Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03032/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/02/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:RETENÇÃO NA FONTE;
PAGAMENTO POR CONTA;
IMPUGNAÇÃO PELO SUBSTITUÍDO DA RETENÇÃO NA FONTE;
RECLAMAÇÃO GRACIOSA E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NO PAGAMENTO POR CONTA.
Sumário:1. Em regra a retenção na fonte é feita por conta do imposto devido a final e, no caso do IRS, a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no nº 1 do art. 98 do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais previstos no art. 71 do CIRS, e mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total.
2. O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial dependendo esta de prévia reclamação graciosa no prazo de trinta dias após o pagamento indevido e, decorridos noventa dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida considera-se esta deferida tacitamente (cfr. art. 133 do CPPT).
3. A possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, quando ela não tiver a natureza de pagamento por conta, está prevista no nº 4 do art. 132 do CPPT, mas não se prevê nessa norma a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte nos casos em que é feita por conta do imposto devido a final, devendo estas situações considerarem-se abrangidas no art. 133 do CPPT.
4. A impugnação judicial na sequência do deferimento da reclamação graciosa importa, na fase não inicial do processo, a declaração de improcedência da impugnação por falta de objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – V...................... recorre da sentença que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial que deduziu contra “o acto de retenção na fonte de que foi alvo por parte da "G........" referente ao ano de 2001, e em relação a quantias que lhe foram disponibilizadas por aquela entidade fruto do resgate referente à apólice n.°425 229, no valor de Esc: 4.377.466$00”, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que se limite a absolver a Fazenda Pública da instância com base na inexistência de objecto.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
a) Decidiu-se na sentença questionada que a impugnação apresentada pelo recorrente havia sido apresentada intempestivamente, pelo que se verificaria a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar mais se absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
b) O recorrente na pendência do processo juntou aos autos duas decisões judiciais transitadas em julgado que consideravam aplicável a situações como a presente o disposto no artigo 133°, n°4 do CPPT, ou seja, que a ausência de decisão da reclamação graciosa no prazo de 90 dias faziam ocorrer o deferimento tácito e não o indeferimento.
c) Pelo que, e bem ao contrario do decidido, teria ocorrido o deferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo aqui recorrente.
d) A ocorrência do deferimento tácito verificado em relação à reclamação apresentada tornavam a impugnação apresentada como não tendo objecto, ou seja, impugnou-se algo inimpugnável porque inexistente.
e) Ora não tendo objecto o que se passa é que a decisão nunca pode ser, como o tomada, a de absolver a Fazenda Publica do pedido com base na intempestividade da impugnação pela singela mas cristalina razão de que não se pode considerar intempestiva uma reacção a algo que não existe e que só existiria se tivesse ocorrido o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo recorrente, que não foi o que se passou.
f) A consequência jurídica para o caso em que a impugnação não tem objecto será a de absolvição da instancia e não a absolvição do pedido pois que a ausência de objecto impediria que o tribunal conhecesse do mérito da causa, caindo-se, assim, na aplicação do artigo 493°, n°2 do CPC.
g) Não pretende o recorrente ter a ousadia de obter do tribunal ad quem uma decisão que lhe reconheça o deferimento tácito da sua reclamação pois que tal extravasaria completamente o objecto do processo e para o qual se pretende pronuncia judicial.
h) Agora o que já pode o recorrente almejar é que o tribunal ad quem, verificando-se o adequado enquadramento factológico constante dos autos, decida pelo erro da decisão no que tange a absolvição da Fazenda Publica do pedido, decidindo, ao invés, que a consequência do deferimento tácito será não a absolvição da Fazenda Publica do pedido mas a da absolvição da instancia por inexistência de objecto na impugnação apresentada.
i) Violou a sentença os artigos 133ºn°4 do CPPT, 8°, n°3 do CC, 288°e 493°, n°2 do CPC, devendo ser revogada e substituída por uma decisão que decida pela absolvição da instância da Fazenda Pública por inexistência de objecto na impugnação.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que se limite a absolver a Fazenda Pública da instância com base na inexistência de objecto na impugnação apresentada, tudo o mais com as consequências legais.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por, no seu entender, se estar perante uma retenção na fonte correspondente a pagamento por conta de IRS (cfr. Ac. deste Tribunal de fls. 33 e ss.) e por no caso dos pagamentos por conta a decisão sobre a reclamação graciosa ter um regime excepcional que se afasta da regra geral do artº 57 da LGT e 106 do CPPT, sendo que na reclamação contra o acto de pagamento por conta o prazo para a decisão é de 90 dias e decorrido esse prazo sem que a Administração Tributária tome decisão expressa se forma o deferimento tácito como bem resulta do art. 133 n.°4 do CPPT. Mais salienta que, assim, no caso dos autos, tendo presente o entendimento anterior e o probatório das al. a) e b), verifica-se que, quando em 16.1.2003 foi proposta a presente acção, já se havia formado o deferimento tácito visto terem decorrido mais de três meses entre a apresentação da reclamação, que é de 19.4.2002, e a formação do deferimento tácito que ocorreu em 20.4.2007 e que, por isso, não se pode conhecer do pedido e assim a instância não tem objecto e torna-se impossível desenvolve-la nos termos do art. 287 al. e) do CPC e art. 2º do CPPT motivos por deve ser julgada extinta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Na sentença recorrida deu-se, como assente, o seguinte:

a) - Em 19 de Abril de 2002 o ora Impugnante, Vítor José Marques Soares apresentou, na 2ª Repartição de Finanças do Concelho de Oeiras reclamação graciosa relativa à retenção na fonte efectuada pela Seguradora GAN, invocando ser tal retenção na fonte indevida - Cfr. documento a fls. 2 e segs. do PAT apenso aos autos
b) - Em 16 de Janeiro de 2003 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i, a fls. 2.
Aí se consignou que nada mais se provou com interesse para a decisão da matéria de excepção.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

No entendimento de que estava em causa o indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida pelo impugnante de retenção na fonte efectuada pela companhia de seguros G...... e que no caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação o sujeito passivo dispõe de um prazo de trinta dias para impugnar judicialmente (cfr. nº 5 do art. 132 do CPPT), foi julgada verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar e absolvida do pedido a Fazenda Pública por se considerar a reclamação como tacitamente indeferida em 19.10.2002 por aplicação do disposto no art. 106 do CPPT e nºs 1 e 3 do art. 57 da LGT dado que a reclamação graciosa foi deduzida em 19.4.2002 e a impugnação só foi deduzida em 16.1.2003.

Discorda o recorrente do decidido por entender que teria ocorrido deferimento tácito da reclamação nos termos do nº 4 do art. 133 do CPPT por ausência de decisão da reclamação no prazo de 90 dias o que devia levar a que se considerasse a impugnação como sem objecto com a consequente absolvição da instância da fazenda pública.

A questão decidenda consiste, pois, primeiramente, em determinar se se verifica o indeferimento tácito ou o deferimento tácito da reclamação graciosa e em face do entendido quanto a essa questão qual a consequência da impugnação (extemporânea ou sem objecto).

Situação idêntica à destes autos já foi objecto de apreciação no rec. 450/05 deste Tribunal onde interviemos como adjunto cujo acórdão se encontra junto aos autos e que seguiremos de perto na sua fundamentação por com ela concordarmos.

Vejamos.
Como se sabe, a substituição tributária ocorre quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr. art. 20 da LGT), sendo que as entregas de tributos efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do seu titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte como resulta do disposto no art. 34 da LGT e as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final (cfr. art. 33 da Lei Geral Tributaria).

Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 132 do CPPT anotado e comentado I volume 2006 a pág. 953 e seg., em regra, a retenção na fonte é feita por conta do imposto devido a final e no caso do IRS, a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.°1 do artigo 98.° do Código do IRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais, previstos no artigo 71.° do mesmo Código, e mesmo estes passarão a ter tal natureza, se o contribuinte optar pelo seu englobamento no rendimento total (n.°7 deste artigo 71.°).
Como decorre do art. 133 do CPPT, o pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária e a impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa no prazo de trinta dias após o pagamento indevido e decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida, o que constitui uma excepção ao regime previsto no artigo 57.°, n.°5, da Lei Geral Tributaria, segundo o qual a falta de decisão da Administração Tributária no prazo legal faz presumir o indeferimento e não o deferimento da pretensão formulada.

A possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, quando ela não tiver a natureza de pagamento por conta, está prevista no n.°4 do artigo 132.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas não se prevê nessa norma a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, nos casos em que ela é efectuada por conta do imposto devido a final, porém, como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação a tal artigo, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de o substituído impugnar estes actos de retenção, uma vez que eles têm reflexos imediatos na sua esfera jurídica e, por isso, devem considerar-se como lesivos para efeitos do preceituado no nº 4 do art. 268 da CRP e no nº 2 do art. 9 da LGT e, assim, estas situações deverão considerar-se abrangidas no art. 133 do CPPT que se refere à impugnação nos casos de pagamento por conta, sendo essa previsão especial que justifica a ressalva efectuada na parte final do nº 4 do art. 132 do CPPT.

No caso em apreço, tendo presente o probatório, temos que o ora recorrente apresentou, em 19.4.2002, reclamação graciosa relativa à retenção na fonte efectuada pela seguradora Gana, invocando ser tal retenção indevida e, em 16.1.2003, impugnação judicial sem que a reclamação tivesse sido expressamente indeferida. Assim, tal reclamação deve considerar-se tacitamente deferida por força do disposto no art. 133 nº 4 do CPPT dado que decorreram 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida.
Daqui resulta, pois, que não se pode manter o decidido no entendimento aí expresso de que a reclamação graciosa foi indeferida tacitamente e a impugnação foi deduzida fora de prazo.

Com o deferimento da reclamação graciosa ocorrido antes da dedução da impugnação (cfr. probatório e art. 133 nº 4 do CPPT) ficou satisfeita a pretensão do impugnante, ora recorrente, pelo que a dedução da impugnação judicial nessas circunstâncias não apresentava qualquer utilidade, nem tinha qualquer sentido, por, em absoluto, lhe faltar objecto. E, faltando objecto à impugnação deveria esta ter sido indeferida liminarmente. Não o tendo sido, haverá, agora, que julgar improcedente a impugnação por falta de objecto dado já não haver o acto lesivo invocado pelo impugnante.

IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação por falta de objecto.
Custas pelo recorrente só na 1ª instância.
Lisboa, 2 de Junho de 2009
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MALHEIROS
LUCAS MARTINS