Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:386/18.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INUTILIDADE DA LIDE
DECISÃO-SURPRESA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:1 – A decisão-surpresa é uma decisão que, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, compõe o litígio através de uma terceira via suscitada pelo Juiz, diferente das soluções apresentadas pelo Autor e pelo Réu.
2 – Não é uma decisão-surpresa o saneador-sentença que julga procedente exceção dilatória suscitada na Contestação, quando o Autor teve oportunidade de sobre ela se pronunciar na Réplica.
3 – A ampliação do pedido pressupõe que o novo pedido constitua um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, assente nos mesmos factos essenciais alegados na Petição Inicial, e que estejam reunidos os pressupostos processuais para o seu conhecimento.
4 – Não é admissível a ampliação quando o novo pedido nada acrescenta aos inicialmente formulados, quando extravasa a competência material do Tribunal, quando se trata de um incidente processual autónomo em relação ao objeto do processo ou quando o novo pedido se baseia em factos essenciais distintos dos alegados na Petição Inicial.
5 – Reconhecida pela Entidade Demandada, na pendência do recurso, a prescrição das dívidas, as quantias contestadas não podem ser judicialmente exigidas independentemente da procedência ou improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, tornando-se inútil a apreciação desta questão e conduzindo à extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Na Ação Administrativa n.º 386/18.0BEFUN, deduzida por V… contra Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi proferido saneador-sentença em 10 de março de 2022 que, julgando verificada a caducidade do direito de ação, absolveu a Entidade Demandada da instância.
A decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação:
- Que não era admissível a pretendida ampliação do pedido:
- Nuns casos por tais pedidos (declaração de “inexistência de qualquer tipo de vinculação entre o Autor e o Réu”; declaração de nulidade ou de inexistência de “todos os efeitos jurídicos, passados, presentes e futuros que decorram do Autor estar a ser considerado ilegalmente beneficiário da Ré”; declaração de inexistência ou nulidade das contribuições; “pagamento de indemnização ao Autor pelos danos morais causados”) poderem ter sido apresentados com a Petição Inicial;
- Noutro, por o pedido de condenação em litigância de má-fé não ser um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; e
- Noutros ainda (acusação e julgamento da Ré por crimes que eventualmente tenha cometido; condenação da Ré a “ser impedida de molestar e perseguir o Autor para que este lhe pague dinheiro de modo gratuito”; condenação da Ré a alterar o Regulamento da Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores para excluir as normas ilegais e inconstitucionais), por o Tribunal ser incompetente para o efeito.
- Que a Petição Inicial não era inepta;
- Que caducara o direito de ação por os vícios imputados ao ato serem geradores de mera anulabilidade, o prazo de 3 meses se ter esgotado em abril de 2017, a notificação ter ocorrido em 16 de agosto de 2016 e a Petição Inicial apresentada apenas em 3 de outubro de 2018.
Inconformado, o Administrado recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Funchal, na sua Douta Sentença, concluir pela verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo em consequência a Entidade Demandada da instância.
2.Na página 14 da Sentença-Saneador, O Mm° Juiz "Ad Quo" na fundamentação e com referência a uma deliberação da CPAS relativa a um e-mail de 2016: ”Convocando a matéria de facto , dada como provada, constata-se que o requerimento de 31/3/2016 foi indeferido(…)”.
3.Fundamentação que prolonga pela página 15 “(…) prazo de impugnação contenciosa de três meses se mostrava
manifestamente ultrapassado aquando da entrada em juízo da presente ação (i.e. em 03 de outubro de 2018)”.
4.O Recorrente, como já por diversas vezes referiu, impugna toda esta singela fundamentação que se baseia num facto corriqueiro ocorrido com um e-mail de 2016, SEM INTERESSE PARA A CAUSA.
5.Em 18-06-2018 foi notificado judicialmente para pagar à CPAS a quantia total em dívida em 07/05/2018 de 17492,70 €, sendo 14739,42€ devido a título de contribuições e 2753,28€ a título de juros de mora vencidos.
6.Não se conformando e na sequência, em 3 Outubro 2018, o Autor Recorrente intentou a acção identificada em epígrafe contra a CPAS-Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, alegando a inexistência de qualquer
vínculo contratual ou outro entre Autor e Ré.
7.E por conseguinte rejeitando e impugnando todas as quantias monetárias pedidas e exigidas pela Ré ao Autor.
7.1. E LOGO no art. 2.º da PI faz referência às quantias pedidas e exigidas descritas em 5. “2—Em 18-06-2018 foi notificado judicialmente para pagar à CPAS a quantia total em dívida em 07/05/2018 de 17492,70 €, sendo 14739,42€ devido a título de contribuições e 2753,28€ a título de juros de mora vencidos.
7.2.Contestando e impugnando tais quantias, como é óbvio, atenta a redação de todas as peças processuais.
8.Alegou ainda por todas as peças processuais, sempre no mesmo sentido e com iguais motivações, a mesma vontade em rejeitar qualquer tipo de ligação à Demandada, impugnando todas as quantias pedidas e todas as ameaças, sentindo que os seus direitos e liberdades são continuamente violados.
9.O saneador-sentença reclamado padece de total ausência de fundamentação, que muito sucintamente consiste na exposição das razões da sua prática do acto de forma expressa, de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, de acordo com o preceituado nos artigos 152°, 153° e 163° do CPA.
9.1A decisão judicial incorreu em erros de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
10.Violando os mais elementares princípios de direito v.g. artigos 1.º CC, 9.º CC, 152.º e 153.º CPA, 3.º CPA.
11.Violando ainda princípios constitucionais v.g. o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), o princípio da capacidade
contributiva (arts 103 e 104 CRP), o princípio da fundamentação (art. 268/3 CRP), o princípio da legalidade(art. 266/2 CRP ).
12.Como já foi dito e provado, é facilmente inteligível que a presente acção instaurada dentro do prazo dos 3 meses, em 03 de Outubro de 2018 é dirigida e motivada pelo conteúdo da notificação judicial, notificada em 18 de Junho de 2018, como é lógico e facilmente se percebe.
13. A Ré/Recorrida sempre percebeu e conheceu o que nela é peticionado, sempre respondendo adequada e objetivamente à mesma.
14.Tal consta da PI da ação, foi apresentada ao tribunal, constam dos autos as respetivas cópias e foram feitas várias declarações nesse sentido e juntas aos autos.
15.Por isso não entende o Recorrente, a não ser pela urgência e precipitação em arquivar a ação, as motivações e a fundamentação que conduziram o Mm° Juiz "Ad Quo" a aplicar o prazo de 3 meses a um facto insignificante e sem valor de 2016, ignorando e não valorando os factos provados de 2018 apresentados e impugnados na PI, na Réplica e ulteriores documentos.
15A.Como se facilmente se compreende, excluindo o Mm° Juiz "Ad Quo", nenhum advogado vai intentar uma ação para impugnar factos insignificantes e sem valor ocorridos 2 anos antes.
15B.ORA, FOI O QUE ACONTECEU NA PRESENTE AÇÃO E QUE MOTIVA O RECURSO!
16. O Mm° Juiz "Ad Quo” de forma abrupta estribou-se apenas na consideração parcial dos factos apontados no ponto anterior e com base neles pôs fim ao processo prematuramente.
17. Não obstante, ainda que assim não o entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.
18. No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante
uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
19. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1, do C.P.T.A.,
20. O que não aconteceu.
21. Ou seja, não foi dada oportunidade ao A./ Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória,
numa situação em que a sua procedência obsta conhecimento do mérito da causa.
22. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C.,
mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
23. Veja-se, nesse sentido, o AC. do STJ de 09-05-2012: "O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
24. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório pelo que deverá salvo melhor opinião acarretar a nulidade da Sentença nos termos do artigo 201º, n. 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
25.Na página 5 do saneador-sentença o Mm° Juiz "Ad Quo” escreveu “Termos em que de indefere a requerida ampliação do pedido”.
26.Tal indeferimento resulta para o Mm° Juiz "Ad Quo” resulta do 265/2 CPC e Ac. STA 068/13.0BELRA-S1 de 31/10/2019. Contesta-se e impugna-se recorrendo à fundamentação do Mm° Juiz "Ad Quo”, nos termos seguintes.
27. Art. 265, n.º2, CPC :” O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
28. Ac. STA 068/13.0BELRA-S1: ”Várias têm sido as fórmulas utilizadas pela doutrina para preencher este conceito: é necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir; tal só sucede quando o autor não muda a causa de pedir; a ampliação tem de estar contida potencialmente no pedido inicial.”
29.Ora, não houve alteração da causa de pedir em toda a ação e também toda a ampliação resulta ou está contida
potencialmente no pedido inicial.
30.Em consequência, também aqui o Mm° Juiz "Ad Quo” esteve mal ao indeferir a ”ampliação do pedido”.

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E contra-alegando concluiu, por sua vez, a Administração:
1.ª No presente recurso o Recorrente alegou, em síntese, que a acção administrativa por si intentada contra a CPAS não foi motivada pelas Deliberações da Caixa de 27 de Julho de 2016 e de 21 de Dezembro de 2016 que tinham indeferido a sua pretensão apresentada em 31 de Março de 2016 e confirmado essa decisão, respectivamente.
2.ª Pois, nos termos das Alegações de recurso, o Recorrente alegou que aquilo que visa é a declaração, por parte do Tribunal, da «inexistência de qualquer vínculo contratual ou outro entre Autor e Ré» (cf. conclusão n.º 6 das Alegações de recurso).
3.ª Colocando, desta forma, em causa a decisão recorrida na parte que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção.
4.ª Ao contrário do que o Recorrente alegou, não é verdade que com a presente acção administrativa aquilo que visa é a declaração, por parte do Tribunal, da «inexistência de qualquer vínculo contratual ou outro entre Autor e Ré».
5.ª Pois, nos termos dos pedidos constantes da própria Petição Inicial, não restam dúvidas de que aquilo que Recorrente pretende com a presente acção é, em primeiro lugar, a anulação das deliberações da própria CPAS que tinham indeferido a pretensão do Autor de ver extinta a obrigação de contribuir para a Caixa e, em segundo lugar, que fosse proferida decisão que permitisse ao Recorrente pagar para a Caixa de acordo com os seus rendimentos declarados.
6.ª E as únicas deliberações da CPAS em que tais decisões foram proferidas foram as constantes das deliberações de 27 de Julho de 2016 e de 21 de Dezembro de 2016 que tinham indeferido a sua pretensão apresentada em 31 de Março de 2016 e confirmado essa decisão, respectivamente.
7.ª Pelo que é forçoso concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura pelo facto de ter julgado verificada a invocada excepção da caducidade, uma vez que a presente acção foi intentada apenas em 3 de outubro de 2018.
8.ª Mas mesmo que se entendesse que a deliberação da CPAS que o Recorrente queria impugnar na presente acção era a Notificação Judical Avulsa, por esta poder constituir um acto administrativo impugnável, sempre a presente acção teria de ser julgada extemporânea pelo facto de, também nesse caso, ter sido ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no art.º 58.º, n.º 2 al. b) do CPTA, para a propositura da presente acção.
9.ª Relativamente à alegação produzida pelo Recorrente de que a não realização da Audiência Prévia, prevista nos termos do art.º 87.º-B, n.º 1 do CPTA, corresponde a uma ”verdadeira violação do principio do contraditório”, também não merece qualquer crédito.
10.ª De facto, não houve qualquer violação do princípio do contraditório pois o Recorrente teve todas as oportunidades para se pronunciar sobre a referida excepção da caducidade.
11.ª E, por isso, a decisão proferida de o Tribunal ter julgado verificada a excepção da caducidade não pode, de forma alguma, ser considerada uma “decisão-surpresa” uma vez que, não só foi expressamente invocada pela CPAS, na sua Contestação, como o próprio Recorrente teve oportunidade para sobre ela se pronunciar, o que,
aliás fez.
12.ª Por último, no que diz respeito ao indeferimento da ampliação do pedido, o Recorrente também não tem razão, pelo que a sentença recorrida deve ser confirmada.
13.ª Pois, a ampliação do pedido foi correctamente indeferida porque «não foram invocados factos novos» ou «novos fundamentos» que justificassem essa ampliação; por outro lado, no que diz respeito ao pedido de “litigância de má fé”, este «não se reconduz a um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo»; por último, no que diz respeito à alegada “responsabilidade criminal” da CPAS, não competia aos tribunais administrativos e fiscais a resolução e o julgamento dessa matéria.
14.ª Improcedendo, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas Alegações de recurso.
15.ª Assim, deve o presente recurso ser julgado improcedente e a sentença recorrida ser confirmada por não merecer qualquer censura.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
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Atentas as conclusões do Recurso, as questões a decidir são, então, as de saber:
- Se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação;
- Se a sentença violou o princípio do contraditório;
- Se a sentença errou ao não admitir a ampliação do pedido;
- Se a sentença errou ao considerar caducado o direito de ação.
Acresce que em 13 de abril de 2026, a Recorrida veio pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que reconheceu a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024 (por suspensão da inscrição do Autor na Ordem dos Advogados), além de ter substancialmente alterado, através do Decreto-Lei n.º 2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições.
O Recorrente aceitou o entendimento “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”, mas defende que o processo deve prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio.
Pelo que a última questão a decidir será a de saber se o Recurso deve, ou não, extinguir-se por inutilidade superveniente.
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Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que:
1. O Autor encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados desde 22 de junho de 2006
– cfr. fls. 03 do Processo Administrativo (PA) apenso.

2. Por sua vez, o Autor encontra-se inscrito na CPAS - Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores desde 01 de julho de 2006
– cfr. fls. 02 do PA apenso.

3. No dia 18 de março de 2016, a CPAS expediu, por carta registada com aviso de receção (registo postal RF 2019 1253 4 PT), ofício dirigido ao Autor, com o assunto “Dívida de Contribuições”, pelo qual informava que o mesmo “tem, à data de hoje, uma dívida de contribuições no montante total de 10.876,62 €, sendo a quantia de 9.423,10 € relativa a contribuições e 1.453,52 € de juros moratórios
– cfr. fls. 15 a 17 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. O aviso de receção referente ao registo postal RF 2019 1253 4 PT foi assinado,
em 30 de março de 2016, pelo Autor
– cfr. fls. 17 do PA apenso.

5. A 31 de março de 2016, o Autor, “notificado em 30 de março de 2016 para efetuar o pagamento de uma dívida de contribuições à CPAS”, apresentou junto da Entidade Demandada requerimento a solicitar que fosse considerada nula a sua inscrição na CPAS e, desse modo, fosse decidido pela inexistência da dívida notificada, sustentando, para o efeito, o seguinte:
“1. O requerente foi inscrito na CPAS sem a sua autorização.[…]
4. A sua inscrição na CPAS não é obrigatória como decorre do art. 8, número 1,
do regulamento, sendo portanto nula.
5. Nunca recebeu da CPAS qualquer quantia.
6. Assim, o requerente não tem qualquer dívida à CPAS.
7. Também não pretende receber reforma da CPAS
– cfr. fls. 18 a 20 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Por deliberação da Direção da CPAS de 27 de julho de 2016, foi o requerimento mencionado no ponto antecedente indeferido, considerando-se que o Autor não podia beneficiar de qualquer isenção de inscrição naquela Caixa, pois a mesma resulta da “estrita aplicação nos normativos legais que impõe a inscrição dos advogados nesta Instituição
– cfr. fls. 23 e 24 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7.
Em 10 de agosto de 2016, a CPAS expediu, por carta registada (registo postal RF 1963 8408 6 PT), ofício dirigido ao Autor para a morada “…………………………………., …… Funchal”, tendente à notificação da decisão de indeferimento mencionada no ponto antecedente
– cfr. fls. 22 do PA apenso e comprovativo postal constante de fls. 271 dos autos (suporte digital).

8. A 02 de setembro de 2016, o Autor, “notificado da Proposta de Indeferimento sobre pedido de Isenção da Obrigatoriedade de Inscrição”, apresentou reclamação junto da Entidade Demandada, peticionando a anulação da deliberação da Direção da CPAS de 27 de julho de 2016 e a declaração de nulidade da sua inscrição na CPAS
– cfr. fls. 25 a 27 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. Por deliberação da Direção da CPAS de 21 de dezembro de 2016, foi a aduzida reclamação indeferida, considerando-se que o Autor “não veio trazer ao processo qualquer elemento que faça alterar a decisão tomada
– cfr. fls. 29 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. No dia 27 de dezembro de 2016, a CPAS expediu, por carta registada (registo postal RF 2588 8017 5 PT), ofício dirigido ao Autor para a morada “…………………………, ………..Funchal”, tendente à notificação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada
– cfr. fls. 28 do PA apenso e comprovativo postal constante de fls. 275 dos autos (suporte digital).

11. Em 20 de março de 2018, a CPAS expediu por carta registada (registo CTT RF 3359 7763 9 PT), ofício dirigido ao Autor para a morada “………………………………., ………. Funchal”, tendente à respetiva interpelação para proceder ao pagamento da dívida de contribuições em causa
– cfr. fls. 30 e 31 do PA apenso.

12. Por notificação judicial avulsa rececionada a 18 de junho de 2018, foi o Autor interpelado pela CPAS para proceder ao pagamento de € 14.739,42 a título de contribuições e de € 2.753,28 a título de juros de mora vencidos
– cfr. fls. 163 a 169 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. A presente ação administrativa foi apresentada no dia 03 de outubro de 2018
– cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).
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Factos não provados:
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da exceção em apreciação.

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Motivação da decisão de facto:
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo apenso (processo individual do Autor), conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza
e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.
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Vejamos, pois:
QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Na conclusão 9, o Recorrente advoga que o saneador-sentença “padece de total ausência de fundamentação, que muito sucintamente consiste na exposição das razões da sua prática do acto de forma expressa, de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, de acordo com o preceituado nos artigos 152.º, 153.º e 163.º do CPA”.
Sustenta, assim, o Recorrente que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal não se encontra fundamentado, convocando normas do Código de Procedimento Administrativo.
Ora, é manifesto que esta alegação carece de ser interpretada, uma vez que sendo o saneador-sentença um ato processual, não lhe são aplicáveis as regras do procedimento administrativo.
Vejamos, então.
Por força do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”, sendo que, de acordo com a parte final do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o processo nos tribunais administrativos rege-se, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Por o CPTA não regular a nulidade da sentença, é necessário recorrer ao processo civil.
Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que esta norma é aplicável, com as devidas adaptações, aos despachos – artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Com esta norma pretendeu o legislador que a sentença especifique os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, de modo a que a decisão componha o litígio adaptando a vontade abstrata da lei ao caso particular que é submetido à apreciação do Tribunal, que não por mera imposição da vontade do juiz.
“Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto”, impondo-se distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente ou errada, já que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1981, nota 3 ao artigo 668.º.
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Como se viu já, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal encontra-se fundamentada quer quanto à decisão da matéria de facto (ver probatório supra), quer quanto à decisão de direito (ver súmula da fundamentação da sentença no relatório deste acórdão).
Pelo que é manifesto que a decisão não é nula, podendo, quando muito, padecer de erro de julgamento, o que se apreciará infra.
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QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Nas conclusões 19 a 24 do Recurso, o Recorrente advoga que “deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA”, antes de ter sido apreciada a caducidade do direito de ação. Conclui que ao não lhe ter sido dada oportunidade de discutir de facto e de direito uma exceção dilatória, foi violado o “princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do CPC”, tendo sido proferida uma decisão-surpresa que acarreta “a nulidade da sentença nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do CPC, na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa”.
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Como se viu já, a Ação Administrativa “rege-se, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” – artigo 1.º do CPTA.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, então, à tramitação da Ação Administrativa nos apontados termos, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A Ação Administrativa é uma sequência de atos jurídicos, praticados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal, ordenada em fases sucessivas (articulados, saneamento, instrução e decisão) que visa a composição definitiva do litígio, em prazo razoável e mediante processo equitativo – cfr. os artigos 42.º e 78.º a 96.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 96.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Esta tramitação é enquadrada, além do mais, pelo princípio do contraditório que, fundado na garantia constitucional a um processo equitativo, impõe que as partes tenham uma intervenção ativa na composição do litígio, com a efetiva possibilidade de, não só responder a tudo o que a contraparte apresenta no processo (numa dialética processual de ação-reação, em que cada uma das partes apresenta a sua solução para o litígio), mas também de influenciar a decisão final, numa manifestação do caráter democrático do processo que, no limite, lhe imprime maior celeridade (a parte vencida, se convencida, não recorre), maior qualidade (porque todas as questões são decididas ponderando uma maior variedade de argumentos) e, consequentemente, legitima a função jurisdicional enquanto poder do Estado.
Este direito geral ao contraditório é, por vezes, especificado na lei, como acontece no artigo 415.º, n.º 1, do CPC – “Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” -, sendo que na sua ratio está a intenção do legislador, também constitucional, de as partes poderem discutir a solução apresentada pelo Autor, a solução trazida pelo Réu, mas também qualquer solução de terceira via, para utilizar a feliz expressão utilizada na doutrina italiana, equacionada pelo Juiz (por se tratar, por exemplo, de questão de conhecimento oficioso, de facto que não carecia de alegação ou de meio de prova trazido ao processo ao abrigo do poder de inquisitório do Juiz, que as partes não tenham debatido na primeira e na segunda via proposta para a composição do litígio).
Deste modo, ao impor ao abrigo do princípio do contraditório, no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, nomeadamente as de facto, pretendeu o legislador evitar que aquelas, atuando com uma diligência normal, fossem confrontadas com uma decisão prejudicial que não tinham a obrigação de prever e que não tiveram possibilidade de influenciar: a chamada decisão-surpresa.
São, assim, dois os interesses tutelados no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil: por um lado, o legislador pretendeu que o Juiz, no âmbito do seu dever de gestão processual, praticasse todos os atos necessários a concretizar a possibilidade de as partes influenciarem a composição do litígio; por outro, o legislador quis evitar a prolação de decisões-surpresa.
Ou seja, ali, o legislador mostrou uma preocupação com a tramitação do processo; aqui, com o próprio conteúdo da decisão.
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As questões da preterição do princípio do contraditório e da sentença configurar uma decisão-surpresa têm animado o debate entre os processualistas nos últimos anos:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 22-23, defende que “sempre que o juiz, ao proferir a sentença, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado em nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d)” do CPC, tal como a Recorrente advoga na Conclusão F) do seu Recurso;
- Luís Correia de Mendonça, no seu artigo “O Contraditório e a Proibição das Decisões-Surpresa”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados do primeiro semestre de 2022, sustentando que “o contraditório é um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental”, considera que “A falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais”, defendendo, então, que “A sentença proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extraformal (ou se se preferir virtual) «geneticamente derivada das garantias constitucionais», o que, “tratando-se de vício da sentença, este deve ser feito valer em sede de recurso, não sendo de exigir à parte interessada que alegue as concretas deduções defensivas que teria utilizado se o acto omitido (de actuação do contraditório) tivesse sido praticado e que se tivessem sido devidamente levadas em conta pelo juiz teriam podido razoavelmente conduzir a uma decisão diversa daquela que foi efetivamente tomada”;
- Na edição de setembro de 2024 da Revista Julgar, Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, no artigo “As outras nulidades da sentença cível”, qualificam a decisão-surpresa como uma nulidade processual (“um ato não permitido por lei, mais precisamente, é, em si mesma, um ato que viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º [do CPC], podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1)” – conclusão 2.1 do artigo), mas sustentam que “Da decisão-surpresa cabe recurso (normal) por error in judicando no julgamento pressuponente. Não sendo a decisão recorrível, por a causa não o admitir, cessa o concurso aparente, sendo aplicável sem dificuldade o regime da nulidade (art. 195.º), podendo a parte prejudicada dela reclamar para o juiz do processo (art. 197.º)” – conclusão 2.2 do artigo);
- Miguel Teixeira de Sousa, no blog do Instituto Português de Processo Civil, tem vindo a criticar a qualificação da decisão-surpresa como uma nulidade processual (contra a qual se deveria, então, reclamar), sustentando tratar-se, antes, de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (que deve, em conformidade, ser invocada em sede de recurso);
Por fim, dá-se nota de que antes da decisão-surpresa ter começado a ter eco autónomo na doutrina, o Supremo Tribunal Administrativo, ao mais alto nível, em acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 6 de julho de 2011 – processo n.º 786/10, concluiu que “as nulidades do processo anteriormente ocorridas e não sanadas, conhecidas com a notificação da sentença e às quais esta implicitamente deu cobertura, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (…), dado que se tornaram também vício da mesma e causa da sua nulidade”, posição que vem sendo mantida – cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de setembro de 2020 – processo n.º 01763/13.0BEBRG.
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Impõe-se tomar posição, face às diferentes qualificações apresentadas pela Recorrente e às várias soluções que têm sido avançadas na doutrina e na jurisprudência, avançando-se desde já que nos distanciaremos das teses que vislumbram na decisão-surpresa uma nulidade da sentença, por omissão ou por excesso de pronúncia, e estaremos mais próximos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e da posição defendida por Paulo Ramos de Faria e Nuno Jorge Lemos.
Pois bem:
Como se disse e é sabido, o processo é constituído por uma sucessão de atos jurídicos, ordenada em fases sucessivas, com vista à composição definitiva do litígio, em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Atendendo à pretensão do Autor, o legislador escolheu, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, o rito processual que entendeu mais adequado para assegurar a tutela jurisdicional efetiva.
Daí que qualquer desvio injustificado à tramitação escolhida pelo legislador, seja por ação seja por omissão, constitua uma irregularidade processual.
Tal irregularidade constitui uma nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Quanto aos desvios ao rito processual mais gravosos, os que constituem nulidades processuais, o Tribunal pode conhecer oficiosamente de alguns, mas não de todos. Com efeito, nos termos do artigo 196.º do CPC, “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o Tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso”.
Verifica-se, então, que estas nulidades processuais estão relacionadas com a tramitação do processo (com “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”), desde que a lei o declare ou a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo conhecidas pelo Juiz titular do processo - cfr. o artigo 196.º do CPC.
Ora, esta opção pelo conhecimento da reclamação pelo Juiz do titular do processo compreende-se bem por ser ele o responsável pela gestão da tramitação processual e não se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional - cfr. o artigo 613.º do CPC -, já que, habitualmente, tais desvios, sendo criados pelo Juiz, ocorrem antes de ser proferida a sentença.
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Os artigos 186.º a 202.º do CPC regulam, assim, as nulidades processuais que constituem as irregularidades mais gravosas ao rito processual escolhido pelo legislador.
Diferente é o objeto dos artigos 615.º, 666.º e 685.º do mesmo compêndio legal que se refere, antes às nulidades da sentença, isto é, aos vícios de que a sentença pode padecer quanto ao seu conteúdo.
Ora, suscitada a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), segunda parte do CPC , segundo o qual é nula a sentença quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, então o titular do processo deve “apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso” – artigo 617.º, n.º 1 – e – n.º 2 -, e caso decida suprir esta nulidade, o despacho proferido é considerado “como complemento e parte integrante” da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à arguição da nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Também aqui a nulidade é apreciada pelo Juiz que proferiu a sentença que, caso entenda dever suprir a nulidade, profere despacho em que conhece da questão omitida sendo este complemento e parte integrante da sentença.
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A decisão-surpresa é uma decisão que, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do CPC – isto é, sem contraditório -, compõe o litígio através de uma terceira via, suscitada pelo Juiz, que não constava nem da via apresentada inicialmente pelo Autor, nem da segunda proposta apresentada nos autos pelo Réu para a solução do litígio.
Aproveitando o debate de Miguel Teixeira de Sousa com Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, a sentença viciada pela decisão-surpresa encontra-se afetada no seu conteúdo, pois antes desta decisão ser proferida com violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do CPC nenhum desvio ao rito processual houve, rectius nenhuma nulidade processual foi cometida, já que antes da prolação da decisão que adota a terceira via inexiste qualquer omissão, uma vez que o contraditório ainda poderia ser assegurado. Ou seja, nenhuma nulidade processual anterior ocorreu que se possa considerar comunicada à sentença.
Mas os efeitos da decisão-surpresa não se esgotam no vício próprio relativo ao conteúdo da sentença: reflexamente, a decisão-surpresa introduz uma desordenação no rito processual, pois a sentença só seria proferida no momento adequado depois de assegurado o contraditório quanto à terceira via.
Há, então um erro na “decisão de decidir”, na expressão daqueles dois últimos Autores, um erro de julgamento quanto ao reconhecimento da factualidade processual relevante, já que a lei impunha uma atividade processual diferente (em concreto, a prática de despacho que assegurasse o contraditório quanto à terceira via, que não a prolação de sentença que configura uma decisão-surpresa); além de uma ofensa às normas que regulam a tramitação do processo.
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Nos tempos mais recentes, a doutrina e a jurisprudência têm-se inclinado para classificar a decisão-surpresa como um vício próprio da sentença, em concreto, uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que esta se pronuncia sobre questão (surpresa) relativamente à qual, sem a audição prévia das partes, não se poderia pronunciar.
Todavia, enquanto a nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º do CPC se supre dando por não escrito o segmento da sentença que extravasa o objeto do processo, tal como imposto pelo princípio do dispositivo (temperado eventualmente com as questões cujo conhecimento oficioso é determinado pelo legislador), o vício da decisão-surpresa não pode ser assim corrigido, desde logo porque nada há que possa ser dado por não escrito: bem pelo contrário, impõe-se, antes, a prática de atos que concretizem o contraditório e o direito a um processo equitativo.
Aliás, se, no mesmo processo, for proferida uma sentença com o mesmo conteúdo de outra, anterior, que tenha sido anulada por padecer de nulidade por excesso de pronúncia, a nova decisão padecerá necessariamente da mesma nulidade; já se, no mesmo processo, for proferida uma sentença com o mesmo conteúdo de outra, anterior, a que tenha sido diagnosticado o vício de decisão-surpresa, a nova decisão poderá ser perfeitamente válida se, entretanto, o contraditório foi observado quanto à terceira via.
Acompanha-se, deste modo, Paulo Ramos de Faria e Nuno Jorge Lemos quando afirmam que a decisão-surpresa é mero excesso da sentença, um excesso de pronunciação, mas não um excesso de pronúncia, causa de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º do CPC.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à possibilidade de se qualificar o vício como uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia: se o Juiz entendesse dever suprir esta nulidade, o despacho em que determinasse o cumprimento do contraditório implicaria sempre a prática de atos processuais posteriores, pelo que tal despacho nunca poderia ser complemento e parte integrante da sentença.
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Afirmou-se, supra, que a opção legislativa pelo conhecimento da Reclamação da nulidade processual pelo Juiz titular do processo se compreende por ser ele o responsável pela gestão da tramitação processual e não se encontrar esgotado, em regra, o seu poder jurisdicional.
A questão torna-se mais complexa, como assinala Abrantes Geraldes, ob. cit, 2020 (edição em que, ao contrário da de 2013, supra citada, já não sustenta expressamente ser a omissão de pronúncia a causa da nulidade da decisão-surpresa), em comentário ao artigo 627.º do CPC, p. 25, quando “é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa. Nestes casos, a sujeição ao regime geral das nulidades processuais, nos termos do arts. 195.º e 199.º, levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ter de ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso. Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra, praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613.º, à qual presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida sentença (ou qualquer outra decisão), se esgota o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou a modificação da decisão”.
Assim, quando o Juiz profere uma sentença com recurso a uma terceira via em vez de tramitar o processo em obediência ao rito processual que se encontra previsto na lei, com a observância do contraditório, vicia o seu conteúdo de forma imediata, e, de forma mediata, ao omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, isto é, ao desviar, por omissão, o rito processual imposto por lei, gera uma irregularidade processual que, por influir no exame ou na decisão da causa, deve ser classificada como nulidade processual.
Ou seja, a sentença que, sem contraditório, compõe o litígio através de uma terceira via suscitada pelo Juiz:
- Fica imediatamente viciada quanto ao seu conteúdo; e
- Mediatamente, afeta o rito processual, na medida em que ofende a lei adjetiva, pois o dever omitido que constitui a nulidade processual secundária encontra-se funcionalizado à prolação da sentença – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de abril de 1997 – processo n.º 21.070.
Em suma, no momento em que é proferida sentença que, sem contraditório, compõe o litígio através de uma terceira via suscitada pelo Juiz, ela emerge viciada no seu conteúdo e gera, simultaneamente, uma nulidade processual.
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Finalmente, quanto ao meio processual adequado para sindicar estes vícios, o Recurso Jurisdicional é o modo de sindicar a validade dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário quando seguem as regras do processo administrativo – artigos 97.º, n.º 2, do CPPT e 140.º do CPTA.
E no âmbito deste recurso, previsto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, pode ser alegado quer o erro de julgamento relacionado com o conteúdo da sentença, quer o vício relacionado com a ofensa à lei do processo, tal como se decidiu já, ao mais alto nível, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de julho de 2011 – processo n.º 0786/10 e tem sido reafirmado ao longo do tempo naquela secção, nomeadamente no acórdão de 16 de setembro de 2020 – processo n.º 01762/13.0BEBRG.
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Ora, assente que está a natureza dos vícios imputados à sentença e à idoneidade do presente Recurso para deles conhecer - sem necessidade, pois, de convocar o regime do artigo 615.º do CPC -, regressemos ao caso dos autos.
A presente ação foi inicialmente distribuída na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Tribunal Administrativo de Círculo).
Na Contestação, a Entidade Demandada defendeu-se por exceção, suscitando, nos artigos 16.º a 30.º, a caducidade do direito de ação.
O Autor replicou, requerendo a ampliação do pedido e advogando, além do mais, que não é “intempestiva a presente acção” (artigo 15.º).
A Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, após requerer a identificação dos atos impugnados, suscitou a incompetência do Tribunal e, posteriormente, julgou-se materialmente incompetente, determinando a remessa do processo ao Tribunal Tributário do Funchal.
O Juiz do Tribunal Tributário do Funchal ordenou a notificação da Entidade Demandada para esclarecer se pretendia aproveitar a Contestação já oferecida, tendo esta respondido afirmativamente. O Juiz do Tribunal Tributário do Funchal ordenou, então, a notificação do Autor “para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende o aproveitamento da réplica apresentada em 11 de dezembro de 2018”, tendo, também o Autor, respondido afirmativamente. Finalmente, o Juiz do Tribunal Tributário do Funchal ordenou a notificação da Entidade Demandada para indicar se pretendia aproveitar o requerimento de pronúncia sobre a ampliação do pedido, ao que esta respondeu, novamente, de forma afirmativa.
Posteriormente, em 10 de março de 2022, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a presente ação findará no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória não se realiza audiência prévia, nos termos do art. 87.º-B, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Segue decisão: Saneador-Sentença”.
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Deste modo, a questão da caducidade do direito de ação foi suscitada na Contestação pela Entidade Demandada, tendo o Autor emitido pronúncia sobre ela na Réplica, a qual é admissível “para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação” – artigo 85.º-A, n.º 1, do CPTA.
Por outro lado, por força do artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA, “A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”.
Verifica-se, assim, que o rito seguido na tramitação da Ação corresponde ao que se encontra previsto no CPTA, tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidido a questão da caducidade do direito de ação depois desta ter sido suscitada pela Entidade Demandada na Contestação, e sido objeto de Réplica por parte do Autor.
Deste modo, a questão não foi decidida através de uma terceira via, sendo que não se verifica, igualmente, a prática de qualquer nulidade, uma vez que a não realização da audiência prévia no caso de o processo findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória resulta expressamente da lei, não sendo, pois, uma omissão de um ato que a lei prescreva.
Pelo que a razão não está, aqui, com o Recorrente.
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QUANTO À AMPLIAÇÃO DO PEDIDO:
Nas conclusões 25 a 30, o Recorrente advoga que o Juiz a quo esteve mal ao indeferir a ampliação do pedido, uma vez que “não houve alteração da causa de pedir em toda a ação e também toda a ampliação resulta ou está contida potencialmente no pedido inicial”.
Nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Pretendeu, assim, o legislador que o Autor pudesse alterar o pedido formulado na Petição Inicial, desde que o novo pedido seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial, isto é, desde que o novo efeito jurídico pretendido tenha conexão com a mesma relação jurídica tributária e se baseie nos factos essenciais já alegados no articulado inicial.
O que, desde logo, pressupõe que estejam reunidos os pressupostos processuais para o efeito, como a competência material do Tribunal para conhecer do novo pedido – cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil que dispõe que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
Deste modo, o pedido ampliado tem de ter como fundamento as mesmas causas de pedir, o que acontece, por exemplo, quando se aumenta o montante peticionado a título de juros (há um desenvolvimento do pedido inicial) ou se pede a anulação de um novo ato entretanto praticado no âmbito do mesmo procedimento (é uma consequência do pedido inicial), e têm de estar reunidos os pressupostos formais de que depende a decisão sobre o mérito da nova pretensão.
Por outro lado, se o novo pedido não se basear nos factos essenciais já alegados na Petição Inicial, estar-se-á, antes, perante uma cumulação de pedidos.
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Na Petição Inicial, o Autor formulou os seguintes pedidos:
«I — Seja desaplicado, porque inconstitucional, o artigo 79.° do RCPAS, porquanto se mostra ferido de nulidades consubstanciadas na violação dos preceitos constitucionais supra elencados.
II — Deverá igualmente a presunção "inilidível!?" plasmada no artigo 80.° do RCPAS considerar-se nula porquanto violadora dos artigos 9.°, 350.°, ambos do C.C. e 73.° da L.G.T.;
III — Sejam declaradas nulas as decisões da CPAS que indeferiram os requerimentos apresentados pelo Autor, em virtude de se encontrarem enfermadas de manifesta inconstitucionalidade, nomeadamente (todos os artigos elencados) n.° 1 do artigo 79.°, e n.os 1 e 2 do artigo 80.° do Regulamento da CPAS, por violadoras do núcleo essencial de direitos e princípios constitucionais, em particular do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.° da C.R.P., bem como do princípio da capacidade contributiva (n.os 1 e 3 do artigo 103.°, e o n.os 1 e 2 do artigo 104.° da C.R.P.).
IV — Ser a CPAS condenada na prática dos actos administrativos devidos, ou seja, a proferir decisões que defira o requerimento apresentados pelo Autor e decida no sentido de inexistência de dívidas à CPAS, e liquidem o montante da contribuição mensal aplicando a taxa em vigor ao rendimento realmente auferido pelas mesmas, e não a um rendimento presumido.
V — Deverá igualmente entender-se que será sempre admissível prova em contrário quanto a presunções consagradas nas normas de incidência (vide artigos 73.° e 74.° da L.G.T.), cabendo ao Autora o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos.
VI — Do mesmo modo, deverá considerar-se que este, tempestiva e prontamente, fez tal prova, juntando as respectivas declarações de rendimentos ao requerimento por si subscrito.»

Pretende, assim, a remoção da ordem jurídica dos atos de liquidação de contribuições para a CPAS por padecerem do vício de violação de lei constitucional, e a condenação da Entidade Demandada a decidir no sentido de que o Autor nada lhe deve, bem como a liquidar, no futuro, as contribuições atendendo ao rendimento realmente auferido, que não a rendimento presumido.
Na Réplica, o Autor solicitou a seguinte ampliação do pedido:
«A. Deve ser declarada a inexistência de qualquer tipo de vinculação entre o Autor e a Ré Caixa.
B. Devem ser declarados nulos e inexistentes, todos os efeitos jurídicos, passados, presentes e futuros que decorrem do Autor estar a ser considerado ilegalmente beneficiário da Ré Caixa.
C. Nomeadamente devem as contribuições serem declaradas inexistentes ou nulas, pelo que o Autor nada deve à Ré.
D. Deve a Ré proceder ao pagamento de indemnização ao Autor pelos danos morais causados, em virtude da coação contínua exercida e perseguição ao Autor na tentativa da obtenção de contribuições sem a prestação de contrapartidas.
E. Deve a Ré ser condenada por má-fé.
F. Deve a Ré ser acusada e julgada por crimes que eventualmente tenha cometido.
G. Deve a Ré ser impedida de molestar e perseguir o Autor para que este lhe pague dinheiro de modo gratuito.
H. Deve o RCPAS ser alterado para excluir as normas ilegais e inconstitucionais.
I. Deve a acção ser julgada procedente.
J. Devem todas as excepções alegadas pela Ré serem julgadas improcedentes.»

Relativamente aos pedidos de ampliação A, B e C:
Com o pedido A, o Recorrente pretendeu que na Ação Administrativa se declarasse que não há qualquer tipo de vinculação entre si e a Entidade Demandada. Com os pedidos B e C, quis que se declarassem nulos ou inexistentes “todos os efeitos jurídicos, passados, presentes e futuros que decorrem do Autor estar a ser considerado ilegalmente beneficiário da Ré”, “Nomeadamente devem as contribuições serem declaradas inexistentes ou nulas, pelo que o Autor nada deve à Ré”.
Ora, estes novos pedidos nada acrescentam aos pedidos inicialmente formulados.
Com efeito, nos pedidos iniciais estava em causa a relação contributiva parafiscal estabelecida entre o Autor, na qualidade de sujeito passivo, e a Entidade Demandada, na de sujeito ativo, pretendendo o Autor a remoção da ordem jurídica dos atos de liquidação de contribuições para a CPAS, e a condenação da Entidade Demandada a decidir no sentido de que o Autor nada lhe deve, bem como a liquidar, no futuro, as contribuições atendendo ao rendimento realmente auferido, que não a rendimento presumido.
No pedido ampliado A, o que está em causa é a declaração da inexistência de qualquer tipo de vinculação entre o Autor e a Ré, pedido que é consumido pelo inicialmente formulado no sentido de a Entidade Demandada ser condenada a decidir no sentido de que o Autor nada lhe deve.
Pelo que não há, aqui, qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido inicial, sendo certo que por força do artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um pedido de simples apreciação como o presente só pode ser deduzido por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, o que não é o caso, faltando, pois, interesse processual ao Recorrente para ampliar o pedido nestes termos.
Quanto aos pedidos ampliados B e C, em que pede a remoção da ordem jurídica dos atos de liquidação das contribuições, o Recorrente limitou-se a apresentar a mesma pretensão que havia feito inicialmente.
Deste modo, a decisão que entendeu que estes pedidos ampliados apenas indicam “efeitos jurídicos já decorrentes do petitório primitivo”, não merece a censura que lhe vem dirigida.

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Relativamente ao pedido de ampliação D e F:
No pedido D, o Recorrente pretende a Entidade Demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais, atenta a sua atuação na veste de sujeito ativo de uma relação jurídica parafiscal; no pedido F, pede a acusação e o julgamento da Entidade Demandada “por crimes que eventualmente tenha cometido”.
Ora, as ações de responsabilidade civil extracontratual contra uma entidade pública, por atos praticados no exercício da função administrativa, são da competência dos Tribunais Administrativos, que não dos Tribunais Tributários – cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de abril de 2018 – processo n.º 01274/17.
E o processo crime está excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo que não sendo os novos pedidos da competência do Tribunal que está a tramitar a Ação, é manifesto que a ampliação não pode ser admitida, não estando a razão com o Recorrente.
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Relativamente ao pedido de ampliação E:
No pedido E, o Autor pede a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé.
Este pedido de pagamento de multa tem como causa de pedir a litigância de má-fé a qual, lógica e cronologicamente, ocorre depois de apresentada a Petição Inicial. Tal significa que a sua causa de pedir é, necessariamente, posterior à apresentação do articulado inicial, enquadrando-se na relação processual pendente, que não na relação jurídica material que deu origem à Ação.
A condenação em litigância de má-fé é uma decisão autónoma em relação ao objeto do processo, proferida no âmbito de um incidente processual, pelo que é manifesto que não se trata de pedido cuja ampliação seja possível.
E, assim sendo, a razão não está com o Recorrente.
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Relativamente ao pedido de ampliação G:
Com o pedido G, o Autor pretende que a Entidade Demandada seja “impedida de molestar e perseguir o Autor para que este lhe pague dinheiro de modo gratuito”.
Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível”.
Ora, na Réplica, o Autor não alega esta probabilidade, pelo que se impõe concluir que não tem interesse em agir, sendo que, como se viu, por força da regra que impede a prática de atos inúteis no processo, a falta deste pressuposto processual conduz ao indeferimento da requerida ampliação do pedido.
Pelo que a razão não está com o Recorrente.
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Relativamente ao pedido de ampliação H:
Aqui, o Recorrente pretende a condenação da Entidade Demandada a alterar o seu Regulamento para que sejam excluídas as normas que reputa ilegais e inconstitucionais.
Quer, então, ampliar o objeto do processo para que dele passe a constar a impugnação de normas regulamentares, pretendendo a declaração da sua ilegalidade/inconstitucionalidade.
Mas, assim sendo, a pretensão do Recorrente não está assente nos factos essenciais alegados na Petição Inicial (relacionados com a causa de invalidade ou inexistência dos atos impugnados), mas na ilegalidade da criação da própria norma regulamentar (que precede a emissão do ato).
Deste modo, como se viu, por o novo pedido não se basear nos factos essenciais já alegados na Petição Inicial, não se está perante uma ampliação do pedido, mas, antes, perante uma cumulação (superveniente) de pedidos.
E, assim sendo, também aqui a razão não está com o Recorrente.
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Relativamente aos pedidos de ampliação I e J:
Nos pontos I e J, o Autor sustentou que a ação deve ser julgada procedente e que todas as exceções alegadas pela Ré devem ser julgadas improcedentes.
Ora, estas formulações não configuram uma ampliação do pedido inicialmente formulado, na medida em que não alteram o objeto da causa, sendo mera consideração conclusiva.
Pelo que a razão não está, também aqui, com o Recorrente.
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QUANTO À CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO E À INUTILIDADE DA LIDE:
Nas conclusões 1 a 16, o Recorrente advoga que a decisão concluiu pela caducidade do direito de ação por considerar que o ato impugnado foi “o requerimento de 31/03/2016”, o qual é de “sem interesse para a causa”, pois “Em 18-06-2018 foi notificado judicialmente para pagar à CPAS a quantia total em dívida em 07/05/2018”, tendo intentado a ação em 3 de outubro de 2018. Conclui, ainda, que a decisão viola “os mais elementares princípios de direito v.g. artigos 1.º CC, 9.º CC, 152.º e 153.º CPA, 3.º CPA”, assim como “princípios constitucionais v.g. o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), o princípio da capacidade contributiva (arts 103 e 104 CRP), o princípio da fundamentação (art. 268/3 CRP), o princípio da legalidade (art. 266/2 CRP)”.
Ora, esta questão é a última em análise neste Recurso, a única que ainda não foi apreciada, sendo que, como se viu, o Recorrente aceitou o entendimento da Recorrida “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”, apesar de ter defendido que o processo devia prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio.
Tendo sido já apreciadas todas as questões que podiam influenciar o objeto do Recurso, não há qualquer outra questão ainda em litígio que não a da caducidade do direito de ação que, pela sua natureza de exceção dilatória, não tem qualquer consequência na decisão dos pedidos formulados pelo Autor
Assim sendo, tendo o Recorrente aceitado o entendimento da Recorrida “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições” e, consequentemente, quanto à extinção da instância de Recurso por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a pretensão do Recorrente foi alcançada por outra forma: a Entidade Demandada reconheceu a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024, além de ter sido substancialmente alterado, através do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições.
Deste modo, uma vez que ainda que se entendesse que não caducara o direito de ação e que os atos impugnados eram legais, face à predita declaração superveniente de prescrição, os montantes respeitantes às contribuições nunca poderiam ser judicialmente exigidos, pelo que a decisão a proferir na presente Ação não teria qualquer efeito útil.
E, assim sendo, é inútil decidir se caducou, ou não, o direito de ação, o que conduz à extinção da instância de recurso, por inutilidade superveniente.
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Termos em que se acorda extinguir a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.
São devidas custas de parte, neste TCA Sul, pela Entidade Demandada, por lhe ser imputável a inutilidade da lide – artigos 536.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 189.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do artigo 97.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Lisboa, 28 de maio de 2026.

Tiago Brandão de Pinho (relator) – Isabel SilvaVital Lopes