Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01296/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA
PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:1 - O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do tribunal "ad quem".
2 - É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento feito no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido.
3 - A omissão da produção de prova não era, neste caso, causa de nenhuma das nulidades previstas no artigo 668.º do C.P.C., pois o tribunal "a quo" decidiu as questões que tinha de apreciar, utilizando uma fundamentação de facto e de direito que conduziu ao resultado expresso na sentença.
4 - Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Armindo ...., residente na Rua ....., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra o Município de Lisboa e a “G...”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª) O recorrente pediu a suspensão de eficácia do despacho de 20/6/2005, proferido pela vereadora do pelouro da habitação da C.M.L. que ordenou a desocupação do fogo municipal, sito na Rua A à Bela Flor, nº 10, 3º Dto., em Lisboa;
2ª) Porque o recorrente entende que o despacho em crise não cumpriu o disposto nos arts. 100º., 125º. do CPA e 65º. da CRP;
3ª) O despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da CML traduz uma ilegalidade por incumprimento de uma formalidade essencial do procedimento administrativo que é a realização da audiência dos interessados e ofende o direito fundamental dos cidadãos uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar, expresso no art. 65º., nº 1, da CRP;
4ª) Foi errada e insuficientemente fundamentada tal decisão, por se fundamentar em factos errados e insuficientes por falta de audiência dos interessados, o que, nos termos do art. 125º., nº 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação e, portanto, configura um vício de forma, por violação do preceituado no art. 268º, nº 3, da CRP e arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nos 1 e 2, do CPA;
5ª) A ser levado a cabo, injustamente, o despejo coercivo, o recorrente e a sua família ficarão sem casa sofrendo deste modo, danos patrimonais, pois não tem o recorrente rendimentos que lhe permitam adquirir uma casa e as rendas actualmente praticadas são demasiado elevadas para a sua capacidade financeira e também prejudica a sua actividade profissional, pois teria que mudar a sede da empresa, comunicar esse facto a todos os seus clientes e inúmeros documentos relacionados com a empresa, se referem àquela morada;
6ª) O recorrente sofrerá também danos não patrimoniais com a desocupação coerciva do fogo material, pois não tem alternativa habitacional e entre procurar e encontrar uma casa que possa pagar, o recorrente ficaria sem casa, perdendo a sua intimidade pessoal, privacidade familiar, o que atenta, de forma grave, contra sua dignidade humana, que é o princípio fundamental e a base do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa (arts. 1º. e 2º da CRP) e atingem tais danos morais um grau de intensidade ou gravidade que os torna merecedores de tutela jurídica, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por isso, de difícil reparação;
7ª) Por outro lado, da suspensão da eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão do interesse público, uma vez que o recorrente tem o direito, juridicamente reconhecido, de se manter no fogo municipal, pelo qual sempre pagou as rendas a tempo e horas, que continuará a fazer se permancer naquela habitação que lhe foi atribuída pela C.M.L., aliás as circunstâncias que se verificavam no momento de atribuição do fogo municipal mantêm-se ainda hoje;
8ª) Assim, ponderados os interesses públicos e privados, os danos que resultariam da execução do despejo coercivo do recorrente mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua não execução e não podem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, pelo que terá necessariamente de prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, o interesse do recorrente;
9ª) Neste caso, os interesses do recorrente e do seu agregado familiar estão mesmo tutelados pelo direito e sobrepõem-se ao interesse público;
10ª) A execução do acto administrativo em causa representa para o recorrente uma violência, ofendendo o princípio da justiça, pelo que também há violação de lei;
11ª) Por douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que determinou a desocupação pelo requerente e sua família da habitação;
12ª) Salvo o devido respeito, essa decisão é nula, pois enferma das nulidades previstas no art. 668º., nº 1, als. b), c) e d), nulidades que afectam o conteúdo da decisão;
13ª) A factualidade alegada pelas partes nos respectivos articulados não se pode ter como provada, porque o Mmo.. juiz “a quo” indeferiu, por não julgar necessária a instrução da causa;
14ª) Ao indeferir a instrução da providência cautelar, o Mmo. juiz “a quo” contribuiu para a ausência de fundamentação do discurso jurídico e do sentido da decisão da causa;
15ª) Impunha-se a realização das diligências requeridas pelo próprio recorrente e que o Tribunal “a quo” não ordenou, por tais diligências se mostrarem imprescindíveis para a boa decisão dos autos;
16ª) Porque o Tribunal “a quo” deixou de realizar as diligências de prova que foram requeridas pelo recorrente, quando no caso concreto se mostravam essenciais, verifica-se manifesta omissão da prova, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente, obscura e deficiente, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nos arts. 518º. e segs. e 668º, nº 1, al. d) do CPC; 118º. e 120º., nº 3, do CPTA;
17ª) Porquanto a decretação ou indeferimento da providência em concreto tem que ser tomada após o cumprimento prévio do contraditório, com a audição de ambas as partes;
18ª) O art. 120º., nº 3, do CPTA, impõe ao Tribunal “a quo” o cumprimento do contraditório e a sua omissão gera a nulidade da decisão tomada sem a audição das partes;
19ª) A decisão em crise viola o art. 668º. do CPC, porquanto o Mmo. juiz “a quo” se pronunciou sobre os requisitos para o decretamento ou indeferimento da providência de suspensão de eficácia, escudando-se a decisão em crise numa presunção de que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
20ª) Contudo, essa presunção do Mmo. juiz “a quo” fundamentou-se em investigações levadas a cabo por funcionários da CML e “revelaram-se pouco conclusivas”, ver ponto E E da Sentença ora recorrida;
21ª) E foi com base nessas informações, baseadas numa denuncia por um familiar e em opiniões de vizinhos, pouco conclusivas, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo apresentado pelo ora recorrente;
22ª) A sentença ora recorrida é injusta, pois resulta duma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, pelo que foi erradamente e insuficientemente fundamentada, por omissão da realização da instrução da causa;
23ª) Ao recorrente não foi dada a possibilidade de provar os factos alegados na petição inicial da providência cautelar, pois, apesar de ter apresentado um rol de testemunhas, estas não foram ouvidas pelo Tribunal “a quo”, tendo este preferido decidir com base em testemunhos de vizinhos (quer da casa camarária sita na Quinta da Bela Flor, Rua A, nº 10, 3º Dto , Lisboa, quer da casa sita na Rua D. Inês de Castro, nº 9, Reboleira, Amadora) do recorrente (que nada sabem sobre a vida pessoal ou profissional deste);
24ª) Testemunhos esses que foram obtidos à porta de casa daqueles, ou na rua, por um mero funcionário da CML, sem a sujeição dessas pessoas ao ritual processual,
25ª) nomeadamente, e nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, não foi verificada, pelo juiz, a capacidade natural das pessoas que forneceram meras opiniões pessoais, sem qualquer fundamento, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento,
26ª) nem prestaram juramento perante o Tribunal, nem foram alertadas para as consequências legalmente previstas se faltarem à verdade, como aconteceria se tivessem sido ouvidas aquelas pessoas em Tribunal;
27ª.) Salvo melhor opinião, só os depoimentos realizados da forma supra descrita devem ser valorados e fundamentar uma decisão judicial;
28ª) Contudo, o Mmo. juiz “a quo” não ouviu, em audiência, as partes nem as testemunhas arroladas pelas mesmas, violando, assim, regras processuais e princípios gerais do Direito, como por exemplo, o princípio da imediação e o princípio do inquisitório que obriga o juiz a realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, de acordo com o preceituado no art. 265º do CPC;
29ª) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula por violação de regras processuais, nomeadamente omissão da instrução da causa e falta de fundamentação, pois, como o próprio Mmo. juiz “a quo” afirma na douta decisão posta em crise, as investigações levadas a cabo no processo administrativo “revelaram-se pouco conclusivas”, ver ponto E. E. da sentença ora recorrida;
30ª) E apesar de existirem dúvidas sobre a existência ou não do invocado direito do recorrente e sobre a alegada ilegalidade do acto administrativo, o Mmo. juiz “a quo” optou por decidir de forma desfavorável ao recorrente, contrariamente ao conteúdo do princípio “in dubio pro reo”, pois sendo este um princípio mais comumente aplicável em processo penal, também aqui deve ter expressão por ser um princípio constitucionalmente consagrado no art. 32º. da CRP”.
Nas respectivas contra-alegações, tanto o Município de Lisboa como a “Gebalis-Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa” concluiram pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal foi notificada para emitir parecer sobre o mérito do recurso.
Pelo despacho do relator de fls. 341 dos autos, foi indeferido o requerimento do recorrente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida indeferiu a suspensão de eficácia do despacho, de 20/6/2005, da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou que o recorrente desocupasse o fogo municipal sito na Rua A à Rua da Bela Flor, nº 10, 3º Dto., em Lisboa. Para o efeito, apreciou os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, vertidos no art. 120º, nº 1, al b), do CPTA, e concluíu que nenhum deles se verificava. Quanto ao primeiro daqueles requisitos, considerou que os factos dados como provados demonstravam que o recorrente e a sua família dispunham de alternativa habitacional por serem proprietários de uma casa que se encontra em boas condições de habitabilidade e que não está ocupada e que a actividade da empresa de que era titular não ficava prejudicada por ela dispor de outras sedes sociais. Quanto ao “fumus boni iuris”, para além de o recorrente, em violação do art. 14º. do D.L. nº 163/93, de 7/5, na redacção resultante do D.L. nº. 271/2003, de 28/10, ser titular de habitação situada em concelho limítrofe de Lisboa, onde foi recenseado no âmbito do Programa PER, mostram os autos que não foi preterida a sua audiência prévia e que o acto se encontra fundamentado por remissão para o Relatório Final GBL-GJ/3407/2005, pelo que a pretensão do recorrente nunca poderia proceder.
Vejamos se este entendimento é de manter, em face da crítica que lhe é dirigida pelo recorrente no presente recurso jurisdicional.
Como é entendimento uniforme da jurisprudência do STA (cfr., entre muitos, os Acs. do Pleno de 17/12/92 in B.M.J. 422º407, de 11/12/96 in B.M.J. 462º459, de 4/6/97 Rec. nº. 31245, de 26/11/97 Rec. nº 29425 e de 18/2/2000 Rec nº 36594 e da Secção de 8/10/96 in B.M.J. 460º780 e de 5/12/96 in B.M.J. 462º-468), o recurso jurisdicional tem como objecto a decisão do Tribunal recorrido e não o acto administrativo sobre o qual este se pronunciou e, consistindo no pedido de reapreciação do julgado “a quo”, deve servir para atacar este, imputando-lhe eventuais erros de apreciação ou de julgamento ínsitos na pronúncia emitida e não para uma mera reprodução de argumentos já expendidos, motivo por que se nenhum reparo ou crítica se fizer à sentença tem ele de necessariamente improceder.
No caso em apreço, analisando as alegações do recorrente e respectivas conclusões (que delimitam o âmbito de cognição do recurso), constata-se que nelas não se faz qualquer reparo à sentença quando julgou não verificados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, nem se impugnou, nos termos exigidos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 690º.–A do C.P. Civil, a decisão de facto nela contida, limitando-se o recorrente a imputar-lhe nulidades e a violação dos princípios do contraditório, do inquisitório e do “in dubio pro reo”.
Assim sendo, não há que reapreciar a questão da verificação dos requisitos de procedência da suspensão de eficácia requerida, mas apenas averiguar se a sentença padece das arguidas nulidades ou se viola os referidos princípios.
Quanto às nulidades da sentença, o recorrente invoca as das als. b), c) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por considerar que ela não está fundamentada, em virtude de ter sido indeferida a instrução requerida, que ocorrera a omissão da produção de prova e que ela se fundara na presunção da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, apesar de ter reconhecido, no ponto E E da matéria fáctica provada, que as informações se “revelavam pouco conclusivas”.
Cremos, porém, que elas não se verificam.
Vejamos porquê.
A causa de nulidade da sentença prevista na 1ª. parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil (deixar o juiz de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar), constitui a sanção para a infracção da norma do nº 2 do art. 660º. do mesmo Código que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Quanto à nulidade prevista na al c) do nº 1 do citado art. 668º. (fundamentos em oposição com a decisão), traduz-se ela num vício lógico na construção da decisão, resultante de os fundamentos invocados pelo juiz na sentença conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas antes ao oposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº. 43978 e de 18/2/99 Rec. nº. 44290).
Finalmente, a causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do mesmo art. 668º., só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No caso em apreço, a sentença, depois de fixar os factos que considerava provados, averiguou se a providência cautelar poderia proceder, concluindo pela negativa, por não se mostrarem preenchidos os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” a que alude o art. 120º., nº 1, al. b), do C.P.T.A, indicando os motivos por que assim entendia.
Decidiu, pois, as questões que tinha de apreciar, utilizando uma fundamentação de facto e de direito que conduziria logicamente ao resultado expresso na sentença.
O facto de o Sr. juiz “a quo” ter considerado desnecessária a inquirição das testemunhas não é contraditório com o ponto E E da matéria de facto dada como provada na sentença, onde se transcreve o projecto de decisão elaborado pela “Gebalis”, pois o seu juízo sobre a prova produzida não tem de coincidir com o afirmado naquele projecto.
Assim, na nossa perspectiva, a omissão da requerida produção de prova não era causa de nenhuma das nulidades arguidas. Só no caso de se entender que a sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a sua nulidade, para proceder à ampliação da matéria de facto, após a realização da inquirição das testemunhas arroladas. Porém, no caso em apreço, este Tribunal não tem que analisar tal questão, dado que, como vimos, não está agora em causa a reapreciação da questão da verificação dos requisitos de procedência da suspensão de eficácia requerida.
No que concerne à pretensa violação dos princípios do “in dubio pro reo” e do contraditório a que alude o nº 3 do art. 120º. do CPTA, é manifesta a sua improcedência, pois, para além de o recorrente não ser réu na providência cautelar, o citado preceito só é aplicável às situações em que o Tribunal adopta outra ou outras providências em cumulação ou em substituição das que foram requeridas, o que não ocorreu na situação em apreço.
E também improcede a alegada violação do princípio do inquisitório, visto não estar demonstrada a necessidade de realização de outras diligências instrutórias para o apuramento da verdade.
Portanto, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, deve negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
Custas pelo recorrente
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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes