Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03052/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/1999 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I -0 processo de suspensão, não consente a aplicação do disposto no artº 40º da LPTA, não só por tal disposição como na mesma expressamente se refere, se dirigir aos "casos de regularização da petição de recurso" e não a casos de regularização do requerimento de suspensão, como ainda pelo facto de o pedido de suspensão, além de se caracterizar pela celeridade e urgência na sua tramitação (artº 78º da LPTA), com fundamento em ilegitimidade passiva, só poder ser indeferida se, após análise dos elementos constantes do processo, seja de concluir com um elevado grau de probabilidade, pela existência de fortes indícios de ilegitimidade como resulta da conjugação dos artºs 76º/l/c) da LPTA e § 4 do artº 57º do RSTA. O que significa, que o conhecimento da "ilegitimidade passiva", no meio processual acessório da suspensão da eficácia do acto, surge com regulamentação própria, o que é igualmente revelador do afastamento de aplicação do artº 40º da LPTA II - O artº 476" "ex vi" artº 234-A0 do Cód. Processo nº. Civil, tem a natureza de uma disposição de carácter geral, no que concerne aos modos de sanação da ilegitimidade. Consequentemente, não é aplicável às situações em que LPTA contemple ou regule tal matéria. E, no que respeita a "ilegitimidade passiva" a questão, relativamente ao recurso contencioso de anulação, está especificamente prevista no artº 40º da LPTA, cujo mecanismo visa, além do mais afastar a possibilidade de renovação da instância através de qualquer outro incidente processual. III - E se o artº 476º do Cód. Processo nº. Civil é inaplicável à petição de recurso contencioso de anulação, por maioria de razão se deve igualmente concluir ser inaplicável ao presente meio processual acessório, atendendo nomeadamente à sua especialíssima tramitação urgente, tal como vem regulada nomeadamente no artº 78º da LPTA, que igualmente não consente a aplicação do disposto no artº 40º do mesmo diploma legal. |
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