Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07762/11
Secção:CA-2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CAUSA DE PEDIR
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Sumário:I – “O objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões que especificamente forem permitidas pela lei de processo, que é delimitado o litígio, enquanto objecto do processo.”.
II - Analisando o que vem invocado na petição inicial verificamos que aí são chamados á colação factos que têm a ver com o cumprimento (ou falta dele) do contrato de empreitada (cfr. arts. 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º). Ou seja, a causa de pedir, de acordo com a petição inicial, é a dívida resultante da execução do contrato de empreitada de obras públicas e não o contrato de factoring;
III - Prevê o art. 1º, nº 1 do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgão de soberania com competência para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (cfr. tb. art. 212º, nº 3 da CRP);
IV - Os contratos de empreitadas de obras públicas, como é o que serve de causa de pedir à presente acção, são contratos administrativos (cfr. art. 178º, nºs 1 e 2, al a) do CPA), pelo que, atento o disposto nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al f) e 5º, nº 1, todos do ETAF, os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria para conhecer da presente acção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do saneador/sentença do TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum, com processo ordinário, intentada pelo aqui Recorrente contra o aqui Recorrido IGFPJ, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de € 71.298,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados sobre o valor de cada uma das facturas que compõem a dívida desde a data do respectivo vencimento até pagamento integral, dos quais se encontravam vencidos em 11.07.2005, € 9.151,56, declarou a incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A competência do Tribunal em razão de matéria afere-se partindo da análise de estrutura de relação jurídica administrativa em litígio e de acordo com a versão apresentada pelo A., e não pelos meios que o R. utilizou em sua defesa (art° 5°, n° 1 do ETAF).
B) No caso dos autos está em causa a cobrança de créditos titulados por facturas emitidas por um empreiteiro - B...- com quem a R. celebrou um contrato de empreitada de obras públicas, créditos esses que, ao abrigo de um contrato de factoring, foram cedidos à A..
C) Tendo a R. sido notificada do contrato de factoring e aceite a cessão de créditos, não se discutem nos autos nem o contrato, nem a cessão, mas apenas se os créditos cedidos existem, se estão vencidos e se são exigíveis.
D) A lide tem, pois, na sua base, uma relação jurídica administrativa, pelo que a jurisdição competente para a julgar é a administrativa.
E) Julgando em contrário, a douta sentença recorrida violou os art°s 4°, alínea f) e 5° do E.T.A.F. pelo que, nessa parte, deve ser revogada, e substituída por outra que declare o Tribunal competente em razão de matéria.
F) Tendo todos os meios de defesa apresentados pela R. sido julgados inoponíveis à A., aqui recorrente, deve em consequência ser aquela condenada de imediato no pedido.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 358/359, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) - Em 5 de Junho de 2000, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, celebrou com a sociedade «B...- Empreiteiros, S.A.» um contrato de "Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Condeixa-a-Nova", com o n.° 176.2000, pelo valor global de € 1.828.180.60 (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e oitenta euros e sessenta cêntimos), com IVA incluído, com o prazo de execução 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da consignação;
B) - A obra foi consignada em 12 de Junho de 2000, pelo que deveria estar concluída em 17 de Junho de 2001, de acordo com o prazo contratual;
C) - A Autora celebrou em 4 de Maio de 1998 com B...- Empreiteiros Lda., o contrato de factoring n.° 98/384, nos termos do qual, a B...cedeu à A. os seus créditos derivados de transacção comercial celebrada no território nacional, nas condições aí estabelecidas;
D) - A B...cedeu à A. créditos sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes das seguintes facturas, num total de € 71.298,20 (setenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos), todas elas referentes à empreitada de "Construção do Palácio de Justiça de Condeixa-a-Nova", a saber:
- a) Factura n. ° 3682000167, emitida em 30/07/2002, vencida em 30/09/2002, no montante corrigido de € 30.851,73 (trinta mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos);
- b) Factura n. ° 3682000168, emitida em 30/07/2002, vencida em 30/09/2002, no montante corrigido de € 38.078,18 (trinta e oito mil setenta e oito euros e dezoito cêntimos);
- c) Factura n. ° 3682000169, emitida em 30/07/2002, vencida em 30/09/2002, no montante corrigido de € 2.368,29 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos);
E) - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, foi notificada pela CONEGIL, em 23/03/2001, da cessão de créditos mencionada, em C), aceitando-a;
F) - O Réu informou a Autora de que as facturas peticionadas foram devolvidas à Conegil, nos termos dos instrumentos de fls. 64 e 65 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
G) - A Autora dirigiu à R. uma carta, em 5 de Março de 2003, na qual solicita que a informem da situação referida em F), nos termos do instrumento de fls. 66 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) - A Ré em 14.05.03 informa a Autora que a B...tinha sido declarada falida e que a conta final da empreitada fora enviada para aprovação à Administradora da massa falida;
I) - A Autora, dirigiu à liquidatária judicial da B...um fax em 04.09.03, ao qual respondeu a Sra. Liquidatária, remetendo um apuramento de valores constante da acta de fls. 70-71 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"4-Deste valor apurado (91.066,956) é devido o montante de 76.566,46 €, correspondentes aos Autos 17TP (5.267,946), 16 TNP (30.851,736), 17TNP (38.078,186) e 9TP+ (2.368,29 6), que deverá ser pago à "Euroges" por via da cessão de créditos operada pela "Conegil" a favor daquela instituição de crédito, ao abrigo do contrato de Factoring celebrado com a "Conegil" créditos esses que foram cedidos em data anterior à falência da Conegil" e o montante da diferença (91.066,95 - 76.566,14 = 14.500,81) é devido à massa falida da Conegil) ...";
J) - A Autora deu o seu acordo ao teor da acta, por fax de 04.03.04, nos termos do instrumento de fls. 72 dos autos;
K) - Foi apurada a conta final da empreitada referida em A) tendo sido apurado como saldo o valor de 6 24.126,78 (vinte e quatro mil, cento e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos).

O Direito
O saneador/sentença recorrido, na acção administrativa comum, com processo ordinário, intentada pelo aqui Recorrente contra o aqui Recorrido IGFPJ, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de € 71.298,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados sobre o valor de cada uma das facturas que compõem a dívida desde a data do respectivo vencimento até pagamento integral, dos quais se encontravam vencidos em 11.07.2005, € 9.151,56, declarou a incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.
O Recorrente alega que a lide tem, pois, na sua base, uma relação jurídica administrativa, pelo que a jurisdição competente para a julgar é a administrativa, tendo a sentença recorrida violado os arts 4º, alínea f) e 5º do ETAF pelo que, nessa parte, deve ser revogada, e substituída por outra que declare o Tribunal competente em razão de matéria.

Vejamos.
Para julgar verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, a sentença recorrida refere o seguinte:
«No caso dos autos, se atentarmos na petição inicial constatamos que o pedido de condenação do R. a pagar o montante das facturas e juros apoia-se exclusivamente, ou pelo menos a título principal, no contrato de factoring, fundamentando-se exclusivamente na posição de devedor das facturas que o Réu ocupa no conjunto das relações subjacentes entre as partes no contrato de factoring.
Considerando a configuração que a Autora fez acção, verifica-se que a acção tem como fundamento o contrato de factoring e as quantias peticionadas resultariam deste contrato, pois, a Autora, apenas aceitou as facturas por que tinham subjacentes os autos de medição assinados. Referindo a Autora que "sempre condicionou a aquisição de créditos à entrega dos comprovativos dos trabalhos executados, isto é dos autos de medição, por forma a poder conferir e estabelecer correspondência entre os trabalhos executados descritos nesses autos e a valorização desses mesmos trabalhos constantes das facturas.". - v.d. artigo 20.° da réplica.
Por seu lado, o Réu veio invocar factos que pretende que obstem ao pagamento das facturas emitidas e que têm por suporte os referidos autos de medição, designadamente a elaboração da conta final, que não foi objecto de reclamação e em que se apurou que o valor final que era devido à empreiteira Conegil, era no montante de € 24.126,78 (vinte e quatro mil, cento e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), ou seja, bastante inferior ao valor global das facturas reclamadas pela A, no montante de € 71.298,20 (setenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimo;) e que nunca o empreiteiro, a "Massa Falida" ou a A. reclamaram o crédito resultante da Conta Final da Empreitada.
Ora, como vimos o Cessionário não pode opor ao Factor todos os meios de defesa, só aqueles que são anteriores à cessão de créditos - cfr. artigo 585. ° do Código Civil.
A empreitada foi objecto de recepção provisória e de conta final, sendo certo, que a conta final deve ser elaborada em obediência ao estabelecido no DL 59/99, de 2 de Março, designadamente, nos artigos 220. ° e seguintes, que era o regime jurídico aplicável ao contrato de empreitada referido em A) dos FA).
Por outro lado, as acções respeitantes à execução do contrato de empreitada de obras públicas obedecem a um regime próprio, que era regulado, pelos artigos 253. ° a 264. ° do DL 59/99, de 2 de Março.
Assim, o que se discute nestes autos, não é a execução do contrato de empreitada mas o contrato de factoring, não se podendo reconduzir a presente acção à apreiação das vicissitudes da empreitada e da liquidação do respectivo saldo, que por serem posteriores ao conhecimento da cessão não podem ser invocadas pelo cessionário, ora Réu, nos termos do estabelecido no artigo 585.° do Código Civil.
Em face que se conclui que os tribunais administrativos são incompetentes para o conhecimento do objecto do presente processo, em virtude da questão a apreciar e decidir se conter nos limites de uma relação jurídica regulada pelo direito civil, já que o devedor ora Réu, não pode opor à Autora os meios de defesa invocados na contestação, por serem posteriores à cessão, não se tratando assim, de uma relação jurídico-administrativa – cfr arts. 212º, n.º 3 da CRP, artigo 4.º, n.º 1, do ETAF.»

Vejamos.
Resulta da transcrição que se fez da sentença recorrida que esta considerou estar apenas em discussão o contrato de factoring (embora acabe por se admitir que é este que está em causa a título principal e não exclusivamente).
Tal como se diz na sentença recorrida, citando o Ac. do Tribunal de Conflitos de 12.01.2006, Proc. 07/05 “(…), o objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões que especificamente forem permitidas pela lei de processo, que é delimitado o litígio, enquanto objecto do processo.”.
Se analisarmos o que vem invocado na petição inicial verificamos que aí são chamados á colação factos que têm a ver com o cumprimento (ou falta dele) do contrato de empreitada (cfr. arts. 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º). Ou seja, a causa de pedir, de acordo com a petição inicial, é a dívida resultante da execução do contrato de empreitada de obras públicas e não o contrato de factoring.
Ora, é face a esses factos que o Réu, alegou que a factura n. ° 3682000167, que correspondia a trabalhos constantes do Auto n. ° 16 TNP (Trabalhos Não Previstos), foi devolvida, uma vez que alguns dos trabalhos não tinham sido efectivamente realizados e, os que tinham sido realizados, não tinham sido aprovados pelo dono da obra e objecto de adjudicação e, posterior, celebração de contrato adicional e que apesar de constarem do Auto n. ° 16 TNP, alguns dos trabalhos não foram realizados pelo empreiteiro, pelo que não podiam ser objecto de facturação.
E, que a factura n. ° 3682000168, que se reporta aos trabalhos constantes do Auto n. ° 17 TNP (Trabalhos Não Previstos), foi devolvida porque os mesmos não tinham sido adjudicados, pelo que havia necessidade, primeiro, de se fazerem aprovar os trabalhos realizados e celebrar contrato adicional para, depois, se emitir a factura correspondente.
Mais referiu que a factura n. ° 3682000169, constante do Auto n. ° 9 TP (Trabalhos Previstos), foi devolvida, visto que os trabalhos também não tinham sido aprovados pela R. havendo, desse modo, necessidade de aprovação, celebração de contrato adicional e, posterior, substituição da factura, para emissão de nova com possibilidade de pagamento, após declaração de conformidade emitida pelo Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia.
Que foi, posteriormente, apurada a conta final da "Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Condeixa-a-Nova" e verificou-se que os créditos do empreiteiro, cedidos à A., eram bastante inferiores aos montantes agora peticionados pela Autora. E que, em face dos pedidos formulados pela A., a "Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Condeixa-a-Nova" foi objecto de uma auditoria interna, com vista ao apuramento da conta final da empreitada. Do resultado dessa auditoria, foram apurados os seguintes créditos a favor da Autora: a) Pagamento da factura n. ° 3682000166,correspondente ao Auto 17TP, no montante de € 5.267,94 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos); b) Pagamento da revisão de preços, no montante de € 363,49 (trezentos e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos); e c) Pagamento dos juros de mora, no valor de € 594,45 (quinhentos e noventa e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos).
Assim, conclui o Réu, que apenas seria devido à A. o valor de € 6.225,88 (seis mil, duzentos e vinte e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
Por outro lado, referiu o Réu que o crédito apurado a favor do empreiteiro, e que consta da Conta Final, é de € 24.126,78 (vinte e quatro mil, cento e vinte e seis cures e setenta e oito cêntimos), ou seja, bastante inferior ao valor global das facturas reclamadas pela A, no montante de € 71.298,20 (setenta e um mil, duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimo;) e que nunca o empreiteiro, a "Massa Falida" ou a A. reclamaram o crédito resultante da Conta Final da Empreitada.
Mais alega o Réu que, tendo sido elaborada a conta final da empreitada (facto posterior à cessão de créditos), as facturas peticionadas pela A, foram devolvidas porque não podiam ser objecto de pagamento, pois, apenas pode haver lugar ao pagamento do montante de € 24.126,78 (cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e seus euros e setenta e oito cêntimos), tal como foi apurado na conta final da empreitada.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que a dívida invocada como causa de pedir, resulta não do contrato de factoring, mas da execução do contrato de empreitada de obras públicas, o que torna irrelevantes as considerações expendidas na sentença quanto aos meios de defesa do Réu (com apelo ao art. 585º do Cod. Civ.).
Aliás, o aqui Recorrido nem é parte naquele contrato, embora tenha aceitado a cessão de créditos mencionada, em C) dos factos provados (cfr. al. E) dos FP), servindo a respectiva invocação apenas para justificar a legitimidade do A. para demandar o Réu, aqui Recorrido.
Assim sendo, não pode o contrato de empreitada deixar de ser chamado à acção.
Prevê o art. 1º, nº 1 do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgão de soberania com competência para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (cfr. tb. art. 212º, nº 3 da CRP).
Por sua vez o art. 4º do ETAF estabelece que:
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;”.
Ora, os contratos de empreitadas de obras públicas, como é o que serve de causa de pedir à presente acção, são contratos administrativos (cfr. art. 178º, nºs 1 e 2, al a) do CPA), pelo que, atento o disposto nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al f) e 5º, nº 1, todos do ETAF, os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria para conhecer da presente acção, procedendo, consequentemente, as conclusões do recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para prosseguir os respectivos termos legais;
b) - custas pelo recorrido.

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO