Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11776/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Teresa Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE DECISÃO E FUNDAMENTOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo O recorrente no presente recurso jurisdicional veio reclamar do acórdão proferido nos autos, em 13.02.2003, alegando existir oposição entre a decisão e os fundamentos, pelo que se verificaria a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC. A recorrida, notificada nos termos do art. 670º, nº 1 do CPC, defende que o acórdão não merece censura. Cumpre decidir, nos termos do disposto no art. 716º, nº 2 do CPC. De acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC é nula a sentença “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Na sua reclamação começa o reclamante por dizer o seguinte: “Pela análise dos preceitos respeitantes à situação de reserva e no Estatuto da Aposentação, o douto Acórdão perfilhou a tese de que o preceito contido no nº 3 do art. 44º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, é uma norma inovatória e tem de ser aplicada considerando outras normas que fazem parte do bloco legal aplicável às situações concretas em causa, a saber o art. 12º nº 1 do CC (princípio da não retroactividade da lei) e o art. 43º nº1 do EA (princípio da relevância da lei vigente à data do facto determinante da passagem à aposentação – no caso dos recorridos a vigente em 1990 (EMFAR/90 e EA). Em face da conjugação de tais disposições o tribunal concluiu que essa norma apenas se aplica aos militares reformados após a entrada em vigor deste EMFAR”. Após referir que este tribunal considerou que, de acordo com o nº 2 do art. 47º do EMFAR/90, só a efectividade de serviço conta para efeitos do cálculo da pensão de reforma, passa a indicar a análise que o acórdão fez dos preceitos do EMFA/90 que considerou relevantes para a solução do presente recurso. Termina por alegar que a garantia preambular do Decreto-Lei nº 34-A/90 “representa portanto uma derrogação do artº 12º nº 1 do CC e do nº 1 do artº 43º do EA, nesta perspectiva” e que “Face aos artº. 46º, 47º, 49º e 127º do EMFAR/90 e aos artºs 26º e 27º do EA preceitos que em 1990 regiam o cálculo da reforma, o tempo de desconto de quota efectuado na situação de reserva fora do serviço efectivo já relevava para a reforma daí o nº 3 do artº 44º não ser inovador” (cfr. arts. 31º e 32º da reclamação). De tudo quanto se acabou de transcrever, como do integral teor do requerimento de reclamação, não se vê em que consiste a alegada nulidade, já que esta “Apenas ocorre..., quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso na sentença (cfr. Ac. RP, de 13.11.74, BMJ241, 344). O que se verifica no presente caso é uma discordância por parte do reclamante da interpretação que o acórdão faz dos preceitos aqui em questão, mas isto não significa que os fundamentos invocados no acórdão não estejam de acordo com a solução a que o mesmo chegou. Pelo exposto, acordam em: a) – indeferir a reclamação; b) – condenar o reclamante nas custas, fixando em € 30 a taxa de justiça devida pelo incidente (arts. 120º da LPTA e 58º da Tabela de Custas). Lisboa, 3 de Abril de 2003 |