Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00500/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO E NATUREZA DESTE INSTITUTO |
| Sumário: | I)- O instituto do apoio judiciário plasma a consagração constitucional do disposto no artigo 20 nº1 da CPR, segundo o qual a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. II)- Corporizando tal instituto, o Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, confere ao carecido de apoio judiciário a possibilidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. III)- E a insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário tem de ser actual e real, com base em factos actuais, reportados à data em que é feito o respectivo pedido, de tal forma que, por causa dela, o requerente esteja impedido de suportar os encargos e custas da respectiva acção. IV) - O critério decisivo é a disponibilidade ou indisponibilidade imediata de capitais para custear o encargo tributário da demanda pelo que o que interessa para a concessão do apoio judiciário são os rendimentos disponíveis e não tanto o património. V) – Assim, para gerar economias é necessário que existam rendimentos disponíveis, ou seja que não se despendem todos os proveitos que se auferem quer nas despesas correntes do dia a dia, quer naquelas que são por mensalmente fixas a todos os agregados familiares, a saber: electricidade, água, gás e telefone. VI)- A concessão de apoio, contra o que parece ser o entendimento do recorrente, não se traduz numa isenção tributária a qual tem a natureza jurídica de um facto impeditivo autónomo e originário, por isso se distinguindo da não incidência porque esta decorre da não verificação de um elemento positivo do tipo legal do facto tributário, ou da verificação de um seu elemento negativo; enquanto a isenção se dá quando, não obstante se ter verificado o facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada originariamente pela ocorrência de um outro facto a que a lei atribui essa eficácia impeditiva. VII)- O apoio judiciário tem a natureza de dispensa do pagamento como decorre do teor literal do Artigo 15.º da Lei reguladora, e através da sua concessão permite-se a alguém subtrair-se provisoriamente e atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto reveladoras de incapacidade económica para suportar imediatamente as despesas acarretada pelo pleito, ao cumprimento da obrigação positiva de pagar a taxa de justiça legalmente devida. VIII)- Essa natureza decorre do regime legal do apoio que prevê a sua retirada se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo, se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido, se forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado os documentos que serviram de base à concessão, se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé e/ou se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda. IX)- É essa natureza que justifica também que os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final e que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento(dispensado), é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias a qual segue sempre a forma sumaríssima, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais, havendo ainda lugar à instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, no 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO José ..., inconformado com a decisão da Mm.ª Juíza do, então, 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado ao abrigo dos artigos 15º e ss do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, na modalidade de dispensa de preparos e custas, na acção n.º 414/2003“, dela recorre para este TCAS, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.O agregado familiar do recorrente é composto por três pessoas - o próprio, a sua esposa e a sua filha. 2.No ano de 2002, o rendimento líquido disponível do agregado familiar do recorrente ascendeu a € 16.620,94, que representa um montante mensal de 1.385.08. 3. Com esse montante o agregado familiar fez face às despesas com água, electricidade, gás e telefone, alimentação, vestuário e transportes, e efectuou aplicações no montante de € 2.493,99. 4.As custas que o recorrente terá de pagar no presente processo não deverão exceder € 7.000 a € 7.500. 5. Discorda o recorrente com o M.m° Juiz a quo quando afirma que bastará ao requerente, para dispor de meios para suportar o montante das custas, "(...) durante dois a três anos, não efectuaras aplicações que realizou em 2002 e que relevam para efeitos de IRS (cfr. N.° 4), dos factos provados), sendo certo que não se considera que tal esforço seja desproporcionado ou desrazoável." 6. De facto, o M.m° Juiz a quo parte do pressuposto que o presente processo apenas estará findo apenas daqui a três anos, quando na verdade tal pode acontecer um ou dois anos antes, não dispondo o recorrente, nessa altura, da quantia suficiente para pagamento das custas. 7. Por outro lado, o montante € 7.000 a € 7.500 não será pago apenas no final do processo, já que, sendo indeferido o pedido de concessão de apoio judiciário, o recorrente terá de liquidar imediatamente uma taxa de justiça inicial no montante de € 638,46 e, aquando da marcação da data da realização da audiência de julgamento, terá de liquidar uma taxa de justiça subsequente de igual montante, o que perfaz um total de € 1276,92, a despender num futuro muito próximo. 8.Acresce que, contrariamente ao considerado pelo M.m° Juiz a quo, o facto de o recorrente ter de "gastar" todas as poupanças do seu agregado familiar efectuadas durante um período de três anos com o pagamento das custas da presente causa judicial é um esforço desproporcionado e desrazoável já que se trata de "um esforço" a exigir não só ao recorrente mas também aos restantes elementos do seu agregado familiar, os quais não são parte na presente acção, 9. além de que se trata de um "esforço" que se prolonga durante três anos, durante os quais o recorrente, a sua esposa e filha terão de prescindir de efectuar quaisquer despesas para além das estritamente necessárias. 10. Face ao exposto, tendo em atenção tais factores, conclui-se que, face à sua situação económico-financeira, o recorrente não dispõe de meios para, nos momentos oportunos, custear as despesas da presente lide, devendo, por isso, ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. 11. Entendendo-se, no entanto, que, embora com dificuldade, é possível ao requerente obter meios para custear parte das referidas despesas, deve ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas ou, em última hipótese, o diferimento do seu pagamento. 12. Ao decidir pelo indeferimento do pedido formulado pelo recorrente de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, o M.m° Juiz a quo violou o disposto nos artigos 1°, n.° l e 15°do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo m.m° Juiz a quo, substituindo-o por Acórdão que defira o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou de diferimento do seu pagamento, assim se fazendo inteira Justiça. O Recorrido Estado Português contra – alegou concluindo do modo seguinte: “- O instituto do apoio judiciário visa dar expressão ao princípio constitucional segundo o qual a ninguém pode ser negado o acesso à justiça, por falta de meios económicos; -Portanto, só pode beneficiar desse apoio quem sem sacrifício para as suas necessidades fundamentais e correntes, não puder suportar as custas com pleito em que se envolve ou é envolvido; -O instituto do apoio judiciário não serve para proporcionar poupanças aos beneficiários. - Impõe-se que requerente de apoio judiciário beneficie na presunção de insuficiência económica ou, no caso de não beneficiar dessa presunção, que prove a referida situação de insuficiência. - O recorrente não só não beneficia da aludida presunção, como demonstrou estar em perfeitas condições económicas para suportar as custas do presente pleito, sem que daí decorra qualquer sacrifício desproporcionado ou irrazoável, para si ou para os restantes membros do seu grupo familiar. Nestes termos e nos demais que V. as Exas certamente suprirão, deve a sentença Recorrida ser integralmente mantida Como parece ser da melhor JUSTIÇA. Foram colhidos os Vistos legais, cumpre decidir * 2.1.- DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto: “1) O requerente em 2001 e 2002 auferiu os rendimentos e efectuou os descontos a seguir indicados: a) 2001: Trabalho dependente: Rendimento bruto: € 19.951,92 Retenções na fonte: € 3.703,57 Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social: 1.745,79 Rendimentos relativos a prestação de serviços e outros: Rendimento bruto: € 26.685,68 Retenções na fonte: € 5.337,13 b) 2002: Trabalho dependente: Rendimento bruto: € 14.974,36 Retenções na fonte: € 2.319,36 Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social: 1.496,40 Rendimentos relativos a prestação de serviços e outros: Rendimento bruto: € 22.819.99 Retenções na fonte: € 4.564,02 2) O mesmo é casado e a sua esposa em 2001 e 2002 apenas auferiu rendimentos de trabalho dependente e efectuou os correspondentes descontos em montantes exactamente iguais aos do requerente para essa categoria de trabalho. 3) O requerente e a sua esposa tiveram, pelo menos, as seguintes despesas: a) Em 2001: De saúde: € 549,04 De educação e formação profissional: € 2.691,93 Com Juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção e beneficiação de imóveis e prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente: € 107.168,43 Com prémios de seguro de acidentes pessoais e de vida e de contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social: € 1.436,04 Com prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde: € 744,84 b) Em 2002: De saúde: €601,42 De educação e formação profissional: € 3.108,24 Com Juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção e beneficiação de imóveis e prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente: € 17.945,14 Com prémios de seguro de acidentes pessoais e de vida e de contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social: € 1.486,56 Com prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde: € 810,87 4) O requerente efectuou aplicações relevantes em termos de IRS, para Defeitos de benefícios fiscais, no montante de € 2.194.71 e de € 2.493.99. nos anos de 2001 e 2002, respectivamente, e a sua esposa de € 228.26. no ano de 2002. 5) O requerente em Outubro de 2003 era titular de um empréstimo destinado a aquisição de habitação permanente junto do Banco de Investimentos Imobiliário, SA, tendo pago nesse mês a prestação mensal de € 953.26. 6) O requerente é titular de um prédio urbano na freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, com o valor patrimonial de € 13.775.23 e de dois prédios urbanos em Vila Nova de Gaia, cada um com o valor patrimonial de € 727,32. 7) A presente acção tem o valor de 90.000.000$00, reclamando Artur José da Silva Soares uma indemnização no montante de 30.000.000$00, José Loureiro de 20.000.000$00 e José Domingues Loureiro, ora requerente, de 40.000.000$00. 8) Artur José da Silva Soares e José Loureiro faleceram, tendo sido habilitados como sucessores deste último Maria Cesarina Antunes Loureiro e José Domingues Loureiro, ora requerente”. * 2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recorrente discorda de decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de preparos e custas, na acção de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o estado e na qual formulou um pedido de indemnização no valor de 90.000.000$00, a que acresce, por via da habilitação de herdeiros, o pedido formulado por José Loureiro no montante de 40.000.000$00. A sentença recorrido considerou com base na factualidade acima descrita que o recorrente não goza de presunção de insuficiência económica prevista no artigo 20º - à contrario – do DL n.º 387-B/87, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro. E, depois de afastada a presunção de insuficiência económica que, aliás, o recorrente não pôs em crise, a decisão em apreciação cuidou de indagar se o mesmo, apesar de não gozar da referida presunção relacionável com o salário mínimo nacional (à data e para o ano de 2002, no montante de 69.777$00 – DL n.º 325/2001, de 17 de Dezembro) A base da presunção de insuficiência económica em via de capitação, nos termos do artº 20º nº 1 c) DL 387B/87 de 29.12. que dispõe que: "1. Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica: c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional." ... 2. Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional" Neste instituto do apoio judiciário, para efeitos da presunção consagrada na alínea c) e da consequente dispensa de ónus de prova da insuficiência a cargo do peticionante, nos termos gerais de direito (artºs. 344º nº 1 e 350º nº 1 C.C.), o confronto de montantes faz-se entre o valor do salário mínimo nacional vigente à data do pedido e o valor do rendimento líquido auferido pelo requerente, não entre aquele salário mínimo e o valor resultante da capitação do rendimento do interessado em função do número de sujeitos do respectivo agregado familiar. A base da presunção de insuficiência económica estabelecida na alínea c) do nº 1 do artº 20º é reportada, apenas, ao rendimento do peticionante. Atender ao valor resultante do rendimento do trabalho do requerente quando dividido pelo agregado familiar, ou seja, a capitação, - na medida em que o crédito salarial pelo trabalho subordinado tem a mesma natureza jurídica do crédito de alimentos por efeito do parentesco, artº 2009º C. Civil - apenas importa à formulação do juízo de concessão e medida da dispensa de pagamento de custas, mas já não cumpre recorrer à capitação para efeitos de base fáctica da presunção tantum juris da insuficiência económica. Como se vê do normativo atrás transcrito, a base legal para efeitos de presunção é a retribuição mensal igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional, sendo a partir deste facto que se faz presumir a insuficiência económica para custear a lide. Todavia, para efeitos da presunção tantum juris de insuficiência económica estabelecida no artº 20º nº 1 c), não é a capitação do rendimento do requerente que importa, mas sim o valor do rendimento em si mesmo considerado, com a única excepção resultante da conjugação da alínea c) com o nº 2 do mesmo artigo, ou seja, a existência de pessoas a cargo do requerente que recebam rendimentos próprios. Mas a presunção de insuficiência económica só prevalece se os rendimentos do requerente somados aos rendimentos das pessoas a seu cargo não atingirem o triplo do salário mínimo nacional, sendo esses rendimentos ponderados "a se" e não por capitação. À luz destes considerandos, é manifesto que o requerente não frui da aludida presunção. podia, ainda assim, beneficiar do apoio judiciário peticionado, tendo concluído que o Autor ” não logrou provar não dispor de meios económicos, bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais da presente causa judicial”. De harmonia com as conclusões das alegações, pelas quais se determina o âmbito do recurso, o Recorrente fundamenta a sua divergência em relação à decisão impugnada, sustentando que o pagamento das custas do processo afecta e penaliza consideravelmente o seu agregado familiar, que “ terá de gastar todas as poupanças do seu agregado familiar efectuadas durante um período de três anos com o pagamento das custas da presente acção judicial, é um esforço desproporcional e desrazoável”. Vejamos então. Não gozando o recorrente da presunção legal de insuficiência económica será que os factos por si invocados são suficientes para aferir da falta de rendimentos para custear as despesas da acção por si intentada? Cremos que não. É consabido que o instituto do apoio judiciário plasma a consagração constitucional do disposto no artigo 20 nº1 da CPR, segundo o qual a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. O Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, consagrado nos artigos 13 e 20 do Código de Processo Civil, confere ao carecido de apoio judiciário a possibilidade de, cfr. o artigo 15º do mesmo diploma, dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. E a insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário tem de ser actual e real, com base em factos actuais, reportados à data em que é feito o respectivo pedido, de tal forma que, por causa dela, o requerente esteja impedido de suportar os encargos e custas da respectiva acção. Na verdade, conforme se doutrinou no Acórdão da Rel. Porto de 06-02-97, Recurso nº 9730011, a concessão do apoio judiciário depende, em última análise e essencialmente, das disponibilidades económicas e financeiras do requerente, pelo que para a concessão de apoio judiciário não importa que o peticionante seja proprietário de muitos bens imóveis pois o que releva é o rendimento que aufere. Dito de outro modo:a concessão de apoio judiciário depende essencialmente das disponibilidades financeiras do requerente, não tendo relação com o valor dos bens que integram o seu património, mas com a possibilidade do seu titular dispor dos seus rendimentos. Como também escreve Salvador da Costa, e tem sido a orientação da jurisprudência:” Nem só os pobres ou indigentes (ou os que não tem bens) têm «jus» ao apoio judiciário, ou seja “o que interessa para a concessão do apoio judiciário são os rendimentos disponíveis e não tanto o património”- BMJ n.º 430 Ac. da Relação de Évora de 12-10-93. Ou seja, o critério decisivo é a disponibilidade ou indisponibilidade imediata de capitais para custear o encargo tributário da demanda. Na verdade, e em conformidade com o preceituado no n.º3 do artigo 31º do DL n.º 387-B/87, a lei impõe ao juiz que pondere “ da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente”, o que no caso vertente, e segundo nos afirma o ora recorrente, na conclusão 8ª da alegação, só se traduzia na incapacidade do agregado familiar, ao custear as despesas do pleito, de gerar poupanças, isto é, fazer economias. Ora, está bem de ver que para gerar economias é necessário que existam rendimentos disponíveis, ou seja que não se dispendem todos os proveitos que se auferem quer nas despesas correntes do dia a dia, quer naquelas que são por mensalmente fixas a todos os agregados familiares, a saber: electricidade, água, gás e telefone. Note-se, de resto, que há sempre a possibilidade de alterar o juízo sobre a necessidade do requerente pois a concessão de apoio, não se traduz numa isenção tributária a qual no ensinamento de Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 283, tem a natureza jurídica de um facto impeditivo autónomo e originário, por isso se distinguindo da não incidência porque esta decorre da não verificação de um elemento positivo do tipo legal do facto tributário, ou da verificação de um seu elemento negativo; enquanto a isenção se dá quando, não obstante se ter verificado o facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada originariamente pela ocorrência de um outro facto a que a lei atribui essa eficácia impeditiva. Do que se trata, porém, no caso do apoio judiciário concedido, é de uma dispensa do pagamento como decorre do teor literal do já citado Artigo 15.º daquele diploma legal, ao determinar que o mesmo compreende as modalidades de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Vale isto por dizer que através da concessão do apoio se permite a alguém subtrair-se provisoriamente e atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto reveladoras de incapacidade económica para suportar imediatamente as despesas acarretada pelo pleito, ao cumprimento da obrigação positiva de pagar a taxa de justiça legalmente devida. Essa natureza decorre do regime legal do apoio, por força do qual o apoio judiciário é retirado se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo, quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido, se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado, se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé e se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda. É essa natureza que justifica também que os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final e que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias a qual segue sempre a forma sumaríssima, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais, havendo ainda lugar à instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal. Assim sendo e não tendo feito o recorrente prova da falta de rendimentos, para custear integramente as despesas tributárias da demanda, improcedem, consequentemente as conclusões do recurso. * 3.- DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente com o mínimo de taxa de justiça. * Lisboa, 25.10.2007 (Gomes Correia) (Cristina Santos) (Teresa de Sousa) |