Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04720/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/07/2012 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. RECURSO HIERÁRQUICO. INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA. PRAZO. CAUSA SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. A indemnização por prestação de garantia indevida deve ser peticionada no meio processual em que a ilegalidade da dívida causal se encontra em discussão, desde que se verifiquem os pressupostos para o efeito, ou em meio autónomo; 2. Em caso de fundamento superveniente, deve a mesma ser peticionada no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência; 3. Não se subsume ao conceito de fundamento superveniente a decisão favorável à reclamante proferida na reclamação graciosa que nada acrescenta ao que a reclamante desde logo, na sua interposição, já invocava, a ilegalidade de tal dívida exequenda; 4. Esta decisão favorável obtida pelo contribuinte em qualquer meio procedimental ou processual não a elegeu o legislador como constituindo um ou o pressuposto para que este possa peticionar tal indemnização. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...(Portugal) – Empreendimentos Turísticos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A Acção Administrativa Especial de cuja sentença ora se recorre tem por objecto o acto administrativo constante do despacho da autoria da Exma Srª Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis, Drª B..., proferido no âmbito do processo n.º 753-M, datado de 20.11.2008, notificado à Recorrente pelo Ofício de Notificação n.º 203, datado de 08.01.2009, recepcionado em 09.01.2009, assinado pela Adjunta do Chefe de Serviço de Finanças de Albufeira, Exma Srª C..., pelo qual foi determinado o indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, em 27.08.2008, da decisão de indeferimento parcial do Processo de Reclamação 1007200704002962, notificado à Autora em 29.07.2008, da autoria do Sr. António Manuel Deus Pereira Santos, Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira; B) No acto impugnado foi determinado o indeferimento do recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente em 27.08.2008, com base no seguinte argumento: "Analisados os dados expostos, bem assim, a lei (...) que rege a matéria em apreço, conclui-se que não deve ser reconhecido o direito à indemnização à recorrente (...). (...) Tendo a garantia sido apresentada em 2005.08.01 e o pedido apresentado em 2008.06.04, já para além do referido prazo, não se verifica um dos requisitos para o reconhecimento do direito da recorrente a indemnização, pelo que o recurso hierárquico deve ser indeferido (...)”; C) Na base da impugnação está uma notificação recebida em 1997 pela Recorrente, em que esta foi notificada do teor do acto de liquidação de contribuição autárquica n.º 98/501577815/1007/44/2, praticado pelo Serviço de Finanças de Albufeira, que determinou o apuramento de uma prestação de contribuição autárquica a pagar, no montante de € 221.464,90, posteriormente objecto de reclamação graciosa; D) A Autora, ora Recorrente, veio a ser citada no processo de execução fiscal n.º 1007200001048333, que correu termos no Serviço de Finanças de Albufeira, com fundamento na falta de pagamento da Contribuição Autárquica nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, tendo, em 03.08.2005, prestado, para efeitos de suspensão dos referidos autos de execução fiscal, a garantia bancária n.º 125-020837061, emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., no montante de € 275.454,24 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); E) A Autora e ora Recorrente, logo que notificada do acto de revisão oficiosa do acto reclamado, em 03.06.2008, prontamente requereu, junto dos respectivos autos de reclamação, o direito à indemnização prevista no artigo 53.º da Lei Geral Tributária (LGT) e em 29.07.2008, foi notificada, mediante o Ofício de Notificação n.º 7324, datado de 28.07.2008, do Despacho, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, que determinou o deferimento da reclamação e o indeferimento da indemnização, uma vez que não foi requerida na petição inicial; F) Não se conformando com o teor desse despacho, na medida em que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à indemnização por prestação de garantia indevida, veio a Autora, ora Recorrente, em 27.08.2008 (i.e., no prazo de 30 dias a contar da notificação daquela decisão), interpor recurso hierárquico (n.º 1007-2008-024), dirigido ao Exmo Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública, solicitando, em síntese:"(i) a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, datado de 28/07/2008, na parte em que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 53.º da LGT: e bem assim (ii) o reconhecimento expresso do erro imputável dos serviços na liquidação do acto tributário de contribuição autárquica n.º 98/501577815/1007/44/2, referente ao ano de 1997 e (iii) o efectivo direito à indemnização pela prestação de garantia indevida (...)"; G) Em 09.01.2009, foi a Recorrente notificada do teor integral do acto administrativo final acima referido (acto impugnado), da autoria da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Divisão de Administração), Exma Srª Drª B..., que determinou o indeferimento do recurso hierárquico interposto em 27.08.2008, mantendo, em consequência, o despacho recorrido. Sendo o objecto imediato do presente recurso centrado na análise da tempestividade da pedido indemnizatório formulado. H) A decisão final impugnada encontra-se juridicamente inquinada. Contrariamente ao que seria juridicamente exigível, a sentença ora Recorrida, na esteira do Despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Divisão de Administração), Exma Srª Drª B..., veio negar o reconhecimento do direito da Recorrente à indemnização pela prestação de garantia indevida, no caso concreto, refugiando-se para tal numa errada interpretação das normas legais aplicáveis; I) A sentença de que ora se recorre e bem assim, o acto impugnado apresentam-se violadores, quer das garantias constitucionais da tutela jurídica efectiva dos direitos da Recorrente, quer do direito à reconstituição da legalidade do acto e da ressarcibilidade dos prejuízos causados pela Administração Fiscal em caso de garantia indevida, previstos nos artigos 56.º e 100.º, ambos da LGT e dessa forma limitaram os legítimos direitos e pretensões da Recorrente, constitucional e legalmente consagrados; J) Com efeito, o acto tributário subjacente (acto de liquidação da Contribuição Autárquica) ao pedido indemnizatório formulado padecia, efectivamente, de uma manifesta ilegalidade, expressamente invocada pela Recorrente, em tempo e sede própria, não só na reclamação apresentada, como também através das sucessivas diligências efectuadas junto do Serviço de Finanças de Albufeira; K) Entendimento, aliás, corroborado no bem fundamentado parecer do Dgmº Magistrado do Ministério Público no qual é explicado que o pedido de indemnização foi feito com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, e não foi efectuado logo que apresentada a petição de reclamação, pois naquele momento ainda não tinha ocorrido a prestação da garantia, pelo que não era possível formular um pedido de indemnização relativamente a uma garantia ainda não prestada. L) Impondo-se, assim, o reconhecimento do erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, e correspectivo reconhecimento do direito à indemnização pela prestação de garantia indevida nos respectivos autos de execução fiscal; M) À Recorrente não pode assim imputada qualquer responsabilidade, quer no que respeita aos encargos com custas processuais, que são imputáveis à Recorrida, quer no que se refere aos custos suportados com a prestação e manutenção de uma garantia indevidamente prestada, pois que foi a Recorrida a responsável por tal necessidade e, por isso, a parte obrigada ao ressarcimento desses custos incorridos desnecessária e indevidamente; N) Cumpre concluir que estão verificadas e demonstradas as causas de invalidade da sentença de que ora se recorre e correspectivas ilegalidades de que padece o Despacho impugnado, pelo que deverá a sentença de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que anule o despacho objecto de impugnação, que veio indeferir o pedido indemnizatório formulado, conforme os fundamentos atrás invocados. A título cumulativo, deve ainda a Recorrida ser condenada na prática de um acto expresso de deferimento do pedido formulado nos autos de reclamação relativamente ao reconhecimento do direito da Recorrente à indemnização pela prestação de garantia indevida nos autos de execução fiscal n.o 1007200001048333; O) Quanto à quantificação da indemnização devida, convirá atender aos custos inerentes à prestação da garantia bancária no processo de execução fiscal respectivo e aos juros legais contabilizados desde a data da prestação dessa garantia até à presente data. Perante um acto ilícito o devedor entra em mora imediatamente, sem necessidade de interpelação, segundo a alínea b), do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. Durante a pendência da garantia, a Autora foi obrigada a proceder ao pagamento das seguintes quantias: € 3.780,62, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89, € 2.127,89; O) A estas mencionadas quantias acresce ainda o pagamento de juros de mora, aplicando-se a taxa de juros civis de 4%. Assim, na data da propositura da presente acção, eram devidos € 29.689,58, correspondentes a € 27.187,41 de capital em dívida, acrescidos de € 2.502,17 de juros vencidos e contados até 05.03.2009 sobre o montante total do capital. Às quantias em dívida a esta data, acrescerão ainda juros vincendos na pendência da presente acção até efectivo e integral pagamento pela Recorrida, e Nestes termos, devem as presentes alegações ser consideradas procedentes, por provadas e, em consequência, deve o recurso jurisdicional ora interposto ser provido: Declarando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a anulação por vício de violação de lei por erro de direito do Despacho impugnado e ainda, cumulativamente, Seja a Recorrida condenada na prática de um acto expresso de deferimento do pedido formulado de reclamação relativamente ao reconhecimento do direito da Recorrente à indemnização pela prestação de garantia indevida nos autos de execução fiscal n.º 1007200001048333. Mais deverá, a título consequente, ser a Recorrida condenada no pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia bancária indevida, no montante de € 10.391,35 (dez mil trezentos e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos), apurados à data da propositura da acção objecto do presente recurso, à qual acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Mais se requer que seja a Recorrida condenada em custas, procuradoria incluindo custos com representação por mandatário - e o mais que for de lei. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem a formulação de conclusões, defendendo a bondade do decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter prestado a garantia em 1-8-2005, já depois de ter deduzido a reclamação graciosa apresentada, pelo que dispunha de 30 dias para o fazer, o que apenas veio a fazer em 3-6-2008, ou seja quando aquele prazo já se mostrava ultrapassado, pelo que a mesma foi deduzida extemporaneamente, desta forma não merecendo censura a sentença recorrida ao assim ter entendido e decidido. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida pode ser deduzido no prazo de 30 dias a contar da decisão favorável ao contribuinte obtida em reclamação graciosa que decidiu pela ilegalidade da dívida exequenda, a integrar como fundamento superveniente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Foi emitida pela Administração Fiscal liquidação de contribuição autárquica, em nome da A., n.º 98/501577815/1007/44/2, no valor de € 221.646,90, relativa ao ano de 1997, com prazo de pagamento voluntário até fim de Abril de 2001. (documento junto a fls. 34, dos autos) B) Em 27 de Julho de 2001, foi apresentada pela A. reclamação graciosa da liquidação referida em A), a que foi atribuído o n.º 1007200194001168. (documento junto a fls. 35 e 58 dos autos) C) Foi instaurado, a 2 de Março de 2000, no Serviço de Finanças de Albufeira, processo de execução fiscal n.º 1007200001048333, em que é executada a ora A., relativo às seguintes dívidas de contribuição autárquica: Ano a que Valor em Valor em Respeita escudos euros 1994 32.318.520$ 161.204,10 € 1995 25.143.900$ 125.417,24 € 1996 24.780.000$ 123.602,12 € 1997 44.436.213$ 221.646,90 € (documentos juntos de fls.1 a 6, do processo administrativo) D) A A. prestou, a 1 de Agosto de 2005, a garantia bancária n.º 125-020837061, no valor de € 275.454,24, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 1007200001048333, do Serviço de Finanças de Albufeira. (documento junto a fls. 38, dos autos, e a fls 25, do processo administrativo) E) Através de documento que deu entrada no Serviço de Finanças de Albufeira a 4 de Junho de 2008, a A. apresentou, no âmbito do processo de reclamação graciosa referido em B), requerimento, visando obtenção do direito à indemnização, por prestação da garantia referida em D). (documento junto de fls. 39 a 42 e 53a 56, dos autos) F) Foi proferido despacho, datado de 18 de Julho de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, no âmbito do processo de reclamação graciosa referido em B), do qual consta designadamente o seguinte: " . .. No que respeita à indemnização do valor dos encargos suportados com a garantia bancária prestada para a suspensão do processo de execução fiscal n.º 100720000104833, uma vez que não foi requerida na petição inicial deverá sê-lo autonomamente, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da LGT, a qual ao ser concedida obedecerá aos limites previstos nesse mesmo artigo. Assim, no uso da competência que me é conferida ( . . . ), revogo o projecto de despacho anterior, deferindo a presente reclamação, no sentido de ser atribuída a isenção por utilidade turística aos artigos matriciais n.ºs 13443 e 13788-C" . (documento junto a fls. 58, dos autos) G) Através de documento, que deu entrada no Serviço de Finanças de Albufeira a 28 de Agosto de 2008, a A. apresentou recurso hierárquico, dirigido do Ministro das Finanças e da Administração Pública, do despacho referido em F), do qual consta designadamente o seguinte: "Termos em que deverá V. Exa. conceder provimento ao presente Recurso Hierárquico, determinando em consequência (i) a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, de 28/07/2008, na parte em que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 53.º da LGT, e bem assim (ii) o reconhecimento expresso do erro imputável aos serviços na liquidação do acto tributário de Contribuição Autárquica n.º 9815015778151100714412, referente ao ano de 1997, e (iii) o efectivo direito à indemnização pela prestação de garantia indevida nos respectivos autos de execução fiscal". (documento junto de fls 60 a fls. 66, dos autos, e fls 3 a 9, do recurso hierárquico) H) Ao recurso hierárquico referido em G) foi atribuído o n.º 1007-200824. (documento junto a fls 1, do recurso hierárquico) I) De informação n.º 320112008, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 7 de Novembro de 2008, no âmbito do recurso hierárquico referido em H), consta designadamente o seguinte: “Propõe-se que o recurso hierárquico seja indeferido, por o pedido de indemnização que foi formulado ter sido apresentado fora do prazo que está previsto no artigo 171.º, n.º 2, do CPPT". (documento junto de fls 30 a 32, dos autos, e de fls 40 a 42, do recurso hierárquico) J) Datado de 20 de Novembro de 2008, com remissão para a informação referida em I), foi emitido o seguinte despacho: “...com base nos fundamentos propostos, indefiro o recurso hierárquico". (documento junto a fls 30, dos autos, e de fls 40, do recurso hierárquico) K) A presente acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal a 13 de Abril de 2009. (carimbo aposto a fls 2, dos autos) **** Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. 4. Para julgar improcedente a presente acção administrativa especial e absolver do pedido a parte contrária, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o pedido de indemnização por garantia indevida nunca poderia ter sido efectuado no requerimento da reclamação graciosa porque esta foi de data anterior à prestação daquela, mas poderia ainda ter sido na mesma reclamação por ainda se encontrar pendente ou ter sido efectuado de forma autónoma, mas no prazo de 30 dias a contar do facto superveniente em que se fundava, no caso a partir do momento em que imputou à AT o erro imputável aos serviços em que funda o seu direito à indemnização e a prestou, pelo que no caso não respeitando este prazo deixou caducar tal direito à indemnização em causa, desta forma tendo ficado prejudicado no seu conhecimentos os restantes fundamentos da acção dos quais não conheceu. Para a autora e ora recorrente é contra esta fundamentação que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração, continuando a pugnar que lhe assiste tal direito de pedir a indemnização por garantia indevidamente prestada no prazo de 30 dias a contar da decisão favorável proferida na reclamação graciosa em causa e que a veio pedir nessa reclamação, cuja anulação da decisão objecto mediato deste recurso também peticiona, bem como na prática do acto devido. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 53.º da LGT (redacção então vigente introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – 2.º Suplemento – quanto ao seu n.º1), o executado em execução fiscal que, para a suspender preste garantia bancária ou outra equivalente, tinha direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da sua prestação, e poderia ser requerida, tanto no meio impugnatório em que a ilegalidade dessa dívida seja conhecida ou esteja em conhecimento (reclamação graciosa ou impugnação judicial), ou por forma autónoma – seus n.ºs 1 e 3. Ao nível processual, veio a norma do art.º 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), secundar este entendimento que a mesma deveria ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida – seu n.º1 – mais dispondo no seu n.º2 que, em caso de fundamento superveniente, deve a mesma ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da respectiva ocorrência. No caso, tendo em conta que a reclamação graciosa foi deduzida em 27-7-2001 e a prestação da garantia só teve lugar em 1-8-2005 – cfr. matéria da alínea D) do probatório fixado na sentença recorrida – é óbvio que a mesma não poderia ter sido requerida então, em 2001, aquando dessa dedução, no momento em que tal dívida, por esta forma procedimental, foi pela ora recorrente colocada em causa a respectiva legalidade. Mas será que poderia ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da decisão dessa reclamação graciosa e nesse procedimento, como pretende a recorrente, ou teria que o ter sido no prazo de 30 dias mas a contar daquela data em que a prestou, como se pronunciou a M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida e o que o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, igualmente defende? Como se pronuncia Jorge Lopes de Sousa(1), facto superveniente será a própria prestação da garantia bancária ou equivalente após o momento da apresentação da petição de reclamação, impugnação ou recurso, pelo que ao abrigo do citado n.º2 daquele art.º 171.º do CPPT, tal pedido teria de ser efectuado no prazo de 30 dias a contar de então (de 1-8-2005, na referida reclamação graciosa então ainda pendente), pelo que tendo sido deduzida apenas em 4-6-2008, é manifesto que foi fora do prazo que a lei para o efeito prevê, importando na caducidade do respectivo direito à acção, como bem se decidiu na sentença recorrida, aliás, fundada em jurisprudência ao que saibamos corrente, como dos dois acórdãos do STA nela citados se pode colher – recursos n.ºs 633/07 e 998/07 – para além de, pelo menos, mais dois outros, os de 14-4-2010, proferidos nos recursos n.ºs 135/10 e 299/10 (para além do acórdão deste TCAS de 24-1-2006, proferido no recurso n.º 1254/03, como bem refere o recorrido, em que igualmente teve por Relator o do presente, cuja doutrina e jurispudência nele invocadas também para aqui se convocam, enquanto seu discurso fundamentador). É que, quer a norma do art.º 53.º da LGT, quer a do art.º 171.º do CPPT, para este efeito de peticionar o direito a tal indemnização não ligam o termo inicial desse direito a qualquer decisão proferida seja em que processo ou procedimento for a reconhecer a ilegalidade dessa dívida garantida, mas tão só nos meios processuais em que tal ilegalidade se esteja já a discutir ou em fundamento superveniente, como no caso presente, em que a garantia, então, ainda não havia sido prestada, pelo que a mesma dispunha desse prazo de 30 dias, desde essa prestação da garantia, para a peticionar, não respeitando a interpretação proposta pela ora recorrente desde logo a letra de tais preceitos, que por isso não pode ser acolhida pelo intérprete nos termos do disposto no art.º 9.º, n.º2 do Código Civil. Como igualmente bem se pronunciou a sentença recorrida, não foi esta e nem o acto impugnado, na interpretação das normas em causa, que são violadores da tutela jurisdicional efectiva acolhida no art.º 268.º, n.º4 da CRP, como afirma a recorrente na matéria da sua conclusão I), mas sim ela própria recorrente que em tempo oportuno não deduziu o invocado direito à indemnização, tendo deixado caducá-lo, pelo que só de si própria se poderá queixar por não ter feito uso atempadamente dos meios processuais que a lei lhe coloca ao seu dispor para fazer valer o que entende serem os seus direitos ou interesses legítimos. Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 07/02/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEREIRA GAMEIRO 1- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 811, nota 4. |