Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11776/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Teresa Sousa
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE DECISÃO E FUNDAMENTOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

O recorrente no presente recurso jurisdicional veio reclamar do acórdão proferido nos autos, em 13.02.2003, alegando existir oposição entre a decisão e os fundamentos, pelo que se verificaria a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC.

A recorrida, notificada nos termos do art. 670º, nº 1 do CPC, defende que o acórdão não merece censura.

Cumpre decidir, nos termos do disposto no art. 716º, nº 2 do CPC.

De acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC é nula a sentença “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Na sua reclamação começa o reclamante por dizer o seguinte:
“Pela análise dos preceitos respeitantes à situação de reserva e no Estatuto da Aposentação, o douto Acórdão perfilhou a tese de que o preceito contido no nº 3 do art. 44º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25.6, é uma norma inovatória e tem de ser aplicada considerando outras normas que fazem parte do bloco legal aplicável às situações concretas em causa, a saber o art. 12º nº 1 do CC (princípio da não retroactividade da lei) e o art. 43º nº1 do EA (princípio da relevância da lei vigente à data do facto determinante da passagem à aposentação – no caso dos recorridos a vigente em 1990 (EMFAR/90 e EA).
Em face da conjugação de tais disposições o tribunal concluiu que essa norma apenas se aplica aos militares reformados após a entrada em vigor deste EMFAR”.
Após referir que este tribunal considerou que, de acordo com o nº 2 do art. 47º do EMFAR/90, só a efectividade de serviço conta para efeitos do cálculo da pensão de reforma, passa a indicar a análise que o acórdão fez dos preceitos do EMFA/90 que considerou relevantes para a solução do presente recurso.
Termina por alegar que a garantia preambular do Decreto-Lei nº 34-A/90 “representa portanto uma derrogação do artº 12º nº 1 do CC e do nº 1 do artº 43º do EA, nesta perspectiva” e que “Face aos artº. 46º, 47º, 49º e 127º do EMFAR/90 e aos artºs 26º e 27º do EA preceitos que em 1990 regiam o cálculo da reforma, o tempo de desconto de quota efectuado na situação de reserva fora do serviço efectivo já relevava para a reforma daí o nº 3 do artº 44º não ser inovador” (cfr. arts. 31º e 32º da reclamação).

De tudo quanto se acabou de transcrever, como do integral teor do requerimento de reclamação, não se vê em que consiste a alegada nulidade, já que esta “Apenas ocorre..., quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso na sentença (cfr. Ac. RP, de 13.11.74, BMJ241, 344).
O que se verifica no presente caso é uma discordância por parte do reclamante da interpretação que o acórdão faz dos preceitos aqui em questão, mas isto não significa que os fundamentos invocados no acórdão não estejam de acordo com a solução a que o mesmo chegou.

Pelo exposto, acordam em:
a) – indeferir a reclamação;
b) – condenar o reclamante nas custas, fixando em € 30 a taxa de justiça devida pelo incidente (arts. 120º da LPTA e 58º da Tabela de Custas).

Lisboa, 3 de Abril de 2003