Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05538/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:EDIFICAÇÃO DE “BARRACAS” EM TERRENO MUNICIPAL.
INSUSCEPTIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
ARTIGO 65º DA C.R.P.
Sumário:I-A edificação de “barracas” sem licença municipal, em terreno de uma autarquia local, é insusceptível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião, ao abrigo do artigo 1296º do Cód. Civil.

II- Mostrando-se tais construções desprovidas de saneamento básico, sem água e sem electricidade, e feitas com materiais inflamáveis (vulgo “construções clandestinas”), as mesmas violam os artigos 106º nº2 e 115º do Dec.-Lei nº555/99, impondo-se a sua demolição.

III- O artigo 65º da CRP, ao consagrar o direito à habitação, constitui uma norma programática.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
José ……………., Rui ……………….., Jaime ………….., Joaquim ……………. e mulher Maristela ………… e Maria …………., intentaram no TAC de Sintra, contra a Câmara Municipal de Cascais, acção administrativa especial visando a anulação do acto administrativo proferido pelo Vice-Presidente da C.M. de Cascais, que determinou a demolição das construções efectuadas no terreno camarário a sul do Largo de S. ………, na Rua das ………., em …………...
A Mmª Juiz do TAC de Sintra julgou a acção improcedente.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes:
“1a. A questão a decidir pelo Tribunal a quo consistia em apreciar e decidir da legalidade do acto administrativo proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que determinou a demolição das construções efectuadas no terreno camarário a sul do Largo de S………., na Rua das ………, em ………….
2a. O douto acórdão recorrido julgou a "presente acção administrativa especial improcedente", e, em consequência, decidiu absolver a Entidade Demandada - a era recorrida - do pedido de anulação do acto administrativo que ordenou a demolição das edificações em causa nos autos.
3a. As edificações onde habitam os AA., ora recorrentes, existem no local há mais de 20 anos, sendo que apenas em 28.10.1999, cfr. resulta dos autos, é que o terreno onde se localizam as aludidas edificações foi doado pela entidade privada "Quinta ……….. - Gestão …………….., SA" à Câmara Municipal de Cascais.
4a. As construções dos AA. foram edificadas em terreno pertencente a empresa privada, iniciando-se desde então o decurso do prazo para a aquisição por usucapião.
5a. Não pode proceder o argumento invocado pelo Tribunal a quo de que por estar em causa implantação de edificações em terreno do domínio municipal não poderia haver aquisição por usucapião, o que não se aceita.
6a. Para além do supra vertido, sem conceder quanto ao supra exposto, dir-se-á ainda que não foi erigida qualquer edificação nova, além da que já existia naquele local, cfr. resulta dos autos.
7a. Estas edificações já se encontram no local há mais de 20 anos, cfr. resulta dos factos provados.
8a. Cfr. resulta da prova documental junta aos autos, tem sido entendimento da R., ora recorrida, que prescreve a possibilidade de demolição de construções clandestinas com mais de 20 anos, conforme despacho do seu então Presidente George …………, seguido o qual "A doutrina seguir é: passados 20 anos, a ordem de demolição prescreve".
9a. Devia o Douto Tribunal ter ordenado fosse decretada a anulação do acto administrativo que ordena a demolição das edificações em causa. Porquanto:
10a. Dispõe o artigo 1287° do Código Civil o seguinte: A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de termo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião; por seu turno, dispõe o art. 1296° do C.C. o seguinte: Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
11a. Vivendo os AA., ora recorrentes, nas edificações em causa há mais de vinte anos, de forma pública, pacífica e de boa fé, cfr. resulta dos autos, dúvidas não restam que os AA. adquiriram o respectivo direito de propriedade por usucapião.
12a. E nem se diga que per se estar em sede administrativa não se pode aplicar o aludido do Instituto Jurídico; o mesmo aplica-se in casu!
13a. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: - Ac. TRP de 22.06.2006: "... Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar afigura da usucapião, desde que, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e estar se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito "ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados. "; - Ac. TRP de 12.01.2006: -"Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária (ex novo) do direito real - rompendo, por isso, com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto, tornando o direito imune dos vícios que anteriormente pudesse ter —, a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode incidir sobre una parcela de um terreno, mesmo em violação das normas respeitantes a fraccionamento de terrenos. "; - Ac. TRE de 02.11.2006: "I- A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período de tempo, do poder de facto típico de qualquer direito real, normalmente o de propriedade, ou seja, na prática de actos típicos do exercício desse direito real, como se e aparentando ser o titular de tal direito; a exteriorização de tais comportamentos e atitudes (corpus) patenteia, por sua vez, estados de espírito, intenções e vontades típicas de quem quer beneficiar e aproveitar desse direito (animus). II - A boa-fé na posse é, no actual Código Civil o desconhecimento pelo possuidor no momento da sua aquisição de que com isso lesava direitos alheios (artº 1260° nº1 CC); ...". - Ac. TRL de 17.11.2005: "1. Existindo, por parte do A. o domínio de facto sobre a coisa, através do exercício de poderes materiais sobre ela, eu seja o corpus, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a favor do mesmo (art. 1252° nº2 do CC). 2. Não sendo ilidida essa presunção de posse, podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, como foi fixado no Acórdão Uniformizador de 14.05.96 In DR nº 114/96, de 24.06.. Ou seja, em caso de dúvida sempre será de presumir a posse naquele que exerce o poder de facto (artº 1252° nº 2 do CC)...".
14º. O acto administrativo em causa que ordena a demolição das edificações em apreço nos autos consubstancia efectivamente uma situação de abuso de direito.
15º. No que concerne ao Instituto do Abuso de Direito, salientem-se as seguintes disposições legais que constam do Código Civil: Artigo 334°- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; Artigo 335°- 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
16a. Por seu turno, dispõe o invocado art.4° do DL n°555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL n°177/2001, de 4.6., o seguinte: Licença - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes da presente secção. 2 - Estão sujeitas a licença administrativa: a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento; d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóvel classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma. 3 - A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários. 4 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
17a.O exercício do direito da Administração de ordenar a demolição de construções ilegais, como o são alegadamente as que estão id. nos autos, excede in casu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito.
18a. Cfr. resulta dos autos, estão em causa as habitações dos AA.; os AA. não têm para onde ir viver em caso de demolição; os AA. são pessoas de parcos rendimentos e recursos; há mais de 20 anos que vivem nas edificações em causa sem oposição, possuindo-as de forma pública, pacífica e de boa fé.
19a. Não se encontra devidamente demonstrado nos autos que a legalização das edificações em causa não é possível, nem que, antes de ter sido proferido o acto administrativo que ordena a demolição, a R. tivesse apreciado devidamente a possibilidade de legalização das mesmas.
20a. E nem se diga que não houve pedido de legalização dos interessados - o que não se aceita - , pois, para além de não ser necessário, sempre se imporia o afastamento da demolição no caso vertente, uma vez que a mesma importa um sacrifício profundo aos AA., não tendo sido devidamente demonstrado existirem razões de interesse público que o pudesse justificar.
21a. Assim, sempre o imporia o respeito pelo princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18° n°2 da C.R.P.
22a. Note-se a seguinte jurisprudência: - Acórdão do STA de 19-06-2008: "I - Em caso de obra construída sem licença ou da construção não respeitar o que havia sido licenciado, a lei não elege a demolição como a medida única para dar satisfação ao interesse público pois que prevê o aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer aos requisites legais aplicáveis... ".; - Acórdão do STA de 14-12-2005: " I- Constitui pressuposto da decisão camarária de ordenar a demolição de obra clandestina a ponderação de que a obra não é susceptível de legalização, a realizar mediante um juízo de prognose - o qual não depende da prévia apresentação pelo interessado de um projecto de legalização...; III - A imposição legal dessa ponderação é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade."; - Acórdão do STA de 29-11-2006: "/- O regime jurídico fixado nos arts. 165° e 167° do RGEU está informado pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica do menor sacrifício exigível ao particular. II - Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, satisfazem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os virem a satisfazer, não é permitida a demolição (art.167° do R.G.E. U.). III - Essa apreciação da satisfação ou os possibilidade de satisfação dos requisitos legais e regulamentares tem de anteceder a ordem de demolição prevista no art. 165° do mesmo diploma, independentemente de existir ou não pedido de legalização apresentado pelo interessado. “; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-03-2009: " / - Do preceituado nos arts. 106°, n°2 e 115°, n°1 do DL n°555/99, de 16/12, conclui-se que vigoram em matéria de demolição de construções ilegais a regra de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração; II - Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18°, n°2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar; III - Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem más, ser demolidas; IV - E, tal apreciação da possibilidade de satisfação dos requisitos de licenciamento deve anteceder a ordem de demolição prevista no nº1 do art.106° do DL. n°555/99. ". - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-03-2009: " ... A demolição de obras ilegais tem de ser considerada como ultimo recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização. IV- Está-se, assim, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artigo 18° n°2 da CRP), principio este assente, a nível da actividade administrativa, nos artigos 266° n°2 da CRP e 5° nº 2 do CPA, que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que possam justificar."
23a. O cumprimento do acto administrativo em causa provoca aos AA., ora recorrentes, um prejuízo de difícil reparação.
24a. O acto administrativo que ordena as edificações em causa nos autos põe em causa um interesse que se sobrepõe indiscutivelmente a qualquer necessidade de licenciamento nos termos do art. 4° do DL n°555/99, a saber, o direito constitucionalmente garantido à habitação.
25a. As edificações em causa constituem o local onde os AA. habitam com as suas famílias, não dispondo os mesmos de qualquer outra habitação, sendo ainda certo que são pessoas de parcos rendimentos, cfr. resulta dos autos.
26a. O acto impugnado constitui um abuso de direito, no sentido de que há mais de vinte anos que as edificações se encontram no terreno em causa, constituindo desde então a habitação dos RR., ora recorrentes, sem oposição e com conhecimento da R.
27a. O acto impugnado padece de vício por violação de lei, por violação do princípio da boa fé, da tutela da confiança, constituindo um abuso de direito igualmente na modalidade de venire contra factum proprium, carecendo em absoluto de razão o douto acórdão recorrido.
28a. Ao contrário do vertido no Douto acórdão recorrido, o acto administrativo em causa padece de vício de violação de lei por violação do direito à habitação dos AA., direito esse constitucionalmente garantido no art. 65° da Constituição da República Portuguesa.
29a. Da matéria julgada provada não resultou - ao contrário do vertido na decisão recorrida e como decorre dos autos - que "os AA. e seus agregados familiares não foram recenseados no Programa Especial de Realojamento (PER), efectuado pela autarquia em 1993, ao abrigo do disposto no DL nº163/93 de 7.5" (vejam-se as als. A) a L) supra transcritas referentes à matéria de facto apurada).
30a. Ao invés do que resulta do acórdão recorrido, o direito à habitação confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, v.g. da Administração.
31a. Neste sentido, chama-se a atenção para a seguinte Jurisprudência: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-10-99: "I- O direito à habitação é um direito fundamental.... ". - Acórdão do Tribunal Constitucional de 12-05-93: "...//- O artigo 65, nº1 da Constituição afirma o princípio de que todos tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Mas resulta dos ns. 2 a 4 do mesmo artigo que e ao Estado que incumbem certas obrigações para assegurar o direito a habitação, nalgum casos com a intervenção das autarquias locais. III - Autores há que entendem que o direito a habitação, enquanto direito fundamental de carácter social, tem uma dupla natureza: por um lado, configurar-se-ia como um direito análogo a direitos, liberdades e garantias, na medida em que tutelasse os cidadãos contra a privação arbitraria de habitação ou contra o impedimento na obtenção de uma habitação: por outro lado, e numa dimensão positiva, configurar-se-ia como um direito a prestações do Estado, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo.... V- Esta controvérsia doutrinaria tem encontrado eco na jurisprudência do Tribunal Constitucional, havendo decisões que acolhem a ideia da dupla natureza dos direitos sociais e outras que dela se afastam...".- Acórdão do Tribunal Constitucional de 17-03-92: "... / - A vertente mais significativa do direita a habitação enquanto "direito económico social e cultural" contem-se na sua dimensão positiva, isto e, no direito dos cidadãos as medidas e prestações estaduais adequadas a concretização do objectivo ali enunciado - o direito a obter uma habitação adequada e condigna a realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros em ordem a não praticarem actos que possam prejudicar a efectiva realização daquele direito. III - Ora, no plano desta vertente do direito a habitação não pode aceitar-se como constitucionalmente exigível que a realização daquele direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros (que não o Estado) direitos esses, porventura também constitucionalmente consagrados, como sucede, alias, com o direito de propriedade privada, elencado no titulo constitucional correspondente aos direitos económicos, sociais e culturais..."
32a. Verifica-se que o douto acórdão recorrido deveria ter declarado a nulidade do acto administrativo em causa que ordenou a demolição das edificações em apreço, nos termos do art. 133°. n°1 e 2 al. d) do C.P.A.
33a. O acto administrativo em causa seria sempre anulável nos termos do art. 135° de C.P.A.
34a. Padece a douta decisão recorrida de falta e/ou insuficiente fundamentação, violando-se o disposto nos artigos 158°, 659° e 712°n°5 do C.P.C.
35a. O Tribunal a quo considerou provados os factos que enumera nas alíneas A) a M) do acórdão recorrido; todavia, não fundamenta devidamente tal prova, padecendo necessariamente de nulidade por virtude de tal falta de fundamentação.
36a. Do acórdão resulta apenas a enumeração dos factos provados sob as alíneas A) a M) (pág. 3 e 4 do acórdão), sem mais, para de imediato passar à fundamentação de direito.
37a. O Tribunal a quo faz uso de expressões vagas como "de difícil consecução" (pág. 6 do acórdão), para de imediato chegar a conclusões como "a ora é ilegal e... pode ser demolida, independentemente do domínio do terreno onde a obra está implantada ".
38a. Verifica-se existir falta e/ou deficiente fundamentação.
39a. A decisão é, além do mais, ininteligível, nos termos do art. 668° n°1 al. c) do C.P.C, sendo que existe contradição entre os fundamentos e a decisão.
40a. Efectivamente, da matéria dada como provada decorre que "Os Autores habitam no local há cerca de 20 anos...; "O terreno onde se situam as edificações foi doado aos 28.10.1999 por Quinta do Junqueira - Gestão Imobiliária e Empreendimentos Turísticos, SA... à Câmara Municipal de Cascais"; "Os Autores são pessoas de modestos recursos económicos... "; "A concretizarem-se as demolições os Autores e os seus agregados familiares ficam sem casa... ", o que está em evidente contradição com a decisão em causa, em face de tudo o supra explanado.
41a. Mais decorre da decisão em crise que a demolição constitui a última solução, tendo em conta o princípio da proporcionalidade (vide página 6 do acórdão), o que está em contradição com a decisão proferida.
42a. Deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668° n°1 al. c) do C.P.C.”
Não houve conra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“A) Os Autores residem em edificações sitas no Largo de S…………, Rua das …….., em …………. - por acordo e docs n°2 juntos com a petição inicial do Autor José e do Autor Joaquim (alínea A) dos factos assentes).
B) Por decisão camarária de 20.9.2004, com fundamento na violação do disposto no art 4° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, foi ordenada a demolição/ reposição da obra de construção, sita em terreno camarário a sul do Largo de S…………….., em A………, de:
i. - «uma barraca a tijolo e cimento com cerca de 40m2 de área»,
ao Autor José ………….,
ii. - « uma barraca a tijolo e cimento com cerca de 35m2 de área»,
ao Autor Rui ……………..,
iii. - «uma barraca a tijolo e cimento com cerca de 35m2 de área»,
ao Autor Jaime ……………….,
iv. - «uma barraca a tijolo e cimento com cerca de 65m2 de área»,
à Autora Maristela ……….
v. - «uma barraca a tijolo e cimento com cerca de 25m2 de área», à Autora Maria ……………. - ver actos impugnados a fls não numeradas dos processos administrativos apensos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos (al B) dos factos assentes).
C) Os Autores tomaram conhecimento do despacho que ordenou a demolição no dia 15.10.2004, por notificação entregue em mão - ver fls não numeradas dos processos administrativos apensos (alínea C) dos fatos assentes).
D) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo do doc n°1 junto com as petições iniciais (alínea D) dos factos assentes).
E) Os Autores habitam no local há cerca de 20 anos em construções abarracadas que foram sendo feitas (resposta ao quesito 1° da base instrutória).
F) O terreno onde se situam as edificações foi doado aos 28.10.1999 por «Quinta ………… - Gestão …………….., SA», com sede na Rua ………., Alto …………., lote 2, loja C em ……….., à Câmara Municipal de Cascais (resposta ao quesito 7° da base instrutória).
G) O Autor José reside no n°7 desde 1992, com a companheira e duas filhas menores. O Autor Jaime vive no n°6 há cerca de 25 anos. O Autor Rui vive no n°6-A há cerca de 10 anos, com a companheira e dois filhos menores (resposta ao quesito 8° da base instrutória).
H) Os Autores são pessoas de modestos recursos económicos, exercendo a actividade de venda ambulante (resposta ao quesito 9° da base instrutória).
I) Os Autores vivem com os rendimentos que retiram da venda ambulante e dos abonos dos filhos menores. O Autor Jaime ainda recebe rendimento mínimo, no valor de €:200/ mensais (resposta ao quesito 10° da base instrutória).
J) A concretizarem-se as demolições os Autores e os seus agregados familiares ficam sem casa (resposta ao quesito 11° da base instrutória).
K) Ao «barracas» foram construídas sem licença municipal (resposta ao quesito 15° da base instrutória).
L) Tais barracas são construções sem saneamento básico, sem água, sem electricidade, feitas com materiais facilmente inflamáveis (resposta ao quesito 16° da base instrutória).
M) A permanência daquelas construções no local representa uma agressão para o ambiente, com escorrências de esgotos a «céu aberto» (resposta ao quesito 17° da base instrutória).
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2.2. De direito
Os A.A. pretendem a anulação do despacho impugnado, de 20.09.2004, que determinou a demolição das construções efectuadas no terreno camarário a sul do Largo de S. ………, na Rua das …………, em …………..
Invocam a posse do artigo 1287º do Código Civil, e aquisição do direito de propriedade por usucapião, do artigo 1296º do Código Civil, alegando que viveram nas edificações há mais de vinte anos, de forma pública, pacífica e de boa fé.
No seu entender o acto impugnado viola o seu direito à habitação, consagrado no artigo 65º da C.R.P.. Em abono da sua tese citam o Ac. Rel.Porto de 22.06.2006, o Ac. Rel.Évora, de 02.11.2006 e o Ac. da Rel.Lisboa de 17.11.2005, com base nos quais pretendem convencer que no caso ocorreu a usucapião e consequentemente aquisição do direito de propriedade.
Ainda na sua tese, alegam que o acto impugnado integra uma situação de abuso de direito (artº334º do Cód. Civil), excedendo manifestamente os limites da boa fé e do fim social e económico que subjaz ao direito em causa.
Finalmente, invocam a susceptibilidade de legalização das obras efectuadas (artigos 165º e 167º do R.G.E.U.).
Concluem dizendo que a decisão recorrida é ininteligível, padece de contradição entre os fundamentos e a decisão e deve ser declarada nula.
É esta a questão a apreciar.
A nosso ver, e não obstante o melindre social da questão, os recorrentes não têm razão, mostrando-se a sentença clara e sem contradições.
Quanto ao direito à habitação previsto no artigo 65º da C.R.P., o mesmo possui natureza programática, que o Estado deve tentar promover, mediante construção de habitações sociais e económicas, estimulando a construção privada e o acesso à habitação própria ou arrendada, sendo óbvio que não se trata de um direito imediato e absoluto a uma prestação efectiva dos poderes públicos.
O Estado e as autarquias locais devem, à luz deste princípio, atribuir uma habitação ao cidadão carenciado, mas, infelizmente nem sempre tal é possível, ao que sabemos, em parte alguma do mundo, apenas se tendo verificado iniciativas graduais e insuficientes.
No caso concreto os ora recorrentes invocam a posse do artigo 1287º do Código Civil, e a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, nos termos do artigo 1296º do Código Civil, por viveram nas edificações há mais de 20 ano, de forma pública, pacífica e de boa fé.
Mas, como é sabido, embora as coisas do domínio privado do Estado possam ser objecto de usucapião, já as coisas do domínio público, por estarem excluídas do comércio jurídico por via do disposto no artigo 204º nº2 do Código Civil, são em princípio insusceptíveis de conduzir à usucapião. Na medida, porém, em que o artigo 1304º do Cód. Civil ressalva a legislação especial sobre o domínio das coisa pertencentes, deve entender-se que continua em vigor a Lei nº54, de 16 de Julho de 1913, em cujo artigo 1º se estabelece que a usucapião contra a Fazenda Nacional só se consuma quando tiver decorrido o prazo fixado na lei civil e mais metade (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, notas aos artigos citados, Marcello Caetano, “ Manual de Direito Administrativo”, 9ª ed., vol.II, p.996; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 1971, p.339).
Ora, no caso concreto, não parece que tenha ocorrido o prazo necessário para a usucapião, visto que apenas se provou que os recorrentes habitam no local há cerca de 20 anos, em construções abarracadas que foram sendo feitas (cfr. alínea E) do probatório).
Passando ao ponto seguinte, verifica-se que estamos face a construções para habitação posteriores ao recenseamento PER, efectuado em 1993, sem licenciamento municipal, em terreno do domínio público.
Trata-se de construções insusceptíveis de ser legalizadas, construções estas vulgarmente conhecidas por construções clandestinas.
As mesmas não têm saneamento básico, água e electricidade e foram feitas com materiais facilmente inflamáveis, em terreno propriedade do Município, atentando contra normas básicas do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro (artigos 106º nº2 e 115º nº1) do urbanismo. Como observa a sentença recorrida, em face do teor das alíneas L) e M) do probatório, não se afigura que as construções dos recorrentes possam vir a ser compatibilizadas com o Regime Geral das Edificações Urbanas ou com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro.
Acresce que os recorrentes não alegaram nem provaram alguma vez ter requerido a legalização das construções em causa.
Estando provada a construção sem licença e sem invocação do pedido de legalização, em terrenos do domínio público municipal, e tratando-se de construções insusceptíveis de aquisição por usucapião (cfr.Ac. STA de 20.06.95, P.36717), é de concluir que a entidade demandada agiu dentro da legalidade, ao determinar a demolição respectiva, sem que tal constitua abuso de direito ou violação do direito de habitação, pelas razões sobreditas.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, em ambas as instâncias.
Lisboa, 7.02.2013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira