Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1221/10.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/15/2021 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO JUDICIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. Nos respetivos articulados devem as partes alegar a factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. III. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente, por inexigibilidade, a oposição deduzida por E... — CONSTRUÇÕES, LDA, no âmbito da execução fiscal com o n° 343..., que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais – 2, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de € 44 213,17. Nas alegações de recurso da sentença apresentadas, a Recorrente Fazenda Pública, formula as seguintes conclusões: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a oposição judicial à execução fiscal com o n° 343..., por inexigibilidade, que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais 2, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de €44 213,17. ii. A sentença recorrida considera que "está por demonstrar que notificação da liquidação de IRC do exercício de 2008 foi remetida via postal com aviso de receção o que, necessariamente, implica que se não possa concluir que a Oponente foi, efetivamente, notificada do ato de liquidação exequendo." iii. Porquanto, resulta da consulta dos autos e da prova produzida, que em 26/11/2009, foi efetuada pela Administração Tributária, nos termos da alínea c), n° 1 do artigo 83° do CIRC, a liquidação n° 8310022616, referente ao exercício de 2008, no montante de € 41 710,51. iv. O Documento de Cobrança n° 2009 00001855729, referente à liquidação de IRC, foi enviado por carta registada com aviso de receção n° RY4...PT, tendo este sido devolvido ao Serviço de Finanças de Cascais 2, sem que tivesse sido assinado. v. Neste seguimento, em 06/01/2010, foi emitido novo ofício com o n° 000193, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à ora Oponente para notificação da liquidação de IRC em causa, por carta registada com aviso de receção n° RM3… 6PT. vi. No entanto, a carta com a notificação foi devolvida novamente ao Serviço de Finanças de Cascais 2 (Doc. fls. 33 dos autos), pelo que, na data de 19/01/2010, foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC, por carta registada com aviso de receção n° RM3…0PT. vii. Ora, no caso da liquidação de IRC efetuada ao abrigo do artigo 83°, n° 1, alínea b) do CIRC, a forma escolhida - carta registada com aviso de receção - é a forma legal, ou seja, tratando-se de notificação através de carta registada com aviso de receção, o regime legal é o que decorre do artigo 39°, n° 3 a 6 do CPPT. viii. Isto é, a regra é a de que, havendo aviso de receção, a notificação se considera efetuada na data em que ele for assinado, tal como decorre do disposto no artigo 39°, n° 3 do CPPT. ix. No casos de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3° dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos n° 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT. x. Em face destes normativos, a jurisprudência do STA, vem decidindo que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de receção e em que este não se mostre assinado, só funciona nas situações de recusa do destinatário em receber a carta e nas situações de não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Cfr. Acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07, Acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09, Acórdão STA 27 Jan. 2010. xi. Resulta do probatório, que foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC (Cfr. Doc. a fls. 30 dos autos) Consta também dos autos o aviso de receção respetivo, com o registo n° RM34…0PT e, no qual figura na qualidade de remetente o Serviço de Finanças de Cascais 2. Cfr. Doc. fls. 30 dos autos. xii. Ora, o registo da correspondência emitido para os CTT, ainda que coletivo, demonstra que a notificação da liquidação foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte. Veja-se a Guia de Expedição de Registos, onde constam enumerados os registos privativos, nomeadamente a prova de que o registo n° RM34…PT corresponde à ora Oponente e que aqueles registos coletivos seguiram pelo correio, na data evidenciada no carimbo dos CTT, estando legitimada a sua entrega. xiii. Assim sendo, constam dos autos todos os elementos necessários para fazer valer a presunção e, não se diga que aquele registo poderia ser de qualquer outro oficio, primeiro porque a Administração Tributária é uma pessoa de boa fé, estando vinculada a um conjunto de princípios legais, que não permitira carrear para os autos elementos de prova que não fossem documentos dos autos. xiv. E, se duvidas houvessem na apreciação, na prova, poderia o Tribunal a quo ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material diligenciar a Administração Tributária, para vir juntar documentos que fossem pertinentes na validação da prova, atento que, por Despacho datado de 20/05/2013, foi dispensada a produção de prova que não fosse a prova documental. xv. Ora, não tendo sido foi requerida pelo Tribunal a quo qualquer informação complementar aos CTT, quer à Administração Tributária, pois então que está provado o envio das notificações, a Administração Tributária beneficia da presunção de notificação. xvi. Ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que a segunda comunicação não fora enviada sob registo com aviso de receção. xvii. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária deu cumprimento ao artigo 39.° do CPPT, ou seja, que a notificação se presume efetuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do disposto no artigo 39°, n° 6 do CPPT, em virtude das notificações terem sido enviadas para o domicilio fiscal da Oponente, recaído sobre o contribuinte a obrigação de participação de domicilio, conforme artigos 19° LGT e 43° n° 1 do CPPT. xviii. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei. Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo" assim se fazendo a costumada Justiça. A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: A) Não se conformando com a Douta sentença de fls. proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida pela Executada/Oponente, vem a ora Recorrente apresentar o presente recurso alegando que: “(...) a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que a segunda comunicação não fora enviada sob registo com aviso de receção.", e ainda que a Douta sentença "(...) enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei." B) Segundo a Recorrente, devido à devolução da supramencionada notificação, em 19 de janeiro de 2010, foi emitido o ofício n° 000866, para notificação da liquidação de IRC à Recorrida, registado com o aviso de receção n° RM3...PT, tendo junto, agora em fase de recurso, a Guia de Expedição de Registos onde consta o registo RM3...PT, com o nome da Oponente, alegando estar assim legitimada a sua entrega à ora Recorrida. C) Segundo a Recorrente constam dos autos todos os elementos necessários para fazer valer a presunção de notificação, sendo que o registo RM3...PT diz respeito à notificação para liquidação de IRC alegadamente efetuada à Recorrida, juntando, para o efeito, a supramencionada Guia de Expedição de Registos. D) Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida terá que discordar de tal consideração. E) Como demonstrado em 1ª Instância, a Recorrida não foi notificada para pagar o imposto e respetivos juros de mora, conforme impõe o artigo 102°, n° 1 do CIRC, nem para proceder à entrega da declaração do IRC, referente ao ano de 2008, que se encontrava em falta. F) Na verdade, o único elemento dado a conhecer pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, quanto à notificação para liquidação de IRC à ora Recorrida, é somente a referência ao envio da notificação com aviso de receção, tendo unicamente sido junto aos autos, pela Recorrente, o referido oficio n° 000866 e um aviso de receção não assinado pela Recorrida, constantes de fls. 29 e 30. G) Ora, e ao contrário do ofício n° 000193 constante de fls. 31 que explana o número de registo postal respetivo, o ofício n° 000866 emitido pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 não refere qualquer número de registo postal, não sendo cognoscível que o ofício n° 000866 com a referida notificação para liquidação de IRC foi remetido com o aviso de receção n° RM3...PT, constante de fls. 30. H) Por conseguinte, a Recorrente não provou que o mencionado aviso de receção dizia respeito ao ofício n° 000866, emitido pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, para notificação da liquidação de IRC, e consequentemente, ter a Recorrida sido notificada do ato de liquidação exequendo. I) Na verdade, tal prova deveria ser efetuada pela ora Recorrente, competindo a esta juntar os documentos pertinentes para a descoberta da verdade material, inclusivamente, a informação dos CTT quanto à data efetiva da receção da notificação pela Recorrida. J) Apesar desta ausência de prova, vem a Recorrente juntar em sede de recurso, o documento que a Recorrente denomina de Guia de Expedição de Registos onde, alegadamente consta que *(...) o registo n° RM3...PT corresponde à ora Oponente e que aqueles registos coletivos seguiram pelo correio, na data evidenciada no carimbo dos CTT, estando legitimada a sua entrega, Cfr. doc em anexo. K) In legis, nos termos do disposto no artigo 651°, n° 1 do Código de Processo Civil ex vi artigos 2° e 281° do CPPT, as Partes só podem juntar documentos às alegações quando tenha sido impossível apresentar anteriormente o documento, ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância. L) Ora, segundo o alegado pela Recorrente, a Guia de Expedição de Registos ora junta já se encontraria em poder da Recorrente desde janeiro de 2010, ou seja, ainda antes da interposição dos presentes autos. M) Acresce que a Recorrente não invocou qualquer impedimento para a apresentação deste documento somente na fase de recurso, pelo que, além de ter conhecimento e de ter em seu poder este documento antes da interposição da presente Oposição Judicial, a Recorrente deveria ter junto o mesmo com a Contestação, para prova do envio via CTT da notificação para liquidação de IRC - ou seja, facto sujeito a prova antes de o Tribunal a quo proferir a Douta sentença - não se revelando este documento surpreendente e apto a modificar o julgamento. N) De igual modo, não se encontra preenchido este pressuposto exigido pelo artigo 651°, n° 1 do Código de Processo Civil ex vi artigos 2.° e 281.° do CPPT. O) Assim, e não se encontrando preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 651°, n° 1 do Código de Processo Civil ex vi artigos 2° e 281° do CPPT, para a junção de documentos na fase de recurso, deve a junção do presente documento pela Recorrente ser recusada pelo Douto Tribunal, o que se requer. P) Sem prescindir, por mera cautela, cumpre dizer que caso a junção do documento da Recorrente seja admitida, o que somente por mera hipótese académica se coaduna, a Guia de Expedição de Registos não prova os factos alegados pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso. Q) Analisando a supramencionada Guia, da mesma consta unicamente os nomes das entidades destinatárias e ainda os códigos de registo postal, sendo que o código postal da sede da Recorrida está incompleto, o que dificulta a entrega e pode mesmo ter originado o extravio da alegada correspondência emitida pela Fazenda Pública. R) Acresce que em parte alguma da Guia de Expedição de Registos consta qualquer data, muito menos a data de expedição da notificação que a Recorrente invoca na Contestação e nas presentes Alegações de Recurso (19 de janeiro de 2010). S) Mais, pesquisando nos CTT pelo código de registo RM 3...PT constante da Guia e que a Recorrente alega ser o código de registo da notificação para liquidação de IRC referente à Recorrida, consta "Objeto não encontrado” conforme documento que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido (Cfr. Doc. 1). T) Destarte, face ao exposto, a Recorrente não demonstrou em juízo que a notificação da liquidação de IRC do exercício de 2008 foi remetida à ora Recorrida, pelo que não deu cumprimento ao disposto no artigo 39 ° do CPPT, não sendo legalmente admitida a presunção de notificação que a Fazenda Pública ora invoca. U) In fine, face ao supra exposto, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à matéria de facto e de direito que invoca nas suas Alegações, pelo deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença proferida. Assim se fazendo a acostumada Justiça! Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta Sentença nos exatos termos em que foi proferida. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo que a primeira passa por tomar posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a Recorrente instruiu o presente recurso. Depois, saber se, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, se o Tribunal deveria ter notificado a Administração Tributária, para vir juntar documentos que fossem pertinentes. Por fim, se a sentença recorrida incorre em erro de apreciação da prova, e em erro de interpretação de lei. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A. Em 26.11.2009, foi efetuada pela ATA nos termos da alínea c) n 1 do artigo 83° do CIRC, a liquidação n° 8310022616, referente ao exercício de 2008, no montante de € 41 710,51 na qual se mostra aposta como data limite de pagamento o dia 13.01.2010. (Doc. fls. 32 dos autos) B. Consta dos autos, o Documento de Cobrança n° 2009 00001855729, referente à liquidação de IRC a que alude a al. A) do probatório com a seguinte menção: «RY4...PT» o aviso de receção correspondente ao identificado registo foi devolvido ao Serviço de Finanças de Cascais 2 sem que tivesse sido assinado. (Doc. fls.32 e 33 dos autos) C. Em 06.01.2010, foi emitido o ofício n° 000193, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 dirigido à Oponente para notificação da liquidação de IRC a que alude a al. A) do probatório, mencionado além do mais o seguinte: «Registado com Aviso de Receção - RM3... 6PT». (Doc. fls. 31 dos autos) D. A carta notificação a que alude a al. C) do probatório foi devolvida ao Serviço de Finanças de Cascais 2. (Doc. fls. 33 dos autos) E. Em 19.01.2010, foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 dirigido à Oponente para notificação da liquidação de IRC a que alude a al. A) do probatório, mencionado além do mais o seguinte: «Registado com Aviso de Receção». (Doc. fls. 29 dos autos) F. Consta dos autos um aviso de receção com registo n° RM3...PT sem que se mostre assinado pela Oponente e no qual figura na qualidade remetente o Serviço de Finanças de Cascais 2. (Doc. fls. 30 dos autos) G. Em 11.02.2010, foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n° 3433..., para cobrança do imposto aposto na liquidação a que alude a al. B) do probatório. (Doc. fls. 34 dos autos) H. Em 21.04.2010, a Oponente foi citada no processo de execução fiscal n° 3433.... (Doc. 36/37 dos autos) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. Não resultou apurado que o aviso de receção levado à al. F) do probatório corresponde-se à menção «Registado com Aviso de Receção» aposta no oficio identificado na al. E) do probatório. E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se: A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. II.2 Do Direito Vejamos, em primeiro lugar, se é ou não admissível a junção aos autos do documento entregue pela Recorrente com as alegações de recurso. O documento em causa é uma listagem da correspondência enviada pelo Serviço de Finanças de Cascais-2, em 2010.01.19, que a Recorrente denomina por Guia de Expedição de Registos. A Recorrida pugna pela sua inadmissibilidade, por não vir alegada a sua superveniência, nem poderia, defende, por se tratar de documento que estava em poder da Recorrente desde janeiro de 2010 e que poderia ter sido junto com a contestação, nem o documento em causa é apto para alterar o julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância. Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – cf. artigo 423º CPC, aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT. No caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento – artigo 425º CPC - ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância – artigo 651/1 CPC. Assim, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional. No caso, os documentos foram juntos com a motivação do recurso e logo fora da do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação. Todavia, como vimos, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Ora, não estamos perante um caso de superveniência objetiva, uma vez que o documento em questão é de 2010. Mas também não o será de superveniência subjetiva, pois, o remetente do documento é o Serviço de Finanças e a Recorrente não apresenta nenhuma razão válida para a sua junção tardia. Anote-se, ainda que na petição, a Opoente, ora Recorrida, invocou desde logo a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, pelo que a necessidade da sua junção se mostrava pertinente desde logo com a apresentação da contestação. E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (1):a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. Não é este, claramente, o caso em apreço. De todo o modo ainda diremos que o mesmo não tem a virtualidade que a Recorrente lhe atribui, pois, não comprova qual o conteúdo da carta enviada ou que documentação foi com ela junta. Em face do exposto, não se admite a junção do documento, que deve ser desentranhado e restituído à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527º do CPC e 7/4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão. Vejamos, agora se tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal se verifica défice instrutório e se, como defende a Recorrente, o Tribunal deveria ter notificado a Administração Tributária, para vir juntar documentos que fossem pertinentes para comprovar a notificação à Opoente, ora Recorrida, da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade. Anote-se que a Recorrente não reclamou ou interpôs recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal por considerar que os factos a provar eram apenas suscetíveis de prova documental. O que a Recorrente vem alegar é que os elementos de prova constantes dos autos não eram os bastantes e suficientes para o encerramento da fase de instrução e para a decisão de mérito. Ora, é consabido que o princípio do inquisitório ou da investigação constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário, e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Contudo, tal não desonera as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. Dito isto, vejamos se no caso concreto, antes do encerramento da instrução, se deveria ter sido ordenada pelo juiz da causa, outras diligências probatórias, entre as quais o convite às partes para juntarem outros documentos tendentes a suprir a prova testemunhal que se propunham fazer. Transcreve-se da sentença recorrida: Ora, no caso em presença verificamos que, relativamente à comunicação da liquidação, surge uma dificuldade no funcionamento da presunção de notificação, visto que o único elemento dado a conhecer pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 é simplesmente a referência ao envio da consumição com aviso de recepção (cfr. al.F) do probatório). É consabido que a petição de oposição dá entrada no Serviço de Finanças, e que depois de autuada, o processo é remetido pelo o órgão de execução fiscal, ao tribunal tributário de 1ª instância competente, com as informações que repute convenientes (cf. artigo 208º CPPT). No caso, foi elaborada informação e juntas fotocópias extraídas do processo de execução fiscal, e elaborada a cota respetiva. Mas, não foi tirada fotocópia da frente e verso das cartas e avisos de receção, sendo que aqueles a que correspondem os registos com os códigos alfanuméricos RY49...2PT e RM3...6PT, não se encontram completos, não sendo integralmente visíveis. Ainda assim, consideramos que deveriam ter sido solicitados ao Serviço de Finanças os originais das cartas de que apenas foram juntas aos autos fotocópias, a fim de se averiguar se foi ou não deixado o respetivo aviso no recetáculo postal tendente ao seu levantamento na estação dos CTT, respetiva. E, ainda, se se encontra nelas averbado qual o motivo de devolução das cartas registadas, nomeadamente se por não terem sido levantadas pelo destinatário findo o prazo constante do aviso para o efeito ou outro motivo. Perante o que ficou exposto, tem de se considerar que a matéria relacionada com a devolução das cartas enviadas sob registo postal identificadas supra, bem como a correspondência entre a liquidação de IRC e o correspondente registo não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito. Com efeito, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer. Cabe, assim, concluir que o julgamento da matéria de facto, padece de défice instrutório, existindo séria possibilidade de a produção da prova em falta implicar diferente cenário factual, que o que foi considerado, com possibilidade de repercussão no sentido da decisão de mérito da causa. Nesta conformidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito por défice instrutório impondo-se a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença. Em consequência do exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso, resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT]. Sumário/Conclusões: I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. Nos respetivos articulados devem as partes alegar a factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. III. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, deve o Juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para ampliação da matéria de facto, nos termos expostos. Custas do incidente anómalo pela Recorrente, que fixo em 1 UC. [Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.] Lisboa, 15 de abril de 2021 Susana Barreto ------------------------------------------------ (1) Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Vol. I, 2018, pág. 786 |