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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03003/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NOTIFICAÇÃO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
Sumário:1.A falta de inquirição de testemunhas arroladas não consubstancia vício de forma, seja por omissão de pronúncia, na medida em que se não está perante qualquer “questão”, nos termos e para os efeitos do art.º 660.º/2, do CPC, seja enquanto nulidade secundária, de acordo com o art.º 201.º do mesmo diploma legal;
2. A presunção de notificação constante do n.º 5, do art.º 39.º, do CPPT, pressupõe a demonstração positiva de que o destinatário, - não tendo mudado de residência ou, tendo-o, tenha comunicado a alteração à AT no prazo legal -, se recusou a receber o expediente postal ou tomou conhecimento de que o podia levantar, na estação dos CTT, não o tendo feito;
3. A falta de conhecimento, pelo destinatário e por facto que lhe não seja imputável, do depósito do expediente, na estação postal, para que o possa reclamar/levantar, constitui justo impedimento para os efeitos do referido art.º 39.º do CPPT;
A prova da factualidade susceptível de consubstanciar o referido conceito de “justo impedimento”, a cargo do destinatário, pode ser alcançada por qualquer dos meios de prova admitidos em direito
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- L............................, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1- O ora recorrente veio deduzir a oposição à execução fiscal que fundou os presentes autos, invocando matéria de facto e de direito, juntando prova documental e requerendo a produção de prova testemunhal. . O oponente/recorrente requereu e apresentou meios de prova admissíveis neste processo, ao abrigo do disposto nos arts. 211.º, n.º 2 e 115.º, n.º 1 (ex vi art.º 211.º, n.º1) do CPPT, entre outras, arrolou cinco testemunhas, cujo depoimento seria prestado em sede de audiência contraditória, nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º 2 do CPPT, aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma.

2- Não obstante o oponente ter requerido que fossem inquiridas cinco testemunhas à matéria de facto que invocou na sua oposição/PI, as mesmas nunca foram notificadas para o efeito, e consequentemente nunca foram prestar qualquer depoimento sobre os factos nos presentes autos e que fundam a oposição sub Júdice.

3- A oposição deduzida pelo ora recorrente foi admitida liminarmente na sua totalidade, conforme douto despacho proferido em 28/10/2007 a fls. 46, não tendo sido nunca proferido posteriormente qualquer despacho que entendesse dispensar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente.

4- A douta sentença ora recorrida também em nada se pronunciou quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente, nem tão pouco veio decidir sobre a sua não inquirição.

5- Tal omissão constitui causa de nulidade da sentença proferida, que aqui se vem arguir para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT (aplicável por força do art.º 211.º, n.º1): “constituem causas de nulidade da sentença … a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar …”, i.e., a douta sentença proferida e ora recorrida é nula, por falta de pronúncia sobre questões que o Mm.º Juiz devia ter-se pronunciado e fundamentado devidamente.

6- Consequentemente, o recorrente viu irremediavelmente coartada a sua defesa, nomeadamente na matéria de facto que pretendia provar com os depoimentos das testemunhas que indicou nos autos, matéria de facto essa absolutamente essencial para a boa decisão da causa, e que constitui pedra basilar da defesa do oponente.

7- Um dos fundamentos da oposição deduzida pelo ora recorrente foi a “falta de notificação do tributo …” (art.º 204.º, n.º 1 e) do CPPT), tendo então invocado justo impedimento para a falta de notificação da liquidação do imposto alegando nunca ter recepcionado qualquer carta/notificação, nem ter sido avisado pelos serviços postais de que teria cartas do Serviço de Finanças de .......... para levantar na estação de CTT respectiva (nas datas em causa).

8- O recorrente sofreu durante algum tempo, bem como alguns dos seus vizinhos, actos de vandalismo no seu receptáculo de correio.

9- Tal matéria de facto, cuja prova seria maioritariamente produzida pelos depoimentos das testemunhas por si arroladas para o efeito, é fundamental para a sua defesa, atento que, com a falta de notificação da liquidação do imposto, o oponente não pôde impugnar tal liquidação em sede própria, como lhe assiste de pleno direito.

10- Nunca poderia ter sido negada a inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente, uma vez que são meios de prova admissíveis processualmente.

11- O douto parecer pré-sentencial proferido pelo Ministério Público, a fls. 77, entende que a presunção de notificação estatuída no art.º 39.º, n.º 5 do CPPT “depende cumulativamente de ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada e não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.”.

12- Mais vem o Ministério Público doutamente entender que “é certo que, nos termos do art.º 39.º, n.º 5 do CPPT, a notificação se presume feita se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. Mas tal pressupõe que foi feita comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que aquela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar..

13- No caso em apreço, - art.º 39.º, n.º 5 do CPPT –estamos perante uma presunção ilidível, como bem entende o M.P. no seu parecer.

14- Mal o ora recorrente teve oportunidade e conhecimento da presunção da notificação da liquidação do imposto, aquando da sua citação nos autos de execução fiscal, veio invocar de imediato e atempadamente o justo impedimento que ilide a citada presunção de notificação, arrolando prova testemunhal para o efeito, a qual nunca foi produzida nem proferida decisão sobre a mesma.

15- Não podem ser coartadas as garantias de defesa dos contribuintes com uma simples aposição manuscrita pelo funcionário dos CTT numa carta/notificação de que o destinatário foi “avisado”. Tal inscrição não prova indubitavelmente que o destinatário da carta tenha sido efectivamente avisado de que tinha uma carta para levantar nos serviços postais.

16- Os avisos postais em causa podem ser extraviados, perdidos ou até mal acondicionados no receptáculo postal, ficando muitas vezes amontoados e misturados com publicidade indesejável, mormente quando as pessoas não se encontram nessa residência durante algum tempo, como foi e é o caso, devidamente invocado na oposição pelo ora recorrente.

17- Atento os seus problemas crónicos de saúde, o recorrente permanece bastante tempo na sua outra residência em Vila ..............

18- Foram gravemente retiradas garantias de defesa processuais ao oponente ora recorrente, ao não prestarem depoimento as testemunhas por si arroladas, que visava a produção de prova da matéria de facto por si invocada no sentido de ilidir a presunção da sua notificação da liquidação do imposto em causa.

19- A douta sentença recorrida violou os normativos constantes dos art.ºs 114.º, 115.º, n.º 118.º, n.º 2, 119.º, 123.º e 124.º do CPPT (aplicáveis por força do art.º 211.º, n.º1), enfermando de nulidade, nos termos doa rt.º 125.º, n.º 1 do mesmo diploma, arguida no presente recurso para os devidos e legais efeitos.

20- Mais entende o ora recorrente que mal decidiu a douta sentença em crise no que concerne à prescrição da dívida exequenda, uma vez que à presente data já decorreu o prazo prescricional de oito anos, nos termos doa rt.º 48.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o art.º 49.º.

21- Pelo supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser declarada nula, ao abrigo ao disposto no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT (aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1), e consequentemente remetidos os presentes autos para a 1.ª instância para prestação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente/recorrente e tramitação posterior, assegurando-se deste modo as garantias de defesa contempladas legalmente, possibilitando uma decisão justa do presente pleito.

22- Caso não venha a ser este o douto entendimento, deve ainda ter provimento o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que julgue prescrita a dívida exequenda por decurso do prazo, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 1, conjugado com ao art.º 49.º, ambos da LGT.

- Não houve contra-alegações.

- O Mm.º juiz recorrido proferiu despacho de sustentação do decidido e no sentido de ter não ter sido cometida a nulidade imputada pelo recorrente.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 124, pronunciando-se no sentido de se verificar a prescrição da dívida exequenda, a qual deve ser apreciada com prioridade assim ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas no recurso.

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- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A) Em 28.07.1999 faleceu A............., no estado de casado sob o regime de comunhão de adquiridos com J....................... (Doc. a fls. 9 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

B). Em 10.08.1999 foi instaurado o processo de Liquidação do imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º ........ (Doc. a fls. 1 do Proc. de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

C). Na sequência do referido em B)., em 10.11.2006 foi liquidado imposto sobre sucessões e doações (Doc. a fls. 103 e 104 do Processo de Liquidação de Imposto
Sucessório apenso a estes autos).

D). Foi enviada ao oponente carta registada com o registo n.º ..............PT, de 13.10.2006 da qual se retira: «… cumpre-me notificar V.Ex.ª, na sua qualidade de herdeiro, da liquidação efectuada no processo de imposto sucessório em epígrafe, instaurado nesta Repartição de Finanças por óbito de A................ (…) fazendo- -lhe saber que, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recepção desta notificação, pode contestar nos termos e com as limitações do Art.º 87.º do referido Código, o valor de 93.652,71€, que serviu de base à liquidação do imposto de 11822,05€ no caso de com ele se não conformar – ou declara se prefere pagar o imposto de pronto ou e maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1.º do Art.º 120.º do aludido Código.» (Doc. a fls. 112 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

E). O ofício referido na alínea D). do probatório foi posteriormente devolvido ao Serviço de Finanças de O....... 1, com a anotação de «não reclamado» (Doc. a fls. 113 e 114 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

F). No cadastro do oponente consta a título de domicilio fiscal a Rua Q.......... n.º 44, 2.....-145 ........ (Doc. a fls. 118 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

G). Foi enviada ao oponente carta registada com o registo n.º R.................., de 06.11.2006 contendo idêntico teor ao referido na al. D). do probatório, nela constando ainda a referência ao n.º 5 do art. 39.º do CPPT (Doc. a fls. 127 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

H). A carta referida na alínea H). (1) do probatório foi posteriormente devolvida ao Serviço de Finanças de ....... 1, com a anotação de «não reclamado» (Doc. a fls. 113 e 114 do Processo de Liquidação de Imposto Sucessório apenso a estes autos).

I). Em 10.01.2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de ...........-1, contra o Oponente os autos de execução fiscal n.º ............................ para, cobrança coerciva da quantia de € 11.822,05 proveniente de dívida de Imposto Sobre as Sucessões e Doações referente ao não de 1999 (Doc. a fls. 39 dos autos).

J). O oponente foi citado em 25.01.2007 (Doc. a fls. 39 dos autos).

L). A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de ...........-1 em 22.02.2007 (Carimbo aposto a fls. 3 dos autos).

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme se refere em cada um dos números(2) do probatório».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas conclusões do presente recurso o recorrente imputa, desde logo, à decisão recorrida, vício de forma, consistente em omissão de pronúncia, como tal logrando prioridade de conhecimento, o qual concretiza na circunstância de, tendo arrolado, como meio de prova admissível, testemunhas para demonstrar que a notificação da liquidação, na realidade, se não concretizou, pela ocorrência de circunstâncias que, em seu entender, constituem justo impedimento, a Mm.ª juiz recorrido nem procedeu à inquirição, em audiência de julgamento, de tais testemunhas, e que constituem um elemento nuclear à defesa do recorrente, nem tão pouco se pronunciou no sentido de delas (dos seus depoimentos) prescindir.

- No que toca ao vício de forma por omissão de pronúncia, é sabido que o mesmo se prende com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras, tudo de acordo com o estatuído pelo n.º 2, do art.º 660.º, do CPC.

- E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal(3) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”.

- Ora, como é manifesto, mesmo a entender-se que o facto de a Mm.ª juiz recorrida ter deixado de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente em audiência de julgamento consubstancia uma qualquer vício de forma é patente, a nosso modo de ver, que nunca o mesmo se poderia subsumir à invocada omissão de pronúncia, uma vez que se não está perante qualquer “questão”, nos termos doutrinária e jurisprudencialmente sedimentados, subsumível ao n.º 2 do art.º 660.º do CPC, suscitados pelo opoente e que o tribunal recorrido tenha deixado de julgar sem que ocorra o condicionalismo justificativo de tal ausência de julgamento, nos termos do mesmo normativo.

- Por consequência, o mais que se poderia sustentar, para quem defenda, como o recorrente, a ocorrência de vício de forma, o mesmo apenas era susceptível de integrar o conceito de nulidade secundária, enquanto preterição de formalidade legal imposta por lei e susceptível de influir na apreciação e decisão da causa, nos termos do n.º 1, do art.º 201.º, do CPC; Só que, a ser assim, o que se admite como mera hipótese de trabalho, tal nulidade estava sujeita ao regime de arguição plasmado no art.º 205.º do mesmo CPC, o que, além do mais, implicava que ela tivesse sido suscitada no prazo geral (art.º 153.º do CPC) de dez dias, independentemente do recurso que veio a ser interposto da decisão final; E, nesta linha de raciocínio é manifesto que tal eventual nulidade se teria de ter por sanada na medida em que, considerando-se o recorrente notificado da decisão final ora recorrida em 2008JUL11 (sexta-feira), tendo em conta o documentado a fls. 91 dos autos, a qual, por seu turno e necessariamente, lhe revelou a não inquirição das referidas testemunhas, em 2008SET26, data em que, através das alegações de recurso, veio suscitar a nulidade, há muito que se haviam esgotado os dez dias de que dispunha para o efeito.

- Contudo, ainda que não se desconhecendo orientação, designadamente jurisprudencial(4), que entende de tal forma, isto é, pela ocorrência de vício formal de nulidade verificado que seja aquele circunstancialismo fáctico, propendemos, no entanto, no sentido de que, em situações como a vertente (em que foi prolatada sentença sem produção da prova testemunhal arrolada pela opoente), não ocorre qualquer vício de forma, seja tal ausência resultado de um despacho que, ainda que expressamente, se limite a prescindir de tal meio de prova, seja, ao invés, decorrência de uma omissão sobre tal entendimento, desde logo pela vista concedida ao M.ºP.º para parecer pré-sentencial, casos em que será de considerar que o juiz considera dispensável, por desnecessária a inquirição.

- E não ocorre, porque, desde logo e liminarmente, para que assim fosse, era, a nosso ver e como decorre do já acima referido, necessário que tal diligência fosse imposta, no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescritas por lei, para além de poderem influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida que cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis(5) “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei (6), no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.

- Ora, no que a esta matéria diz respeito e como resulta, ao que aqui releva, indiscutível face ao preceituado no art.º 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundos juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado á produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito.

- E, assim sendo, temos por manifesto que, tal situação (de não produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir; E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.

- É evidente que aquela avaliação do juiz e que suporte a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade.

- Mas então, o que ocorrerá, a nosso modo de ver, não será nenhum vício de forma mas de fundo consubstanciado em erro de julgamento que inquinará o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida; Por isso que, a nosso modo de ver, por norma, o recurso a interpor pela parte que se sinta prejudicada, não será do despacho (ou ausência dele) judicial que se limite a prescindir da produção da prova testemunhal, mas antes da decisão subsequente que se mostre inquinada, na sequência daquela de não inquirição de testemunhas, por erro de julgamento quanto à matéria de facto(7).

- Falecem, por isso, as conclusões do presente recurso em que se sustenta a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

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- No caso vertente, o recorrente elegeu como causas de pedir a falta de notificação da liquidação do tributo (cfr. art.ºs 10.º a 33.º da p.i.), a caducidade do direito a tal liquidação (cfr. art.ºs 34.º a 43.º), a inconstitucionalidade da citação/notificação (cfr. art.ºs 44.ºa 64.º) e a prescrição da dívida exequenda (cfr. art.ºs 65.º a 71.º, todos daquele articulado inicial).

- Refira-se que, no que concerne à primeira daquelas enunciadas causas de pedir, o recorrente esgrimiu com a falta, em si mesma, de notificação da liquidação, enquanto condição de eficácia do acto tributário e independentemente de essa mesma notificação ter ocorrido, ou não, dentro do prazo de caducidade como, aliás e de forma clara, o refere o no art.º 10.º da petição inicial.

- A Mm.ª juiz recorrida veio, entretanto, a eleger e apreciar, como questões decidendas, as da ausência de notificação da liquidação no prazo de caducidade, a prescrição da dívida exequenda e a nulidade da citação (cfr. fls. 83 e segs. dos autos).

- Neste tribunal, o EMMP, no seu douto parecer, como já acima referido, considera que se verifica a prescrição da dívida exequenda, logrando prioridade de apreciação com a inerente consequência de ficar prejudicada a apreciação do restante do objecto do recurso.

- Começando por apreciar esta questão suscitada pelo M.ºP.º como de apreciação prioritária (da prescrição), dir-se-á que se não acompanha o douto entendimento daquele ilustre magistrado no entendimento de que não é possível concluir, face aos elementos factuais disponíveis, concluir pela verificação, ou não da prescrição.

- Explicitando melhor o que se vem de dizer, cabe referir que se concorda com o discurso jurídico da Mm.ª juiz recorrida, expresso de fls. 85 a 86, dos autos, sobre esta matéria; Simplesmente, como ali se refere, é por referência à data da prolação de tal decisão que se conclui que o processo executivo não esteve parado por mais de um ano, após a citação do recorrente, em 2007JAN25, sendo que, até então e desde a verificação do facto tributário, haviam transcorrido 7 anos, 5 meses e 25 dias, faltando, assim, para se completarem os oito anos legalmente definidos, 6 meses e cinco dias.

- Sucede que, não se encontrando junto a estes autos a processo de execução e não se encontrando reflectida no probatório tal materialidade, se desconhece o tempo que, à data da referida decisão (2008JUL07) faltava para se completar o ano referido no n.º 2, do art.º 49.º da LGT, por forma a que se possa concluir, com segurança que, de lá para cá, ainda não transcorreram os referidos 6 meses e cinco dias que estavam em falta.

- Mas, com o que se vem de dizer não se esgota, em nosso entender, a apreciação do presente recurso.

- Isto porque, a nosso modo de ver, a materialidade transposta para as conclusões 6.ª a 18.º integra, também, a imputação de vício de fundo, por erro de julgamento, na medida em que se sustenta que, no caso, se não pode presumir a sua (do recorrente) notificação da liquidação da dívida exequenda, uma vez que ela se não concretizou por motivos que lhe não são imputáveis e que consubstanciam justo impedimento, motivos esses que são demonstráveis através de testemunhas e que pretendia provar com as que arrolou.

- Sobre esta matéria cabe, antes do mais que algumas das circunstâncias de facto levadas ao probatório se nos apresentam, ao menos como duvidosas, uma vez que, a este tribunal, apenas foram remetidos estes autos e não já e também o processo de liquidação de imposto sucessório em que se fundamentam essas mesmas circunstâncias.

- Estamos a reportar-nos, em concreto, ao tipo de registo a que foi sujeito expediente postal mencionado nas als. D). e G)., aos seus números identificativos mencionados nessas mesmas alíneas, e à menção de “não reclamado”, constante das als. E). e H). (todas elas segundo a identificação atribuída neste recurso).

- Isto porque, a FP, com a sua contestação fez juntar documentação, desde logo para demonstração de tal tipo de factualidade, à luz do alegado nos respectivos art.ºs. 10.º e 11.º (cfr. fls. 58), sendo que dessa documentação (em consonância com a referida alegação), o que se indicia é que os registos em causa foram feitos com aviso de recepção, - a sentença recorrida limita-se a referir a feitura de registos, sem esclarecer se simples ou com AR -, que os respectivos números identificativos não coincidem com os constantes do probatório, sendo que se relativamente ao registo referido na al. D). se pode admitir um mero lapso de escrita, por simpatia, tendo-se referido o registo n.º 0546969713PT em lugar do registo R0546969700PT (cfr. fls. 61 a 65 dos autos), na consideração da referência, logo de seguida, à data da sua feitura, como tendo sido a de 2006OUT13, já o mesmo raciocínio não é válido para a identificação do registo mencionado na al. G)., como sendo o n.º R0138923118PT, quando, a fls. 66 a 70 destes autos se documenta, antes, o registo n.º R0138923104PT, ainda que, - como aquele primeiro -, referindo-se á mesma factualidade e à mesma data, no caso a de 2006NOV06 e que de tal expediente, não consta, apenas, que tenha sido «não reclamado», mas, ainda que o destinatário «não atendeu» ( cfr. fls. 64 e 69).
- De todas as formas e sobre esta matéria crê-se que a razão assiste ao recorrente e que a decisão recorrida, ao concluir pela sua notificação, à luz daquele referido expediente postal, sem ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas, no sentido de demonstração do justo impedimento, padece de erro de julgamento.

- Para tanto, na medida em que muito mais eloquentemente esclarecedor do que aquilo que aqui pudéssemos referir, limitar-nos-emos a convocar a doutrina do Cons. JLSousa sobre esta matéria.

- E, assim, a propósito da presunção de notificação consagrada pelo n.º 5, do art.º 39.º do CPPT, lê-se em CPPT anotado, 2006, vol. I, 356 a 358, que «Esta presunção funciona nos casos de o destinatário se ter recusado a receber a notificação, ou não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
[…]
Na primeira situação, para existir uma recusa de recebimento da carta com a notificação não basta que haja um simples actos de natureza omissiva, sendo necessário um acto positivo que possa considerar-se como manifestação de intenção de não a receber.
A existência de um acto de conteúdo positivo só pode ocorrer com o conhecimento pelo destinatário da existência da carta e, por isso, será o próprio destinatário, ao recusar recebê- -la, que abdica do direito de ser notificado.
[…]
Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar.
Nesta perspectiva o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de
- ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência
Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar
- que não foi deixado aviso para levantamento da carta;
- que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento);
- que o destinatário tinha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária;
- que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (…)
- que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no prazo referido:
Cumulativamente, a presunção só valerá nos seguintes casos:
- quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta;
- quando o destinatário tiver mudado de domicílio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração á administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer
[…]
Para tal, porém, será necessário entender como casos de justo impedimento, além daqueles em que o destinatário tiver conhecimento da existência da carta e não tiver podido levantar, todos aqueles em se demonstrar que a sua existência não tiver chegado ao seu conhecimento por facto que não lhe seja imputável.
[…]
Os casos em que houver dúvidas sobre se está perante uma situação em que tenha validade a presunção prevista neste n.º 5, designadamente se houver dúvidas de que chegou ao conhecimento do destinatário a existência da carta, parecem ser casos em que será recomendável proceder à notificação pessoal, através de contacto pessoal com o notificando, nos termos do n.º 5 do art. 38.º.» (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade).

- Ora, no caso vertente, o recorrente, no seu articulado inicial, para além de afirmar que não alterou a sua residência por reporte àquela que é do conhecimento da AF e para onde foi remetido o expediente postal visando a sua notificação e referido no probatório (cfr. cabeçalho da p.i. e seu art.º 18.º), refere, ainda que não teve conhecimento da existência do referido expediente, referindo em 11.º, ter sido através da citação que ficou sabedor “(…) do tributo que hoje se encontra em fase de execução”, esgrimindo, designada e particularmente, com actos de vandalização do seu receptáculo de correio, que diz ser, aliás, prática recorrente, quer na sua residência, quer na zona onde ela se insere, como possível e provável explicação para o facto de não ter tomado conhecimento de qualquer aviso por parte dos serviços postais para levantar as cartas, aqui em causa, visando a sua notificação da liquidação e referenciadas no probatório.

- Ora, admitindo que do processo de liquidação de imposto sucessório constam elementos que atestem indubitavelmente que o expediente em causa foi devolvido por não ter sido reclamado, tendo sido deixado aviso para o efeito no endereço do recorrente, - o que é circunstância diversa e com relevância distinta do mero “não atendimento”, na medida em que deste se não pode inferir, tão pouco, por inidóneo, que foi dado conhecimento ao recorrente da existência do expediente em questão na estação postal para que fosse levantar -, ainda assim, a factualidade alegada pelo recorrente em sede de articulado inicial é susceptível de permitir concluir, na medida em que demonstrada, desde logo segundo juízos de probabilidade e normalidade exigíveis a um cidadão médio, a verificação de justo impedimento ou, pelo menos, deixar uma fundada dúvida, no dizer daquele ilustre Conselheiro, “(…) sobre se se está perante uma situação em que tenha validade a presunção (…)” aqui em causa.

- Por outro lado, não havendo qualquer limitação legal para o efeito, tem de se entender que tal prova pode ser feita por qualquer meio de prova como tal admitido em direito, designadamente e ao que aqui nos importa, através da prova testemunhal.

- E, a ser assim, então forçosa se torna a ilação começada por referir, de que, “in casu” e nesta matéria de aferição da presunção plasmada no n.º 5 do art.º 39.º do CPPT, que a Mm.ª juiz recorrida deu por verificada (cfr., designadamente, fls. 85 dos autos), a decisão recorrida, ao prescindir de apurar a factualidade alegada a propósito na p.i., pela via testemunhal arrolada, padece de erro de julgamento, razão porque se não pode manter.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal recorrida para que se proceda à prova testemunhal arrolada no sentido de se aferir do alegado justo impedimento, com prolação de nova e subsequente decisão de mérito, em face das causas de pedir invocadas pelo recorrente.
- Sem custas.
09MAI19
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
(1)Leia-se, antes, a alínea G)..
(2)Leia-se “alíneas”.
(3)Cfr. Rec. nº. 958/98.
(4)Cfr. Ac. do STA, de 2002JUL10, Proc. n.º 025998.
(5)Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs..
(6)Como diz aquele mestre , no mesmo local , ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a)Quando a lei expressamente a decreta;
b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa.
O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara , em termos explícitos , que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade , ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei , tem de decretar a anulação pura e simplesmente.
(...).O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação.(...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade).
(7)Neste sentido cfr. Ac. do STA, Proc. n.º 135/09-30.