Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00452/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | DIREITO DE GREVE: SERVIÇOS MÍNIMOS E MEIOS DESPACHO CONJUNTO MINISTERIAL FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. O legislador constitucional delegou a tarefa da delimitação do direito fundamental de greve no legislador ordinário, apenas impondo a observância das seguintes fronteiras de critério: a. no tocante aos serviços mínimos, o critério da indispensabilidade para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; b. no tocante aos meios, o critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações - cfr. artº 57º nº 3 CRP. 2. Na definição de serviços mínimos e meios, o artº 599º nºs 3 e 7 do Código do Trabalho assumiu o conteúdo do artº 8º nº 6 da Lei da greve, exprimindo-se através de critérios orientadores: a. na definição dos serviços mínimos - artºs. 598º nº 1 e 599º nºs. 1 e 3 - pelo critério da indispensabilidade: serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; b. no tocante aos meios - artº 599º nºs. 2 e 3 - pelo critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações; 3. O despacho conjunto ministerial previsto no artº 599º nº 3 CT tem a natureza de acto administrativo constitutivo de efeitos desfavoráveis por se traduzir na imposição de limites ao direito subjectivo fundamental - o direito de greve, artº 57º nº 1 +CRP - e incorporação de especiais obrigações de facere e non facere na relação jurídica laboral dos particulares seus destinatários durante o período de greve. 4. Na concretização dos conceitos gerais e indeterminados e princípios do artº 599º nº 3 e 7 CT e preenchimento do fim legal de realização do interesse público e ditames de conformação-restrição do direito de greve, o despacho conjunto ministerial, além de enumerar os serviços mínimos e meios asseguradores, há-de mostrar-se devidamente fundamentado mediante a enunciação dos motivos que no caso concreto justificam a incorporação do elenco de serviços mínimos e meios no respectivo objecto mediato. 5. O artº 599º nº 3 CT ao delegar na Administração a possibilidade de determinar os serviços mínimos e meios asseguradores em cada caso concreto de período de greve, nada mais fez do que render-se à evidência da casuística de conformação da matéria a regular. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Companhia .....S.A e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de Sua Excelência o Senhor Ministro, sujeitos processuais com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: A - Companhia .....S.A : 1. Na decisão proferida o Tribunal "a quo" entendeu que o Despacho Conjunto cuja suspensão de eficácia foi requerida, não respeitou o dever legal de fundamentação, verificando-se nos autos a situação excepcional que cabe na previsão da alínea a) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A., por ocorrer uma situação de máxima intensidade do "fumus boni iuris " e que vale por si só, face à manifesta procedência da pretensão material dos requerentes. 2. Porque os Requerentes não indicaram no pré-aviso de greve, nem posteriormente, qualquer proposta de serviços mínimos de transportes, com excepção do transporte de deficientes e sem indicarem os meios para o efectuar, em violação com o disposto no art°. 595°. n°. 3 do Código do Trabalho, não era necessário o Despacho Conjunto conter a justificação sucinta do porquê do número de eléctricos ou de autocarros e respectivas carreiras. 3. Assim sendo, o Despacho Conjunto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência aos requisitos do art°. 125°. n°. l do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os recorridos e seus associados colocados na sua posição de destinatários normais, ficaram a conhecer as razões que estão na sua génese de modo a poderem impugná-lo de uma forma esclarecida. 4. Não resulta, pois, manifesto o carácter ilegal do acto suspendendo, no que concerne à sua fundamentação, sem que se entre no julgamento antecipado do mérito da acção principal, o que não constitui objecto destes autos e face ao carácter instrumental desta providência 5. O Tribunal "a quo " devia qualificar a providência peticionária como sendo de natureza conservatória e verificar se se encontravam ou não preenchidos os requisitos, cumulativos, previstos na alínea b) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A., o que não fez. 6. Ao qualificar-se a providência como conservatória e face à matéria assente, também não se verifica o requisito do "periculum in mora", nem os Requerentes, atento o ónus probatório que sobre eles recai - art°. 342°. do Código Civil - provaram a verificação de prejuízos de difícil reparação. 7. O Tribunal "a quo" errou na determinação da norma aplicável, uma vez que aplicou o disposto na alínea a) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A. 8. O Tribunal "a quo " devia aplicar a norma da alínea b) do n°. l do art°. 120°. do C.P.T.A. e, em consequência, julgar improcedente a providência porque não se verificam, cumulativamente, os requisitos legais vertidos nessa norma. * B – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações : a) A decisão recorrida deverá ser revogada na medida em que mal julgou a fundamentação do despacho conjunto cuja suspensão foi pedida na providência cautelar; b) Na verdade, aquele estava suficientemente fundamentado já que considerou necessidades sociais impreteríveis, não ignorando um acontecimento social que provocou, na altura, uma grande afluência de utentes a Lisboa; c) Esse despacho derivou de um juízo técnico que teve em conta os principais vectores e eixos de circulação face ao circunstancialismo de então, encontrando-se entre os principais destinatários os trabalhadores da Carris que facilmente terão compreendido o porquê da escolha de determinadas carreiras para o preenchimento dos serviços mínimos; d) Especificar mais, referindo porque era incluída nos serviços mínimos uma carreira e não outra, seria dar azo à elaboração de um arrazoado interminável que frustraria os objectivos da lei, inclusive do Texto Constitucional, ao consagrar o dever de fundamentar determinados actos administrativos. * A coligação de Recorridos: - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos / CGTP – IN; - Sindicatos dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins; - Sindicato Nacional dos Motoristas; - Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris; - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho; - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, contra-alegou como segue, pugnando pela manutenção do julgado: 1. As necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.° l do artigo 598° do Código do Trabalho, hão-de ser, à luz do n.° 2 do artigo 18° da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço habitualmente utilizado. 2. Ora, no que se refere aos serviços prestados aos cidadãos pela CCFL, o estabelecimento, a título de prestação de serviços mínimos, da obrigatoriedade de funcionamento de determinada percentagem desses serviços sem conexão com necessidades específicas de certos grupos ou categorias de cidadãos constitui uma dupla violação da CRP. 3. Por um lado, asseguraria o transporte normal a um determinado número de cidadãos, indiscriminadamente, preterindo outros que, eventualmente, careceriam tanto ou mais desse transporte do que os primeiros. 4. Por outro lado, a privação de transporte daqueles que não pudessem beneficiar desse "serviços mínimos” seria a demonstração cabal de que a definição desses serviços não respeitara os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 5. Na verdade, sendo certo que os pretensos serviços mínimos determinados pelo referido Despacho Conjunto representam cerca de 30% da totalidade dos serviços de transporte normalmente assegurados, diariamente, pela Companhia .....S.A., a prestação, durante os períodos de greve, de apenas 30% do serviço sem que se verifique qualquer necessidade especial de transporte dos utentes dessas carreiras em relação aos utentes das demais carreiras, constitui uma discriminação arbitrária e uma injustificada restrição do direito à greve. 6. Com efeito, se os transportes assegurados pelos serviços mínimos não se destinam a uma categoria especial de passageiros, que tenham uma especial necessidade de transporte, como se explica que uns utentes possam ser privados de transporte e outros não ? 7. Se 70% dos utentes habituais da CCFL podem ficar privados de transporte sem que sejam postergadas necessidades sociais impreteríveis, como pode restringir-se o direito de greve para assegurar o transporte aos restantes 30% que se encontram na mesma situação? 8. Ora, justamente porque a obrigação de prestação dos chamados serviços mínimos constitui a restrição de um direito fundamental é que o legislador do Código do Trabalho estabeleceu e especial dever de fundamentar o despacho que fixa esses serviços mínimos. 9. A verdade é que, contrariamente ao que se encontra estabelecido no n.° 3 do artigo 599° do Código do Trabalho, o Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de três de Junho de 2004, não se encontra fundamentado, uma vez que afirma que "o serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pela Companhia .....S.A. assegura a satisfação dos direitos de deslocação e, de forma indirecta, ao trabalho e à saúde, que reveste particular acuidade no período de greve decretado em que haverá potencialmente um acréscimo de largas dezenas de milhares de utentes e que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram assegurar não garantem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis", mas não justifica, minimamente, a razão pela qual pretende assegurar a satisfação dessas pretensas necessidades em relação, apenas, a uma percentagem de 30% dos cidadãos interessados. 10. Ora, sendo certo que aquela fundamentação não faz qualquer referência a especiais necessidades de transporte de qualquer grupo de utentes, nem menciona qualquer razão para que funcionem 30% das carreiras, ou para que funcionam aquelas e não outras, tem de concluir-se que o despacho não se encontra minimamente fundamentado, não permitindo aos seus destinatários conhecer a motivação dos seus autores. 11. Isto, quando é certo que os ora recorridos haviam sublinhado, na sua proposta de serviços mínimos, a impossibilidade de estabelecimento desta discriminação, o que reforçava a obrigação de fundamentação da decisão contida no despacho impugnado, isto é, a obrigação de indicar a razão pela qual o funcionamento normal das referidas carreiras (30%) era imprescindível, ao contrário das demais carreiras. 12. Pelo exposto, o Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de três de Junho de 2004, é ilegal - por violação do artigo 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto - e ofende directamente o direito fundamental à greve, proclamado no artigo 57.° da CRP, na medida em que opera uma restrição desse direito sem indicar qualquer razão que, ao menos aparentemente, justificasse essa restrição. 13. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA! * A EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) O fundamento da sentença para o decretamento da providência, foi a manifesta ilegalidade do acto suspendendo por não se encontrar devidamente fundamentado, o que determina a evidente procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos da alínea a) do n l do art° 120 do CPTA. Para os requeridos, o despacho de 21-6-04 encontra-se devidamente fundamentado, pelo que defendem a revogação da sentença e a improcedência do pedido de suspensão de eficácia. Quanto a nós, os recursos merecem, de facto, provimento. E isto porque não nos parece que se possa concluir, no caso vertente, que é evidente a falta de fundamentação do despacho em análise, cujo teor consta do documento junto a fls 21-24. Com efeito, para além da fundamentação dos actos administrativos ser um conceito relativo porque varia em função do circunstancialismo que rodeia a sua prática, no caso vertente dir-se-á que tal relatividade se prende ainda com considerações de direito acerca do dever de fundamentar, qual seja saber se a fundamentação dum acto desta natureza tem que obedecer ao estipulado nos art°s 124° a 126° do CPA, nos termos gerais, como defendem os requeridos, ou se essa fundamentação é de natureza especial, atendendo ao estipulado no art° 8°, n°6 da Lei n° 30/92, de 20-10, bem como no art° 599° do Código do Trabalho, como decidiu a sentença recorrida. Parece-nos, assim, que a natureza controversa da fundamentação em causa exige um estudo mais profundo do circunstancialismo de facto e de direito que presidiu à prática do acto, tornando discutível a legalidade do acto neste aspecto e, consequentemente, afastando desde logo a "manifesta ilegalidade" que a lei exige como pressuposto exclusivo da suspensão de eficácia na alínea a), do n° l, do art° 120°, do CPTA (neste sentido, o acórdão do STA de 23-9-04, in rec° n° 0893/04). Também não se verificam, a nosso ver, os requisitos necessários para que seja decretada a providência ao abrigo da alínea b), do n° l, do art° 120°, do CPTA, como vem requerido pelos Sindicatos exponentes. De facto, não se verifica o "fundado receio da constituição duma situação de facto consumado", uma vez que a greve consumou-se antes do pedido de suspensão ter dado entrada no Tribunal. Por outro lado, também não existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os trabalhadores representados pelos Sindicatos requerentes, visam assegurar no processo principal e que vêm enunciados no art° 30° da petição. De facto, quanto ao invocado receio das consequências disciplinares que resultarão da sua adesão greves a decretar no futuro e consequente abdicação de adesão às mesmas, para além de ser um circunstancialismo meramente hipotético, futuro e não objectivo – pois depende do foro psicológico de cada trabalhador, não se vê qualquer nexo causal entre a situação presente a que se refere, concretamente, o acto suspendendo e eventuais situações futuras, pelo que não se percebe como é que a suspensão de eficácia do despacho em análise vai acarretar mais adesão a greves futuras e evitar futura instauração de processos disciplinares. Com efeito, as providências cautelares não se destinam à apreciação da legalidade dos actos nem, consequentemente, ao reconhecimento de direitos ou interesses legal ou constitucionalmente protegidos donde se possam extrair eventuais consequências para futuras situações similares - o que, mesmo em termos de acção principal, é duvidoso que possa acontecer. Também não se vê como é que a suspensão de eficácia do despacho de 21-6-04 acarreta consequências a nível dos processos disciplinares instaurados, uma vez que apenas impede a execução do acto ou os efeitos dele directamente decorrentes e não efeitos meramente colaterais ou indirectos como consideramos ser a instauração de processos disciplinares. De resto, a infracção disciplinar a existir, consumou-se com a desobediência ao determinado no despacho de 21-6-04 e só não existirá se o despacho vier, eventualmente, a ser considerado ilegal na acção principal. E finalmente, os danos morais decorrentes da aplicação de sanções disciplinares têm sido considerados pela jurisprudência, normais, não merecendo a sua gravidade a tutela do direito( Ac de 26-9-02, in proc° n° 01368/02) pelo que não se justificaria a manutenção da suspensão com o fundamento de os evitar. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da procedência dos recursos jurisdicionais interpostos e improcedência do pedido de suspensão de eficácia. (..)”. * Por substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Em 31 de Maio de 2004 a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, a ASPTC - Associação Sindical Pessoal Tráfego da Carris, o Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses elaboraram Pré-aviso de greve, no qual se refere designadamente que: "(...) Convocam uma greve nos seguintes moldes: DIA 30/06/2004 TRABALHADORES DO TRÁFEGO DAS 12.00H ÁS 22.00H TRABALHADORES DOS SECTORES FIXOS 2° PERÍODO DE TRABALHO DIA 04/07/2004 DAS 00.00 H ÀS 24.00 H (PARA TODOS OS TRABALHADORES) Para os efeitos do disposto no n° 3 do artigo 595° do Código do Trabalho, a FESTRU, o ITRA, o SNM, a ASPTC, o Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entendem o seguinte: (...) 5. No que se refere à actividade da Companhia .....de transporte de passageiros, o estabelecimento, a título de prestação de "serviços mínimos", da obrigatoriedade de funcionamento de determinada percentagem dessa actividade normal, sem conexão com necessidades específicas e inadiáveis de certos grupos ou categorias de cidadãos, constituiria uma dupla violação da Constituição da República. Por um lado, asseguraria o transporte normal a um determinado número de cidadãos, indiscriminadamente, preterindo outros que, por igualdade ou, até, por maioria de razão, careciam tanto ou mais desse transporte. Por outro lado, a privação de transporte através da CCFL, daqueles que não pudessem beneficiar dos impropriamente chamados "serviços mínimos", seria a demonstração cabal de que essa "definição de serviços mínimos" não respeitara os "princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade." 6. Pelo exposto, a FESTRU, o SITRA, o SNM, a ASPTC, o Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses consideram que, face às actuais circunstâncias, e a área geográfica servida pelos transportes da CCFL e a existência de outros meios de transporte, bem como o pré-aviso efectuado e a sua ampla divulgação, apenas se mostra necessário assegurar, os seguintes serviços mínimos: >Portarias >Carro de Fio >Pronto Socorro >Postos Médicos >Serviço Especial de Transportes de Deficientes A FESTRU, o SITRA, o SNM, a ASPTC o Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho, e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses declaram, porém, que asseguraram, no decurso da greve, quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. (..)" - cfr. doc. a fls. 25, 26 e 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) O Ministério da Segurança Social e do Trabalho notificou todos os ora AÃ para comparecerem numa reunião a realizar nesse Ministério, pelas 11,00 horas do dia 11/06/2004, com vista à negociação de acordo quanto aos serviços mínimos a prestar durante os períodos de greve a realizar na Companhia .....S.A., previstos naquele pré-aviso - cfr. doc. n°3 junto aos autos a fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. C) Aquela reunião teve lugar "para os efeitos previstos no n° 2 do art. 599° do C.T. e na qual se refere designadamente que: " (..) As partes não chegaram a acordo. As organizações sindicais sustentam o seu entendimento quanto à definição de serviços mínimos, nos termos constantes do pré-aviso de greve.(..)." - cfr "Acta" a fls. 29 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, D) Por despacho conjunto de 21 de Junho de 2004, dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho, e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação foi determinada a prestação de serviços mínimos nos períodos de greve na Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A., a ocorrer nos dias 30 de Junho, e 4 de Julho de 2004, e no qual se refere designadamente: "A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, a ASPTC - Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris, o Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses comunicaram, mediante avisos prévios dirigidos ao Conselho de Administração da Companhia .....S.A, ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que os trabalhadores seus representados ao serviço da referida empresa exercerão o direito de greve nos seguintes períodos: Trabalhadores do Tráfego: Dia 30/06/2004 das 12.00 horas às 22.00 horas. Trabalhadores dos Sectores Fixos: Dia 30/06/2004 - 2° Período de Trabalho. Todos os Trabalhadores: Dia 4/07/2004 das 00 horas às 24 horas. Considerando que a empresa, que exerce a actividade de transporte de passageiros, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com a alínea h) do n° 2 do artigo 598° do Código do Trabalho. Considerando que as associações sindicais que declararam a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n° l do artigo 598° do Código do Trabalho. Considerando que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram garantir no aviso prévio não asseguram as necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas. Considerando que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável não regula os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Considerando que, na reunião entre as associações sindicais e a Companhia .....S.A., promovida pelos serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante a greve. Considerando que, sendo a Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A. uma sociedade anónima de capitais públicos, a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar através de colégio arbitrai, como regime especial previsto no n° 4 do artigo 599° do Código do Trabalho para o caso de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, ainda não é viável por falta de regulamentação da instituição do colégio arbitral, sendo por isso aplicável o regime geral do n° 3 do mesmo artigo; Considerando que o serviço de transportes colectivos de passageiros prestado pela Companhia .....S.A. assegura a satisfação dos direitos de deslocação e, de forma indirecta, ao trabalho e à saúde, que reveste particular acuidade no período de greve decretado em que haverá potencialmente um acréscimo de largas dezenas de milhares de utentes e que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram assegurar não garantem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Nos termos do n° 3 do artigo 599° do Código do Trabalho, determina-se: 1. Nos dias e períodos de greve acima referidos, a que se reportam os avisos prévios da FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, do SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, do SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, da ASPTC - Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da Carris, do Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho e do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, devem ser prestados como serviços mínimos os necessários para assegurar a realização das seguintes carreiras: 30 de Junho (4ª feira) 17 Fetais - Praça do Chile 22 Portela - Marquês de Pombal 26 Pontinha - Sapadores 28 Portela - Restelo 36 Odivelas - Cais do Sodré 38 Calvário – Qta. dos Barras 42 Ajuda - Bairro Madre de Deus 46 Sta. Apolónia - Damaia 47 Pontinha (Metro) - C. Grande (Metro) 50 Algés - Estação do Oriente 51 Campolide (Estação) Linda-a-Velha 56 Praça das Indústrias - Olaias 58 Portas de Benfica - Cais do Sodré 68 Estação do Oriente - Bairro Padre Cruz 81 Praça do Comércio - Prior Velho 108 Saldanha - Galinheiras E15 Algés - Praça da Figueira E28 M. Moniz – Prazeres 4 de Julho (Domingo) 17 Fetais - Praça do Chile 22 Portela - Marquês de Pombal 26 Pontinha – Sapadores 28 Portela – Restelo 36 Odivelas - Cais do Sodré 38 Calvário - Qf dos Barros 42 Ajuda - Bairro Madre de Deus 46 Sta. Apolónia – Damaia 47 Pontinha (Metro) - C. Grande (Metro) 50 Algés - Estação do Oriente 51 Campolide (Estação) - Linda-a-Velha 56 Praça das Indústrias – Olaias 58 Portas de Benfica - Cais do Sodré 68 Estação do Oriente - Bairro Padre Cruz 108 Saldanha – Galinheiras E15 Algés - Praça da Figueira E28 M. Moniz - Prazeres 2. As carreiras referidas no numero anterior devem ser asseguradas por um total de 184 autocarros e 24 eléctricos, para o dia 30 de Junho e 94 autocarros e 19 eléctricos para o dia 4 de Julho de 2004. 3. No mesmo período de greve, devem ainda ser prestados os serviços mínimos que garantam o funcionamento das Portarias, do Carro de Fio, Pronto Socorro, Postos Médicos e Serviço Especial de Transportes de pessoas com deficiência. 4. Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos no n° l são os resultantes da organização técnica do trabalho na empresa, com cumprimento das disposições sobre prestação de trabalho em condições normais. 5. Nos termos do n° 6 do artigo 599° do Código do Trabalho, os meios humanos referidos nos números anteriores são designados pelas associações sindicais que declaram a greve até quarenta e oito horas antes do início do período de greve ou, se estas o não fizerem, deve a Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A. proceder a essa designação. 6. Transmita-se de imediato às associações sindicais que declararam a greve e à Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A para os efeitos dos n°s 5 e 6 do artigo 599° do Código do Trabalho. (...)." - cfr. doc. a fls. 21 a 24 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E) A Companhia .....S.A., emitiu a Ordem de serviço n° OS/DRH/007/2004, para entrar em vigor 2004.06.24 relativa ao assunto "Serviços Mínimos", na qual se referia designadamente: "SERVIÇOS MÍNIMOS PARA A GREVE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2004, das 12.00 Horas até às 22.00 Horas "O despacho Conjunto do Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 21-06-04, determina que no período de greve do dia 30 de Junho de 2004 das 12.00 horas até às 22.00 horas, sejam prestados como Serviços Mínimos os necessários para assegurar a realização das seguintes carreiras: 17 Fetais - Praça do Chile 22 Portela - Marquês de Pombal 26 Pontinha – Sapadores 28 Portela – Restelo 36 Odivelas - Cais do Sodré 3 8 Calvário – Qta. dos Barros 42 Ajuda - Bairro Madre de Deus 46 Sta. Apolónia – Damaia 47 Pontinha (Metro) - C. Grande (Metro) 50 Algés - Estacão do Oriente 51 Campolide (Estacão) - Linda-a-Velha 56 Praça das Indústrias – Olaias 58 Portas de Benfica - Cais do Sodré 68 Estação do Oriente - Bairro Padre Cruz 81 Praça do Comércio - Prior Velho 108 Saldanha – Galinheiros E15 Algés - Praça da Figueira E28 M. Moniz - Prazeres No período de greve, devem ainda ser prestados os serviços mínimos que garantam o funcionamento das portarias, carro de fio, pronto socorro, postos médicos e serviço especial de transporte de pessoas com deficiência. Nos termos do n° 6 do art° 599° do Código do Trabalho, os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos são designados pelas associações sindicais que declaram a greve até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, ou se estas o não fizerem, deve a Companhia .....S.A proceder a essa designação. Para o efeito, a partir das 12.00 horas do dia 28 de Junho de 2004, todos os tripulantes deverão consultar as escalas de serviço relativas ao dia 30 de Junho de 2004, que contêm a indicação dos tripulantes designados para o cumprimento dos Serviços mínimos.(..) Chama-se a atenção de todos os trabalhadores que estejam designados para a prestação de serviços mínimos, que nos termos do disposto no artigo 601° do Código do Trabalho, o incumprimento dessa obrigação será sancionado de acordo com os princípios gerais de Direito aplicáveis. (Falta injustificada e respectivo procedimento disciplinar)." - cfr. doc. a fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) A Companhia .....S.A., emitiu a Ordem de serviço n° OS/DRH/009/2004, para entrar em vigor 2004.07.01 relativa ao assunto "Serviços Mínimos", na qual se referia designadamente: "SERVIÇOS MÍNIMOS PARA A GREVE DO DIA 4 DE JULHO DE 2004, das 00.00 Horas até às 24.00 Horas O despacho Conjunto do Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 21-06-04, determina que no período de greve do dia 4 de Julho de 2004 das 00.00 horas até às 24.00 horas, sejam prestados como Serviços Mínimos os necessários para assegurar a realização das seguintes carreiras: 17 Fetais - Praça do Chile 22 Portela - Marquês de Pombal 26 Pontinha – Sapadores 28 Portela – Restelo 36 Odivelas - Cais do Sodré 38 Calvário – Qta. dos Barros 42 Ajuda - Bairro Madre de Deus 46 Sta. Apolónia – Damaia 47 Pontinha (Metro) - C. Grande (Metro) 50 Algés - Estação do Oriente 51 Campolide (Estação) - Linda-a-Velha 56 Praça das Indústrias – Olaias 58 Portas de Benfica - Cais do Sodré 68 Estação do Oriente - Bairro Padre Cruz 81 Praça do Comércio - Prior Velho 108 Saldanha – Galinheiras E15 Algés - Praça da Figueira E28 M. Moníz - Prazeres No período de greve, devem ainda ser prestados os serviços mínimos que garantam o funcionamento das portarias, carro de fio, pronto socorro, postos médicos e serviço especial de transporte de pessoas com deficiência. Nos termos do n° 6 do artº 599° do Código do Trabalho, os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos são designados pelas associações sindicais que declaram a greve até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, ou se estas o não fizerem, deve a Companhia .....S.A proceder a essa designação. Para o efeito, a partir das 00.00 horas do dia 2 de Julho de 2004, todos os tripulantes deverão consultar as escalas de serviço relativas ao dia 4 de Julho de 2004, que contêm a indicação dos tripulantes designados para o cumprimento dos Serviços Mínimos. (...) Chama-se a atenção de todos os trabalhadores que estejam designados para a prestação de serviços mínimos, que nos termos do disposto no artigo 601° do Código do Trabalho, o incumprimento dessa obrigação será sancionado de acordo com os princípios gerais de Direito aplicáveis. (Falta injustificada e respectivo procedimento disciplinar)." - cfr. doc. a fls. 34 e 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G) Alguns trabalhadores da Companhia .....S.A. incumbidos de assegurar o normal funcionamento das carreiras referidas no Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 21 de Junho de 2004, quer as Ordens de Serviço OS/DRH/007/2004, de 24 de Junho de 2004, e OS/DRH/009/2004, de l de Julho de 2004, limitaram-se a cumprir os serviços mínimos constantes da proposta inserida no pré-aviso de greve, recusando-se a cumprir quer o despacho, quer as Ordens de Serviço. H) Em face daquele comportamento dos trabalhadores a Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A., instaurou 418 processos disciplinares a esses trabalhadores, após 30.06.2004 e 04.07.2004 - cfr. doc. a fls. 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) Aqueles processos disciplinares encontram-se suspensos desde 29.07.2004, data da citação da Companhia .....S.A, na presente providência cautelar - cfr. doc. a fls. 109 dos autos. *** DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios: A - Companhia .....S.A : - violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: a. pressupostos do artº 120º nº 1 a) CPTA (fumus boni iuris) ........ ítens 1 e 7 das conclusões; b. pressupostos do artº 120º nº 1 b) CPTA ....................................... ítens 5 e 8 das conclusões; c. repartição do ónus de prova (meios e periculum in mora) ............ ítens 2 e 6 das conclusões; d. pressupostos da fundamentação (artº 125º nº 1 CPA) ................ ítens 3 e 4 das conclusões; B – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações : - violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de pressupostos da fundamentação (artº 125º nº 1 CPA) ......................................... ítens a) a d) das conclusões. *** O discurso fundamentador em sede de sentença é o seguinte, sendo nossas as evidenciações: “(..) Na alínea a) do n° l, do artigo 120° do CPTA, estatui-se que a providência cautelar é adoptada quando é "evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente." As situações elencadas no preceito são "meramente exemplificativas", e "apenas pretendem ilustrar o que está em causa neste domínio". "É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só. Estamos perante situações em que o fumus boni iuris é forte, devendo, por isso, relevar com maior intensidade. Isto explica- se porque, em bom rigor, os requisitos de que verdadeiramente depende a concessão das providências cautelares estão enunciados, por um lado, nas alíneas b) e c) do n°l e, por outro lado, no n°2 do artigo 120°." "A alínea a) não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n°l faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais." (2) (2) O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 2a edição, página 290. "O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um "verdadeiro" acto administrativo. O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou "aparência de direito") é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. De facto, nesta hipótese o juiz pode decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados. Pois se é evidente que um particular tem razão, se é evidente que o acto é ilegal, então não há, em regra, razão para deixar de conceder essa providência." (3) (3) A Justiça Administrativa (Lições), José Carlos Vieira de Andrade, 4ª edição, páginas 299 e 300. Vejamos pois se, em face do estatuído na alínea a) do n° l do artigo 120°, do CPTA, estamos em face de uma dessas situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão a formular no processo principal, ou de ilegalidade grosseira do acto a impugnar. Alegam os requerentes que o Despacho Conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação de 21 de Junho de 2004, é ilegal, uma vez que os Ministros são incompetentes para a definição dos serviços mínimos a cumprir no decurso de greves na Companhia Carris de Ferro de Lisboa. Alegam ainda que o despacho viola os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade previstos no artigo 599°, n°7 do Código de Trabalho, viola o dever de fundamentação, e ofende directamente o direito fundamental à greve, proclamado no artigo 57° da CRP. Vejamos então se, com estes fundamentos, é manifesta a ilegalidade do Despacho Conjunto. * Relativamente à definição dos serviços mínimos dispõe o artigo 599° do Código do Trabalho, o seguinte: "l- Os serviços mínimos previstos nos nºs l e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2- Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n°l do artigo anterior, o ministério responsável pela área laborai convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3- Na falta de um acordo até ao termo do 3° dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n°4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laborai e do ministro responsável pelo sector de actividade. 4- No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3° dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n°2 compete a um colégio arbitrai composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570", nos termos previstos em legislação especial". O que os requerentes alegam é que pertencendo a Companhia Carris de Ferro de Lisboa ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro, enquanto não se encontrar completo o quadro legal que permita recorrer ao colégio de árbitros a que se refere aquele n°4 do artigo 599°, o processo de definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve no âmbito das empresas do sector empresarial do Estado é, unicamente, o que decorre da conjugação dos artigos 598°, n° l, e 601° do Código do Trabalho, isto é, no caso de não serem, espontaneamente cumpridos os serviços mínimos por parte dos trabalhadores e das respectivas associações sindicais, fica o Governo com a possibilidade de determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial. Alega por seu teu turno a contra-interessada "Carris" que não estando a instituição e funcionamento do colégio arbitral previsto no n°4 do artigo 599° do Código do Trabalho, ainda regulamentada, a definição dos serviços mínimos, não estando estes definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, deverão ser definidos nos termos do artigo 599°, n°3 do C.T., isto é, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade. A Lei n° 30/92 de 20 de Outubro, que alterou a Lei da greve n° 65/77, de 26 de Agosto, revogada pelo Código do Trabalho [Lei n° 99/2003, de 28 de Agosto – artigo 21°, n° l, alínea e)] estabeleceu no seu texto, no artigo 8°, n°6 que "na falta de acordo até ao termo do quinto dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade." Em sede de fiscalização preventiva do projecto de diploma que veio a ser aquela Lei n° 30/92, referiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n° 289/924, (4) (4) Publicado no DR, II Série, de 19.9.1992. a propósito desta norma "trata-se agora de saber se a lei está legitimada a conceder a uma entidade administrativa — neste caso, o Governo - competência para a definição dos serviços mínimos, sabido que a imposição de tais serviços constitui uma restrição ao direito à greve. Atente-se, desde logo, em que (...) a intervenção do Governo funciona como "ultima ratio" de asseguramento dos serviços mínimos, na falta de acordo. (...)" No quadro também da Lei n° 65/77, afirmou-se no Parecer da Procuradoria-Geral da República n° 100/89 (D.R., II Série, n° 276, de 29.11.1990) o seguinte: "A especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determina, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas. Quer dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em face das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequadas para que a empresa, estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo.(..) A defesa e protecção de interesses e valores qualificados neste nível é tarefa do Governo, ao qual cabe, nos termos constitucionais, defender a legalidade democrática e praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas - artigo 202°, alíneas í) e g), da Constituição da República."(..)" O Tribunal Constitucional concluiu que aquele artigo 8° n°6 não era contrário à Constituição. O Acórdão do Tribunal Constitucional de 4/7/96, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas contidas nos n°s 2, al. g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 8° (e consequencialmente do n°6), da Lei n° 65/77 com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 30/92, por violação do artigo 171°, n°2 da Constituição, e à luz da redacção original da Lei da Greve, foi sendo entendimento do STA que o Governo carecia de poderes, para, por via autoritária, fixar os serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve. (5). (5) Neste sentido por exemplo o Acórdão de 14-01-2003, relativo ao processo 046380, em www.dgsi.pt. Por sua vez foi-se firmando como entendimento da Procuradoria-Geral da Republica que "a definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo". (6) (6) Assim o parecer nº l/99, publicado no D.R., II Série, nº 52, de 3/3/1999, páginas 3171 e seguintes. Refere-se no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n°l/99 que: “a ausência de fixação directa na lei tem provocado em diversas ocasiões um labor interpretativo de ordem sistemática deste Conselho na determinação da competência para a definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos. Com a conclusão - sucessivamente reiterada - de que tal competência pertence ao Governo. Tem-se, com efeito, ponderado que "a definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis releva os interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade e compete ao Governo", argumentando-se com a ideia de que a decisão sobre o conteúdo dos serviços mínimos pode transformar-se em factor de conflito entre as partes, e não deveria, por isso, ser deixada na disponibilidade de nenhumas delas, "mas submetida à decisão de uma entidade, em princípio, imparcial." Assim, estando em causa, "valores implicando considerações de ordem pública, apareceria o Governo, até por razões constitucionais de defesa da legalidade democrática e de tomada das providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas - então o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 202° da Constituição, hoje do artigo 199°- como a entidade adequada."(...) "Não deixará de se admitir que a decisão de considerar certo departamento como prestador de serviços essenciais e a consequente fixação de serviços mínimos, tomada pelos órgãos de direcção de um serviço directamente dependente do Governo, ou mesmo de um serviço directamente dependente do Governo, ou mesmo de um serviço personalizado, de um instituto público ou empresa pública, é susceptível de revestir a aparência de menos imparcialidade.(...) De qualquer modo, não se vê razão para abandonar a posição que vem sendo seguida por este Conselho, nos termos da qual é ao Governo que compete, em última instância, tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas, bem como à defesa da legalidade democrática, tal como advém das alíneas f) e g) do artigo 199° da Constituição.(...) Ademais, as decisões tomadas pelo Governo não deixam de estar sujeitas à possibilidade de controlo jurisdicional." O Código do Trabalho no artigo 599°, n°3, prevê a possibilidade de definição dos serviços mínimos, na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e na falta de acordo, por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade, mas, refere-se "sem prejuízo do disposto no n°4", que estabelece que no caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado a definição dos serviços mínimos "compete a um colégio arbitral composto por três árbitros". Sobre o alcance da expressão "sem prejuízo do n° 4" não caberá nesta sede decidir, havendo que concluir que não sendo manifesta a incompetência dos membros do Governo para a definição dos serviços mínimos, por despacho (artigo 120°, n° l, alínea a) do CPTA), também não é possível nesta sede de análise, concluir pela falta de fundamento da pretensão dos requerentes (artigo 120°, n° l, alínea b), segunda parte). * "A constitucionalidade do artigo 8° (da Lei 65/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 30/92, de 20 de Outubro) foi questionada pelas restrições à greve que dele decorrem, contrariando a proibição de limitações legais ao direito de greve consagrada no art. 57°, n°2 da CRP. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são hoje unânimes no reconhecimento da admissibilidade das restrições decorrentes da obrigação de prestação de serviços mínimos, pelo carácter não absoluto do direito de greve e pela necessidade de o conjugar com outros direitos constitucionalmente garantidos (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição...cit.,p.312)". (7). (7) Maria do Rosário Palma Ramalho, Lei da Greve anotada, Lex edições jurídicas Lisboa 1994, página 59. Estas considerações feitas no âmbito do regime anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, valem para o actual regime. Da definição de serviços mínimos não resulta necessariamente a violação do direito à greve. Ou seja, a invocação da violação do direito fundamental à greve não resulta manifesta só pelo facto de se terem definido serviços mínimos; o que há que aferir, e porque o direito à greve dos trabalhadores é um direito fundamental, é se essa definição de serviços mínimos se limita ou não ao necessário para salvaguardar os outros direitos que se visam proteger (com a definição de serviços mínimos) e não afectam o núcleo essencial do direito à greve (artigo 18°, n°s l e 2 da Constituição), o que haverá que aferir na acção principal e não nesta sede de apreciação de providência cautelar. * Não resulta pois manifesta, com este fundamento a ilegalidade do Despacho Conjunto (artigo 120°, n° l, alínea a)), não sendo porém, e numa análise perfunctória também, de concluir que, em concreto, careça de fundamento quanto a este ponto, a pretensão dos requerentes. * No Acórdão do Tribunal Constitucional n°289/92 referia-se a determinado passo: "A norma do artigo 8°, n°6, determina que, nos casos em que há lugar à definição dos serviços mínimos pelo Governo, essa definição seja "estabelecida por despacho, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Ministro responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade." A formulação da norma afigurar-se-á, à primeira vista, redundante: o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos decorre já do artigo 268°, n°3 da Constituição. Além disso, por força da eficácia geral e da aplicabilidade imediata das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias (CRP, artigo 18°), a Administração está directamente vinculada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Ora, na norma do artigo 8°, n°6, há-de reconhecer-se algo mais do que isso. A norma traça um indirizzo à autoridade administrativa no sentido de estruturar a fundamentação do despacho de acordo com aqueles princípios. O autor do despacho tem de explicitar como e porque está a observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. A reiteração por lei destes critérios constitui, ela própria, a fixação de uma directiva ou parâmetro legal do dever de fundamentar, parâmetro este que a natureza das coisas dificilmente permitiria que fosse mais determinado. Ao que acresce, no plano dos pressupostos fácticos, a indicação clara pelo artigo 8°, n°2, das empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. A motivação e justificação do acto administrativo haverá assim de explicitar directamente um princípio de concordância prática. A fundamentação é, aqui, fundamentação qualificada por critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. A expressa imposição legal destes critérios, perfeitamente definidos e delimitados na dogmática jurídico-constitucional, garante a eficácia do controlo contencioso – de anulação ou suspensão - do despacho conjunto de fixação dos serviços mínimos." O n°3 do artigo do artigo 599° do Código do Trabalho dispõe que o despacho conjunto que define os serviços mínimos é "devidamente fundamentado". O n°7 do mesmo artigo 599° estatui que "A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade", pelo que também no âmbito do Código do Trabalho a exigência de fundamentação do despacho que define os serviços mínimos terá, no cumprimento daquele dever de fundamentação qualificada, de explicitar em que medida os serviços mínimos definidos observam os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Ora no despacho cuja suspensão de eficácia se requer refere-se apenas que "no período de greve decretado em que haverá potencialmente um acréscimo de largas dezenas de milhares de utentes e que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram assegurar não garantem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis(...)devem ser prestados como serviços mínimos os necessários para assegurar a realização das seguintes carreiras (.. .)" Nada se refere no despacho sobre [e] em que medida o assegurar daquelas carreiras (todas elas ou por que não outras) é ajustado e necessário para assegurar a satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Nada se diz sobre o porquê daquele número de autocarros e eléctricos e porque não menos autocarros ou eléctricos não seriam ainda assim idóneos para acautelar a satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Nada se refere sobre [e] em que medida o número de carreiras e autocarros e eléctricos definidos como serviços mínimos é um número equilibrado que não compromete o exercício do direito fundamental à greve, e não acarreta, em concreto, uma excessiva limitação deste direito. * Vem a Carris, S.A. referir na sua oposição, que tem no seu serviço normal 104 carreiras para cobertura integral do transporte de passageiros na cidade de Lisboa e suas limítrofes, que é normalmente efectuado por 1312 motoristas e 107 guarda-freios, que conduzem 686 autocarros, 45 eléctricos e 8 elevadores; que na fixação dos serviços mínimos de transporte para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis foram consideradas apenas 18 carreiras para o dia 30.06.2004, e 17 para o dia 04.07.2004 que abrangem cerca de 30% da totalidade dos tripulantes necessários para a operação da rede normal; que estas carreiras são as que cobrem os principais eixos de procura, constituindo uma rede mínima de funcionamento articulado que permite a satisfação das necessidades mínimas de mobilidade na cidade de Lisboa. Mas não estamos, no caso dos autos, no plano formal do dever de fundamentação dos actos administrativos (artigo 125° do CPA), mas, com o despacho que procede à definição de serviços mínimos, no plano da ingerência e restrição do direito fundamental à greve (artigos 18°, n°2 e 57°, n°s l e 2 da Constituição). O artigo 599°, n°3 do Código do Trabalho explicita uma forma como pode ser restringido o direito fundamental à greve, e refere que podem ser definidos serviços mínimos por despacho devidamente fundamentado. A fundamentação contemporânea da definição dos serviços mínimos constitui aqui uma forma de não diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial do direito à greve (artigo 18°, n°3 da CRP) pelo que não se vê que possa ser de admitir, nesta sede, a fundamentação sucessiva do acto como forma da sanação do respectivo vício. (8) (8) Sobre a admissibilidade da fundamentação sucessiva e a sanação do acto, "O dever da fundamentação expressa dos actos administrativos", José Carlos Vieira de Andrade, páginas 294 e seguintes. Assim, o despacho conjunto cuja suspensão de eficácia está requerida, afigura-se que manifestamente não respeitou o parâmetro legal do dever de fundamentação qualificada previsto no artigo 599°, n°s 3 e 7 do Código do Trabalho, e naquela medida é ostensiva, quanto a este ponto, a procedência da pretensão formulada no processo principal, que é o quanto basta para, nos termos do artigo 120°, n° l, alínea a) do CPTA, decretar a providência cautelar. (..)” . *** i. restrição legal e administrativa de direitos fundamentais - artº 57º nº 3 CRP - artº 599º nºs 3 e 7 CT Ambos os recursos têm como centralidade de discordância a interpretação do artº 599º nºs 3 e 7 do Código do Trabalho (=CT) no tocante ao âmbito de fundamentação a observar na explicitação do como e porquê da “(..) definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior (..) por despacho conjunto devidamente fundamentado (..)”, que “(..) deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”. Esta discordância, no que respeita ao Recorrente Companhia .....S.A, é veiculada medio tempore em razão dos critérios legais de decisão cautelar e do ónus de prova, artºs. 120º nº 1 CPTA e 342º CC. São estas as matérias que, em concreto, limitam substantivamente a competência cognitiva do Tribunal ad quem na medida das questões expressas nas conclusões de recurso. * Dentre os pressupostos materiais subjacentes ao Estado de Direito importa ao caso dos autos ter presente que o direito de greve participa do catálogo constitucional dos direitos e liberdades fundamentais – cfr. artº 57º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (=CRP): “1. È garantido o direito à greve. (..)” Na circunstância, cabe dilucidar o modo como a norma consagradora do bem jurídico protegido – o direito de greve - conhece limites ao âmbito de protecção (domínio e conteúdo) tendo em conta a configuração actual do objecto de restrição do direito de greve dada pelo artº 57º nº 3 CRP fruto da revisão constitucional de 1997, pois que anteriormente o comando se restringia à consagração material positiva do direito fundamental nas suas dimensões subjectiva e garantística: “(..) não podendo a lei limitar esse âmbito”. Deste modo, a Lei 65/77 de 26.08 e aditamentos da Lei 30/92 de 20.10 configuraram, até à introdução do actual artº 57º nº 3 CRP, restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, salientando-se a apreciação preventiva da Lei 30/92 pelo Tribunal Constitucional no luminoso Acórdão nº 282/92 de 2.SET.92 (Relatora - Juiz-Conselheira Dra. Assunção Esteves), publicado no DR. II Série nº 217 de 19.09, cuja fundamentação iremos seguir de perto. No que tange ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/03 de 27.08, procedeu à absorção da disciplina restritiva contida no artº 8º da Lei da greve e do lock-out, importando ao caso dos autos o disposto nos artºs. 598º e 599º. * Do que vem dito pode dar-se por assente que as limitações ao direito de greve não se mostram positivadas no artº 57º CRP, normativo constitucional que o garante, o que indica que não estamos perante a figura da delegação constitucional expressa; pelo contrário, o legislador constituinte de 1997 seguiu a técnica da reserva de lei restritiva se bem que pela via da aceitação a posteriori, como que “ratificando” tudo quanto o legislador ordinário estatuíra em 1977 e 1992 sobre esta matéria no artº 8º nº 6 da Lei da greve. * Diz-nos o artº 57º nº 3 CRP: “(..) 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” Se atentarmos no texto do comando transcrito, vemos que o discurso prescritivo nele contido se dirige ao legislador ordinário, nele delegando a configuração jurídica do objecto de restrição do direito de greve, sem que, todavia, a norma constitucional delegante se apresente com a necessária densificação concreta dos limites ao direito de greve, na exacta medida em que não os especifica, não os define nem individualiza. Concluindo, o legislador constitucional delega a tarefa da delimitação do direito fundamental de greve no legislador ordinário, apenas impondo a observância das seguintes fronteiras de critério: 1. no tocante aos serviços mínimos: a. o critério da indispensabilidade para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; 2. no tocante aos meios: a. o critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações; Socorrendo-nos de um exemplo dado pela Doutrina, o artº 57º nº 3 CRP com o estabelecimento das fronteiras dessas mesmas restrições quer dizer que, “(..) o direito de greve inclui, prima facie, no seu âmbito de protecção, a greve dos trabalhadores dos serviços de saúde, mas, através da ponderação de princípios (bens) jurídico-constitucionais – direito à greve, saúde pública, bem da vida - pode chegar-se a excluir, como resultado dessa ponderação, a “greve total” que não cuidasse de manter os serviços estritamente indispensáveis à defesa da saúde e da vida. (..)”, “(..) embora a constituição não admita limites ao direito de greve, justificar-se-iam limites constitucionais não escritos a fim de se salvaguardar outros direitos ou bens constitucionalmente garantidos (exigência de garantia de serviços mínimos em hospitais, serviços de segurança). (Cfr., precisamente, o artº 57º/3 aditado pela LC 1/97). (..)” . (1) * O legislador do Código do Trabalho, à semelhança do legislador da revisão constitucional de 1997, também se inspirou no artº 8º nº 6 da Lei da greve e transcreveu-o, integralmente, nos nº 3 e 7 do artº 599º. A única diferença é a redução de 5 para 3 dias do prazo de negociação dos serviços mínimos e meios a observar durante o período de greve, entre entidades sindicais e patronais. Consequentemente, temos que o CT também se exprime através de critérios orientadores, a saber: A) no tocante à definição dos serviços mínimos – artºs. 598º nº 1 e 599º nºs. 1 e 3: i. o critério da indispensabilidade: serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; B) no tocante aos meios – artº 599º nºs. 2 e 3: i. o critério das condições de prestação necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações; Chegados aqui, dúvidas não há de que o conteúdo normativo do artº 599º nºs. 3 e 7 se expressa através de conceitos indeterminados e cláusulas gerais. Sabido que a indeterminabilidade normativa é uma porta aberta à distribuição de tarefas, temos, no caso do artº 57º nº 3 CRP uma “abertura” do legislador constitucional (que foi buscar o que a lei ordinária já dizia no artº 8º da Lei da greve) à mediação legislativa concretizadora do legislador ordinário do Código do Trabalho (que repetiu o citado artº 8º como fonte inspiradora), portanto, a delegação move-se dentro do domínio normativo, geral e abstracto. Diferentemente, o artº 599º nºs 3 e 7 CT não pressupõe a mediação no espaço normativo mas tem em vista o “salto” para a realidade, na medida em que a delegação se traduz na autorização do legislador aos órgãos concretizadores do direito de procederem à conformação do âmbito concreto de restrição do direito de greve, em primeiro lugar aos sindicatos e entidades patronais no domínio da concertação e, na falta de acordo, aos ministérios do trabalho e da tutela do sector ou seja, a delegação tem a Administração Pública como sujeito destinatário, sendo esta segunda hipótese que nos interessa, o acto administrativo restritivo do direito fundamental configurado no despacho conjunto dos ministros da área laboral e do sector de actividade a que alude o pré-aviso de greve. * No tocante ao acto administrativo, o carácter geral e indeterminado do artº 599º nº 3 e 7 CT comporta dois problemas jurídicos: a) o primeiro deriva da insuficiente densidade da norma delegante da tarefa restritiva do direito de greve, uma vez que se exprime através de conceitos indeterminados e cláusulas gerais; b) o segundo deriva de a concretização dos conceitos indeterminados e cláusulas gerais ter como meio jurídico o acto administrativo que os define. Dito de outro modo, a restrição ao direito de greve - concretizada nos serviços mínimos e meios designados – assume, simultâneamente, evidência prática e efeitos jurídicos restritivos do direito fundamental, na medida em que configura o objecto mediato e imediato do despacho conjunto ministerial destinado a operar os seus efeitos no sector laboral que declarou essa mesma greve, definindo-se aí, no confronto directo com a realidade já de si conflitual, o elenco dos serviços mínimos às necessidades sociais impreteríveis e o elenco dos meios necessários para os assegurar. É sabido que, por imperativo constitucional, ex vi artº 268º nº 4 CRP, todas as Administrações – directa do Estado, autónoma, indirecta e concessionada - estão sujeitas ao controlo contencioso jurisdicional, independentemente da forma do acto. Consequentemente, o acto administrativo (despacho conjunto ministerial) ao concretizar o segmento de conceitos gerais e indeterminados e princípios do artº 599º nº 3 e 7 CT com o fim de realização do interesse público e dos ditames de conformação-restrição do direito de greve não pode nem deve bastar-se com a enumeração dos serviços mínimos em funcionamento durante o período de greve e dos meios que os asseguram (objecto mediato do acto), mas precisa de se mostrar devidamente fundamentado com a enunciação dos motivos pelos quais incorpora no seu objecto mediato aquele elenco de serviços mínimos e meios. O despacho conjunto a que se reporta o artº 599º nº 3 CT tem a natureza de acto administrativo constitutivo de efeitos desfavoráveis na medida em que se traduz na imposição de limites ao direito subjectivo fundamental – o direito de greve – e incorporação de especiais obrigações de facere e non facere na relação jurídica laboral dos particulares seus destinatários. É evidente que estas obrigações têm como génese o elenco de restrições previstas no despacho conjunto no âmbito e conteúdo da greve, cuja imperatividade jurídica é reforçada para o caso de violação pela actuação das sanções previstas na lei, artº 601º CT, de natureza sancionatória em sede disciplinar e como pressuposto do regime de requisição ou mobilização, já constante do artº 8º nº 9 da Lei da greve. * Por estas razões tem todo o sentido evidenciar a tónica em que o próprio texto da lei coloca a necessidade de “despacho conjunto devidamente fundamentado” – artº 599º nº 3 CT – conforme se salienta no discurso jurídico fundamentador do Tribunal a quo. . ii. pressupostos e objecto mediato do despacho conjunto – artº 599º nº 3 CT Antes de mais, “(..) Em teoria pode dizer-se que, efectivamente, as condições de que depende o exercício de uma competência ou a prática de um acto são os pressupostos; as condições ou características do conteúdo do acto são o seu objecto (..) a distinção entre aquilo que é pressupostos do acto administrativo há-de ser feita com base no papel ou função que cada um deles tem na formação do acto. Partindo daqui, serão de qualificar como pressupostos todos aqueles requisitos cuja formulação legal tenha tido em vista a indicação do interesse ou necessidade pública a prosseguir ou a indiciação da sua existência real (..) Diferentemente se passam as coisas com os requisitos legais atinentes ao objecto mediato: a sua função não é a de indicar ou indiciar a necessidade ou interesse a satisfazer, mas sim o modo como ela deve ser satisfeita, fornecendo ao órgão administrativo critérios para a escolha das coisas ou pessoas sobre as quais há-de fazer recair os efeitos do acto. Só se considerarão, portanto, como requisitos do objecto mediato do acto as características que, segundo a lei, devem revestir as pessoas ou as coisas que integram o próprio efeito do acto. (..)”. (2) * Passando ao caso dos autos, os pressupostos do despacho conjunto ministerial estão fixados pelo artº 599º nº 3, CT: a ”falta de acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve [n]a definição dos serviços e dos meios referidos” no número 2 do mesmo artigo. Tais pressupostos, além de indicarem o interesse ou necessidade pública a satisfazer, definem a razão do exercício ministerial da competência em despacho conjunto, a saber: 1º, que um determinado sector económico ou empresa emita pré-aviso de greve; 2º, que nesse mesmo sector ou empresa, os sujeitos que, na circunstância, representam os dois pólos da relação jurídica laboral em conflito [trabalhador e entidade patronal], não cheguem a acordo na definição dos ditos serviços mínimos e meios asseguradores. Poucas serão as hipóteses de acordo, daí que os pressupostos de exercício da competência conjunta ministerial se vislumbrem recorrentes no âmbito de empresas subsumíveis no elenco especificado em tipo aberto do artº 598º nº 2 CT, cujo objecto societário integre o sector das “necessidades sociais impreteríveis”. Por seu turno, os serviços mínimos e meios escolhidos referidos nos artºs. 598º e 599º constituem o objecto mediato do despacho conjunto ministerial - o quid sobre que recaem os efeitos jurídicos restritivos do direito fundamental declarados pelo despacho conjunto - configurado pelo elenco dos serviços mínimos indispensáveis e meios necessários para os assegurar, cfr. artº 599º nº 3 com referência ao nº 2 deste 599º e ao nº 1 do 598º, CT [artº 8º nº 6 com referência aos nºs 5 e 1, Lei 65/77 na redacção da Lei 30/92 ] (3). * À semelhança do que ocorre com os pressupostos, a análise do objecto mediato do acto praticado pela Administração permite determinar a natureza dos poderes funcionais cometidos, permitindo-nos saber se a lei conferiu ao órgão, no caso, aos órgãos ministeriais, competência vinculada ou discricionária. Todos – competência, pressupostos e objecto mediato – participam do elenco de elementos constitutivos e estruturantes da validade do acto, a aferir pela relação de conformidade com a disciplina legal; assente esta conformidade, o acto é válido no sentido de se mostrar apto a produzir ab initio e de forma estável e consistente os efeitos jurídicos por si declarados. Exactamente por isso a sentença sob recurso procedeu ao enquadramento do despacho conjunto no domínio tipológico que lhe compete e à análise do quadro legal de competência, para depois avançar no enquadramento tipológico da providência requerida (conservatória ou antecipatória) e estabelecer o critério normativo de decisão jurisdicional do caso concreto de entre o estatuído nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 120º CPTA. Estes serviços mínimos e respectivos meios, como vem sendo dito, constituem o objecto mediato (conteúdo) do despacho conjunto, na concretização do abstractamente configurado na lei, sendo que, por seu intermédio e em simultâneo ficamos a saber que o artº 599º nº 3 CT configura a competência ministerial conjunta no domínio do exercício de poderes discricionários quanto à globalidade do objecto mediato. iii. fundamentação do despacho conjunto; limites internos da discricionariedade – artº 599º nº 7 CT Chegados aqui torna-se evidente a razão de ser e importância que a fundamentação tem, enquanto elemento formal e requisito de validade do despacho conjunto do artº 599º nº 3 CT. Desde logo, porque a fundamentação é sempre um requisito vinculado do elemento forma do acto. Em segundo lugar, porque no domínio dos actos praticados no uso de poderes discricionários, seja quanto aos pressupostos seja quanto ao objecto mediato, apenas a fundamentação possibilita o controlo jurisdicional do acto praticado, direito de acção constitucionalmente garantido quanto a todos os actos lesivos – cfr. artº 268º nº 4 CRP. Cumpre não esquecer que actividade administrativa é sempre exercida segundo uma matriz normativa. Consequentemente, “(..) porque só existem a discricionariedade e a margem livre de apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..) a concessão normativa da discricionariedade envolve sempre a fixação mínima no preceito legal dos elementos do acto que bastem para a individualização da natureza do poder concedido. (..) A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial. (..) A abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extraír-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder. (..)” (4). Cumpre, assim, analisar a bondade dos fundamentos da sentença recorrida no tocante à interpretação do artº 599º nºs 3 e 7 CT, particularmente quanto à extensão do dever de fundamentação do despacho conjunto, a saber: 1. serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que constituem o objecto da empresa ou estabelecimento – artº s. 598º nº 1 ex vi 599º nºs 1 e 2, CT; 2. meios necessários para assegurar os serviços mínimos enunciados - artº 599º nº 2 in fine, CT; 3. definição dos serviços mínimos segundo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – artº 599º nº 7, CT. O legislador ao delegar na Administração – única hipótese que importa ao caso – a possibilidade de determinar quais os serviços mínimos e meios asseguradores, nada mais fez do que render-se à evidência da casuística de conformação da matéria a regular, no sentido de que, “(..) A medida desses serviços não suporta nenhum critério rigoroso ou absoluto e depende de um juízo de oportunidade que pode inclusivamente “conduzir a resultados divergentes dentro do esmo sector ou até em relação a diferentes greves numa mesma empresa” (Monteiro Fernandes) O autor que acabamos de citar dá-nos. Aliás, exemplos claros da validade de tal afirmação confrontando uma greve numa empresa de transportes rodoviários, existindo sucedâneos (comboios, por exemplo) para o percurso afectado, ou ainda uma paralização de 24 horas na indústria de panificação, com os casos em que a satisfação de determinadas necessidades sociais está confinada a uma só empresa – em regra pública – ocorrendo nela uma paralisação por período apreciável ou até de duração indeterminada. A definição e concretização do conceito não pode por conseguinte ser objecto de uma delimitação precisa que valha para todas as situações no âmbito dos serviços essenciais. Os serviços mínimos a prestar podem ser os mais distintos em função das circunstâncias concretas da greve, relevando particularmente entre elas, para além de outros factores, como a natureza própria da greve, a caracterização relativa de cada sector essencial e a gradação valorativa de serviços a já referida existência ou não de actividades sucedâneas, e o próprio evoluir da greve, sua extensão e duração. Os serviços mínimos serão, no fundo, todos os que se mostrem necessários e adequados para que seja postos à disposição dos utentes aquilo que eles tenham necessidade de aproveitar no imediato por forma a que as suas necessidades não deixem de ser satisfeitas com prejuízo irremediável. Haverá que averiguar a necessidade ou não de recorrer a trabalhadores grevistas e a medida dessa necessidade, respeitando a ideia de proporcionalidade dos sacrifícios, sendo certo que em princípiomanter os serviços mínimos não poderá ser entendido como funcionamento normal dos mesmos, uma vez que por natureza o exercício da greve acarretará inexorávelmente sacrifícios e inconvenientes. São pois, em larga medida, as circunstâncias concretas a condicionar esses serviços. É ainda Monteiro Fernandes quem nos diz que (..) “nos transportes, em que frequentemente existem modalidades substituíveis entre si (..) há-de requerer um considerável esforço a definição, não das referidas necessidades impreteríveis, mas também nos serviços mínimos que a sua satisfação requer. Parece seguro, pelo menos, que aí se comportarão aqueles casos em que o meio de transporte atingido pela paralização (e em particular se esta for prolongada ou de duração indeterminada) não tem sucedâneo na rede normal, dando origem ao isolamento das populações. (..)” . (5). * Do que vem dito conclui-se que a matriz normativa da discricionariedade não tem apenas por limite o fim visado pela norma que a confere. Para sindicar o elenco das escolhas da Administração expressas no concreto acto praticado, tendo por referência o quadro de densidade normativa de conduta que comete a competência discricionária, além do interesse público a realizar com a outorga da competência, cumpre à Administração atender aos limites internos do poder discricionário traduzidos pelos princípios gerais constitucionalmente consagrados no artº 267º nºs 1 e 2 CRP - justiça, imparcialidade, igualdade - como aos específicamente estatuídos no artº 599º nº 7 CT – necessidade, adequação e proporcionalidade – sendo este último é considerado como um corolário do princípio da imparcialidade administrativa. (6). Neste sentido dúvidas não há quanto à necessidade de observância do dever imposto no tocante à fundamentação dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, em ordem a aferir do mínimo de adequação e proporcionalidade do exercício dos poderes pela Administração, com assento constitucional – cfr. artº 268º nº 3 CRP – e cujos requisitos são expressos no artº 125º nº 1 CPA, estabelecendo o nº 2 deste normativo a equivalência da insuficiência à inexistência de fundamentação expressa quando a adopção dos motivos expostos “não esclareçam concretamente a motivação do acto”. * Como esclarece específicamente a sentença sob recurso, “(..) no despacho cuja suspensão de eficácia se requer refere-se apenas que "no período de greve decretado em que haverá potencialmente um acréscimo de largas dezenas de milhares de utentes e que os serviços mínimos que as associações sindicais se propuseram assegurar não garantem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis(...)devem ser prestados como serviços mínimos os necessários para assegurar a realização das seguintes carreiras (.. .)" Nada se refere no despacho sobre [e] em que medida o assegurar daquelas carreiras (todas elas ou por que não outras) é ajustado e necessário para assegurar a satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Nada se diz sobre o porquê daquele número de autocarros e eléctricos e porque não menos autocarros ou eléctricos não seriam ainda assim idóneos para acautelar a satisfação das necessidades sociais impreteríveis. Nada se refere sobre [e] em que medida o número de carreiras e autocarros e eléctricos definidos como serviços mínimos é um número equilibrado que não compromete o exercício do direito fundamental à greve, e não acarreta, em concreto, uma excessiva limitação deste direito. (..)” Em suma, a competência foi exercida, todavia, ilegalmente quanto ao elemento forma do acto, que se mostra inquinado de vício de violação de lei no tocante ao dever de fundamentação da escolha discricionária do objecto mediato do despacho conjunto, por insuficiência de fundamentação no tocante à definição dos serviços mínimos e meios asseguradores que constituem a concretização administrativa da restrição do direito fundamental de greve, cometida por lei nos termos dos artºs. 57º nº 3 CRP e 599º nº 3 CT por ausência de acordo no prazo legal dos sujeitos directamente intervenientes no caso concreto. Consequentemente, resulta demonstrada e preenchida a previsão do artº 120º nº 1 alínea a) do CPTA nada mais se exigindo em ordem a fundamentar a bondade da decisão. * Em face do que vem dito, improcedem as questões suscitadas sob os ítens a) a d) das conclusões de recurso do Ministério de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ítens 1, 7, 3 e 4 das conclusões de recurso da Companha .....S.A e mostram-se prejudicadas, quanto a esta sociedade Recorrente, todas as demais questões sob os ítens 5, 8, 2 e 6 – artº 660º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento a ambos os recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo de ambos os Recorrentes, fixando-se a cada a taxa de justiça em 12 (doze) UC, reduzida a metade - artºs. 73º - D nº 3 e 73º - E nº 1 f) CCJ. Lisboa, 31.MAR.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, págs. 1282 e 1280. (2) ( Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, policopiadas, 1980, págs. 614 e 615. (3) José João Abrantes, Direito de greve e serviços essenciais, Questões Laborais, Ano II, nº 6/1995, Coimbra Editora, pág. 131. (4) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, pág. 492. (5) José João Abrantes, Direito de greve e serviços essenciais, Questões Laborais, Ano II, nº 6/1995, Coimbra Editora, pág. 132. (6) Esteves de Oliveira, Obra citada, págs. 356 a 367;Sérvulo Correia, Obra citada, págs. 497 a 500. |