Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01917/06
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/06/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO POLITÉCNICO
CADUCIDADE
NÃO RENOVAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
Sumário: I – Os nºs 1 a 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, determina que podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nos respectivos estabelecimentos individualidades nacionais ou estrangeiras, as quais serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo seja adequado às funções que terão de prestar.

II – De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma, o pessoal docente equiparado é provido mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais, acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que as renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.

III – Por sua vez, no artigo 14º dispõe-se que “os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”.
IV – Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado – como foi o caso do recorrente –, que são contratos a termo certo, a sua eficácia finda automaticamente no termo do prazo convencionado, como é próprio deste tipo de contratos, e resulta do comando do citado artigo 12º, nº 2, que exige uma deliberação expressa e fundamentada do Conselho Científico favorável à sua renovação.

V – Porém, antes do contrato caducar, ou seja, antes de decorrido o prazo da respectiva vigência, as partes podem fazer cessar a sua eficácia, por manifestação de vontade do contraente público efectuada com o mínimo de 30 dias de antecedência à data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular.

VI – Uma vez que o Conselho Científico do Instituto Politécnico de Portalegre não deliberou para o biénio de 2003/2005 a renovação do contrato de provimento que ligou o recorrente ao IPP, até 15-11-2003, e como este contrato só podia renascer se antes do seu termo o Conselho Directivo propusesse a sua continuidade [renovação] ao órgão directivo de gestão do estabelecimento de ensino, não o tendo aquele feito, como o não fez, o contrato caducou atingida a data do seu termo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido.

VII – O princípio da igualdade apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse o caso, o legislador possui liberdade conformadora para dar solução diferente a casos diferentes, sendo isso, por vezes, uma imposição constitucional.

VIII – As especificidades do ensino politécnico podem constituir razão justificativa para que o regime de renovação dos contratos dos professores nesse regime se aparte do que está estabelecido para os docentes do ensino não politécnico. Os dois corpos de normas têm destinatários distintos, pelo que nada há de anómalo em a lei os tratar de modo diferente.

IX – O princípio constitucional da segurança do emprego é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista.

X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes contratados além do quadro, com provimento precário e temporalmente transitório podem ver o seu contrato denunciado por conveniência da Administração ou rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida.

XI – Não há qualquer impedimento a que o regime do "contrato administrativo de provimento, além do quadro", contemple como forma de cessação a denúncia invocada pela Administração, quando o mesmo instrumento de extinção da relação laboral se achava previsto nos contratos de trabalho a prazo da ordem laboral privada.

XII – O princípio constitucional da segurança no emprego não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública abrangidos por contratos da natureza dos acima descritos, a transformação de vínculos laborais precários e transitórios [assim contratualmente definidos e assumidos] destinados a execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros.

XIII – A relação laboral estabelecida naqueles "contratos administrativos de provimento além do quadro" dispõe da duração de um ano, e, durante este período.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A...., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco, uma Acção Administrativa Especial contra a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre [ESTAG] e contra o Instituto Politécnico de Portalegre [IPP], onde pede: i) que seja declarada a inexistência e/ou da nulidade do acto da do Conselho Directivo da ESTAG, praticado em 3-11-2003; ii) que seja declarada a omissão, por parte dos réus, de todo o procedimento legal tendente à não renovação do seu contrato, com a consequente renovação tácita deste; e, iii) que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 84.118,36, a título de indemnização por danos sofridos, sendo € 25.000,00 por danos morais e os restantes € 59.118,36 por prestações vincendas e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento.
Por sentença datada de 26-4-2006, a acção foi julgada improcedente [cfr. fls. 234/246, numeração do SITAF].
Inconformado, veio o autor recorrer para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença nestes autos, fez uma interpretação redutora da matéria de facto controvertida e das hipóteses legais existentes.
2. Subsumiu incorrectamente a relação jurídica sobre que se debruçou aos diplomas e normas legais que sobre ela versam e que lhe são aplicáveis.
3. Não considerou o pensamento legislativo e a letra da lei conformadores do regime jurídico do emprego público.
4. Deu um sentido às normas aplicadas que, a manter-se, se revela manifestamente inconstitucional.
5. O recorrente pretendeu com a acção interposta que o acto praticado em 3 de Novembro de 2003 [e que apenas chegou ao recorrente a 11 do mesmo] pelo Presidente do Conselho Directivo da ESTG fosse declarado inexistente e/ou nulo, mais requerendo a declaração da omissão de procedimento legal por parte da ESTG e do IPP, o que implicaria a renovação tácita do contrato celebrado entre o recorrente e o IPP, e a consequente condenação do IPP e da ESTG no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e morais, e respectivos juros de mora.
6. O recorrente celebrou com o IPP, em 15 de Novembro de 1996, um contrato de pessoal especialmente contratado para o exercício, em regime de tempo integral, como equiparado a assistente do 2º triénio, na ESTG do IPP, contrato que se manteve até 15 de Novembro de 2003.
7. Este tipo de contrato está sujeito a regulamentação especial, vazada no disposto do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, onde se encontra o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
8. Subsidiariamente, e como se previu expressamente no contrato escrito celebrado entre o recorrente e o IPP [vd. cláusula 1ª], era este contrato regido pelo que dispõe o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, diploma que define o regime geral de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, em particular o que se verteu nos seus artigos 1º, 2º, 14º a 17º, 30º, 33º, 34º e 44º.
9. Dentro do espírito do sistema, e como diploma integrador em caso de lacuna ou omissões que este diploma antes referido não possa integrar, dever-se-á recorrer também ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, consagrado no DL nº 448/79, de 13 de Novembro.
10. Como normativo regulador em matéria institucional, existe a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, que consagra o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
11. Para além dos próprios Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre [que se encontraram no site www.ipportalegre.pt].
12. O Presidente do IPP, órgão que detém competência própria, exclusiva e definitiva para a rescisão [denúncia incluída] dos contratos dos docentes especialmente contratados das unidades orgânicas do IPP, não teve qualquer intervenção no caso da denúncia do contrato do recorrente, o que viola o disposto, em primeiro lugar, das alíneas a) e b) do artigo 9º e da alínea e) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, bem como da alínea h) do nº 1 e do nº 2 do artigo 17º dos Estatutos do IPP;
13. E, em segundo lugar, viola o disposto nos nºs 1 e 1.1 do Despacho 16/XIII/SEES/ de subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Ensino Superior, segundo o qual "são subdelegados nos actuais Presidentes dos Institutos Politécnicos as seguintes competências: autorizar o recrutamento e o provimento (...) de pessoal especialmente contratado equiparado a assistente (...) bem como autorizar a prorrogação, renovação e rescisão dos respectivos provimentos".
14. Na reunião do Conselho Científico da ESTG, de 19 de Setembro de 2003, não foi discutida a situação contratual do recorrente, logo, nos termos do nº 2 do artigo 122º do CPA, esta deliberação não existiu, nem pode surtir efeitos.
15. Por outro lado, nenhum dos dois únicos procedimentos possíveis a serem utilizados previstos no artigo 14º, alíneas a) e d) do Decreto-Lei nº 185/81 foi o seguido, pelo que a denúncia do contrato é ilegal, dado que este normativo é taxativo.
16. O Presidente do Conselho Directivo da ESTG é incompetente; a sua decisão foi infundada; também nunca a fundamentou; a decisão não obedeceu às formalidades e à forma previstas na lei; a comunicação violou o prazo mínimo de pré-aviso estabelecido e que é de 30 dias.
17. O acto de denúncia de um contrato administrativo de provimento é um acto administrativo.
18. Face ao disposto no nº 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 427/89, diploma a que o contrato se referia expressamente, "o contrato administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, se não for oportunamente denunciado", o que pode e deve ser apoiado, caso se entenda existir uma lacuna no Decreto-Lei nº 185/81, por integração, pelo disposto no nº 2 do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que estipula que, quando não denunciado por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo, e ainda que para a renovação de um contrato de provimento de docente deva existir parecer expresso favorável do Conselho Científico, quando não seja feita essa denúncia atempadamente, dizia-se, consideram-se os contratos de provimento de pessoal especialmente contratado "tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade".
19. A sentença recorrida fundamenta-se, apenas, no estabelecido no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
20. A sentença retira do nº 2 do artigo 12º deste diploma a conclusão para toda a sua decisão e que assim se poderá resumir: posto que o nº 2 do artigo 12º apenas admite que haja renovação do contrato caso exista deliberação expressa, fundamentada e favorável por parte do Conselho Científico, não seria possível a sua renovação tácita quando esta deliberação não exista, ainda que o contrato não seja prévia e atempadamente denunciado, pelo que o contrato, atingido o seu termo, caducará sem mais.
21. Entender a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, com o sentido de que, da inexistência de deliberação favorável à renovação contratual resulta automaticamente a extinção, por caducidade, do contrato, sendo desnecessária para a validar e tornar eficaz a denúncia nos termos do artigo 14º, alínea a) do mesmo diploma, configura uma interpretação daquela primeira norma materialmente inconstitucional, sendo esta por isso, no caso concreto, igualmente inconstitucional.
22. Inconstitucional por violar frontalmente o princípio da igualdade [cfr. artigo 13º da CRP], por não haver quaisquer diferenças, pelo menos funcionais, entre as funções de docente desempenhadas num Instituto Politécnico ou numa Universidade;
23. E o princípio da segurança do emprego [artigo 53º da CRP], por ter sido a relação contratual laboral do recorrente abrupta e infundadamente interrompida, sem qualquer pré-aviso, e sem que tivessem sido seguidos as formalidades e a forma prescritas na lei para que o contrato do recorrente pudesse vir a ser interrompido por parte do IPP.
24. Face à lei, o procedimento adoptado para uma não renovação legal do contrato do recorrente, que respeitasse não só o próprio docente, como o que impõe a lei constitucional e ordinária, deveria ter sido ou o previsto na alínea a) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 185/81 [denúncia simples por parte do Presidente do IPP, com pré-aviso mínimo de trinta antes da data do termo do contrato];
25. Ou deliberação do Conselho Científico, no sentido da não renovação, autorizada e aprovada pelo Presidente do IPP, comunicada com pré-aviso de 30 dias igualmente, face ao prazo do contrato.
26. Sem que tal tivesse sido respeitado, dever-se-ia ter considerado que operou uma renovação tácita do contrato do recorrente por igual período de tempo [2 anos], devendo ter-lhe sido distribuído serviço docente e pagas as remunerações acordadas.
27. Por não ter cumprido o contrato, nem ter obedecido à lei, deveria o IPP e a ESTG ter sido condenados no pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e morais devidos pelo rompimento ilícito do contrato com o recorrente, acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento”.
Os réus apresentaram contra-alegação, na qual formularam as seguintes conclusões:
A) O autor foi contratado como docente equiparado a Assistente pelo período de um ano, nos termos do disposto pelo nº 1 do artigo 12º do ECDESP.
B) Volvido esse tempo, a renovação prevista na parte final daquele comando, não é automática! Bem ao contrário, para que se verifique, carece de ser "expressa e fundamentada em deliberação favorável do conselho científico"!
C) Como é evidente, não ocorreu qualquer dos requisitos indispensáveis à verificação de tal renovação pelo que o contrato se extinguiu decorrido o prazo para que fora outorgado.
D) Nos termos do disposto pelo nº 2 daquele comando legal”.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 307/308 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Entre o autor, A..., e o réu Instituto Politécnico de Portalegre [IPP], e datado de 15-11-96, foi celebrado contrato cuja cópia foi junta como doc. nº 1 da p. i., em termos que aqui se dão por reproduzidos, de onde se destacam as seguintes cláusulas – cfr. doc. nº 1 da p. i.:
PRIMEIRA: - O contrato rege-se pelas disposições constantes no Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelas disposições aplicáveis do DL nº 427/89, de 7/12.
SEGUNDA: - O contrato é celebrado para o exercício, em regime de Tempo integral como Equiparado a Assistente do 2º Triénio [pessoal especialmente contratado] na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre.
TERCEIRA: - O contrato é celebrado por equiparação nos termos previstos nos Pontos 1., 2. e 3. do artigo 8º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, pelo período de um ano e renovável por períodos bienais, tendo o seu início a partir da data do Despacho autorizador, por urgente conveniência de serviço.
QUARTA: - À denúncia, rescisão e renovação do presente contrato, são aplicáveis as normas fixadas pelo Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico”.
ii. Contrato sucessivamente renovado até 15 de Novembro de 2003 – cfr. Aviso nº 615/98 [2ª série] – AP, publicado no Apêndice nº 16, da II Série do Diário da República nº 30, de 5 de Fevereiro de 1998 [período de 15 de Novembro de 1997 a 15 de Novembro de 1999]; pelo Aviso nº 18.866/99, publicado no Diário da República nº 298, II Série, de 24 de Dezembro de 1999 [período de 15 de Novembro de 1999 a 15 de Novembro de 2001]; e pelo Aviso nº 3.157/2002, publicado no Diário da República nº 54, de 5 de Março de 2002 [para o período de 15 de Novembro de 2001 a 15 de Novembro de 2003].
iii. O autor recebeu comunicação do Sr. Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão [ESTG], Dr. C..., datada de 3 de Novembro de 2003, a informar que “Conforme comunicação interna nº 02/03 proveniente do Sr. Coordenador da Área de Ciências Empresariais cumpre-me informar V. Exª de que, de acordo com a distribuição de serviço da referida área científica aprovada na reunião do Conselho Científico de 19 de Setembro de 2003, a sua contratação em regime de pessoal especialmente contratado não irá ser renovada” – cfr. doc. nº 5 junto com a p. i..
iv. Do teor da referida comunicação interna nº 02/03, do Coordenador da Área das Ciências Empresariais, Sr. Dr. B..., datada de 24-10-2003, para o Presidente do Conselho Directivo da ESTG, Sr. Dr. C..., consta o seguinte – cfr. doc. nº 6 junto com a p. i.:
[…]
Considerando:
a) A distribuição de serviço lectivo proposta e aprovada em Conselho Científico;
b) A reformulação do serviço em função dos novos cursos iniciados neste ano lectivo;
c) As referências existentes em relação à prestação do serviço docente, que suscitam diversos reparos e falhas que foram detectados;
Cumpre-me informar V. Exª que não irá ser efectuada proposta de contratação para o docente A..., dado existirem índices seguros que esta proposta seria inviabilizada pelo Conselho Científico”.
v. Da dita reunião do Conselho Científico da ESTG, de 19-9-2003, consta o seguinte, levado à sua acta nº 57 – cfr. doc. nº 7 junto com a p. i.:
Aos dezanove dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dois, pelas dez horas, na sala de reuniões para o efeito, reuniu o Conselho Científico desta Escola Superior de Tecnologia e Gestão, com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Aprovação da acta da reunião anterior;
2 - Informações;
3 - Serviço docente;
3.1.-Renovações;
3.2. - Contratações;
3.3. - Parecer de pedido de acumulação de funções;
3.4. - Distribuição de serviço docente para o ano lectivo 2003/2004.
4 - Regras de Transição;
5 - Avaliação;
6 - Outros assuntos.
Estiveram presentes os professores D..., E..., F..., G..., H..., J..., K..., L..., B..., M...e, na qualidade de convidados, os professores N...e O....
Estiveram ausentes os professores P..., Q..., R..., e S....
Como ponto prévio ao início da reunião, a Presidente do Conselho Científico, professora K..., apresentou uma proposta de alteração à ordem de trabalhos. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, estabelecendo-se a seguinte nova ordem de trabalhos:
1 - Aprovação da acta da reunião anterior;
2 - Informações;
3 - Serviço docente;
3.1. - Distribuição de serviço docente para o ano lectivo 2003/2004;
3.2. - Renovações;
3.3. - Contratações;
3.4. - Parecer de pedido de acumulação de funções;
4 - Regras de Transição;
5- Avaliação;
6 - Outros assuntos.
No primeiro ponto da ordem de trabalhos – aprovação da acta da reunião anterior – foram aprovadas as actas das reuniões nº 55 e 56, a primeira com duas abstenções e a segunda por unanimidade, nos seguintes termos:
Acta nº 55:
a) No página um, onde se lê: "(...) ao lectivo 2003-2004", deve passar a ler-se "(...) ano lectivo 2003-2004";
b) Na página dois, o quarto parágrafo deverá ficar com a seguinte redacção: "a) A professora K... informou que existiam alunos em condições para dar início ao 5º ano do Curso de Engenharia Civil".
c) Na página dois, o quinto parágrafo deverá ficar com a seguinte redacção:
"b) O professor F... por um lado voltou a indagar sobre o concurso para Professor Coordenador, tendo-lhe sido respondido pela Senhora Presidente que quando tivesse qualquer informação disponível, a facultaria aos Conselheiros e por outro lado, informou da forma sobre como decorreu a avaliação do Curso de Engenharia Industrial e da Qualidade referindo que as conclusões preliminares foram extremamente positivas".
c) Ainda na página dois, o antepenúltimo parágrafo deverá ficar com a seguinte redacção:
"c4) Decorreu no passado dia 29 de Maio, no I.P.P., uma reunião sobre o processo de averiguações à avaliação. O Presidente do IPP fez o ponto da situação e, após debate, ficou decidido que se dará então inicio a um processo de Inquérito, a levar a cabo por elementos exteriores ao IPP, para apurar os factos. Este Conselho será informado de qualquer evolução dos acontecimentos. A este propósito a professora K... sugeriu que a questão fosse agendada para ser discutida".
d) O último parágrafo da página dois deverá ficar com a seguinte redacção:
"c6) Decorreu no passado dia 29 de Maio, por convocatória do Presidente do IPP e com a presença dos Presidentes dos Conselhos Directivos e Conselhos Científicos das escolas integradas, uma reunião onde foram apresentados a todos os presentes as informações provenientes da Direcção Geral do Ensino Superior, com as novas normas para a fixação das vagas para os cursos de formação inicial do ensino superior público para o ano lectivo 2003-2004. Toda a informação aí recebida é agora facultada aos Conselheiros deste órgão [vd. Ponto 2. Informações].
No ponto três, ponto dois, da ordem de trabalhos – Pessoal docente: renovações de contratos – foram aprovadas, por minuta, as seguintes propostas:
Provenientes da Área de Engenharia:
a) Renovação da contratação do docente T..., em regime de pessoal especialmente contratado, em exclusividade, com a categoria de equiparado a Assistente do 2º Triénio, com efeitos a partir de 17 de Julho de 2003, por unanimidade;
b) Renovação da contratação do docente U..., em regime de pessoal especialmente contratado, em exclusividade com a categoria de equiparado a Assistente do 2º Triénio, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 2003, por unanimidade;
c) Renovação da contratação da docente V..., em regime de pessoal especialmente contratado, em exclusividade, com a categoria de equiparada a Professor Adjunto, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 2003, com seis votos a favor e quatro votos contra.
Provenientes da Área de Ciências Humanas:
a) Renovação da contratação do docente X..., em regime de acumulação, 30%, como equiparado a Professor Coordenador, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003, por unanimidade;
b) Renovação da contratação do docente Z..., em regime de acumulação, 30%, como equiparado a Professor Adjunto, com, efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003, por unanimidade;
No ponto três, ponto três, da ordem de trabalhos – Pessoal docente: Contratações – foram aprovadas, por minuta, as seguintes propostas:
Provenientes da Área de Engenharia:
a) Contratação do docente AA..., em regime de pessoal especialmente contratado, 100%, em exclusividade, com a categoria de equiparado a Assistente do 2º Triénio, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003, por unanimidade;
b) Contratação da docente BB..., em regime de pessoal especialmente contratado, 100%, em exclusividade, como equiparada a Assistente do 1º Triénio, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003, por unanimidade;
Proveniente da Área de Ciências Humanas:
a) Contratação da docente CC..., em regime de acumulação, 20%, como equiparada a Assistente do 2º Triénio, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003, por unanimidade.
No ponto três, ponto quatro, da ordem de trabalhos – Parecer de pedido de acumulação de funções – foi votada favoravelmente [cinco votos a favor, quatro contra e uma abstenção] um proposta no sentido de serem solicitados à docente mais elementos para o Conselho Científica se pronunciar.
Relativamente ao ponto quatro da ordem de trabalhos – Regras de Transição – as quais diziam respeito ao Cursos e Engenharia Civil e Engenharia Industrial e da Qualidade, foi deliberado que o assunto vai ser reapreciado na próxima reunião do Conselho Científico.
No ponto cinco da ordem de trabalhos – Avaliação – a professora K... informou que, relativamente à aprovação em Conselho Científico dos métodos de avaliação, nada mais lhe foi entregue. Nestas circunstâncias reiterou o pedido dos métodos em falta aos Coordenadores das Áreas.
Por outro lado, foi tido em devida conta o documento, proveniente da Associação de Estudantes da ESTGP, solicitando a abolição do actual sistema de faltas. Porém, constrangimentos legais, impossíveis de ultrapassar neste momento, impendem uma tomada de posição imediata da parte do Conselho Científico sobre esta matéria.
No último ponto da ordem de trabalhos – Outros Assuntos – foi dado parecer favorável ao Calendário Escolar para o ano lectivo 2003/200 apresentado pelo conselho Directivo.
Por outro lado, foi rejeitada uma proposta proveniente da Área de Design de Comunicação, com seis votos contra e uma abstenção, no sentido de serem abertos concursos para Assistentes do 1º Triénio naquela área científica. Os fundamentos apresentados para a rejeição residem na ausência de fundamentação da proposta e na necessidade de levar em conta a anterior recomendação do Conselho Científico, atendendo a que este órgão aprovou a formação, em PRODEP, de três docentes afectos àquela área.
E, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente acta, que vai assinada, nos termos legais, pela presidente do Conselho Científico, professora K... e por mim que a secretariei” [vistas as conjugações de datas, o próprio conteúdo da acta, e as posições das partes, resulta com evidência que a referência na própria acta a que a reunião teve lugar em 2002 é notório lapso, e que antes se deve considerar o tempo em causa como referido a 2003 – aliás, conforme convocatória que antecede e que também foi junta].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base nesta factualidade e fundamentando o decidido na Jurisprudência do STA, que cita, o Mº Juiz “a quo” veio a julgar a acção improcedente.
Sustentou para tanto que o [...] Núcleo da posição defendida pelo autor é [a] ausência de denúncia tempestiva e a inexistência de deliberação do Conselho Científico da ESTAG no sentido de se propor a não renovação do contrato.
Mas esta visão das coisas é a inversa enunciação e pressuposição de lei.
O que de todo em todo mais importa é que para poder existir a renovação, ela teria sempre de estar ancorada em expressa e fundamentada deliberação favorável do conselho científico – citado artigo 12º, nº 2.
Não existe.
Logo não pode ser renovado.
Finda a renovação, e na ausência daquele pressuposto essencial, o contrato caduca [...]”.
E, mais acrescentou: [...] A comunicação feita ao autor de que o contrato não iria ser renovado, pese a data em que teve lugar, não pode sustentar hipótese de denúncia intempestiva.
Nem a não existência de deliberação do Conselho Cientifico a tomar expressa posição sobre a renovação, pode ser vista como falta valorada como omissão a acto devido; a lei toma como acto devido para continuação da relação contratual que haja expressa deliberação no sentido da sua manutenção, mas já não releva uma expressa deliberação como factor para a sua cessação [...]”.
Decisão que o recorrente rejeita por entender que o tribunal de 1ª instância, fez incorrecta apreciação e aplicação dos diplomas e normas legais aplicáveis ao caso dos autos.
Alega, em síntese, que a interpretação que o Tribunal “a quo” retira do nº 2 do artigo 12º do DL nº 185/81, de 1/7 [diploma ao abrigo do qual foi celebrado o contrato de provimento entre o recorrente e o Instituto Politécnico de Portalegre (IPP)] no sentido de que a inexistência de parecer favorável à renovação do contrato, por parte de Conselho Científico determina, automaticamente, a caducidade do contrato, viola o artigo 14º do mesmo diploma, que impõe a necessidade da sua denúncia, a exemplo até do que sucede com o artigo 16º do DL nº 427/89, de 7/12 [diploma subsidiariamente aplicável] e configura uma interpretação materialmente inconstitucional, porque colide com os princípios constitucionais plasmados, respectivamente, nos artigos 53º e 13º da CRP, pois que, uma aplicação da norma, tal como foi feita, põe em causa a segurança no emprego que é garantia de todos os trabalhadores e ofende o princípio da igualdade, uma vez que não existem “quaisquer diferenças, pelo menos funcionais, entre as funções de docente desempenhadas num Instituto Politécnico ou numa Universidade”.
Adiante-se desde que não lhe assiste qualquer razão, como se procurará demonstrar de seguida.
Sob os auspícios do DL nº 185/81, de 1/7, o recorrente celebrou com o Instituto Politécnico de Portalegre, em 15-11-96, um contrato administrativo de provimento, para exercer em tempo integral as funções de equiparado a Assistente de 2º Triénio na Escola Superior de Tecnologia e Gestão [ESTAG] integrada no IPP. Com a duração inicial de um ano e sucessivamente renovado, por períodos bienais, a última das vezes em 15-11-2001, a este contrato era ainda aplicável, a título subsidiário, o regime jurídico contido no DL nº 427/89, de 7/12.
Determinam os nºs 1 a 4 do seu artigo 8º do diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho], que podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nos respectivos estabelecimentos individualidades nacionais ou estrangeiras, as quais serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo seja adequado às funções que terão de prestar.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 12º do mesmo diploma, o pessoal docente equiparado é provido mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais, acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que as renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
Depois no artigo 13º estabelecem-se várias disposições sobre o pessoal docente equiparado, e no artigo 14º dispõe-se o seguinte:
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.” [sublinhado e negrito nossos].
Do cotejo dos normativos acabados de citar e de transcrever resulta à evidência que nos contratos de provimento de pessoal especialmente contratado, como o dos autos, que são contratos a termo certo, a sua eficácia finda automaticamente no termo do prazo convencionado, como é próprio deste tipo de contratos, e resulta do comando do citado artigo 12º, nº 2, que exige uma deliberação expressa e fundamentada do Conselho Científico favorável à sua renovação.
Contudo, antes do contrato ter caducado, ou seja, antes de decorrido o prazo da respectiva vigência, as partes podem fazer cessar a sua eficácia, por manifestação de vontade do contraente público efectuada com o mínimo de 30 dias de antecedência à data do termo do prazo; por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular; por mútuo acordo; ou, na sequência de processo disciplinar e por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. São as possibilidades de denúncia e rescisão contempladas no transcrito artigo 14º do DL nº 185/81, que só se aplicam enquanto o contrato vigorar.
Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 10ª edição, reimpressão, a págs. 634/636, quando aborda a matéria da extinção dos contratos administrativos, ensina que “os factos que determinam a dissolução das relações constituídas pelos contratos administrativos são, uns de carácter comum e, outros específicos de certas categorias dos contratos. [...] As relações contratuais extinguem-se por acordo das partes [distrato], por caducidade, por denúncia ou por rescisão do contrato.
Pode a extinção resultar também de anulação contenciosa.
A caducidade do contrato dá-se quando ocorra alguma circunstância que, por força das cláusulas neles estipuladas ou por lei, determine a cessação da sua vigência. Assim, o contrato administrativo caduca quando chegue ao seu termo [...] O termo é uma causa comum da extinção dos contratos. Todos estes contratos são, por via de regra, temporários. [...] A data em que expira o contrato é, umas vezes, fixada expressamente no contrato; outras, resulta do prazo estipulado para a sua duração” [sublinhado e negrito nosso].
No caso dos autos, ressalta do probatório, e o recorrente não o nega, que o Conselho Científico do Instituto Politécnico de Portalegre não deliberou para o biénio de 2003/2005 a renovação do contrato de provimento que o ligou ao IPP, até 15-11-2003. E, como este contrato só podia renascer se antes do seu termo o Conselho Directivo propusesse a sua continuidade [renovação] ao órgão directivo de gestão do estabelecimento de ensino, não o fazendo, como o não fez, o contrato caducou atingida a data do seu termo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido.
Por isso, não se pode afirmar, como defende o recorrente nas conclusões da sua alegação, que a comunicação que lhe foi enviada pelo Presidente do Conselho Directivo do ESTG dando-lhe a notícia que o seu contrato não iria ser renovado, configura um acto de denúncia do contrato de provimento. A nosso ver, e salvo melhor interpretação, essa comunicação não tem a relevância jurídica que o recorrente lhe quer atribuir, pois que mais não é do que um gesto de cortesia, uma deferência com a pessoa/professor que leccionou naquele estabelecimento de ensino durante 6 anos e é aliás a confirmação do trato que o recorrente afirma ter sempre recebido [cfr. artigos 9º e 10º do requerimento inicial]. Além do mais, nem da inexistência de deliberação do Conselho Científico a tomar expressa posição sobre a não renovação do contrato do recorrente pode retirar-se qualquer consequência jurídica, já que tal deliberação seria sempre excrescente, pois o que a lei impõe é precisamente o contrário, isto é, uma deliberação expressa e fundamentada do Conselho Científico, quando se pretende renovar o contrato administrativo.
Para as razões invocadas pelo recorrente para demonstrar a alegada violação dos princípios constitucionais da segurança do emprego e da igualdade cometida pela decisão recorrida na interpretação que deu ao artigo 12º, nº 2 do DL nº 185/81, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Acórdão do STA de 11-5-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0160/04, ponderou de forma exaustiva sobre as razões alegadas pelo aí recorrente, que cobrem amplamente as que aqui foram invocadas.
Não se antevendo razões para divergir do entendimento aí sufragado passamos a transcrever, com a devida vénia, o discurso jurídico-argumentativo, na parte que ora releva:
…[a] opção clara do legislador, exigindo para cada renovação do contrato a prática de um acto positivo expresso nesse sentido. Não pode ser outra a leitura do já citado artigo 12º, nº 2, do DL nº 185/81, quando prescreve:
As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do Conselho Científico.
Trata-se duma norma especialmente aplicável à situação dos autos, e por conseguinte com propensão para prevalecer sobre as normas reguladoras dos contratos dos funcionários ou mesmo dos professores do ensino superior não politécnico.
Aliás, quanto aquele primeiro universo, o próprio DL nº 427/89, de 7/12, afasta expressamente a respectiva aplicação a pessoal com estatuto especial, como é o caso dos médicos e docentes [vd. o seu artigo 44º, nº 3].
Sendo esta a conclusão que, com facilidade, emerge da lei aplicável, resta dizer que a sua aplicação não comporta a derrogação de nenhum princípio ou garantia constitucional.
Como é sabido, o princípio da igualdade apenas impõe que se tratem por igual situações que sejam iguais; quando não for esse o caso, o legislador possui liberdade conformadora para dar solução diferente a casos diferentes, sendo isso, por vezes, uma imposição constitucional.
Ora, as especificidades do ensino politécnico podem constituir razão justificativa para que o regime de renovação dos contratos dos professores nesse regime se aparte do que está estabelecido para os docentes do ensino não politécnico. Os dois corpos de normas têm destinatários distintos, pelo que nada há de anómalo em a lei os tratar de modo diferente.
Relativamente à alegada violação da segurança no emprego, e tendo em conta a situação especial da recorrente, ela somente lhe estava garantida durante o tempo de vigência do seu contrato, incluindo as respectivas prorrogações.
Efectivamente, é aqui de aplicar a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12-5-93 [processo nº 93-345-I], desenvolvida no trecho que seguidamente se transcreve:
O princípio constitucional da segurança do emprego é aplicável aos Trabalhadores da Administração Pública pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista.
Simplesmente, nem todos os Trabalhadores da Administração Pública beneficiam do estatuto específico dos funcionários públicos [stricto sensu] entendidos estes como "agentes administrativos providos por nomeação vitalícia voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal próprio da função pública".
Haverá assim que distinguir entre aqueles agentes que exerçam a sua actividade como uma profissão certa e permanente e aqueles outros que apenas executam uma relação contratual a título precário e acidental justificando-se plenamente que a lei estabeleça, consoante os casos, diferentes condições de segurança e de estabilidade na respectiva relação de trabalho.
Os funcionários públicos [stricto sensu] gozam do direito ao lugar só podendo, em regra, dele ser privados mediante processo criminal ou disciplinar nos quais se apurem factos, que revistam especial gravidade caracterizada por lei, susceptíveis de constituir justa causa de despedimento e poderem, por isso, determinar a cessação do vínculo adquirido aquando do ingresso nos quadros permanentes da Administração.
Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes contratados além do quadro, com provimento precário e temporalmente transitório podem ver o seu contrato denunciado por conveniência da Administração ou rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida.
Nestas situações os contratos administrativos de provimento assumiam-se como contratos a prazo certo sem que a tanto obstasse a sua prorrogabilidade tácita por períodos sucessivos de um ano se entretanto não fossem denunciados, não se convertendo em contratos administrativos sem prazo após o decurso de um certo lapso temporal [a semelhança do que acontecia nos contratos de trabalho a prazo] dada a especificidade e peculiar natureza das relações de trabalho na Administração Pública.
Assim sendo, não se vê qualquer impedimento a que o regime do "contrato administrativo de provimento, além do quadro", contemple como forma de cessação a denúncia invocada pela Administração, quando o mesmo instrumento de extinção da relação laboral se achava previsto nos contratos de trabalho a prazo da ordem laboral privada.
E não pode ser invocado em sentido contrário o princípio constitucional da segurança no emprego uma vez que este princípio não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública abrangidos por contratos desta natureza, a transformação de vínculos laborais precários e transitórios [assim contratualmente definidos e assumidos] destinados a execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros.
A relação laboral estabelecida naqueles "contratos administrativos de provimento além do quadro" dispõe da duração de um ano, e, durante este período aquele princípio constitucional garante ao trabalhador a segurança no emprego em conformidade com os exactos termos contratuais; a admissibilidade de prorrogações sucessivas do prazo inicial de um ano, não detém a virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele princípio para além dos novos períodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados”.
Neste entendimento, a segunda arguição de inconstitucionalidade improcede, e com ela a totalidade da alegação da recorrente”.
E, sendo assim, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, que deste modo se deverá manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Cristina Santos]

[António Vasconcelos]