Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08908/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ORÇAMENTO DO ESTADO; REGIÕES AUTÓNOMAS; FINANÇAS LOCAIS |
| Sumário: | I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional; III. O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (e idêntico preceito da LOE/2010), não derrogou a Lei das Finanças Locais; justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta; IV. A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região. V. Não tem cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Ministério das Finanças (Recorrente), inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, no qual foi condenado a pagar ao Município de Ponta Delgada (Recorrido) a quantia de EUR 3.588.615,08, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, relativos às transferências da participação variável de 5% nas receitas do IRS (Março a Dezembro de 2009, Dezembro de 2010 e Janeiro a Setembro de 2011), da mesma veio interpor recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Nos presentes autos, o Tribunal a quo condenou o R. Ministério das Finanças a pagar ao A./Recorrido Município de Ponta Delgada, inserido na Região Autónoma dos Açores, o montante de € 3.588.615,08, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data em que deveria ter ocorrido cada uma das transferências parcelares, referentes aos meses de Março a Dezembro de 2009, Dezembro de 2010, e Janeiro a Setembro de 2011 (último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento) até integral pagamento. II. Verba essa alegadamente devida ao Recorrido nos termos dos mapas XIX anexos às LOE’s para 2009, 2010 e 2011, a título de participação variável de 5% no IRS pago pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. III. Posteriormente à apresentação de contestação pelo M, foi publicada a Lei n° 60- A/2011, de 30 de Novembro, a qual aditou o art 185°A à LOE 2011, com vigência entre 01.01.2011 e 31.12.2011. IV. Nesse art. 185°A da LOE 2011, determina-se que, para efeitos do art. 19°, n° 1, al. c) da LFL, a participação variável de 5% no IRS a favor dos municípios das Regiões Autónomas é deduzida à receita do IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega aos municípios. V. Em cumprimento dessa determinação legal, que iniciou vigência em 01.12.2011, o MF transferiu para a Direção Geral das Autarquias Locais, em 16.12.2011, o montante de € 13,446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011. VI. Nesse montante, incluía-se o valor de € 1.918.836,00, correspondente à participação variável no IRS do MPD, relativo ao ano de 2011 (Mapa XIX anexo à LOE 2011). VII. A DGAL já transferiu para os municípios sitos na RAA, incluindo o Município de Ponta Delgada, via Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% no IRS referente ao ano de 2011. VIII. Assim, relativamente à participação de IRS do referido município referente ao ano de 2011, o MF nada tem a pagar. IX. O MF somente pode efetuar a entrega de tal verba ao Recorrido mercê da alteração legislativa introduzida pelo aditamento do art. 185°A à LOE 2011. X. Norma de idêntico teor veio a ser também incluída na LOE 2012 - art. 212° - para vigorar no ano de 2012. XI. Relativamente aos anos de 2009 e 2010, o MF está impedido de proceder de forma idêntica, por carência de norma legal que o permita e uma vez que se esgotou a vigência das LOE's de 2009 e 2010, estando, igualmente, encerrados os respetivos anos contabilísticos-orçamentais, XII. Previamente à presente ação, o Município de Ponta Delgada instaurou contra o Estado Português ação administrativa comum fundada na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a qual foi autuada sob o n° 276/10.5BEPDL, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada. XIII. Nessa outra ação, o MPD peticionou a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.051.556,87, correspondente à soma das transferências financeiras relativas a Março a Dezembro de 2009 (€ 1.946.135,00) e o valor do dano resultante da indisponibilidade dessas verbas, correspondente aos juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre o identificado capital. XIV. A ação foi julgada improcedente por verificação da exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e o Estado absolvido da instância. XV. Inconformado, o MPD interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. XVI. Pelo que o processo n.º 276/10.5BEPDL ainda se encontra a correr os respetivos termos. XVII. Entre a presente ação e os autos que correm sob o n° 276/10.5BEPDL, existe identidade de sujeitos, tanto do lado ativo (o MPD), como do lado passivo (pois o MF é parte integrante do Governo português e este é um dos órgãos representantes do Estado Português); XVIII. Existe também identidade parcial dos pedidos deduzidos numa e noutra ação (sendo a diferença apenas fundada nos diferentes períodos abrangidos: numa ação, o ano de 2009, na outra ação os anos de 2009, 2010 e 2011), já que em ambas se pretende obter o mesmo efeito jurídico: a condenação do Estado no pagamento ao MPD do montante correspondente à participação variável de 5% no IRS dos meses de Março a Dezembro de 2009 (€ 1.946.135,00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre tal quantia até integral pagamento. XIX. Existe, assim, a possibilidade de o Estado poder vir a ser condenado no pagamento ao Município de Ponta Delgada da mesma quantia no âmbito de dois processos diferentes, isto é, o município obterá o mesmo efeito jurídico em dois processos distintos, sendo o Estado condenado a pagar duas vezes a mesma quantia. XX. A questão de base controversa em ambos os processos é a mesma, isto é, saber se o Estado deve ser condenado a pagar ao MPD as quantias referentes à participação variável de 5% no IRS correspondentes aos meses de Março a Dezembro de 2009, quantias que o Recorrido alega não lhe terem sido transferidas e que o Recorrente invoca ter entregue à RAA, para esta, por sua vez, as entregar ao município. XXI. Deste modo, ao contrário do decidido na sentença recorrido, existia - e continua a existir - fundamento para a suspensão da presente instância enquanto não for conhecida a decisão definitiva proferida no âmbito do Proc. n° 276/10.5BEPDL, XXII. Já que, se for concedida razão ao MPD nesse processo e o Estado condenado a pagar-lhe as quantias referidas, então necessariamente terá de decair o impetrado pelo ora Recorrido na alínea i) do petitório final constante do articulado inicial. XXIII. Peio que o Tribunal recorrido errou quando, face aos fundamentos invocados pelo MF, considerou não se verificarem, no caso, os pressupostos do n° 1 do art. 279° CPC. XXIV. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada nessa parte, ordenando-se a suspensão da instância até se conhecer a decisão final no Proc. n° 276/10.5BEPDL. XXV. Tendo em consideração o ordenamento legal vigente relativamente aos anos de 2009 e 2010. e sendo certo que relativamente às LOE’s 2009 e 2010, inexistiram normas de conteúdo idêntico às contidas no art. 185°A da LOE 2011 e no art. 212° da LOE 2012, igualmente se concluirá que a Tribunal a quo não procedeu à correta interpretação e aplicação do Direito ao decidir condenar o R./Recorrente no peticionado pelo MPD. XXVI. Com efeito, salienta-se que o Recorrido Município de Ponta Delgada insere-se na Região Autónoma dos Açores, o que impõe a necessidade de compatibilizar e coordenar o sistema legal de receitas a que as Regiões Autónomas têm direito relativamente ao IRS, previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n° 1/2007, de 19 de Fevereiro), com o sistema legal de receitas relativo à participação variável das Autarquias Locais nas receitas do IRS, previsto nos arts. 19°, n° 1, al. c) e 20° da Lei das Finanças Locais (Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro). XXVÍI. Com efeito, esses dois sistemas sobrepõem-se no que tange às receitas derivadas do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. XXVIII. Nos termos do art 5º, n° 1 da LFL, as finanças dos municípios devem ser coordenadas com as finanças do Estado, tendo especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se obrigou no seio da União Europeia. XXIX. Para além das receitas previstas nos arts. 10° e 14° da LFL, as Autarquias Locais têm ainda direito a participar nos recursos públicos, nos termos e segundo os critérios definidos naquela lei, com vista ao respectivo equilíbrio financeiro vertical e horizontal, o que se realiza através das três formas de participação previstas no art. 19°, n° 1 da LFL. XXX. Uma dessas formas é através da participação variável de (até) 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, prevista na al. c) do n° 1 do art. 19° e regulada no art. 20° da LFL. XXXI. Essa regulação visa apenas os municípios do Continente. XXXII. Já que as especificidades dos municípios localizados nas Regiões Autónomas, bem como a necessidade de tornar o sistema mais eficiente e ajustado àquela realidade própria, justificaram a necessidade de adaptação dos preceitos contidos na LFL àqueles municípios. XXXIII. Essa adaptação é efectuada nos termos do art. 63° da LFL, que preceitua que a "transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto-legislativo da respectiva assembleia legislativa.” (n° 2 do citado artigo). XXXIV. Podendo ainda as assembleias legislativas regionais definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as respectivas autarquias locais, a fim de tornar o sistema mais eficiente e ajustado às especificidades das Regiões Autónomas e das autarquias regionais (art. 63°, n°4). XXXV. Com esse objetivo e no que toca especificamente à participação nas receitas do IRS, prevê-se que a aplicação do disposto na ai. c) do n° 1 do art. 19° e no art. 20° da LFL às Regiões Autónomas se efectua mediante decreto-legislativo regional (art. 63°, n° 3). XXXVI. A Lei Orgânica n° 1/2007, de 19 de Fevereiro (LFRA) visa, entre outros aspectos, a regulação das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sedeadas (art. 2º). XXXVII. O Estado e as Regiões Autónomas estão vinculados ao princípio da solidariedade nacional (art. 7º), segundo o qual as últimas devem contribuir para o desenvolvimento equilibrado do país e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o primeiro esteja adstrito, e o Estado, por seu turno, deve, designadamente, assegurar as transferências do Orçamento de Estado previstas nos arts. 37° e 38° da LFRA. XXXVIII. As receitas do IRS devido ou retido nos termos do disposto no art. 16° da LFRA, constituem receita de cada Região Autónoma. XXXIX. Ao abrigo do regime da autonomia político-financeira, cabe às Regiões Autónomas afectar as respectivas receitas às suas despesas (art. 227°, n° 1, al. j) da CRP). XL. Aplicando líteralmente e sem qualquer preocupação de coordenação os preceitos contidos na LFL e na LFRA, no que concerne às receitas do IRS devido/retido, o Estado acabaria por transferir para cada Região a totalidade do IRS nela cobrado (art. 16° da LFRA) e uma participação variável de 5% no IRS cobrado na mesma Região (arts. 19°, n° 1, al. c) e 20° da LFL), o que se traduziria numa transferência total de 105%, relativamente ao IRS. XLI. Em comparação, aos municípios sedeados no Continente caberia apenas o direito a uma participação variável de (até) 5% no IRS cobrado na respectíva circunscrição autárquica. XLH. Com a necessária diminuição do montante global (nacional) das receitas do IRS a que o Estado tem direito, sem qualquer correspondência com a área territorial onde o imposto é gerado, ou seja, de forma manifestamente contrária à prevista na LFL, o que, ao invés de assegurar o equilíbrio (a igualdade e a solidariedade) entre todas as partes, geraria um desequilíbrio a favor das RA e dos seus municípios e em desfavor do Estado e dos municípios do Continente. XLIV. Tal traduz-se numa situação de desigualdade injustificada/injustificável entre os municípios integrados num todo nacional. XLV. Consubstanciando, uma manifesta violação do princípio da igualdade, na sua vertente territorial (art. 13°, n° 2 da CRP). XLV1. Apesar de o regime das finanças locais dever contribuir, designadamente, para a promoção do desenvolvimento económico e para o bem-estar social das populações respectivas (art. 6o, n° 1 da LFL), e para a necessária correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, resultantes, v. g., de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa (arts, 238°, n° 2 da CRP e 7o, n° 3 da LFL), tal não justifica que os municípios sitos na Região Autónoma dos Açores (tal como os sitos na Região Autónoma da Madeira) possam ser beneficiados extraordinariamente reíativamente aos municípios do Continente, sendo-lhes entregue 100% de todo o IRS pago pelos residentes na região e, ainda, mais 5% do IRS cobrado na mesma. XLVII. Tal situação implica um tratamento desigual relativamente aos municípios sitos no Continente, desproporcionalmente desfavorável para os residentes/domiciliados fiscais respectivos e, em contrapartida, traduzindo-se num benefício desproporcional para os residentes/domiciliados nos municípios sitos na RA dos Açores, sem que esteja demonstrada qualquer necessidade extraordinária que fundamente tai desigualdade. XLVIII. Deste modo, a solução, prevista na lei, de o Estado transferir para as regiões a totalidade (100%) da receita global do IRS e de serem depois as RA a aplicar, mediante decreto-legislativo regional, a participação de até 5% dos municípios regionais nas receitas do IRS geradas nas suas circunscrições territoriais, é a que melhor salvaguarda a eficiência do sistema de receitas, permitindo às Regiões que adoptem as melhores formas de cooperação técnica e financeira entre elas e os municípios regionais. XLIX. Solução essa que não traduz sequer um abdicar pelo Estado das suas competências (reserva de lei) em matéria tributária, nem uma invasão inaceitável da esfera de competência legislativa prevista na CRP, pois a LFL é clara ao estabelecer que a aplicação da participação dos municípios regionais se efectua mediante decreto-legislativo regional. L. A aplicação das normas que prevêem a participação de (até) 5% no IRS é prevista, pela primeira vez, na Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro). LI. Nos anos de 2007 e 2008, aplicou-se o regime previsto no art. 59° da LFL, o qual previa uma situação transitória com uma participação fixa no valor de 5%, calculado sobre a última colecta líquida de IRS disponível. LII. Assim, só ano de 2009 se constatou a sobreposição de regimes legislativos no tocante à participação nas receitas do IRS por parte das Regiões Autónomas e dos municípios nestas integrados territorialmente. LIII. Tendo sido necessário alterar a metodologia concernente aos municípios das Regiões Autónomas quanto ao recebimento dos adiantamentos relativos à participação variável no IRS, de modo a conciliar os dois regimes de participação, evitando desigualdades entre os municípios do Continente e os das Regiões Autónomas. LIV. A LFRA, enquanto lei orgânica tem valor reforçado nos termos da Constituição da República Portuguesa (arts. 112o, n° 3,166°, n° 2 e 168°, n° 5 da CRP). LV. Sendo, inerentemente, revestida de uma força específica de prevalência que lhe confere a capacidade activa de proceder, designadamente, à supressão não substitutiva de normas legais anteriores. LVI. O produto do IRS que constitui receita da RA dos Açores integra todos os elementos de conexão espacial relativamente à afectação territorial desse tipo de rendimentos. LVIII. A RA dos Açores tem, inequivocamente, direito a 100% da receita do IRS nela cobrada (art. 16° da LFRA). LVIII. Cabe à região, substituindo-se ao Estado, proceder à entrega dos respectivos 5% da receita do IRS a favor dos seus municípios, relativa aos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial (art. 19°, n° 1, al. c) da LFL). LIX. Face ao referido enquadramento legal e na ausência de normas semelhantes às contidas nos arts. 185°A da LOE 2011 e 212° da LOE 2012, o Estado não poderá substituir-se às Regiões Autónomas num acto que a LFL expressamente enuncia como sendo da sua competência (arts. 19°, n° 1, ai. c), 20° e 63° da LFL). LX. Assim, dado que desde o ano de 2009 se procedeu à aplicação plena do art. 20° da LFL, e uma vez que a RA dos Açores, durante esse mesmo ano, recebeu a totalidade do IRS a que tinha direito nos termos legais, caber-lhe-ia fazer a devida afectação aos municípios da Região, designadamente ao Município de Ponta Delgada da parcela variável a que têm direito, através do decreto-legislativo regional previsto no art. 63° da LFL. LXI. Tendo dado conhecimento desse entendimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Recorrente confiou que a RA dos Açores, tendo recebido daquele, no ano de 2009, a totalidade das receitas do IRS cobrado na região, procederia à entrega aos municípios sitos na respetiva circunscrição da participação de 5% a que estes tinham direito nas mesmas receitas. LXII. No entanto, veio a constatar - através da presente ação e de outras instauradas por outros municípios da região - que a RA dos Açores não procedeu à entrega devida das referidas quantias aos seus municípios. LXIII. Constatando o incumprimento da obrigação que se impunha À RAA, no ano de 2010 o MF adotou moldes diferentes de operacionalização da entrega das receitas totais do IRS cobrado na RAA e transferência da participação de 5% daquelas para os municípios da região. LXIV. Iniciando-se novo ano orçamental e a fim de evitar os eventuais prejuízos para os municípios sitos na RAA, decorrentes da não entrega por esta da participação de 5% do IRS devida àqueles, o Recorrente procedeu a essa transferência diretamente para os municípios da RAA no período de Janeiro a Novembro de 2010. LXV. E, em simultâneo, entregou à RAA a totalidade das receitas do IRS pago pelos residentes/sedeados na região até 15.11.2010 (referente ao mês de Outubro de 2010). LXVI. Porém, em Novembro de 2010, verificou que a RAA não tinha procedido à entrega, aos respetivos municípios, das quantias a que estes tinham direito a título de participação de 5% no IRS cobrado nas respetivas circunscrições. LXVII. Tornando-se insustentável continuar a suportar uma transferência para as Regiões e seus municípios de um montante correspondente a 105% da verba global (nacional) de IRS, o Recorrente viu-se forçado a retomar o procedimento adotado a partir de março de 2009 (e até dezembro de 2009). LXVIII. A atuação do Recorrente teria sido desnecessária se a RAA tivesse, como se lhe impunha, procedido à transferência para cada um dos seus municípios da participação de 5% a que estes tinham direito relativamente ao IRS pago pelos sujeitos fiscais residentes/sedeados nas respetivas circunscrições territoriais. LXIX. Sendo certo que a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) procedeu à devida transferência para o Governo Regional da RA dos Açores. LXX. Pelo que o Recorrente nada deve ao Recorrido Município de Ponta Delgada. LXXI. Não tendo quaisquer das referidas quantias nos seus cofres, pelo que não poderá repetir a entrega das mesmas. LXXII. A condenação do MF no pagamento ao MPD das quantias peticionadas tem como consequência a repetição da entrega pelo Estado de quantias cobradas uma única vez a título de IRS aos residentes na circunscrição territorial do município recorrido (uma cobrança, entrega em dobro), ainda para mais acrescida de juros a título de uma indemnização infundada. LXXIII. O que é constitucionalmente inadmissível, por violação dos arts. 13º (princípio da igualdade na sua vertente territorial), 103° (o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza), 225º, n° 3 (a autonomia político- administrativa das regiões exerce-se no quadro da constituição), 227º, n.º 1, al. j) (as RA têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, devendo exercê-lo de acordo com o princípio da efetiva solidariedade nacional) e 238º, n.º 2 (o regime das finanças locais visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau). LXXIV. E, igualmente, viola o princípio da necessidade de coordenação das finanças dos municípios com as finanças do Estado com vista ao desenvolvimento equilibrado do país (art. 5º, n.º 1 da LFL), e os princípios da solidariedade nacional e da coordenação previsto nos art. 8º e 11º da LFRA (na redação da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março). LXXV. Inexistindo qualquer mora da parte do Recorrente, também nada este deve ao município Recorrido a título de juros de mora, tal como previstos nos arts, 20°, n° 7 e 25°, n° 7, ambos da LFL e arts. 559°, 805°, n° 2 e 806° do Código Civil. LXXVI. Por tudo o exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, porquanto violadora dos arts. 13°, n° 2, 227°, n° 1, alíneas i) e j) e 238°, n° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como dos preceitos conjugados ínsitos nos arts. 1º, n° 1, alínea c), 20° e 63° da Lei das Finanças Locais e art. 16° da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. LXXVII. Sendo substituída por douto acórdão proferida pelo Venerando Tribunal ad quem, que absolva o Recorrente do peticionado nos autos pelo Município de Ponta Delgada, em conformidade com a fundamentação de Direito formulada mas presentes motivações. • O Recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue: A. No passado dia 20 de Fevereiro de 2012 foi proferida Sentença no âmbito da Acção Administrativa Comum que correu termos sob o n.° 421/11.3BEPDL junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, tendo este Tribunal julgado totalmente procedente o pedido formulado pelo ora RECORRIDO, consubstanciado na condenação do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA à execução das transferências financeiras previstas nos artigos 19.°, n.° 1, alínea c), 20.°, 25.°, n.° 1 e 2, da Lei das Finanças Locais, correspondentes a 5% da colecta dos sujeitos passivos de IRS domiciliados na respectiva circunscrição territorial, acrescidas de juros legais de mora a contar das datas em que as transferências deveriam ter sido realizadas até à data do efectivo e integral pagamento (cf. artigo 25.°, n.° 7, da Lei das Finanças Locais). B. Inconformado com aquela decisão, e em 23 de Março de 2012, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, ora RECORRENTE, interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. C. Os argumentos invocados pelo RECORRENTE assentam, integralmente, no pressuposto qualificativo de que a denominada "participação variável de 5% no IRS" consubstancia uma receita tributária própria dos Municípios nacionais, qualificação que, no entender do RECORRENTE, justificaria a partilha da titularidade das receitas do IRS gerado e cobrado na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES entre esta (95%) e os respectivos Municípios (5%), cabendo à referida REGIÃO - e não ao RECORRENTE , a obrigação de transferir para o RECORRIDO os montantes correspondentes à sua "participação variável de 5% no IRS" relativa aos anos em apreço. D. Contudo, os invocados argumentos não são procedentes, na medida em que assentam em manifesto erro sobre os pressupostos de direito, conforme o RECORRIDO demonstrará aprofundadamente, impondo-se, por esse motivo, declarar improcedente o presente recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida. E. Antes, porém, e a propósito do pedido de suspensão da instância - fundado no disposto no n.° 1 do artigo 279.° do Código de Processo Civil -, também formulado pelo RECORRENTE, nota o RECORRIDO que na situação em apreço não há, contrariamente ao que vem alegado, identidade de causa de pedir. F. De igual modo, e contrariamente ao defendido pelo RECORRENTE, o pedido formulado no âmbito do processo n.° 276/10.5BEPDL - de condenação do ESTADO PORTUGUÊS no pagamento de uma indemnização ao ora RECORRIDO, no montante correspondente à participação variável de 5% no IRS dos meses de Março a Dezembro de 2009 (€ 1.946.135,00) -, não constitui causa prejudicial relativamente aos presentes Autos. G. Com efeito, decorre do invocado n.° 1 do artigo 279.° do Código de Processo Civil, que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão da segunda", isto é, quando "numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário (...) [da] outra acção" (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, p. 268). H. Por outras palavras, nas de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA "a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa" (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, 1997, p. 306 I. Conclui-se, portanto, em tese geral, que, "para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Julho de 2005). J. Perante o que antecede realça-se que apenas aparentemente a presente acção e o processo n.° 276/10.5BEPDL respeitam a uma mesma situação: uma e outra têm, como se viu, na sua génese factos diferentes e, bem assim, numa e noutra são peticionadas soluções diferentes. K. Neste sentido, não se pode aceitar o argumento invocado pelo RECORRENTE, até porque a Sentença proferida neste processo - mesmo que no sentido de condenação do RECORRENTE no pagamento da quantia correspondente à participação variável de 5% no IRS dos meses de Março a Dezembro de 2009 (€ 1.946.135,00) - nunca poderá implicar a improcedência do pedido formulado naqueloutra acção (e vice-versa), mas tão só uma eventual inutilidade superveniente da lide, L. Ora, como tem referido a jurisprudência, ainda que "seja de prever que a decisão de uma das acções em determinado sentido origina inutilidade superveniente da lide na outra, nem por isso se pode concluir pela existência de prejudicialidade: é que, ao decretar-se inutilidade superveniente da lide, não se faz qualquer julgamento de mérito, não havendo assim dependência duma decisão de mérito relativamente a outra decisão de mérito, e só neste sentido se pode falar em nexo de prejudicialidade" (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 31 de Janeiro de 1991 e em 5 de Maio de 2009, este último no âmbito do Processo n.° 986/07.4TVLSB.L1-1). M. Em suma, improcede o argumento invocado pelo RECORRENTE, na medida em que não se verifica uma relação de prejudicialidade entre a questão sob apreciação nos presentes Autos e o processo n.° 276/10.5BEPDL, não se justificando, por esse singelo motivo, a suspensão da instância nos termos do n.° 1 do artigo 279.° do Código de Processo Civil. N. Não obstante o anterior, o certo é que, conforme referido acima, o RECORRENTE entende que a "participação variável de 5% no IRS" consubstancia uma receita tributária própria dos Municípios nacionais, sendo por esse motivo partilhada entre estes (em 5%) e o Estado (em 95%) ou, no caso dos Municípios autonómicos, entre estes e a respectiva Região, O. Contudo, o referido pressuposto qualificativo foi, já, profusamente infirmado na pi. de Acção Administrativa Comum apresentada pelo RECORRIDO, razão pela qual este reitera os argumentos aí vertidos, limitando-se a convocar, adicionalmente, uma pronúncia do Tribunal de Contas sobre esta matéria (cf. Relatório n.° l/2010-AEORE-2.aS de Acompanhamento da Execução do Orçamento da Receita do Estado de Janeiro a Dezembro de 2009, p. 49), nos termos da qual se entendeu, lapidarmente, que: "O Tribunal considera que a decisão de passar a considerar esta participação como receita fiscal das autarquias, sem reflexo no Orçamento do Estado, é ilegítima por contrariar disposições expressas da lei e entende que a forma como deve ser registada esta participação nunca poderá ter como consequência retirar da esfera do Orçamento do Estado parte das receitas do IRS nem a despesa correspondente à sua transferência para os municípios. (...) Deste modo, resulta claro que a referida participação não pode ser entendida como receita municipal cobrada pelo Estado porque os municípios recebem o produto da percentagem calculada sobre a respectiva colecta (líquida das deduções previstas no n.° 1 do artigo 78.° do Código do IRS), independentemente de a receita ter sido arrecadada. Face ao exposto, o valor a atribuir ao município constitui na realidade uma despesa orçamental" (o sublinhado é do RECORRIDO). P. Por conseguinte, e ao contrário do que defende o RECORRENTE, a receita municipal decorrente da participação variável de 5% no 1RS tem por efeito atribuir ao ora RECORRIDO - na sua qualidade de Município nacional -, um direito de crédito sobre o Estado, devido em cumprimento do direito de participação dos municípios nas receitas dos impostos directos do Estado, constituindo a percentagem variável - com o limite de 5% - no IRS que é atribuída ao RECORRIDO, simplesmente, um «novo» critério de mensuração das transferências financeiras que devem ser efectuadas pelo RECORRENTE em cumprimento do direito de participação dos municípios nas receitas provenientes dos impostos directos [cf. artigos 238,°, n.° 2, 254.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 10.°, alínea a), da Lei das Finanças Locais], Q. Neste contexto, assumindo a "participação variável de 5% no IRS" a natureza de um direito de crédito detido pelo RECORRIDO sobre o RECORRENTE, incidente sobre as receitas tributárias próprias do Estado - e não, como defende o RECORRENTE, sobre as receitas tributárias próprias da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES -, impõe-se concluir que a referida REGIÃO se mantém titular da totalidade (ou seja, de 100%) das receitas tributárias decorrentes da cobrança do IRS devido pelos sujeitos passivos residentes na respectiva circunscrição territorial, razão pela qual a invocada transferência "para o Governo da Região Autónoma dos Açores a totalidade das receitas cobradas a título de IRS, nessa Região, no ano fiscal de 2009", para além de se asseverar correcta, limitou-se a dar cumprimento ao artigo 16.° da Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), quando atribui a titularidade daquela receita à REGIÃO. R. Por maioria de razão, conclui-se ainda que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES não se encontra obrigada a realizar qualquer transferência financeira para o RECORRIDO a título de "participação variável de 5% no IRS", já que, conforme prescreve o n.° 1 do artigo 25.° da Lei das Finanças Locais, "São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n° l do artigo 19.°", cabendo ao Estado - ora RECORRENTE -, e não à REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, a sua realização. S. Acresce ao anterior, por seu turno, que o decreto legislativo regional previsto no artigo 63.° da Lei das Finanças Locais, invocado pelo RECORRENTE como ultima ratio da procedência do presente recurso, tem subjacente um escopo objectivamente identificável que permite, não só, infirmar a qualificação perfilhada pelo RECORRENTE - com a consequente improcedência deste recurso -, como, concomitantemente, confirmar a correcção do entendimento sufragado pelo RECORRIDO quanto à qualificação da "participação variável de 5% no IRS". T. Dispõe, a este propósito, o n.° 3 do artigo 63.° da Lei das Finanças Locais que, "A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 19.° e no artigo 20.° da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional". U. Ora, o legislador, através da alínea c), do n.° 1, do artigo 19.° e, bem assim, no artigo 20.°, ambos da Lei das Finanças Locais, atribuiu aos municípios nacionais o direito, em cada ano, a uma participação correspondente a 5% da colecta do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial (líquida das deduções previstas no n.° 1 do artigo 78.° do Código do IRS). V. A par desta alteração, a Lei das Finanças Locais consagrou, em termos igualmente inovadores, a faculdade de os municípios renunciarem a parte dessa receita, convertendo-a numa dedução à colecta dos seus munícipes, sujeitos passivos de IRS (cf. artigo 20.°, em particular n.°s 1 e 4), integrando-os na posição de potenciais beneficiários de uma dedução à colecta no valor correspondente à percentagem participativa objecto de renúncia municipal. W. Ora, a renúncia de um município a determinada percentagem, no intervalo compreendido entre os 0% e os 5%, que lhe é conferido para efeitos da determinação da sua referida "participação variável de 5% no IRS", por hipótese 2% da colecta do IRS dos seus munícipes, repercutir-se-á numa dedução à colecta de todos eles, enquanto sujeitos passivos de IRS, equivalente a 2% da colecta inicial, líquida das deduções previstas no n.° 1 do artigo 78.° do Código IRS. X. Assim, a indicada a renúncia dos municípios do Continente à constituição do direito de crédito sobre o Estado, que lhes assiste nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei das Finanças Locais, produz um efeito ablativo da despesa do Estado constituída pela indicada transferência financeira e, simultânea e proporcionalmente, redutivo das receitas de IRS do Estado. Y. Todavia, sendo cada Região Autónoma a entidade titular das receitas decorrentes da cobrança do IRS devido pelos sujeitos passivos domiciliados na respectiva circunscrição territorial (cf. artigo 16.° da Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de Fevereiro) e produzindo a eventual renúncia dos municípios insulares a parte ou à totalidade da respectiva transferência financeira, um efeito constitutivo de uma dedução à colecta dos sujeitos passivos domiciliados na correspondente circunscrição territorial do município renunciante, não se pode deixar de assacar a essa renúncia, ainda, um efeito redutivo, indirecto, das receitas fiscais da respectiva Região Autónoma. Z. Com efeito, o exercício, por parte dos municípios da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, da faculdade prevista nos artigos 19.°, n.° 1, alínea c) e 20.° da Lei das Finanças Locais, originará, ope legis, um aumento das deduções à colecta do IRS dos sujeitos passivos domiciliados na mesma Região, implicando estas, por seu turno, uma consequente e proporcional redução das receitas do IRS da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. AA. No entanto, não sendo o Estado a entidade titular das receitas do IRS devido pelos sujeitos passivos domiciliados nas Regiões Autónomas, o Estado encontra-se impedido, perante um acto renunciativo praticado pelos municípios autonómicos, de beneficiar os sujeitos passivos domiciliados na respectiva circunscrição territorial com uma redução das suas colectas de IRS. BB. De facto, sendo cada Região Autónoma a efectiva titular daquelas receitas tributárias, a atribuição de capacidade renunciativa aos respectivos municípios (susceptível de beneficiar os munícipes residentes em município autonómico com uma dedução à colecta do IRS) é, de igual modo, uma competência exclusiva das Regiões Autónomas (cf. artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e artigos 46.°, n.° 2, alínea b), e seguintes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas). CC. Em suma, estando em causa municípios das Regiões Autónomas, o regime participativo em apreço, assente em alterações orçamentais correlativas da despesa e da receita, é insusceptível de vir a ser concretizado na esfera do - ou unilateralmente pelo - Estado. DD. Ora, é precisamente o exercício dessa faculdade renunciativa, por parte dos municípios das Regiões Autónomas - entre os quais o RECORRIDO -, que está dependente, conforme resulta do disposto no citado n.° 3 do artigo 63.° da Lei das Finanças Locais, da criação de um decreto legislativo regional. EE. Dito de outro modo: através do indicado n.° 3 do artigo 63.° da Lei das Finanças Locais, o legislador nacional deu cumprimento ao preceituado nos artigos 46.°, n.° 2, alínea b), e seguintes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que atribui às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de, mediante decreto legislativo, "(...) adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei (…)". FF. O anterior significa, pois, que até aprovação do indicado decreto legislativo regional, e conforme resulta do disposto no n.° 3 do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais, a ausência de (ou de possibilidade de) comunicação da deliberação renunciativa efectuada nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, equivale a falta de deliberação, pelo que, enquanto os artigos 19.°, n.° 1, alínea ç), e 20.°, do mesmo diploma não forem, nos seus exactos termos, aplicados aos municípios insulares, estes manterão o seu direito à correspondente transferência financeira, proveniente do Orçamento do Estado e calculada de acordo com uma participação fixa de 5% na colecta do IRS. GG. Em suma: o mencionado decreto legislativo regional (tal como previsto no n.° 3 do artigo 63.° da Lei das Finanças Locais) visa, somente, dar cumprimento ao disposto nos artigos 227.° da Constituição da República Portuguesa e 46,°, n.° 2, alínea b), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, reconhecendo às Regiões Autónomas a competência, exclusiva, para adaptar aos municípios autonómicos o regime da deliberação renunciativa aí previsto, ou seja, é a aplicação da referida faculdade renunciativa aos municípios insulares - e não a transferência do produto da "participação variável de 5% no IRS" - que depende da aprovação do decreto legislativo regional previsto no citado n.° 3 do artigo 63.°. HH. Porém, conquanto impedidos de beneficiar os seus munícipes, os municípios autonómicos - entre os quais o ora RECORRIDO - mantêm, nos termos do n.° 3 do artigo 20*° da Lei das Finanças Locais, o seu direito a uma "participação [fixa] de 5% no IRS", apurada por referência à colecta do IRS dos sujeitos passivos residentes na respectiva circunscrição territorial. II. Consequentemente, conclui-se, contrariamente ao que vem alegado pelo RECORRENTE, que o regime participativo que transcorre dos artigos 19.°, 20.° e 25.° da Lei das Finanças Locais, e que determina a obrigação do RECORRENTE de transferir, para todos os municípios nacionais (continentais e autonómicos), o produto da "participação variável de 5% no IRS", não é excepcionado pela norma constante do n.° 3 do artigo 63.° do mesmo diploma. JJ. O mesmo é dizer que é o RECORRENTE, e não a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, a entidade vinculada ao cumprimento da indicada obrigação participativa, obrigação esta que, até aprovação do referido decreto legislativo regional, será equivalente ao montante - fixo - de 5% da colecta de IRS apurada relativamente aos sujeitos passivos residentes na respectiva circunscrição territorial. KK. Em suma, fica demonstrada, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, a improcedência dos argumentos invocados pelo RECORRENTE para infirmar o mérito da decisão recorrida, devendo o presente recurso, por esse motivo, ser julgado improcedente. • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir • O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 2 documentos (a fls. 191-193 e 194), com a finalidade de provar que após o aditamento efectuado à LOE pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedeu, em 16.12.2011, à transferência através da DGAL do montante de EUR 13.446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011, onde se incluiu o valor de EUR 1.918.836,00, correspondente à participação respectiva no IRS do município de Ponta Delgada. Isto é, pretende provar que já transferiu para os municípios sitos nos Açores, incluindo o aqui Recorrido, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% do IRS referente ao ano de 2011. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 693.º-B do CPC, na redacção à data aplicável “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art. 691.º” (actualmente dispõe o art. 651.º do CPC que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”). Donde, em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância (cfr., sobre esta temática, António Geraldes, Recursos em Processo Civil; Novo Regime, 3.ª ed. revista e actualizada, 2010, p. 253 e s.). Os documentos cuja junção vem nesta sede de recurso requerida serviriam, como alegado, para provar que no decurso da acção, já após a contestação (que é de 25.10.2011), em razão da alteração legislativa operada, o Ministério das Finanças havia transferido (em 16.12.2011) para os municípios sitos nos Açores, incluindo o aqui Recorrido, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% do IRS referente ao ano de 2011. Ora, verificando-se que tais documentos pretendem provar factos posteriores, com relevância indiscutível para a decisão da causa e do recurso, terá que se concluir que os documentos oferecidos pelo ora Recorrente com as alegações são admissíveis ao abrigo do citado art. 693.º-B do CPC, na redacção à data aplicável. Pelo exposto, sem oposição, acorda-se em admitir a junção dos documentos de fls. 191-193 (“Informação técnica n.º I-001456-2011/DFL Processo n.º 010(10.02.01) data: 16-12-2011”) e de fls. 194 (print do sistema informático: “participação no IRS – Açores; 2011-12-16; data de pagamento: 2011-12-20; origem: Ponta Delgada; Destino: Secretaria Regional de Finanças e Planeamento da RA Açores; NIB ………………………………, valor: 1.918.836,00”), juntos com as alegações de recurso. Consequentemente, dar-se-á o teor dos mesmos documentos por reproduzidos, em aditamento ao probatório que vem fixado. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o Município ora Recorrido tinha direito ao recebimento a efectuar pelo ora Recorrente das peticionados transferências financeiras referentes à participação variável de 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, nos termos dos mapas XIX anexos às LOE para 2009, 2010 e 2011. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente, que não vem impugnada, é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA, sem embargo do aditamento por nós efectuado em razão dos documentos juntos em sede recursiva. • II.2. De direito O Ministério das Finanças interpôs recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que, em sede da acção administrativa comum contra si proposta, condenou o réu, ora Recorrente, a pagar ao Município de Ponta Delgada, ora Recorrido, a quantia de EUR 3.588.615,08, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, correspondente às verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, Dezembro de 2010 e Janeiro a Setembro de 2011. Em causa estão as transferências da participação variável de 5% nas receitas do IRS, nos termos dos Mapas XIX anexos à Lei n° 64-A/2008 (LOE para 2009), à Lei n° 3-B/2010 (LOE para 2010) e à Lei n° 55-A/2010 (LOE para 2011). A questão controvertida foi já tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 28 de Junho de 2012, proc. n.º 272/12 e de 20 de Junho de 2013, proc. n.º 798/12, pelo que nos limitaremos, nos termos permitidos pela lei processual civil a transcrever o último daqueles acórdãos, a cujo discurso fundamentador aderimos (cfr., ainda, o ac. deste TCAS de 19.06.2014, proc. n.º 8125/11). Assim: “(…) O Município da Ribeira Grande [aqui o município de Ponta Delgada] propôs no TAF de Ponta Delgada uma acção administrativa visando a condenação do Ministério das Finanças a transferir para si uma determinada quantia correspondente às verbas alegadamente em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011, nos termos dos Mapas XIX anexos à Lei n° 64-A/2008 (LOE para 2009), à Lei n° 3-B/2010 (LOE para 2010) e à Lei n° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, acrescidos dos juros de mora até pagamento integral e ainda a reconhecer o seu direito do Município a receber as transferências financeiras previstas no Mapa XIX anexo à Lei n. 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, de acordo com a regra dos duodécimos até ao dia 15 de cada mês. [aqui as verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, Dezembro de 2010 e Janeiro a Setembro de 2011]. A acção veio a ser julgada totalmente procedente e mereceu confirmação posterior no acórdão recorrido. A questão aqui em apreço, embora em relação apenas ao ano de 2009 e ao Município do Funchal, foi já tratada no acórdão deste STA de 28.6.12 proferido no recurso n.º 272/12 em termos que merecem a nossa inteira concordância. Escreveu-se ali o seguinte: “Vejamos da Lei 64-A/2008, de 31.12, os preceitos essenciais para a compreensão do problema. «Artigo 1.º Aprovação 1- É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: […] g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; […]» «Artigo 12.º Retenção de montantes nas transferências 1- As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2- A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual. 3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 4- Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada». «CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 42.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1- Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2521351422, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2- A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma: a) Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 955 308 873 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em (euro) 166 633 738 para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada em (euro) 399 408 811, para efeitos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 3- A participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma. 4- A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro. 5- Em 2009, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 6- No ano de 2009, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 208 128 907, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 7- O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei. 8- O montante referido no número anterior engloba o pagamento de todos os montantes devidos aos membros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício das suas funções, designadamente os devidos a título de remuneração. 9- Nas situações em que os encargos referidos no número anterior, respeitadas as condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, ultrapassem as receitas totais da freguesia, pode esta requerer, junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, o financiamento do montante em excesso. 10- É retida do FFF, de forma proporcional à dotação prevista no mapa XX, a verba necessária para fazer face à despesa referida no número anterior. 11- Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 57.º e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo». (…) Observada a Lei do Orçamento, verifica-se que aprova as transferências para os municípios e fixa logo o seu montante. Como decorre do texto do artigo 42.º, as transferências quantificadas no mapa XIX têm a sua justificação na pretensão de cumprimento do disposto na Lei de Finanças Locais sobre a repartição de recursos públicos entre o Estado e as Autarquias locais. Na circunstância, o Ministério das Finanças e da Administração Pública deixou, a partir de Março de 2009, de executar a transferência, porque a partir dessa altura considerou que aquela transferência, afinal, não lhe era imposta pela Lei n.º 2/2007, e não lhe era imposta directamente pela lei do orçamento. Entende o MFAP que «o Estado não poderá substituir-se às Regiões Autónomas num acto que a LFL expressamente enuncia como sendo da sua competência (arts. 19°, nº 1, al. c), 20° e 63° da LFL)./XXXVII. Assim, dado que desde o ano de 2009 se procedeu à aplicação plena do art. 20° da LFL, e uma vez que a RA da Madeira, durante esse mesmo ano, recebeu a totalidade do IRS a que tinha direito nos termos legais, caber-lhe-ia fazer a devida afectação aos municípios da Região, designadamente ao Município do Funchal da parcela variável a que têm direito, através do decreto-legislativo regional previsto no art. 63° da LFL. 2.2.3. Recordem-se, agora também da Lei n.º 2/2007, outros preceitos importantes para a compreensão do problema. «TÍTULO III Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais Artigo 19.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios 1- A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. 2- A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo: a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou temporário, a outros subsectores das administrações públicas. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados. 4- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos». «Artigo 20.º Participação variável no IRS 1- Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. 2- A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3- A ausência da comunicação a que se refere o número anterior ou a recepção da comunicação para além do prazo aí estabelecido equivale à falta de deliberação. 4- Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes. 5- A inexistência da dedução à colecta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município. 6- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos. 7- O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos». «Artigo 29.º Variações máximas 1- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média. 2- A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior. 3- A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito. 4- O excedente resultante do disposto nos n.ºs 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos». «Artigo 63.º Adaptação às Regiões Autónomas 1- A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes. 2- A transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo da respectiva assembleia legislativa. 3- A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional. 4- Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas, as assembleias legislativas das Regiões Autónomas podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e as suas autarquias locais». Na tese do recorrente, em contrário da sentença e do recorrido, os municípios das regiões autónomas não têm direito à repartição dos recursos entre o Estado e os municípios, no que respeita à participação no IRS. Têm é direito a uma repartição de recursos, em IRS, entre as regiões autónomas e eles, municípios. E tudo porque nos termos do artigo 63.º, 3, da LFL, «A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efectua-se mediante decreto legislativo regional». Vejamos. 2.2.4. O Tribunal Constitucional teve oportunidade de discutir a constitucionalidade e legalidade do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, c), 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, na sua aplicação aos municípios da Região Autónoma da Madeira, no processo n.º 717/07, pelo acórdão n.º 499/08, de 14.10.2008, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol 73.º, pág. 33 e seguintes, também disponível na base de dados deste Tribunal (www.tribunalconstitucional.pt). Como decorre do acórdão, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira formulara pedido de fiscalização abstracta sucessiva porque, nomeadamente, entendia que aqueles preceitos subtraíam à Região Autónoma uma parcela da totalidade do IRS a que têm direito. Ora, o Tribunal Constitucional veio a decidir: «b) não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, nº 1, al. c), 20º e 59º da Lei nº 2/2007, na sua aplicação aos Municípios da Região Autónoma da Madeira». Da sua fundamentação interessa recordar, principalmente, o seguinte segmento: «8.3. Assim delimitado o exacto alcance da reserva regional das receitas geradas e cobradas nas Regiões Autónomas, acolhendo-se a interpretação segundo a qual as receitas aí geradas e cobradas são, na sua íntegra, receitas dos orçamentos regionais, nem por isso se pode concluir que os artigos 19.º, n.º 1, al. c), 20.º e 59.º da actual Lei das Finanças Locais, que consagram a nova fórmula de cálculo das transferências do Estado para os municípios (que, como se viu, prevê uma participação variável dos mesmos no IRS, ou seja, que permite uma ‘municipalização’ de uma pequena parcela das transferências estaduais relativas ao IRS, podendo os municípios abdicar de uma parte dessa transferência ou tão só modular ou diferenciar localmente o IRS, as respectivas prestações), vieram chocar com a ‘localização’ dos impostos nas Regiões Autónomas. Isto porque aqueles preceitos, per se, são inoperantes em relação às Regiões Autónomas. Com efeito, a aplicação do regime neles contido efectuar-se-á, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º daquele diploma legal, através de um decreto legislativo regional. Esta última disposição introduziu um mecanismo que não permite acolher o raciocínio do Requerente quanto à inconstitucionalidade dos preceitos que constituem o objecto do seu pedido de fiscalização. Pela simples razão de que o mesmo apenas questiona a aplicação do regime neles previsto (e não o regime em si) às Regiões Autónomas, e esta não decorre dos artigos 19.º, n.º 1, al. c), 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, mas de um decreto legislativo regional que venha a ser criado pelas competentes assembleias legislativas regionais com vista a torná-lo operativo nas respectivas regiões. Isto decorre de forma clara do n.º 3 do artigo 63.º, o qual abre uma excepção, quanto a este específico aspecto, à aplicabilidade directa do diploma das finanças locais às Regiões Autónomas prevista no nº 1 da mesma disposição. Assim sendo, não é possível sustentar a violação, pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º e 59.º da Lei nº 2/2007, de uma norma constitucional, mais concretamente do artigo 227.º, n.º 1, al. j), pois os orçamentos das Regiões Autónomas apenas verão escapar receitas que lhes estavam originariamente – de acordo com o texto constitucional – destinadas, se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada num decreto legislativo regional. Como bem refere o recente Acórdão n.º 551/2007, que, por sua vez, cita o Acórdão n.º 403/89, no qual se afirma o seguinte: “(…) o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da constitucionalidade de normas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm (devem) ser consideradas as normas que (…) violem direitos constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser aplicadas (…)”. Não decorrendo uma tal violação, nos termos referidos, dos artigos cuja constitucionalidade vem impugnada, há assim que negar procedência ao pedido do Requerente. 8.4. Aqui chegados, importa notar que não faz sentido tratar autonomamente a alegada ilegalidade por violação do artigo 112º do EPA-RAM. Com efeito, do confronto entre o artigo 227.º, n.º 1, al. j), da CRP e o artigo 112º do EPA-RAM não resulta qualquer discrepância significativa de sentido normativo, sendo que a norma constitucional já assegura expressamente que as Regiões Autónomas gozam do direito de dispor das receitas fiscais cobradas nos respectivos territórios arquipelágicos, pelo que se decide não conhecer do pedido de ilegalidade que se funda na violação do artigo 112º, nº 1, do EPA-RAM». No quadro da interpretação do Tribunal Constitucional, portanto, os municípios das regiões autónomas não obtêm directamente dos preceitos da Lei de Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento. No quadro daquela mesma interpretação, que aqui se acompanha, não pode obter acolhimento a tese da sentença recorrida de que o artigo 63.º, n.º 3, da LFL é uma norma inútil e de que entendida como a recorrente entende seria inconstitucional. E também não obtém acolhimento a tese do município quanto à interpretação da mesma norma. É que é o próprio Tribunal Constitucional que contraria essa tese. Deste modo, não cabia ao Estado proceder directamente à transferência para os municípios das regiões autónomas a título de participação em IRS cobrado nessas regiões. 2.2.5. Mas será que se pode afirmar, em qualquer caso, que uma coisa será não decorrer da Lei das Finanças Locais o direito a montantes de IRS, outra coisa será decorrer esse direito directamente da Lei do Orçamento ou, pelo menos, decorrer da Lei do Orçamento uma vinculação de transferência. Esta é ainda, de algum modo, a tese da sentença, e é a tese do município recorrido, «porque a verdade é que a LOE para 2009 consignou, de forma expressa e clara, a favor do Município do Funchal a verba em causa e a LOE (da competência exclusiva da Assembleia da República) é uma lei, que, por ser posterior, prevalece sobre a LFL, que é também uma lei (da competência relativa da Assembleia da República). Assim, mesmo se se entendesse que tal preceito exigia realmente um decreto legislativo regional para efeitos da transferência das verbas ou, mais ainda, que seria intenção sua fazer recair sobre as RA a responsabilidade de procederem, à custa do seu património, às transferências a que os municípios regionais têm direito a título de participação no IRS, essa exigência ou solução teria sido revogada ou derrogada pela LOE para 2009.» Afigura-se, em primeiro lugar, que deve afastar-se a ideia de que a LOE revogou ou derrogou a LFL. É que o que apenas resulta da LOE é que pretende cumprir a LFL. E na verdade, se no domínio económico o Orçamento é uma previsão (plano) e no domínio político é uma autorização política (vd. António L de Sousa Franco – Finanças Públicas e Direito Financeiro Vol. I e II, 4ª edição, 14ª reimpressão, Almedina 2012, pp 338, 339), não se contesta que ele tem que ter «em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato», inscrevendo obrigatoriamente as dotações necessárias para o seu cumprimento (artigo 105.º, n.º 2, da CRP, artigo 16.º, n.º 1, a), da lei de enquadramento orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20.8, com sucessivas alterações). Ora, o artigo 42.º da Lei n.º 64-A/2008 justifica a transferência quantificada no Mapa XIX com aquela pretensão de cumprimento, mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta (este problema pode vir a suscitar-se, com exigência de outra discussão, perante as leis do orçamento do Estado para 2011 e para 2012, com as normas interpretativas que aí ficaram a constar). Por isso, não se trata de enquanto lei posterior prevalecer sobre lei anterior, pois que as duas se situam em planos diferentes. A lei de 2008 pretende, simplesmente, cumprir a LFL, funda-se nela e é ela que lhe dá o suporte. 2.2.6. Em geral, a omissão na lei do orçamento de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela ilegalidade da lei do orçamento, situação em que, por isso, se «exigirá, como é óbvio que se abandone a reiterada ideia de que a lei do orçamento é um simples cálculo ou previsão» (José Joaquim Gomes Canotilho, “A Lei do Orçamento na Teoria da Lei”, em Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, II, pág. 581). Diversamente, se fica prevista uma dotação ou transferência na convicção da sua exigência legal, quando se concluir que, afinal, tal exigência não existe. Nesse caso, aquela dotação ou transferência não perderá o seu carácter de mera previsão, não decorrendo dela directamente o dever de transferência (outra coisa, ainda, será hipotética consequência a nível de responsabilidade, perante as autarquias que não vêm ser-lhes entregues as quantias constantes dos respectivos mapas). Poder-se-ia contrapor, como de certa maneira fazem a sentença e o recorrido, que o Governo se deve limitar a executar o Orçamento. E sem dúvida que lei do orçamento «tem eficácia vinculante em primeiro lugar em relação ao Governo, obrigando-o a executar o orçamento» (em nota IX art. 106, JJ Gomes Canotilho Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada” Vol I, Coimbra Editora 2007). Mas deve ponderar-se essa incumbência. Que é competência do Governo fazer executar o Orçamento do Estado, é cristalino, por textualizado no artigo 199.º, b), da Constituição. Mas precisamente porque lhe cumpre executar, é que deve executar bem. Não se trata de uma actividade mecânica. Com efeito, há um conjunto vasto de determinações do Orçamento respeitante, por exemplo, a cativações, a retenções, a acertos, sistema de pagamento duodecimal, que têm de ser respeitadas. E se têm de ser respeitadas também o deverão ser, afinal, as disposições em que se fundam as transferências. Não teria sentido que o Governo procedesse a transferências que implicassem desrespeito da lei que se intentava cumprir ao contemplar-se no Orçamento. E na verdade, «seria confundir as coisas dizer que as obrigações de gastar são determinadas pela inscrição orçamental de rubricas de despesa, ainda que assinaladas por uma designação que evidencie o fim a que se destinam: só uma lei – incluída ou não no Orçamento – será susceptível de originar a obrigatoriedade de gastar certas quantias» (António Lobo Xavier, “O Orçamento Como Lei”, em Separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra 2000, pag. 170. Embora o Autor defenda, depois, a necessidade de um acto normativo para a anulação ou redução dos créditos orçamentais). Note-se que se estaria votada ao fracasso acção baseada em omissão na lei do orçamento de alegada dotação obrigatória, que, afinal, se concluía não ser obrigatória, também tem de estar votada ao fracasso acção tendente a obter efectiva transferência de quantia inscrita na suposição de que era obrigatória a transferência, quando igualmente se conclui que nem era obrigatória nem era devida. Sublinhe-se que não se trata, aqui, de se permitir que o Governo suspenda restrinja ou cancele dotações orçamentais ou transferências que correspondam à execução financeira de obrigações legais (ainda António L de Sousa Franco, ob. cit., págs. 407, 408). Do que se trata é de se verificar, no quadro da execução da autorização de transferência que ela, afinal, não tem justificação legal para ser feita. E logo se vê, tal como defende o recorrente, que não pode ter cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto. Não se pode transferir o que não há. Com efeito, se pertencem às regiões autónomas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, incluindo o respectivo IRS, conforme considerou o Tribunal Constitucional, o Estado não pode transferir o que não tem. Por isso se entende a linguagem do recorrente no sentido de que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria, afinal, a transferir 105%, isto é, a ficar na região autónoma mais do que o próprio imposto - 100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões. Então, não seria, já, transferência a título de participação em impostos do Estado, poderia ser, quando muito, uma subvenção ou subsídio. Mas não é de subvenção ou subsídio que se trata na transferência aqui em discussão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Autor, ora recorrido”. Em relação aos anos 2009/2010 o quadro legal é exactamente o mesmo, aplicando-se em relação a ambos a doutrina exposta de modo que o recurso, quanto a eles, merece inteiro provimento improcedendo a acção. 5. Já quanto ao ano de 2011 o recorrente referiu o seguinte: “VI. Posteriormente à apresentação de contestação pelo MF e da interposição de recurso relativamente à decisão proferida em primeira instância, foi publicada a Lei n° 60-A/2011, de 30 de Novembro, a qual aditou o art. 185°A à LOE 2011, com vigência entre 01.01.2011 e 31.12.2011. VII. Nesse art. 185°A da LOE 2011, determina-se que, para efeitos do art. 19°, n°1, al. e) da LFL, a participação variável de 5% no IRS a favor dos municípios das Regiões Autónomas é deduzida à receita do IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega aos municípios. VIII. Em cumprimento dessa determinação legal, que iniciou vigência em 01.12.2011, o MF transferiu para a Direcção Geral das Autarquias Locais, em 16.12.2011, o montante de € 13,446.870.00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011, e no qual se incluía o valor de € 417.319,00, correspondente à participação variável no IRS do MRG, relativo ao ano de 2011 (Mapa XIX anexo à LOE 2011). IX. A DOAL transferiu em 20.12.2011 para os municípios sitos na RM, incluindo o Município da Ribeira Grande, via Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% no IRS referente ao ano de 2011, pelo que a esse respeito o MF nada tem a pagar. X. O MF somente pode efetuar a entrega de tal verba ao Recorrido mercê da alteração legislativa introduzida pelo aditamento do art. 185°A à LOE 2011”. Na verdade é como o recorrente diz. De resto, o próprio acórdão acima transcrito coloca a questão quando refere que “este problema pode vir a suscitar-se, com exigência de outra discussão, perante as leis do orçamento do Estado para 2011 e para 2012, com as normas interpretativas que aí ficaram a constar”. A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, que veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região, resolve definitivamente a situação. Mas evita, igualmente, a hipótese de duplicação da transferência, que era o que podia decorrer do sentido do acórdão recorrido. Com efeito, Ministério das Finanças transfere directamente esses 5% para o Município autor mas só porque o subtrai da dotação que cabia à RAA. (…).” Na verdade, quanto ao que respeita às transferências do ano de 2011, é o próprio Recorrente que também aqui reitera a mesma alegação, cuja factualidade aditada comprova: “III. Posteriormente à apresentação de contestação pelo M, foi publicada a Lei n° 60-A/2011, de 30 de Novembro, a qual aditou o art 185°-A à LOE 2011, com vigência entre 01.01.2011 e 31.12.2011. IV. Nesse art. 185°-A da LOE 2011, determina-se que, para efeitos do art. 19°, n° 1, al. c) da LFL, a participação variável de 5% no IRS a favor dos municípios das Regiões Autónomas é deduzida à receita do IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega aos municípios. V. Em cumprimento dessa determinação legal, que iniciou vigência em 01.12.2011, o MF transferiu para a Direção Geral das Autarquias Locais, em 16.12.2011, o montante de € 13,446.870,00, correspondente à soma da participação variável dos municípios sedeados nas RA dos Açores e da Madeira, conforme Mapa XIX, anexo à LOE 2011. VI. Nesse montante, incluía-se o valor de € 1.918.836,00, correspondente à participação variável no IRS do MPD, relativo ao ano de 2011 (Mapa XIX anexo à LOE 2011). VII. A DGAL já transferiu para os municípios sitos na RAA, incluindo o Município de Ponta Delgada, via Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, todas as quantias correspondentes à participação variável de 5% no IRS referente ao ano de 2011. VIII. Assim, relativamente à participação de IRS do referido município referente ao ano de 2011, o MF nada tem a pagar.” Assim, seguindo os fundamentos constantes do acórdão que temos vindo de citar, também o recurso procederá nesta parte (ano de 2011, sendo que se demonstra inclusive ter entretanto sido efectuado o pagamento da quantia referente às transferências do ano de 2011. Por essa razão, se verifica que o peticionado pagamento da transferência em questão não se mostrava possível de acordo com a tese pugnada pelo ora Recorrido. Tal como se disse no ac. deste TCAS de 19.06.2014 referido supra, “mostra-se percetível que a transferência para os municípios das regiões autónomas equivaleria a transferir 105%, ficando na região autónoma mais do que o próprio imposto - 100% para as regiões autónomas, mais 5% para as autarquias dessas regiões”. Situação que não só não foi a contemplada pelo legislador, como se apresentaria como destituída de fundamento jurídico válido. Ou seja, em caso algum, poderia ocorrer uma duplicação da transferência (o Ministério das Finanças, após o aditamento do art. 185.º-A à LOE 2011, transfere directamente esses 5% para o Município mas só porque o subtrai da dotação que cabia à RAA). Razões pelas quais, tem que ser concedido provimento ao mesmo, com a revogação da sentença recorrida e a consequente total improcedência da acção de acordo com o supra exposto. • III. Conclusões Sumariando: I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional; III. O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (e idêntico preceito da LOE/2010), não derrogou a Lei das Finanças Locais; justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta; IV. A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região. V. Não tem cobertura a transferência a título de participação em imposto do Estado de mais do que o próprio imposto. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; e - Absolver o Réu do pedido. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |