Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01197/06 |
| Secção: | CT 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/06/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTºS. 374º Nº2 E 379º DO CPP A FALTA DE NOTIFICAÇÃO A QUE SE REPORTA O ART. 70° DO RGIT NULIDADE INSUPRÍVEL PREVISTA NA AL. C) DO N° 1 DO ART. 63° DO RGIT |
| Sumário: | I).- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC, aplicável por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP, ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II).- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- Provando-se que a recorrente podia oferecer os documentos antes de a sentença recorrida ter sido proferida e que, no caso, não se verifica o requisito previsto no citado nº 1 do art. 706º e nº 2 do art. 524º, ambos do CPC, (junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância) dos mesmos não decorrendo que a recorrida haja sido notificada do despacho do sr. Chefe dos Serviços Fiscais, não deve admitir-se a sua junção e deve condenar-se a parte apresentante na respectiva multa. IV)- Só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão. V)- É taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º. VI)- Daí que só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artº 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP. VII)- Ocorre nulidade insuprível se a decisão de aplicação de coima não satisfaz as exigências do art.° 63, n° 1, al. c), do RGIT, por falta de notificação do despacho para a audição e apresentação de defesa, nulidade que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°. s 3 e 5 do art.° 63 do RGIT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I.– RELATÓRIO 1.1. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, recorreu, para este Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção dilatória de falta de notificação do despacho para audição e apresentação defesa, e anulou o despacho recorrido, bem como todos os actos dele dependentes no recurso interposto, com os sinais dos autos, pela B....Construções, Ldª., da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, que lhe aplicou coima no montante de E 2.739,80 por infracção ao disposto nos arts. 40° e 26°, n° l do CIVA e arts. 114º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT. 1.2. A recorrente alegou e formula as conclusões seguintes: A) Na fixação da matéria de facto, o Mmo Juiz a quo estabeleceu que "por despacho do chefe do respectivo serviço de Finanças de 01/06/2005 (fls. 30 dos autos) foi determinado que se desse conta ao arguido da instauração do processo de contra-ordenação supra referido e bem assim da punição em que o mesmo incorre, prazo para apresentar defesa e possibilidade de pagamento antecipado da coima". B) No entanto, entendeu que "não ficou provado que o arguido tenha tido conhecimento dos elementos a que se refere o ponto 4. do probatório". C) Pelo que o Tribunal a quo veio a considerar que não havia resultado provado nos autos que a administração tributária tivesse dado conhecimento ao arguido, por qualquer meio. de que contra aquele havia sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, querendo, podia este apresentar a sua defesa. D) Consequentemente, entendeu o Mmo Juiz a quo que não se podia considerar notificado o arguido nos termos e para efeitos do disposto no art.° 63° alínea c) do RGIT. E) Donde que tenha concluído pela verificação da excepção dilatória da nulidade da decisão de aplicação de coima. F) Assim, julgando procedente a excepção dilatória da falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa, a Sentença ora recorrida anulou a decisão de aplicação de coima, bem como todos os actos dele dependentes. G) Mas, ao contrário do que foi determinado na douta sentença ora recorrida, no processo contraordenacional em causa foi efectuada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art.° 70° do RGIT. H) Através da qual, o arguido tomou conhecimento da instauração do processo de contra - ordenação e foi informado da indicação do prazo para apresentação de defesa ou da possibilidade de requerer ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças o pagamento voluntário da coima (art.° 78° RGIT). I) A referida notificação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção. J) O qual foi assinado em 31.05.2005. K) Tudo como resulta provado pelos elementos documentais que ora se juntam. L) A convicção do Tribunal a quo fundou-se em errónea factualidade. M) Assente em falsos pressupostos de facto, a Sentença recorrida decidiu num sentido que fere o quadro legal que era aplicável à situação sub judice. N) Não podendo, por conseguinte, o Representante da Fazenda Pública aceitar a douta Sentença de que ora se recorre na matéria de facto que deu por provada, no percurso que, a partir daí, efectuou, nas conclusões que retirou e na decisão que acabou por perfilhar. O) A sentença ora recorrida é nula por violação do n.° 2 e n.° 3 alínea a) do art.° 374° do CPP, aplicável ex vi do art.° 3°/b do RGIT e 41° do RGCO. P) A sentença ora recorrida faz errada aplicação dos artigos 63°/1 c) e 70°/1 do RGIT. Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA. 1.3.- Foram apresentadas contra – alegações, assim concluídas: 1a- A notificação a que se reporta o art. 70° do RGIT carece de despacho prévio que a ordene; 2a- Realizada tal notificação antes da data em que foi lavrado o despacho que a ordena, tal notificação é nula; 3a- Constituindo a falta de notificação prevista na al. c) do n° 1 do art. 63° do RGIT uma nulidade insuprível, competia ao agora recorrente ter demonstrado nos autos e, no limite, até ao final da audiência de julgamento, que tal notificação tinha sido realizada e de forma regular; 4a- Não o tendo feito nem estando indiciado nos autos que o tenha feito, bem decidiu a Mma Juíza a quo ao ter dado como não provado que tal notificação tivesse sido realizada e, em consequência, ao dar por verificada a nulidade insuprível prevista na al. c) do n° 1 do art. 63° do RGIT, com as legais consequências; 5a- A junção aos autos, com as alegações de recurso da sentença, dos documentos apresentados pelo recorrente é extemporânea, pelo que tais documentos devem ser desentranhados; 6a- Mesmo que tais documentos sejam admitidos, o que não se concede, do teor dos mesmos não se pode extrair que o aviso de recepção junto sob doc. 2 com as alegações do recorrente se reporta à notificação junta sob doe. 1 e que, por absoluta falta de coincidência de datas, que a notificação assinalada no histórico do processo, junto sob doc. 3 com as mesmas alegações, seja a notificação pretendida pelo recorrente e a que se reportam os outros dois documentos; 7a- A douta sentença não enferma de qualquer dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente. Termos em que sustenta que o recurso interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a aguardada JUSTIÇA! 1.4.- A EPGA teve vista dos autos ( vd. fls. 96 e vº). 1.5.- Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * II.- FUNDAMENTOS2.1. DE FACTO Tal como se refere na douta sentença impugnada no saneamento da instância, o Tribunal procederá, prioritariamente, à análise da eventual nulidade da decisão de aplicação de coima (cfr. art.0 63° do R.G.I.T.), a qual é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, cf. art.0 63, n° 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias. (Acórdão do S.T.A .-2a. Secção, 13/12/95, rec. 17465, Ap. D.R., 14/11/97, pág. 2912 e seg.). Porque assim, procedeu ao seguinte julgamento sobre a matéria de facto: 1.- No dia 27/11/2004, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA), o inspector tributário, verificou que o arguido BT - Urbanizações e Construções, Lda., não entregou simultaneamente com a declaração periódica, no prazo legal de pagamento, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante de imposto exigível. 2.- A obrigação foi cumprida em 10/11/2004 e o termo do prazo para o respectivo cumprimento ocorreu em 18/08/2003 (doe. a folhas 31); 3. O auto de notícia mencionado em 1., deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Leiria 1, e foi autuado em 01/06/2005 (cfr. capa do processo - fls. 29 dos autos); 4. Por despacho do Chefe do respectivo serviço de Finanças de 01/06/2005 (fls. 30 dos autos) foi determinado que se desse conta ao arguido da instauração do processo de contra-ordenação supra referido e bem assim da punição em que o mesmo incorre, prazo para apresentar defesa e a possibilidade de pagamento antecipado da coima. 5. Em 06/09/2005, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de E 2.739,80, conf. fls. 33 e 34 dos autos; 6. Da decisão referida no n° anterior foi dado conta ao arguido por carta, datada de 02/11/2005 que foi registada com aviso de recepção que aquele assinou em 30/09/2005, (cfr. fls. 36 e 37 dos autos); 7. Em 20/10/2005, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e que deu origem ao presente processo (cifrões. 4 a 8 dos autos); 8. O Chefe do Serviço de Finanças decidiu manter o despacho e remeteu os autos ao Tribunal Tributário, conf. fls. 38 dos autos. * Não ficou provado que o arguido tenha tido conhecimento dos elementos a que se refere o ponto 4. do probatório.* 2.2.- DE DIREITO:Antes de mais convém tomar posição sobre a junção aos autos do documento com que o recorrente instruiu o presente recurso. Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558). A essa luz, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente. Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC (aplicável, bem como os demais preceitos do CPC adiante mencionados, por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP) ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Encerrada que se mostra a discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. E o nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Para que seja lícita a junção de documentos nesta fase do presente processo é necessário que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. A recorrida sustenta que a Fazenda não pode fundamentar o recurso nos aludidos documentos pois a sua junção aos autos, com as alegações de recurso da sentença, é extemporânea, pelo que tais documentos devem ser desentranhados. E, mesmo que tais documentos sejam admitidos, o que não se concede, do teor dos mesmos não se pode extrair que o aviso de recepção junto sob doc. 2 com as alegações do recorrente se reporta à notificação junta sob doc. 1 e que, por absoluta falta de coincidência de datas, que a notificação assinalada no histórico do processo, junto sob doc. 3 com as mesmas alegações, seja a notificação pretendida pelo recorrente e a que se reportam os outros dois documentos. E, na verdade, a recorrente FªPª juntou às suas alegações o dito documento, com o qual pretende certamente fazer prova da alegação constante do recurso (vd. conclusões G)- a K)-), de que, ao contrário do que foi determinado na sentença, no processo contraordenacional em causa foi efectuada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art.° 70° do RGIT, através da qual, tomou ele conhecimento da instauração do processo de contra - ordenação e foi informado da indicação do prazo para apresentação de defesa ou da possibilidade de requerer ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças o pagamento voluntário da coima (art.° 78° RGIT). E é para prova de que a referida notificação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção e que este foi assinado pelo arguido em 31.05.2005, que a recorrente FªPª requer a junção dos elementos documentais em apreço. Importa, por isso aquilatar da eficácia probatória de tal documento. Como se considerou no Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes. Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC). Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Ora, no caso dos autos, os documentos juntos pela recorrente FªPª traduzem-se em: 1º.- “Modelo” de “notificação - Defesa/Pagamento voluntário - artº 70º RGIT” com referência ao Processo nº 1384200506500412 ( que é o presente processo de contra – ordenação) em que figura como arguida a ora recorrida BT Urbanizações e Construções Ldª, sem data – cfr. fls. 72; 2º.- Um A/R remetido pelos Serviços de Finanças de Leiria – 1 em 24.05.2005 e destinado à ora recorrida e que deu entrada nos CTT em 31.05.2005, data que também consta como sendo aquele em que o A/R foi assinado. 3º.- Um “print” do histórico do presente processo de contra – ordenação do qual resulta que o mesmo foi instaurado em 16.05.2005, que foi emitida a notificação- Defesa/Pedido Pagamento Voluntário na mesma data de 16.05.2005 e que a confirmação de recepção de notificação data de 31.05.2005. Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documentos que se referem a factos que não são supervenientes mas que podiam ter sido juntos com o requerimento inicial. E, como emerge do probatório (pontos 4 e 5) por despacho do Chefe do respectivo serviço de Finanças de 01/06/2005 foi determinado que se desse conta ao arguido da instauração do processo de contra-ordenação e bem assim da punição em que o mesmo incorre, prazo para apresentar defesa e a possibilidade de pagamento antecipado da coima e, face ao silêncio da arguida, em 06/09/2005, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de E 2.739,80. Ora, o original do A/R de cuja cópia é agora requerida a junção, já se encontrava nos autos a fls. 32. Conclui-se, assim, que, em concordância com a recorrida, a recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado inicialmente, pelo que há que ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. Tais documentos foram, aliás, notificados à recorrida RFP, que os impugnou. E face à discrepância verificada entre o que consta do probatório da decisão recorrida e o que consta dos citados documentos, vejamos, então, se tem razão de ser a alegada discordância, por parte da recorrente, com o decidido. Tal discordância assenta, essencialmente, em que na sentença se julgou que não resulta provado nos autos que a administração tributária tenha enviado ao arguido carta registada, ou qualquer outro meio com a finalidade de lhe dar conhecimento de que contra ele tinha sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, querendo podia apresentar a sua defesa e, assim, o tribunal entende que não se pode considerar notificado o arguido para efeitos do disposto no art° 63° al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias. A recorrente dissente do decidido e para prova de que a referida notificação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção e que este foi assinado pelo arguido em 31.05.2005, requer a junção dos elementos documentais que está em discussão. Pronunciando-se sobre esta problemática, defende a recorrida o desentranhamento dos documentos não só porque a junção é extemporânea, mas ainda porque do teor dos mesmos não se pode extrair que o aviso de recepção junto sob doc. 2 com as alegações do recorrente se reporta à notificação junta sob doc. 1 e que, por absoluta falta de coincidência de datas, que a notificação assinalada no histórico do processo, junto sob doc. 3 com as mesmas alegações, seja a notificação pretendida pelo recorrente e a que se reportam os outros dois documentos. Diga-se então que a recorrida tem razão em toda a linha pois se prova que a recorrente os podia oferecer antes de a sentença ora recorrida ter sido proferida e que, no caso, não se verifica o requisito previsto no citado nº 1 do art. 706º e nº 2 do art. 524º, ambos do CPC, (junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância) dos mesmos não decorrendo que a recorrida haja sido notificada do despacho do sr. Chefe dos Serviços Fiscais, pelo que não se admite a junção de tais documentos, adiante se condenando a parte apresentante na respectiva multa. * Nas conclusões L) a P) sustenta a recorrente que a sentença é nula por violação do n.° 2 e n.° 3 alínea a) do art.° 374° do CPP, aplicável ex vi do art.° 3°/b do RGIT e 41° do RGCO e isso porque a convicção do Tribunal a quo se fundou em errónea factualidade assente em falsos pressupostos de facto, havendo decidido num sentido que fere o quadro legal que era aplicável à situação sub judice.A ser assim, diz o Representante da Fazenda Pública que não aceita a douta Sentença de que ora se recorre na matéria de facto que deu por provada, no percurso que, a partir daí, efectuou, nas conclusões que retirou e na decisão que acabou por perfilhar, fazendo errada aplicação dos artigos 63°/1 c) e 70°/1 do RGIT. No invocado artº 374º do CPP, aplicável ex vi do artº 3º al. b) do RGIT, especificam-se os requisitos gerais da sentença, distinguindo-se as três partes estruturantes da sentença, a saber:- o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Mais concretamente, para a recorrente FªPª foi na sentença violada a regra da sua estruturação consistente na fundamentação que, segundo o nº 2 do artº 374º do CPP, consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Mas para s recorrente FªPª a sentença terá atentado contra a regra de elaboração do dispositivo ínsita no nº 3 al. a) que determina que a sentença termina pelo dispositivo que contém as disposições legais aplicáveis. Porém, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, é manifesto que a recorrente confunde erro de julgamento com nulidade por falta de fundamentação ou violação da regra de elaboração do dispositivo. É esse o sentido em que deve ser interpretada a sua asserção de que “... a convicção do Tribunal a quo se fundou em errónea factualidade assente em falsos pressupostos de facto, havendo decidido num sentido que fere o quadro legal que era aplicável à situação sub judice.” Depois, as regras ditadas pelo artº 374º do CPP foram integralmente cumpridas já que da fundamentação consta a enumeração dos factos provados e não provados e a enumeração dos factos é, summo rigore, a sua menção, um a um. Ora, a sentença enumerou facto a facto provado indicando, em relação a cada um, os respectivos meios de prova e só a ausência total da referência à provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do artº 374º nº 2 do CPP e acarreta a nulidade da decisão, por força do artº 379º do mesmo diploma – cfr. Ac. do STJ de 6.03.1991, Processe nº 40 874. E satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contido no referido artº 374º nº 2 a decisão que uma descrição especificada dos factos e se limita a enunciar como não provados os restantes factos. Todas estas regras foram observadas na sentença cujas causas de nulidade são as previstas no artº 379º do CPP, sendo a que releva ao caso, a p. no nº 1 al. a): é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º nºs 2 e 3, alínea b). Não estando em causa este último segmento – o nº 3 al. b) do artº 374º tem a ver com a obrigatoriedade de o dispositivo conter “a decisão condenatória ou absolutória” o que não caberia no caso concreto em que foi declarada a nulidade da decisão aplicativa de coima- dúvidas não sobram que na decisão recorrida foram respeitadas as demais exigências legais.. E só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.1990, CJ, XV, tomo 5, 72. Acresce que é taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º- cfr. Acórdão do STJ de 9.01.1991, AJ, nºs 15-16, 2. Destarte, só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artº 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP. Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade . É que a sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos dos artºs 374º e 379º do CPP. Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada; mas alegando a recorrente que em relação aos factos admitidos na sentença houve uma errada fixação e valoração (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito), tal constitui matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Assim, a sentença não está, de todo, afectada na sua validade jurídica, não se verificando a arguida nulidade. * A sentença impugnada procedeu então ao conhecimento da nulidade que nela fora suscitada, lendo-se, a propósito, no seu discurso jurídico:“Decorre do art.° 63, n° 1, al. c), do RGIT, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal a falta de notificação do despacho para a audição e apresentação de defesa. Conforme supra se deixou expresso não resulta provado nos autos que a administração tributária tenha enviado ao arguido carta registada, ou qualquer outro meio com a finalidade de lhe dar conhecimento de que contra ele tinha sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, querendo podia apresentar a sua defesa. Neste sentido o tribunal entende que não se pode considerar notificado o arguido para efeitos do disposto no art° 63° al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias. Pelo que se verifica a excepção dilatória da nulidade da decisão de aplicação da coima, porquanto não foi respeitado o disposto no art.° 63° n° 1 al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada no referido normativo. Ora conforme refere Jorge Lopes de Sousa in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Edição 2003 Áreas Editora, pág, 432 que cito. "Estes normas têm que ser lidas à luz das exigências constitucionais de assegurar os direitos de audiência e de defesa no processo contra-ordenacional (art.° 32° n° 10° da C.R.P.), À face desta norma constitucional, têm de ocorrer efectivamente uma notificação dos destinatários (...)". Decorre ainda do n° 3 do art.° 63 que as nulidades referidas no n° 1 da mesma norma legal têm por efeitos a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. De acordo com as normas legais em vigor antes da fase judicial do processo contraordenacional, a Fazenda Pública goza de uma oportunidade "para apreciar e sanar as eventuais nulidades da decisão de aplicação de coima, a, qual consiste na possibilidade de revogação da referida decisão consagrada no art.° 62° n° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec. Lei 433/82, de 27/10 e 80.° n.° 3 do RGIT, possibilidade essa que precludiu com o envio dos autos para o Tribunal. No caso subjúdice, esta hipótese não foi aproveitada, para reformular ou revogar a decisão de aplicação de coima ou suprir a referida nulidade. O tribunal considera ainda que a parte final do n° 3 do art.° 63° do Regime Geral das Infracções Tributárias, não tem aplicação ao caso vertente, porquanto os autos foram apresentados ao Juiz e, consequentemente, introduzido o feito em juízo, sem que as nulidades referidas hajam sido objecto de apreciação pelas autoridades administrativas, devendo o Tribunal conhecer das mesma através de despacho, abstendo-se do conhecimento do mérito da causa e absolvendo o arguido da instância (cf. arts. 64,° n° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 311°, n°1, do Código de Processo Penal, "ex vi" do art. 3° al. b), do RGIT(1). Estas nulidades, na medida em que inquinam a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, devem visualizar-se como excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal(2), também neste sentido refere Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Edição de 2003, Áreas Editora, pág. 405, que o conhecimento oficioso das nulidades insanáveis pode ocorrer até ao julgamento da decisão final, podendo ocorrer na fase administrativa ou na fase judicial e nesta, tanto na parte que ocorre perante os tribunais tributários de 1a instância como na fase de recurso jurisdicional, até ao transito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. Dito isto resta-nos concluir pela procedência da excepção dilatória sob análise, assim ficando prejudicado o conhecimento do mérito da causa (cf. arts 368° n° 2 do Código de Processo Penal, e 660,° n° 2, do Código de Processo Civil).” Com base nesta fundamentação foi exarado o seguinte dispositivo: “Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas o tribunal julga procedente a excepção dilatória de falta de notificação do despacho para audição e apresentação defesa, e, anula o despacho recorrido, bem como todos os actos dele dependentes. Remeta do processo para a Serviço de Finanças a fim de ser cumprido o requisito legal de notificação do despacho para audição e apresentação defesa, seguindo-se todos os demais trâmites legais, incluindo nova distribuição em juízo se for o caso.” Em plena consonância com o decidido na sentença, entende-se que a decisão de aplicação de coima aqui em causa não satisfaz as exigências do art.° 63, n° 1, al. c), do RGIT, por falta de notificação do despacho para a audição e apresentação de defesa. E tal omissão constitui nulidade insuprível, que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°. s 3 e 5 do art.° 63 do RGIT). Ocorre, pois, nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo como bem se decidiu na sentença recorrida. * III.- DECISÃO:Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a multa pela apresentação tardia de documentos no mínimo legal (nº 3 do art. 706º, nº 2 do art. 543º e nº 2 do art. 523º, todos do CPC, e art 102º do CCustas Judiciais), na qual se condena. * Lisboa, 06/06/06 (Gomes Correia)_________________________________ (Casimiro Gonçalves)____________________________ (Ascensão Lopes)________________________________ (1) Vide a este respeito o Ac. do S.T.A. - 2a. Secção, 13/12/95 no Rec.17465, AIP. D.R., 14/11/97, pág.2912 e Seg. e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 3a.edição, 1997, pág.419. (2) Vide Ac.S.T.A.-2a. Secção, 30/6/99, rec.23834, Antologia de Acórdãos, ano 11, no.3, pág. 182 e Seg. ac.S.T.A.-2a. Secção, 27/10/99, rec.23619, Ac. Douta., no.460, pág.527 e Seg. |