Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1398/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
LÍNGUA DA DECISÃO;
RETOMA A CARGO.
Sumário:I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO


A.............., nacional da Guiné, melhor identificado nos autos, de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/09/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF, de 06/02/2020, que considera o pedido de proteção internacional inadmissível e que a mesma seja substituída por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou pelo Estado Português.


*


Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“- Atento o exposto, o ato administrativo praticado pelo órgão decisor é nulo, uma vez que padece de:

o Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência, ou seja a decisão é impercetível e incognoscível por parte de Recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF.

o Novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma.

o Bem como, incorre num terceiro vício de forma por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, nomeadamente a situação dos campos de refugiados Italianos, em decorrência da pandemia instalada por via do vírus SARS-COV2.

o Situação esta que o coloca em risco de expulsão e de incumprimento real dos mais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente de condições de vida, acesso à saúde e ao bem-estar, nomeadamente os previstos no artigo artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

- Tudo em violação dos artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.”.

Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que declare nula a decisão do diretor do SEF de 05/06/2020, que determinou a retoma do Recorrente para a Itália e substituída por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou pelo Estado Português, de acordo com o previsto nos artigos 161.º n.º 1 e 2 alínea d) ex vi artigos 152.º nº 1 alínea a) e 153.º n.º 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo.


*

O Recorrido, notificado, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.


*

O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento:

1. Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência;

2. Vício de forma, por o ato não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender e apenas ter sido lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações;

3. Vício de forma, por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado e a situação dos campos de refugiados italianos, em decorrência da pandemia e existir o risco de expulsão e de incumprimento real dos direitos humanos relativos às condições de vida, acesso à saúde e ao bem-estar, previstos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) O Autor, A.............., é nacional da Guiné (Lelouma Ndatari) – cfr. informações constantes do PA.

b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 12/12/2019, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 2170/19, tendo indicado no inquérito preliminar como motivo para a saída do país de origem: «problemas de racismo» – fls. 2, 4/5 e 14 do PA.

c) Foi consultado o sistema EURODAC e foi detetado um Hit positivo com os n.o de referência: I.............., inserido pela Itália, em La Spezia, a 6/7/2017 – cfr. fls. 7 do PA.

d) A 16 de Janeiro de 2020, pelas 12h15m, o A. prestou declarações junto do SEF, em francês, por assim ter solicitado, na presença da inspectora do SEF P............. e do intérprete F............. – fls. 19 a 25 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado, particularmente, sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinham sido encontrado um registo na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhido em Itália; referiu, a esse propósito, como segue:


«imagem no original»


Ainda sobre o seu percurso até chegar a Itália e sobre o pedido de asilo que apresentou em Itália, foi-lhe perguntado e teve oportunidade de responder:

Acrescentou ainda estar bem de saúde e que havia deixado o seu país por motivos de racismo, por ser peul e ter sido ameaçado pela minoria malinké que vivia na sua aldeia.

cfr. “Entrevista/Transcrição” a fls. 19 a 25 do PA, que se dá por integralmente reproduzida.

f) Foi elaborado em seguida, e no mesmo auto, um documento nominado “Relatório” (a fls. 26 a 28 do PA) do qual consta

(…)

Foram ainda lidas as declarações ao Requerente em língua francesa para que este as assinasse.

– cfr. fls. 25 a 28 do PA.

g) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional – que recebeu o n.º 02560/19PT – e a 20 de Janeiro de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas, invocando o art.º 18.°/1/d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 29 a 34 do PA.

h) A 6 de Fevereiro, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que o pedido de retoma a cargo do Requerente havia sido tacitamente aceite – cfr. fls. 37 do PA.

i) A 6 de Fevereiro de 2020, foi elaborada proposta de decisão (informação n.º 0309/GAR/2020), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor:

«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 0435/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A.............., nacional da Guiné, inadmissível

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho».

fls. 40-45do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

j) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 5 de Junho de 2020, pela leitura da notificação da mesma em língua francesa «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referidas em i) ─ conforme auto de notificação a fls. 49 do PA ─ e a 8 de Junho de 2020 o Autor solicitou apoio judiciário ─ cfr. fls. 50 do PA.

k) A 01/06/2018, foi publicado na página oficial do Jornal Folha de S. Paulo na internet, no endereço https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/06/expulsar-imigrantes-sera-prioridade-diz-novo-ministro-do-interior-italiano.shtml, o artigo intitulado "Expulsar imigrantes será prioridade, diz novo ministro do Interior italiano" cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…)Além de aumentar as expulsões, o novo ministro disse nessa sexta (1º), após ser empossado, que pretende reduzir o número dos que chegam e os recursos gastos pelo país com refugiados e solicitantes de asilo».

l) A 28/08/2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título “PM italiano debate migrações com parceiros da EU e África perante grande protesto de apoio a refugiados”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2017-08-28-PM-italiano-debate-migracoes-com-parceiros-da-UE-e-Africa-perante-grande-protesto-de-apoio-a-refugiados], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Entre janeiro e junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desambarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir o acolhimento e integração destas pessoas.// (…) No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia "Os refugiados não são terroristas", exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo – depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas».

m) A 21 de Agosto de 2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título “Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar “espírito de solidariedade”, diz Salvini”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-08-21-Italia.-177-migrantes-so-desembarcam-se-UE-mostrar-espirito-de-solidariedade-diz-Salvini], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que “a Europa entre em cena para ajudar”, disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: “O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia.”// (…) Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23h53 locais (menos uma hora em Lisboa). Pouco depois, fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. / Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes “precisam de assistência o mais rapidamente possível”, alertou ao jornal “The Guardian” Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização Save The Children. “Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia”, acrescentou.»

n) Com data de 22/12/2018, consta na página oficial da SIC Notícias, o artigo sob o título “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo” [disponível em https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, entre outras as seguintes referências: «(…) Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não- governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.»

o) Com data de 23/01/2019, está disponível no endereço https://www.wort.lu/pt/mundo/italia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500- pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406, o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta a seguinte passagem: «(…) O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…). // Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian. // Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruínam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".//Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. // Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31

p) No site reliefweb, responsável por fornecer informação humanitária no quadro da Agência das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários (OCHA), consta referência ao relatório/projecto levado a cabo no seio do Conselho Dinamarquês para os Refugiados nos seguintes termos:

Sumário

Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin

III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de Fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus.

Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça.

Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano.

As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta.

Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.g da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.

Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir.

(…)

1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano

O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. 0 Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas.

O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo.

Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em Março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de Outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de Novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. 0 Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19.

Enquadramento jurídico

De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de protecção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais.

Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efectivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima.

Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo (LGBTI) também constituem um grupo particularmente vulnerável. 0 Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem actuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar.

A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de Fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança.

5.Conclusão

5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas

À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália.

(…)

Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Directiva Acolhimento (reformulada). Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III.

Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália.

Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte.

No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que há um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo.

Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas actualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, excepto menores não acompanhados são alojados desde 5 de Outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência.

No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado- Membro receptor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos]

— Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018, disponível em: https://reliefweb.int/report/italy/mutual-trust-still-not-enough-situation-persons-special-reception-needs-transferred [consultado a 2 de Agosto de 2019]

q) No site European Database of Asylum Law (EDAL), dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10 de Julho de 2018 nos seguintes termos:

«A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.

O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.

Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos]

Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-italy-due-country%E2%80%99s [consultado a 2 de Agosto]

Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto a todos os factos provados vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, v. g. os constantes do PA apenso bem como notícias e relatórios disponíveis na web e de conhecimento público, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.

Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Analisada a alegação recursiva do Recorrente, é manifesto que o mesmo, ao invés de dirigir os fundamentos do recurso contra a sentença recorrida, vem atacar o ato impugnado, reiterando no presente recurso o que antes invocou na petição inicial.

É, no entanto, percetível que o Recorrente pretende a reapreciação por este Tribunal ad quem do que anteriormente foi decidido na sentença recorrida, no sentido de ser proferida pronúncia diferente da que foi decidida na primeira instância.

Razão porque se analisarão os fundamentos do recurso à luz da sentença recorrida e não com base no ato impugnado, por ser aquela e não este, o objeto do recurso.

1. Erro de julgamento de direito, por vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência

Vem o Recorrente interpor recurso da sentença recorrida, reiterando incorrer o ato impugnado em vício de forma, por falta de fundamentação.

Sustenta que o ato administrativo de retoma praticado pela Diretora do SEF, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 05/05 e do artigo 25.º do Regulamento EU 604/2013 do PE e do Conselho, incorre em vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência.

Vejamos.

Nada mais se mostra invocado pelo Recorrente, seja na respetiva alegação recursiva, seja nas respetivas conclusões do recurso, de forma a compreender que facto essencial à decisão de transferência o Recorrente se pretende referir.

Neste mesmo sentido se mostra decidido na sentença recorrida, dela se podendo extrair que o Autor “explicita teoricamente em que consiste o dever de fundamentação e o direito à fundamentação sem cuidar de explicitar em concreto como ocorre a violação que imputa ao acto impugnado. Limita-se a referir que não são perceptíveis quais os factos em que se baseia a decisão de inadmissibilidade do seu pedido.”.

Donde, ser manifesta a falta de substanciação da invocada falta de fundamentação do ato impugnado e, consequentemente, do erro de julgamento da sentença recorrida.

Como decorre da própria alegação do Autor e ora Recorrente, o dever de fundamentação é imposto, nos termos gerais, a todos os atos administrativos de indeferimento de pretensões, segundo o disposto no artigo 152.º, n.º 1, c) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual foi cumprido pela Administração, através dos atos de instrução praticados, consubstanciados nas informações dos serviços, constantes do julgamento da matéria de facto assente, que se encontram suficientemente detalhadas e desenvolvidas.

Sendo tais atos de trâmite praticados em momento antecedente à prática do ato, constituem parte integrante do mesmo, de acordo com o regime constante do artigo 153.º, n.º 1 do CPA.

Por isso, é de entender que o ato administrativo se encontra suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito.

Além de que, nos exatos termos em que o Autor se apresentou a juízo, não se pode extrair dos fundamentos da ação que o mesmo não tenha compreendido as razões que estão na base da decisão impugnada.

No demais, saber se foram apurados todos os factos e circunstâncias que deveriam ter sido levadas em conta antes de ser tomada a decisão de transferência do Requerente para Itália, respeita a questão diferente do dever de fundamentação, por antes dizer respeito à completude e cumprimento do dever de instrução do ato impugnado, ou seja, atinente à questão do, igualmente invocado, deficit instrutório.

Donde, tal como decidido na sentença recorrida, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento invocado da falta de fundamentação do ato impugnado, sendo de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de direito, por vício de forma, por o ato não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender e apenas ter sido lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações

Vem o Recorrente dirigir a sua censura contra a sentença recorrida por entender que incorre em novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o Recorrente consiga compreender, tendo apenas sido lida ao Recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos que fundamentam a decisão.

Com esses fundamentos, entende que o ato impugnado enferma de vício de forma e, consequentemente, a sentença recorrida ao decidir como decidiu.

Sem razão.

Como se extrai do julgamento da matéria de facto, o Autor prestou declarações no SEF, em francês, por assim o ter solicitado, na presença da inspetora do SEF e do intérprete, tendo apresentado o seu relato dos acontecimentos – vide alíneas d) e e) do julgamento da matéria de facto.

Em consequência, foi elaborado o respetivo Relatório, baseado nas declarações prestadas pelo requerente, do qual foi notificado para se pronunciar por escrito e, ainda, lhe foram lidas as declarações em língua francesa – alínea f) dos factos assentes.

Mais se extrai que foi transmitido oralmente ao requerente de proteção internacional o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e a consequente transferência para Itália, com base no artigo 19.º, n.º 1, a) da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na sua atual redação.

As formalidades cumpridas são de forma a assegurar, quer a possibilidade de exteriorização das razões em que se fundamenta o pedido de proteção internacional, na língua escolhida pelo requerente, de forma a eliminar qualquer entrave de comunicação, quer a possibilidade de se inteirar do sentido provável da decisão a ser tomada, que tem em conta a versão dos factos apresentada pelo requerente, à luz dos normativos de direito aplicáveis.

A circunstância de a decisão final não ser tomada na língua escolhida pelo requerente não só não viola qualquer regra jurídica, por a mesma não se encontrar prevista, sendo a língua do procedimento administrativo o português, enquanto língua oficial portuguesa, como não derroga os direitos de pronúncia ou de participação do requerente, visto que o procedimento administrativo é contraditório e participado, mediante a intervenção direta do interessado e a apresentação do seu relato factual.

O artigo 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na sua redação alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, estabelece que a decisão do diretor nacional do SEF seja “notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto oeganização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”.

Por isso, uma coisa é a língua da decisão final e outra a língua da notificação da decisão final.

Acresce que o Autor, ora Recorrente, não logra concretizar que informações, enquanto dados factuais relevantes, foram consideradas na decisão administrativa que o Requerente não conhecesse ou sobre os quais não tivesse tido a possibilidade de se pronunciar.

A análise e decisão de qualquer pedido de proteção internacional é eminentemente pessoal e casuística, baseada no relato factual apresentado pelo requerente.

De modo que a análise jurídica contida na decisão final considere necessariamente a versão dos factos e circunstâncias relatadas pelo requerente.

Assim, quer por a lei não prever que a decisão final seja tomada na língua estrangeira escolhida pelo interessado, quer por o Autor e ora Recorrente não lograr invocar que a leitura e explanação do sentido provável da decisão final não tenha sido correto ou suficientemente esclarecedor ou, sequer, que o requerente não tenha compreendido o teor comunicado, não tem fundamento o erro de julgamento da sentença acerca de tal questão atinente ao ato impugnado, não enfermando o mesmo do vício de forma com tal fundamento.

Tal como decidido na sentença recorrida, a decisão impugnada foi transmitida ao Autor pela leitura da notificação da decisão em língua francesa, a qual compreende ou é razoável presumir que compreenda, por ter declarado querer realizar a entrevista nessa língua, tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação em que aquela se fundamenta.

A notificação tal como efetuada, de forma oral e em língua francesa, cumpre as exigências materiais ao nível dos direitos de defesa do requerente de proteção internacional, na medida em que transmite ao destinatário do ato o seu conteúdo em termos que o tornam percetível e assegura que sobre o mesmo possa refletir e decidir quanto a uma eventual reação.

Além de que, tendo o Autor sido notificado oralmente em língua que compreende a decisão que incidiu sobre o pedido de asilo formulado, em termos de se considerarem integralmente cumpridas as exigências decorrentes da garantia do direito de defesa do administrado, decorre ainda que tendo sido formulado pedido de apoio judiciário três dia volvidos sobre aquela notificação, o Autor passou a ser assistido por advogado, o qual pôde, em conformidade e de acordo com os interesses do requerente de proteção internacional, preparar a sua defesa, no pleno domínio da razão de ser da decisão sobre o seu pedido.

Conforme se assinalou, in casu, todas essas garantias de defesa foram respeitadas e asseguradas.

Termos em que, será de negar provimento ao invocado no presente recurso, por não provado.

3. Erro de julgamento de direito, por vício de forma, por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado e a situação dos campos de refugiados italianos, em decorrência da pandemia e existir o risco de expulsão e de incumprimento real dos direitos humanos relativos às condições de vida, acesso à saúde e ao bem-estar, previstos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

No demais, assaca o ora Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida no respeitante à falta de instrução do ato impugnado, sustentando que não foram verificadas todas as condições de aceitação do refugiado e a situação dos campos de refugiados italianos, em decorrência da pandemia.

Entende o Recorrente que se impunha às autoridades nacionais portuguesas o dever de averiguação das condições de acolhimento de refugiados no país de acolhimento, desde logo em face da atual situação de pandemia, existindo o risco de expulsão e de incumprimento real dos direitos humanos relativos às condições de vida, acesso à saúde e ao bem-estar, previstos nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Analisando o decidido na sentença recorrida, dela se extrai, de entre a sua demais fundamentação, o seguinte:

Ora, à luz de quanto se vem expondo, a ponderação da cláusula de salvaguarda ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de protecção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de protecção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados-membros.

De resto, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adoptar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União [cfr. Acórdãos de 6 de Novembro de 2003 (processo C-101/01 – Lindqvist), n.º 87, e de 26 de Junho de 2007 (processo C-305/05 – Odre des barreaux francofones et germanophone e o.), n.º 28].

Conforme resulta da factualidade assente em g) e h), as autoridades portuguesas consideraram o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac acima descritas e na aceitação das autoridades italianas do pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o art.º 25.º/1 in fine do Regulamento Dublin III mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.

Por outro lado, em sede administrativa, o Autor apenas referiu que não lhe tinham dado asilo e que não lhe teriam renovado a segunda autorização de residência. Com efeito, acrescentou que ficou num campo de refugiados onde recebia comida e vales para compras e, ocasionalmente, podia efectuar pequenos trabalhos pagos.

Já em sede contenciosa vem invocar então falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália que reputa de conhecidas e difundidas pela imprensa nacional e estrangeira e por organizações não governamentais. Porque o Estado italiano não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional, ao ser deslocado para Itália ─ afirma ─ está em risco de sofrer tratamentos desumanos ou degradantes.

Acresce a referência à actual situação de pandemia que muito tem diminuído a capacidade de resposta do Estado Italiano; e à qual veio o SEF responder ─ isolando esse aspecto dos que devem nortear a decisão do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela apereciação do pedido de protecção internacional ─ que «Portugal, invocando expressamente a situação de pandemia declarada pela OMS, transmitiu a Itália, e aos outros Estados Membros, a suspensão dos procedimentos de transferência de requerentes de proteção internacional, ao abrigo do Regulamento de Dublin».

Sobre questões, à partida, idênticas vem decidindo a signatária em termos que seriam, à partida, transponíveis, mutatis mutandis, para os presentes autos ―veja-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2019 [disponível neste link], que confirmou a sentença proferida a 19 de Julho de 2019 no processo que correu termos nesta mesma unidade orgânica sob o n.º 817/19.2BELSB.

Todavia, a jurisprudência superior tem conhecido uma evolução não inteiramente coincidente com a perspectiva adoptada nos mencionados arestos e que não pode desconhecer-se. Em casos como o presente, tem entendido o Supremo Tribunal Administrativo que as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados» ou em habitações proporcionadas para esse efeito, em Itália, não se encontram densificadas e não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» de que possa vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.”.

A questão suscitada tem merecido a análise dos tribunais superiores em inúmeros arestos, em situações materialmente idênticas, em termos que são contrários à alegação efetuada pelo ora Recorrente no presente recurso.

Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, de que fomos relatora, assumiu-se o entendimento que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado, assim como que nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não podendo a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste.

Por isso, nesse aresto se decidiu negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução.

No entanto, desde então foram proferidos outros arestos, que mediante a ausência da concretização pelo requerente de proteção internacional de quaisquer elementos de facto atinentes à sua situação particular e perante a falta de evidência da falta de condições de acolhimento pelo Estado responsável, vieram negar qualquer dever de indagação adicional por parte das autoridades nacionais em relação ao sistema de asilo italiano.

Neste sentido, vide a jurisprudência do STA sobre a matéria, como nos Acórdãos proferidos em 04/06/2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB e em 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, assim como todos os demais posteriores, neste mesmo sentido, entre os quais, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STA, datado de 10/12/2020, Processo n.º 02212/19.4BELSB.

Também no presente processo o requerente de proteção internacional, ora Recorrente, nada concretiza sobre qualquer má condição de acolhimento que tenha existido aquando a sua permanência em Itália, nem justifica porque motivos entende não existirem tais condições na atualidade.

Assim, no caso do presente litígio, não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional qualquer imputação ao deficiente funcionamento do sistema de acolhimento em Itália, visto nada alegar a esse respeito.

Do seu relato em relação à sua permanência em Itália, não se pode extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante ou que o vá ter quando regressar a esse país.

As circunstâncias sobre a permanência do requerente em Itália, nos termos por si invocados, permitem negar a versão ora apresentada no presente recurso, de existir um qualquer risco ou receio em relação às condições de acolhimento.

Por isso, se apresenta correta a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, pelo que, é de manter.

Além disso, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STA, não se vislumbrando motivos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.

Assim, considerando que o ora Recorrente no relato que apresentou às autoridades nacionais portuguesas nada expressou em desabono das condições de acolhimento em Itália, acolhe-se para o presente caso o entendimento expresso no citado aresto do STA, a propósito do caso italiano, nos termos da seguinte fundamentação:

A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:

“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e

b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.

A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que:

“O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...)

A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...)

“Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”.

O A., e aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano.

Nas suas declarações iniciais apenas refere que no campo onde estava em Itália havia lutas todos os dias e não havia assistência médica mas não refere que tenha precisado de tratamentos médicos e que os mesmos não lhe foram prestados, tendo até referido ser saudável.

Portanto invocou deficiências genéricas e abstratas nas suas condições de acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 2 meses mas não invocou quaisquer factos concretos suscetíveis de conduzir a um risco efetivo de tratamento desumano.

Não refere quaisquer factos concretos de onde se possa concluir por um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento EU nº 604/2013.

No caso concreto o A. também não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa.

Em suma das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.

Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

E quanto à questão que se alude na decisão recorrida de que resulta de H) a M) da matéria de facto informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019, o Acórdão deste STA 02240/18.7BELSB de 01/16/2020, a que aderimos, responde da seguinte forma:

“Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”.

Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido.

Não se impunha, pois, no presente caso, como se concluiu no acórdão recorrido, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.”.

Deste modo, em face do antecede, é de entender que as autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida.

No demais, aferindo-se ser outro o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e da concessão de proteção internacional, nada mais se exige ao Estado português.

Por isso, como recentemente decidido no Acórdão do STA, datado de 10/12/2020, Processo n.º 02212/19.4BELSB:

I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.

III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.

IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.

V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.”.

Decorrendo da matéria de facto provada que a situação concreta do Autor, ora Recorrente, não permite concluir no sentido de que a assunção da responsabilidade do Estado italiano implica, para o mesmo, a exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode este Tribunal declarar a responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional em causa.

Apenas no caso de a responsabilidade do Estado italiano pela retoma a cargo do ora Recorrente ter sido afastada se poderia considerar a responsabilidade do Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, pressuposto que não se verifica.

Nestes termos, faltam os legais pressupostos para que seja o Estado português o responsável pela apreciação e decisão do pedido.

Termos em que improcedem, por não provadas, as conclusões do presente recurso.


*

Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida.

***

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)