Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00364/97 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/11/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REGIME LEGAL ARTS. 167º E 169º Nº 2 DO CPA |
| Sumário: | No nosso sistema administrativo, vigora o regime do recurso hierárquico único, que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico, sendo ilegal o recurso dirigido a órgão intermédio (cfr. arts. 167º e 169º do C.P.A.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Maria ... , veio interpor recurso do despacho de 12.6.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que decidiu manter o acto de indeferimento tácito do Senhor Director Regional de Educação do Norte, proferido sobre o recurso hierarquico necessário, interposto em 18.10.96 da decisão do grupo seleccionador consubstanciada em acta, no concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto. - A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. A recorrente, em alegações finais, formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho recorrido padece do vício de violação de lei; - 2ª) O recorrido fundamenta a sua decisão no facto de no seu entender o grupo seleccionador ter cumprido os critérios previstos na circular 36/92 DEGRE; - 3ª) Ambas as candidatas possuem igual experiência profissional ao nível de escolas, pois a interessada particular apenas tem como experiência profissional, um período de cerca de dois meses de contrato a termo como auxiliar de acção educativa, período de tempo esse que, declara a escola, passou a trabalhar na cozinha, sem contudo especificar quais as funções que exercia, e a recorrente prestou trabalho como empregada de limpeza, ambas na Escola C+S de Celorico de Basto; - 4ª) Perante tal situação de igualdade face à dita circular 36/92/DEGRE, tinha o grupo seleccionador de considerar outras experiências que não aquelas resultantes do trabalho prestado em escolas, no que a recorrente tem vantagem face à interessada particular, atento o tempo e o tipo de serviço que prestou no lar de Arnoia; 5ª) Da análise dos currículos da recorrente e da interessada particular, conclui-se que a recorrente possui melhores condições para ser a escolhida; 6ª) O acto recorrido viola, entre outras, as normas dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do C.P.A., arts. 3º, 13º e 266º da C.R.P. e a circular 36/92/DEGRE; A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente concorreu ao concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto, para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha; b) Tendo sido inicialmente classificada em segundo lugar na lista de classificação; c) Todavia, após reclamação apresentada pela concorrente Maria do ..., esta foi colocada em 2º lugar, passando a recorrente Maria ... para o terceiro lugar; d) Os critérios adoptados pelo juri para a selecção foram os constantes da circular 36/92/DGAE, de 9.11.92, nos quais prevalece a qualificação e experiência profissional; e) Da decisão final do grupo seleccionador, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional da Educação do Norte; f) E, invocando indeferimento tácito daquela entidade, interpôs novo recurso hierarquico necessário, desta vez para o Sr. Ministro da Educação; g) Recurso esse a que foi negado provimento por despacho de 12.06.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; h) Do qual, finalmente, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável No caso vertente, e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, verifica-se, antes de mais, que houve dois recursos hierarquicos necessários: o primeiro da decisão do grupo seleccionador do concurso para o Sr. Director Regional de Educação, e o segundo do presumido indeferimento tácito desta entidade para o membro do Governo competente. Ora, como dispõe o nº 2 do art. 169º do Código do Procedimento Administrativo, o recurso hierárquico necessário é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. Trata-se, aliás, de uma norma que visou poupar passos ao interessado, evitando uma penosa subida de todos os degraus hierarquicos (cfr. Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, p. 291). Mas o certo é que, como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 22.10.1998, Rec. nº 40659, "Nos termos dos arts. 167º e 169º do Código do Procedimento Administrativo vigora o regime do recurso hierarquico único, que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierarquico, sendo ilegal o recurso dirigido a órgão intermédio (sublinhado nosso) cfr. no mesmo sentido o Ac. do STA de 18.11.97, Rec. nº 40383, referido no parecer da Digna Magistrada do Ministério Público. Em face de tais princípios, conclui-se que, no caso vertente, deveria ter sido interposto recurso hierarquico necessário directamente para o membro do Governo competente, da decisão do grupo seleccionar, uma vez que o Director Regional de Educação não tem competência exclusiva para proferir a última palavra sobre a questão, nem por atribuição legal, nem por delegação de poderes. Nestes termos, sendo ilegal o recurso gracioso dirigido ao órgão intermédio, não tinha este o dever legal de o decidir, não se formando, consequentemente, qualquer acto de indeferimento tácito. E, assim sendo, o recurso hierarquico do mesmo interposto não tem objecto, sendo ilegal o recurso do acto do Sr. Secretário de Estado que o apreciou e decidiu, por violação do nº 2 do art. 169º do Codigo do Procedimento Administrativo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º par. 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 11.12.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo as.) João Beato Oliveira de Sousa |