Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08772/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO. USUCAPIÃO. OBJECTO DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. PROVA. VALOR PROBATÓRIO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO. |
| Sumário: | 1) É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. 2) Uma escritura pública não prova a veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que elas foram feitas. 3) No caso, a prova testemunhal, relacionada com a convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura de justificação notarial), seria sempre atendível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância. 4) Para além de que existem nos autos documentos, tais como a licença de construção do imóvel, que em 1982, foi averbada em nome do impugnante, que atestam que a construção foi edificada pelos impugnantes, constituindo benfeitoria. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | J. e C. m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 96/109, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto de selo, respectivamente, n.ºs … e …, no valor de €8.849,00, para cada sujeito passivo. Nas alegações de fls. 149/161, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: a) O tribunal julgou improcedente a impugnação contra as liquidações de imposto de selo, na parte respeitante ao valor das benfeitorias, exclusivamente, por não ter considerado como provado que os impugnantes terão adquirido por usucapião apenas o terreno onde foi edificada a construção. b) Não obstante, até a Exma. Magistrada do Ministério Público ter promovido a procedência da impugnação dos recorrentes. c) O tribunal não teve em consideração o depoimento de nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência, baseando-se no disposto no artigo 393.º/2, do Código Civil, que prevê não ser admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena. d) Salvo o devido respeito, que é muito, não estamos de acordo com a conclusão emanada, que foi determinante para a decisão da causa. e) Mediante escritura pública de justificação lavrada em 26/11/2007, os recorrentes declararam “que o imóvel veio à sua posse”. f) Não consta da escritura que os recorrentes declaram que o “prédio urbano acima discriminado”, veio à sua posse ou que o “referido imóvel veio à sua posse por doação verbal de J. e esposa M. (… ) no ao de mil novecentos e oitenta. g) Um imóvel tanto pode ser rústico como urbano. h) Por não constar na escritura a referência à existência de um prédio rústico, não é forçoso que o prédio usucapido seja o prédio urbano que ora existe. i) Não há declaração clara, expressa e inequívoca na escritura que permita aferir como de resto o tribunal terá interpretado, que o prédio usucapido fosse o prédio urbano, “sito no sítio da …, freguesia de …, Concelho de …, composto de cave e subcave para arrumos e garagem (inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo 2641” j) Nessa qualidade, beneficiou da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, nos termos do art.º 7.º do Código I.M.T. k) A recorrente tinha um prazo de três anos para proceder à revenda dessas fracções autónomas, nos termos consagrados no art.º 11.º, n.º 5. l) Nesse sentido, prometeu vender as referidas fracções, através de contrato promessa, permitindo desde logo que a promitente compradora gozasse as duas aludidas fracções. m) Verificando-se assim, materialmente a “traditio”. n) Por se ter verificado um litígio entre promitentes compradora e vendedora, surgiu um procedimento cautelar de arresto das fracções autónomas. o) O procedimento cautelar foi decidido procedente e deu lugar a uma acção principal, que funcionou na dependência do referido procedimento. p) A recorrente ficou assim impedida de formalizar o negócio prometido, dentro do prazo de três anos. q) Só após trânsito em julgado, foi possível outorgar a escritura pública do contrato prometido. r) Essa escritura foi outorgada para além dos três anos contemplados na lei, como período máximo para a revenda dos prédios adquiridos. s) A Autoridade Fiscal e Aduaneira, invocando incumprimento no prazo permitido para a revenda, efectuou a liquidação dos impostos respectivos. t) Situação que a recorrente impugnou. u) Em termos substantivos, a revenda foi efectuada dentro do prazo dos três anos permitidos na lei. v) A recorrente entende que o prazo de caducidade ficou suspenso, com a entrada no Tribunal Civil de uma acção judicial, tendo como objecto o negócio prometido “sub-judice”. w) Estamos perante um justo impedimento, devidamente fundamentado. x) A Autoridade Fiscal e Aduaneira não respeitou os valores defendidos pela Doutrina e Jurisprudência, ao efectuar as liquidações de impostos de uma forma tão redutora. y) Face ao que os actos de liquidação daqueles tributos, são inválidos, por falta de fundamentação convincente, o que determinou e determina o pedido de anulação daqueles impostos. z) Os elementos de facto e de Direito, que serviram de base à douta decisão do Tribunal “a quo”, apresentam uma contradição insanável entre si. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 228/230, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Mediante escritura pública de justificação lavrada em 26/11/2007, os ora impugnantes declararam «que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito no Sítio da …, freguesia de …, concelho de …, composto de casa de cave e sub cave para arrumos e garagem (…) inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo 2641(…) Que o imóvel veio à sua posse por doação verbal de J. e esposa M. (…) no ano de mil novecentos e oitenta…» (fls. 24 cujo conteúdo se dá por reproduzido). I. O artigo 2641 proveio do artigo 1575, o qual foi inscrito por ampliação declarada pelo impugnante em 26/9/1995 (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido). II. No ano de 1981, os pais do impugnante marido deram entrada junto da Câmara Municipal de … de um pedido de construção, que deu origem ao processo n.º 493/81, no qual foi obtida a primeira licença de construção para a edificação averbada em nome do impugnante em 08/03/1982. A partir dessa data todas as restantes intervenções foram por si requeridas (Processo 254/81, n.º 2049/82, n.º 405/93; n.º 207/96; n.º 656/98 e 686/98) no prédio com o artigo matricial n.º 2641, o qual teve origem no artigo matricial n.º 1575 (fls. 13 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). 2) Em 24/1/2008 o recorrente entregou a Participação de Transmissões Gratuitas registada sob o n° …, declarando a mencionada justificação (informação n.º 799/2010 no recurso hierárquico, cujo conteúdo se dá por reproduzido). 3) Em 18-07-2008, apresentou a mod 1 IMI (registo n° …) relativa ao prédio cujo motivo de alteração foi prédio melhorado/modificado/reconstruído, dando origem ao … (informação n.º 799/2010 no recurso hierárquico cujo conteúdo se dá por reproduzido). 4) Efetuada a avaliação, o VPT foi fixado em €176.980,00 (informação n.º 799/2010 no recurso hierárquico cujo conteúdo se dá por reproduzido). 5) De que resultou a liquidação de IS n.º …, no montante de €8.849,00 (fls. 6 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido). 6) Contra a qual os impugnantes reclamaram graciosamente nos termos que constam de fls. 3 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido, alegando, além do mais, que só o terreno foi doado pelos pais, e que o edifício foi construído na totalidade, pelo reclamante, em 1994. 7) As reclamações foram indeferidas na totalidade por despacho de 23/6/2009 (fls. 19 verso do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido). 8) Foram interpostos recursos hierárquicos, também eles indeferidos por despacho de 29/9/2010 (fls. 37 do apenso de recurso hierárquico cujo conteúdo se dá por reproduzido). X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:«FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. Designadamente, não se provaram os factos alegados pelos impugnantes, segundo a qual pretendiam apenas só adquirir por usucapião o terreno onde foi edificada a construção, a qual foi feita e paga pelos impugnantes. Estes factos não se provaram por força do disposto no art.º 393º/2 do Código Civil: não é admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. Quer dizer, se na escritura consta a declaração de que o U-2641 veio à posse dos impugnantes por doação verbal de J. e esposa M. no ano de mil novecentos e oitenta, não é admissível prova testemunhal com vista à demonstração de que só o terreno foi doado e que a parte urbana foi construída pelos impugnantes. // Com efeito, sendo a escritura pública de justificação lavrada em 26/11/2007 um documento autêntico (art.º 369º do Código Civil) os factos nele declarados fazem prova plena (Art.º 371º/1 do Código Civil), a qual só pode ser ilidida com base em falsidade (Art.º 372º/1 do Código Civil). // E não se admite prova testemunhal em contrário (Art.º 393º/2 e 394º/1 ambos do Código Civil). MOTIVAÇÃO // A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram». X 2.2.De Direito.2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 96/109, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto de selo, no valor de €8.849,00. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença estruturou a argumentação seguinte: «Os impugnantes contestam a liquidação de IS, a qual teve como base o valor patrimonial actual do prédio, ou seja, o €176.980,00, sem ter efectuado qualquer dedução, i.e., sem ter tomado em consideração só a avaliação correspondente à parte rústica. // De facto, quer no procedimento, quer nesta acção, os impugnantes defendem que só a parte rústica do prédio foi doado ao impugnante marido pelos seus pais e que a parte urbana foi construída e ampliada, pelos próprios impugnantes. No procedimento, a pretensão foi sucessivamente indeferida. E outra sorte não lhe cabe nesta ação. Pelas razões já expostas, os impugnantes não podem produzir prova testemunhal que contrarie o declarado em documento autêntico. // A licença de construção bem como outras intervenções no processo de licenciamento, em nome do impugnante marido, não configuram por si só, actos de posse (Artº 1251 do CC). // Por conseguinte, os impugnantes não demonstraram – não puderam demonstrar- só ter recebido em doação o terreno e que a expensas suas construíram a parte urbana. Quer dizer, não demonstraram que a aquisição por usucapião incidiu apenas sobre o imóvel rústico. // E assim, permanece intacto o conteúdo da escritura de justificação notarial, nos termos da qual os impugnantes adquiriram o U-2641 por doação verbal de J. e esposa M. no ano de mil novecentos e oitenta. // Ora, sendo a aquisição por usucapião considerada fiscalmente uma transmissão gratuita (Art.º 1º/3,a) do CIS), de participação obrigatória (Art.º 26º/1 CIS) a respetiva obrigação tributária nasce com celebração da escritura de justificação notarial - ou transito em julgado da ação de justificação judicial – art.º 5º/r) do CIS. // O imposto devido corresponde a 10% (verba 1.2 da Tabela Geral) calculado sobre o VPT nos termos do CIMI (Art.º 13º/1 do CIS), sendo este determinado por avaliação com base em declaração do sujeito passivo (Art.º 14º/1 do CIMI). // Nestas condições, sendo o VPT do imóvel 176.980,00, o IS de € 8.849,00 foi corretamente liquidado (€ 176.980,00/2x10%).». 2.2.3. Os recorrentes assacam à sentença recorrida erro de julgamento, por a mesma ter descurado os elementos (documentais e testemunhais), existentes nos autos que, segundo os mesmos, comprovam a ocorrência da usucapião apenas em relação ao terreno de construção, onde está implantada a moradia por si construída, o que determina que a liquidação do imposto de selo, ao ter por base o vpt do prédio urbano, assenta em erro nos pressupostos de facto, o que determina a sua anulação. Vejamos. Nos presentes autos, estão em causa as liquidações de imposto de selo, devidas pela aquisição a título de usucapião de prédio urbano. Os recorrentes consideram que o imposto de selo incidiu sobre o valor patrimonial de €176.980,00, relativo ao artigo 3887, ao invés de incidir sobre o valor patrimonial do prédio rústico, onde veio a ser construída a casa de habitação dos impugnantes. Determina o artigo 1.º/1, do Código de Imposto de Selo/CIS, que «[o] imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral». Nos termos do artigo 3.º/1, do CIS, «O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.º». «Para efeitos do n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence: // a) Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes». O modo de apuramento de apuramento do imposto resulta dos elementos seguintes. Anexo II, do CIS, ponto «1 - Aquisição de bens: 1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor 0,8% 1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%». Artigo 13.º do CIS «1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior. 3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização. 4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas. 5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT». 2.2.4. O dissidio entre as partes incide sobre a questão de saber se o vpt base da liquidação do imposto de selo deve apurar-se por referência ao prédio urbano, que constituía, na data da liquidação, objecto da propriedade dos recorrentes ou se, pelo contrário, o vpt deve incidir apenas sobre o prédio rústico, o único que os recorrentes afirmam ter adquirido por usucapião. Recorde-se que a posição da entidade recorrida, a qual se extrai das informações de suporte aos actos de liquidação impugnados, assenta no seguinte (1): - O prédio urbano, desde a sua génese, como terreno para construção, passando em 1983, para prédio construído e, pela primeira vez ocupado, como habitação, passando pela sua ampliação em 1995, nunca foi alvo de título de posse judicial ou extrajudicial. - O facto do contribuinte ter sido autorizado por parte da câmara para construir não lhe concedeu título de posse legal, embora permitisse o registo e conservação da edificação. - O contribuinte não fez qualquer escritura de aquisição do terreno (seja, por via onerosa, doação ou justificação), no momento em que se operou a transmissão em 1980, inviabilizando essa possibilidade quando registou a edificação na conservatória. - A procura de título de posse só foi desencadeada no ano de 2007, quando o contribuinte lavrou escritura de justificação para a edificação em causa, tendo sido alvo de justificação o prédio urbano já edificado e então registado sob o n.º do artigo 2641 da freguesia de …. - Esta operação de justificação é uma aquisição por usucapião, estando sujeita a imposto de selo. O valor patrimonial sujeito a liquidação é o valor patrimonial calculado após a avaliação nos termos do CIMI, por força da justificação ter ocorrido após o ano de 2004. A tese dos recorrentes é suportada nos argumentos seguintes: 1) Constitui jurisprudência assente a que resulta do Acórdão do STA, de 29-02-2012, P. 0818/11, no qual se consignou que: «É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel». 2) «[P]ara efeitos de imposto de selo, a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal tem vindo a considerar que: (i) «só o acto de aquisição por usucapião do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também o acto de aquisição de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo usucapiente»; (ii) «não correspondendo à realidade o documentado numa escritura de justificação notarial de usucapião, a liquidação efectuada pela AT com base nos termos constantes dessa escritura está ferida de ilegalidade decorrente de posterior constatação de erro nos seus pressupostos de facto»; (iii) de modo que, «tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi edificado um prédio urbano, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo» (cfr. entre outros, acs. do STA de 21/10/09, rec. nº 0652/09, de 13/1/2010, rec nº 01124, de 20/1/2010, rec nº 0773/09, de 27/1/2010, rec nº 0922/09, de 3/3/2010, rec nº 01190/09, de 11/5/2010, rec nº 053/10, de 22/9/2010, rec. nº 0334/10)» [Acórdão do STA, de 07.03.2012, P. 0833/11]. 3) Dos documentos juntos pelos recorrentes resulta que a construção foi por si edificada, constituindo benfeitorias pelos mesmos construídas no prédio rústico que lhes foi doado. Vejamos. 2.2.4. «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião» - artigo 1287.º do Código Civil. No caso, importa apurar se os recorrentes logram demonstrar que o prédio urbano foi por si erigido, o que afastaria a tributação em sede de imposto de selo. Em sentido negativo, pronunciou-se a sentença recorrida, baseada no conteúdo da escritura notarial de justificação da posse, elevada ao n.º 1 do probatório e no disposto no artigo 371.º do Código Civil (“Força probatória” [dos documentos autênticos]). Não lhe assiste todavia razão. É que «[a]quela força probatória só abrange a prática ou a atestação do facto (quer dizer, só fica provado que foi praticado ou atestado um determinado facto pela entidade documentadora), mas não se estende à veracidade de qualquer desses factos. (…) Por isso, limitando-se o valor de prova plena às declarações visus et auditus enunciadas pela entidade documentadora, mas não à sua sinceridade ou veracidade (porque de tal não pode o documentador certificar-se com os seus sentidos), nada impede a admissibilidade de prova testemunhal para infirmar o que se encontra atestado nos documentos autênticos, sem necessidade de arguição da sua falsidade»(2). Assim, «uma escritura pública não prova a veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que elas foram feitas» – Ac. do TRCoimbra, 08.03.94, BMJ, 435, p. 912. «As declarações incorporadas na escritura pública podem, nos termos gerais, estar afectadas por vícios de consentimento, ser simuladas, ou estar afectadas por circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica – Ac. do TRCoimbra, de 12.10.93, CJ, 1993 – IV, p. 57. «[N]o caso sub judice, a prova testemunhal a que o tribunal a quo não atendeu, relacionava-se com a convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura de justificação notarial), seria sempre atendível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância. // [Para além de que] existem nos autos documentos, tais como a licença de construção do imóvel, que em 1982, foi averbada em nome do impugnante, que atestam que a construção foi edificada pelos impugnantes, constituindo benfeitoria [n.º 1/II, do probatório]» (3). Orientação que se sufraga. Em face do exposto, os actos tributários em apreço, ao apurarem o vpt com base no valor do prédio urbano, implantado no prédio rústico, o único objecto de transmissão gratuita e, nessa medida, o único sujeito a imposto de selo, incorrem em erro nos pressupostos de facto, pelo que não se podem manter na ordem jurídica, devendo ser anulados com este fundamento. Ao decidir em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente impugnação. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação.Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Ana Pinhol - 2º. Adjunto) (1)N.ºs 7 e 8 do probatório. (2)Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, 1995, p. 246. (3)Parecer da ilustre Procuradora da República junto do TCAS, fls. 229. |