Específicas.
Verificados ambos os requisitos previstas na alínea f) do n.º 1, do art.º 87.º da LGT, encontram-se reunidas as condições legais para a realização da avaliação indirecta do rendimento colectável do ano 2011 para os sujeitos passivos W. e X. Y. que, por força do disposto no n.º 11 do art.º 89-A a LGT, deverá ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
(…)
V- Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos
V.1 - Notificação para Apresentação de Comprovativos: n.º 3, do art.º 89-A.º da LGT
Nos termos do n.º 3 do art.º 89º-A da LGT, foram os sujeitos passivos notificados através do oficio n.º 3…9, datado de 2014/07/16, para apresentarem comprovativos das entradas de capital, efectuadas na empresa E., C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5…, contabilizados nas contas SNC: # 53.1 - Outros
Instrumentos de Capital, W. e SNC: # 53.2 - Outros Instrumentos de Capital: X. Y., no montante de € 240.000,00, para cada uma dessas subcontas.
Nesta notificação foi ainda referido que deveriam juntar prova adicional à já entregue no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à E., nomeadamente fotocópia de cheques, extractos bancários ou outros documentos bancários que comprovassem os montantes, as datas e identificassem as entidades/pessoas intervenientes na operação.
No dia 2014/08/11 deu entrada nestes serviços de inspecção a resposta a esta notificação, onde os sujeitos passivos juntam “(…) cópias dos documentos comprovativos dos empréstimos contraídos pelos notificados, junto de familiares, para fazer face aos movimentos evidenciados, tal como já havia sido transmitido em sede de inspecção á mencionada sociedade. (…)”
Os documentos que aqueles anexaram em resposta à notificação, não são mais do que fotocópias de declarações, mais especificamente confissões de dívida sem qualquer registo notarial, a maioria delas escritas em mandarim, onde o casal se reconhece devedor de determinadas quantias perante os respectivos credores.
Sobre o tema “Contrato de Mútuo”, dispõe o art.º 1143.º do Código Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008, Artigo 4.º - Alteração ao Código Civil:
“Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.”
A legislação citada prevê, portanto, que a validade dos empréstimos cujo valor esteja acima de € 25.000,00, depende da realização de uma escritura pública.
Conjugando esta disposição legal com os elementos apresentados pelos sujeitos passivos e outros elementos recolhidos no âmbito da acção inspectiva realizada à sociedade participada a E., C. de A. C., Lda, constata-se que o valor da maioria dos empréstimos efectuados aos sujeitos passivos ultrapassa o limite dos € 25.000,00. Porém, não foram objecto de escritura pública;
Na acção inspectiva realizada à empresa E., C. de A. C., Lda, apurou-se que todas as entradas de capital foram efectuadas em dinheiro, infringindo o disposto no art.º 63-C.o da LGT, pelo que nada se pode concluir quanto à origem de tais movimentos financeiros;
Quando se comparam quer as datas, quer as quantias parciais, quer mesmo o valor total dessas quantias, entre a informação constante das referidas declarações dos familiares de W., e X. Y. e a informação constante da E., nomeadamente a resultante da contabilização de tais entradas de capital em numerário, verifica-se que em nada coincidem, como comprovam os dados disponibilizados pelos quadros seguintes:

(texto no original)

Pelo anteriormente exposto, não fica comprovado que a origem do capital de € 480.000,00, que os sujeitos passivos W. e X. Y. investiram na sociedade E., C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5..., tenha origem em empréstimos obtidos junto de familiares destes, ou em qualquer outra proveniência que não implique a sua declaração em sede de IRS.
(…)
V.3 - Conclusões obtidas no âmbito da Investigação das Contas Bancárias: n.º 11 do Art.º 89.º - A da LGT
Obtida a autorização voluntária por parte dos sujeitos passivos para aceder a toda a sua informação bancária, foram notificadas as duas instituições financeiras em causa através dos ofícios n.º 31.. e 31.. datados de 2014/10/21, respectivamente para a C. G. de D (CCD) e M. G. (MG), no sentido de estas fornecerem extractos bancários e respectivos documentos bancários de suporte aos movimentos bancários ocorridos nas contas pertencentes a W. e X. Y.
(…)
RESUMINDO:

Após investigação das contas bancárias, procedimento este previsto no n.º 11 do art.º 89-A da LGT, não foi possível, mais uma vez, comprovar a origem do capital de € 480.000,00 investido na empresa E. por W. , e X. Y., em igual montante, sobretudo porque:
Do lado das Entradas: Não foi possível encontrar qualquer nexo de causalidade entre a informação constante das declarações de Confissão de Dívida (vide capítulo V.1 – Notificação para Apresentação de Comprovativos: n.º 2, do art.º 87.º da LGT, deste relatório) dos familiares de W. , e X. Y. e as entradas de capital nas contas pessoais destes, quer quanto à identificação da entidade emitente, quer quanto à data ou valor;
Do lado das Saídas: A natureza, data e valor das saídas de capital das contas pessoais dos sujeitos passivos em causa em nada se relacionam com a restituição dos eventuais empréstimos obtidos junto dos seus familiares, pelo que, também pelos fluxos financeiros de saída das suas contas, não permite comprovar a efectividade dos alegados empréstimos.
(…)
IX – Direito de Audição EM RESUMO:
Reiterando o já exposto neste relatório, nomeadamente no capítulo V, não fica comprovado que a origem do capital de € 480.000,00, que os sujeitos passivos W. e X. Y. investiram na sociedade E., C. de A. C., Lda, com o NIPC: 5...., tenha origem em empréstimos obtidos junto de familiares ou quaisquer outras entidades, ou que seja outra a proveniência que não implique a sua declaração em sede de IRS, já que:
As provas documentais apresentadas pelos sujeitos passivos relativamente à origem dos valores que deram entradas nas contas bancárias da E., não oferecem fiabilidade, quer à luz da lei civil, quer à luz da lei comercial;
A fragilidade de tais provas sai ainda mais reforçada pelo facto de todas as entradas de capital na E. terem sido efectuadas em numerário, infringindo o disposto no art.º 63-C.o da LGT, pelo que nada se pode concluir quanto à origem de tais movimentos financeiros;
Quando se comparam quer as datas, quer as quantias parciais, quer mesmo o valor total dessas quantias, entre a informação constante das referidas declarações dos familiares de W., e X. Y. e a informação constante da E., nomeadamente a resultante da contabilização de tais entradas de capital em numerário, verifica-se que em nada coincidem;
Depois de analisadas as contas bancárias particulares dos sujeitos passivos W., e X. Y., também estas não revelam e muito menos comprovam o circuito financeiro de tais empréstimos, uma vez que os fluxos financeiros subjacentes quer à contracção de empréstimos, quer à sua eventual restituição, não se encontra espelhada nas contas pessoais dos sujeitos passivos W. e X. Y..
Não foram, portanto, apresentados pelos sujeitos passivos em análise novos elementos susceptíveis de alterar o conteúdo do Projecto de Conclusões do Relatório da Inspecção Tributária, anteriormente elaborado, pelo que se mantêm as correcções propostas. (…)».
M. Sobre o referido “Relatório/Conclusões” da inspecção tributária recaiu parecer concordante do Chefe de equipa e subsequente despacho de concordância do Director de Finanças, datado de 17/03/2015 [cf. fls. 7 do PA apenso].
N. Através do ofício nº 30.., de 17/03/2015, da Direcção de Finanças da Guarda, remetido sob correio registado com aviso de recepção assinado em 18/03/2015, foram os recorrentes notificados do “Relatório/Conclusões” da acção de inspecção e da fixação do rendimento colectável em sede de IRS do exercício de 2011 no montante de €480.000,00 [cf. fls. 1 e 2 do PA apenso].
O. Em 30/03/2015 foi interposto o presente recurso judicial [cf. fls. 2 dos autos].
P. Com a petição de recurso os recorrentes juntaram, além do mais, 11 documentos escritos em chinês, traduzidos em língua portuguesa, designados de “Contrato de Mútuo”, constantes de fls. 66 a 88 dos autos, tudo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q. Os recorrentes deslocam-se com regularidade à República Popular da China [cf. fls. 31 a 65 dos autos].
X
Em sede de matéria de facto não provada, consignou-se o seguinte:
1. Os recorrentes tenham recebido doações dos seus pais e sogros;
2. Os recorrentes tenham trazido para Portugal valores resultantes de negócios praticados na China;
3. Os recorrentes tenham obtido a título de empréstimo as quantias identificadas nos documentos a que se referem as alíneas F) e P) do probatório;
4. Os recorrentes tenham obtido de E. C. diversos empréstimos de €5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 70.000,00;
5. Que os recorrentes tenham obtido de M. T. S. T., diversos empréstimos de € 5.000,00, não reduzidos a escrito, totalizando o montante de € 30.000,00.
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«A convicção do tribunal formou-se com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.
Em relação aos factos não provados descritos sob os itens 1) e 2), não obstante alguma falta de concretização das alegações, nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida com vista à sua demonstração.
Quanto ao item 3) dos factos não provados, salienta-se que os documentos apresentados pelos recorrentes, quer no procedimento de inspecção tributária, quer com a petição de recurso, constituem meros documentos particulares, sem qualquer registo notarial, e como tal sujeitos à livre convicção do julgador. O tribunal considerou que tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar que os recorrentes tenham efectivamente recebido, a título de empréstimo, os valores neles referenciados, num montante total de € 561.000,00.
Na ponderação e análise dos referidos meios de prova, o tribunal teve em consideração o elevado número dos alegados empréstimos (17), a diversidade dos intervenientes e os valores em questão, que oscilam entre os € 15.000,00 e os € 50.000,00, não se afigurando verosímil, em face das regras da experiência, que tais valores tenham sido efectivamente entregues aos recorrentes, e em numerário, tendo apenas por base os referidos documentos, dos quais não consta qualquer referência às concretas datas e locais de disponibilização dos valores.
Também a prova testemunhal produzida não foi suficiente para convencer o tribunal quanto à realidade dos alegados empréstimos.
Os depoimentos das testemunhas C. H. D., tio dos recorrentes, e de
Y. P. C., primo dos recorrentes, foram vagos e imprecisos, sem qualquer concretização factual sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que as quantias alegadamente emprestadas pelas primas do recorrente, E. C. e M. T. S. [aos quais se referem os documentos de fls. 218, 221, 222, 223, 225 e 228 do PA apenso] foram disponibilizadas aos recorrentes, não sabendo as referidas testemunhas precisar quais os concretos montantes disponibilizados, não tendo assim contribuindo para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade dos empréstimos.
Em relação aos alegados empréstimos de Y. H., na qualidade de representante da sociedade chinesa “W. O. S. I. C. LTD”, [aos quais se referem os documentos de fls. 79 e 80 dos autos] a testemunha Y. P. C. limitou-se a confirmar o teor documentos com que foi confrontado, sem qualquer incidência factual, não revelando conhecimento directo dos factos, não tendo assim contribuindo para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à sua realidade. Ainda por referência à mesma matéria, o tribunal não considerou o depoimento da testemunha, C. H., por se tratar de um depoimento de ouvir dizer.
Quanto aos demais alegados empréstimos titulados por documentos nada foi referido pela testemunha C. H. D. e o depoimento de Y. P. C. foi vago e pouco concretizado, limitando-se a referir que a comunidade chinesa apoia o recorrente nos seus negócios, tendo assistido à entrega de dinheiro ao recorrente, por diversas vezes, num restaurante chinês, sem, no entanto, concretizar quaisquer outras circunstâncias factuais, ou a estabelecer qualquer relação com os documentos com que foi confrontado.
As testemunhas Z. R., e L. G., amigos dos recorrentes, afirmaram que emprestaram a estes, respectivamente, as quantias de €15.000,00 e de €50.000,00 [aos quais se referem os documentos de fls. 87 e 88 dos autos], sem, no entanto, concretizarem quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo como tais quantias foram disponibilizadas aos recorrentes, não tendo assim contribuído para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à sua realidade.
Por último, o depoimento da testemunha J. D. incidiu sobre os alegados empréstimos concedidos por S. G., F. G., L. B., Y. W. e C. H. [aos quais se referem os documentos de fls. 81, 82, 84, 85 e 88 dos autos] sendo que, instado pelo tribunal a referir-se sobre o modo como teve conhecimento de tais empréstimos, a testemunha referiu ter tido conhecimento dos mesmos por ter ouvido dizer, razão pela qual o referido depoimento não foi valorado positivamente pelo tribunal.
Quanto aos itens 4 e 5) dos factos não provados, a prova testemunhal produzida foi insuficiente, porquanto os depoimentos das testemunhas C. H. D. e Y. P. C., foram vagos e imprecisos, sem qualquer concretização factual sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que as quantias alegadamente emprestadas foram disponibilizadas aos recorrentes, não sabendo as referidas testemunhas precisar quais os concretos montantes disponibilizados, não tendo assim contribuindo para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à sua realidade.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada sentença proferida a fls. 267/288, que havia julgado improcedente o recurso judicial deduzido, ao abrigo do disposto no artigo 146º.-B, do CPPT, contra a decisão de fixação da matéria colectável, por métodos indirectos, do IRS do exercício de 2011, no montante de €480.000,00.
2.2.2. Para julgar improcedente o presente recurso judicial, a sentença estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «[n]o caso dos autos, a AT verificou, em sede de inspecção tributária, que os recorrentes, durante o ano de 2011, efectuaram diversas entradas de capital nas contas bancárias da sociedade de que são sócios e gerentes, todas em numerário, no montante total de €480.000,00, registadas contabilisticamente nas contas 53.1 e 53.2 - "Outros Instrumentos de Capital", num total de € 240.000,00, para cada um dos sócios, tendo igualmente constatado que os recorrentes declararam, em sede de IRS do mesmo exercício, um rendimento colectável de €10.283,40. // Por outro lado, a AT, após análise das contas bancárias pessoais dos recorrentes e dos documentos apresentados pelos recorrentes no procedimento de inspecção, considerou que os recorrentes não lograram demonstrar que os rendimentos declarados correspondem à verdade, tendo concluído não ser possível comprovar a origem do capital investido na sociedade. // (…) // No caso em análise, os recorrentes alegam que para a realização das despesas evidenciadas mobilizaram no ano em causa capitais que lhes advieram por via de empréstimos e capitais próprios. // No entanto, do probatório não resulta sequer demonstrado que os recorrentes detivessem capitais próprios, não sujeitos a tributação no ano em causa, que lhes permitissem as despesas efectuadas, não tendo sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal relativamente às alegadas doações e valores trazidos da China. // Não resulta igualmente demonstrado no probatório que os recorrentes tivessem obtido, no ano em causa ou no ano anterior, quaisquer empréstimos junto de familiares e amigos, porquanto a prova documental e testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a realidade dos alegados empréstimos. // Em todo o caso, importa salientar, mesmo que os recorrentes tivessem logrado demonstrar a realidade dos alegados empréstimos, a verdade é que, conforme bem evidenciado no relatório de inspecção tributária e na contestação, sempre ficaria por demonstrar a concreta relação de afectação de tais empréstimos às entradas de capital na sociedade, pois só assim se poderia estabelecer um nexo causal entre a fonte e as despesas evidenciadas, e dessa forma afastar a presunção de evasão fiscal».
2.2.3. Os recorrentes censuram o veredicto que fez vencimento na instância; por um lado, sustentam a ocorrência de erro no apuramento da matéria de facto, requerendo o consequente aditamento ao probatório (i); por outro lado, consideram que fizeram prova da origem dos montantes dispendidos nos aumentos de capital da sociedade de que são sócios, de forma a ilidir a presunção do artigo 87.º/1/f), da LGT (ii).
Vejamos.
2.2.4. Os recorrentes pretendem o aditamento à matéria de factos dos quesitos que discriminam nas alegações de recurso. Invocam em abono da sua posição a prova testemunhal e documental que identificam.
Recorde-se o disposto no artigo 640.º do CPC (“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”): «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
A fundamentação do acto tributário consiste, em síntese, no seguinte:
«não foi possível, mais uma vez, comprovar a origem do capital de € 480.000,00 investido na empresa E. por W. , e X. Y., em igual montante, sobretudo porque: // Do lado das Entradas: Não foi possível encontrar qualquer nexo de causalidade entre a informação constante das declarações de Confissão de Dívida (vide capítulo V.1 – Notificação para Apresentação de Comprovativos: n.º 2, do art.º 87.º da LGT, deste relatório) dos familiares de W. , e X. Y. e as entradas de capital nas contas pessoais destes, quer quanto à identificação da entidade emitente, quer quanto à data ou valor; // Do lado das Saídas: A natureza, data e valor das saídas de capital das contas pessoais dos sujeitos passivos em causa em nada se relacionam com a restituição dos eventuais empréstimos obtidos junto dos seus familiares, pelo que, também pelos fluxos financeiros de saída das suas contas, não permite comprovar a efectividade dos alegados empréstimos». (1) Por seu turno, da fundamentação da convicção probatória do tribunal resulta de que, quer a prova documental, quer a prova testemunhal, não permitem comprovar a efectividade dos alegados empréstimos.

Compulsados quer os elementos juntos aos autos pelos recorrentes, quer as alegações de recurso, os mesmos não logram cumprir com o ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente, porquanto não identificam os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto.
Como se refere no Acórdão do STA, de 19.10.2005, P. 0394/05, «[o] Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto». Ou seja,
«i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto alegado, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio; // ii) Na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [Acórdão do TCAS, de 11.06.2015, P. 11211/14].

No caso, importaria a discriminação dos concretos fluxos financeiros e dos concretos meios probatórios que os suportassem. Alegação e prova que no caso não foi feita.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. Os recorrentes consideram que devia ter sido outro o veredicto que fez vencimento na instância, argumentando que foi demonstrada a efectividade dos empréstimos ou doações que estariam na base dos suprimentos efectuados.
Estatui o artigo 87.º/1/f), da LGT, que «[a] avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: // Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100.000,00 verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarado». Por seu turno, o preceito do artigo 89.º-A/3, da LGT determina que: «[v]erificadas as situações previstas (…) na alínea f), do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada».
A este propósito constitui jurisprudência assente a de que «[p]ara prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta ou do erro na respectiva quantificação, não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa (e, muito menos, se essa demonstração se refere a ano anterior) detinha meios financeiros que lhe permitissem, total ou parcialmente os suprimentos realizados, sendo também necessário demonstrar quais os concretos meios financeiros que afectou à realização desses suprimentos, sob pena de não se poder ter como justificada a manifestação de fortuna evidenciada (cf. n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, que exige ao contribuinte a «comprovação […] de que é outra a fonte das manifestações de fortuna» evidenciadas)» [Acórdão do STA, de 06.03.2014, P. 0189/14] [no mesmo sentido V. Acórdão do STA, de 26.02.2014, P. 050/14].
Recorde-se que está em causa a decisão de fixação da matéria colectável do IRS dos recorrentes do exercício de 2011, com a fundamentação seguinte:
«Verificados ambos os requisitos previstas na alínea f) do n.º 1, do art.º 87.º da LGT, encontram-se reunidas as condições legais para a realização da avaliação indirecta do rendimento colectável do ano 2011 para os sujeitos passivos W. e X. Y. que, por força do disposto no n.º 11 do art.º 89-A a LGT, deverá ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias. // (…) // V- Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos. (…) // não foi possível, mais uma vez, comprovar a origem do capital de € 480.000,00 investido na empresa E. por W., e X. Y., em igual montante». (2)

A invocação de que foi feita prova da origem dos suprimentos de capital efectuados pelos recorrentes no exercício em causa não se afigura que proceda. É que importava a demonstração da concreta relação causal entre os meios financeiros mobilizados e as despesas efectuadas, porquanto, só por esta via se preclude a asserção em que tal regime assenta de que o rendimento declarado é significativamente inferior àquele que se usou nas despesas efectuadas ou na capacidade aquisitiva evidenciada e de que, afinal, é outra a origem do rendimento utilizado.
Como se consigna no Acórdão do TCAN, de 28.10.2010, P. 00212/10.9BEPNF, «a exigência legal que decorre do artigo 89º-A, nº 3 da LGT, impõe que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna». Só assim se pode considerar que o contribuinte, para evidenciar determinada manifestação de fortuna, não despendeu rendimentos sujeitos a declaração. A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração totalmente incólumes (i.é, não consumidos por manifestação de fortuna alguma), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Ora, manifestamente, nem pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei». É que, uma vez comprovados os pressupostos elencados no artigo 87.º/1/f), da LGT, cabe ao contribuinte afastar a caracterização feita do rendimento, ou seja, que são outras em concreto as fontes das manifestações de fortuna evidenciadas, o que pressupõe a demonstração da concreta relação causal entre os meios financeiros mobilizados e a despesa efectuada. Por outras palavras, a exigência da demonstração da concreta relação causal entre os meios financeiros mobilizados e as despesas efectuadas evidenciadoras de fortuna corresponde à única forma de precludir a tributação por presunção com base nos rácios de rendimento que a presente forma de tributação implica, ao comprovar que não existe rendimento ilicitamente omitido ou movimentos de capital não declarado. Destarte, no caso em exame, verifica-se que, «[d]epois de analisadas as contas bancárias particulares dos sujeitos passivos W., e X. Y., também estas não revelam e muito menos comprovam o circuito financeiro de tais empréstimos, uma vez que os fluxos financeiros subjacentes quer à contracção de empréstimos, quer à sua eventual restituição, não se encontra espelhada nas contas pessoais dos sujeitos passivos W. e X. Y. // Não foram, portanto, apresentados pelos sujeitos passivos em análise novos elementos susceptíveis de alterar o conteúdo do Projecto de Conclusões do Relatório da Inspecção Tributária, anteriormente elaborado, pelo que se mantêm as correcções propostas». (3) Donde se impõe concluir que o acto tributário em liça não enferma do vício de erro nos pressupostos de facto que lhe é imputado.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, devendo ser confirmada.
Termos em que s impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

1) Alínea L), ponto V.3. do probatório.
2) Alínea L), pontos IV,V e V3 do probatório.
3) Alínea L), ponto IX do probatório.