Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4530/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/20/2001
Relator:J. Lino
Descritores:OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS TÍPICOS
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
DOCUMENTO
SOBREVENIENTE
Sumário: I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do ri.º l do artigo 286.º do Código de
Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
].
II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o
processo de impugnação judicial.
III. Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à
execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da
liquidação.
IV. Segundo o disposto na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, para a
oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que
não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o titulo executivo.
V. A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação deinexistência de
facto tributário não preenche qualquer fundamento legal de oposição à execução fiscal, nomeadamente
aquele apontado em iv.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: