Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01560/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LEBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 109º nº 1 do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando se mostre necessária uma urgente decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa respeitadora de direitos, liberdades ou garantias dos administrados, o que não poderia ser conseguido através do decretamento provisório de uma providência cautelar. 2) Não se mostrando alegada nem provada a indispensabilidade do recurso a esta especial intimação, nem enunciados os direitos, liberdades e garantias em perigo, é de indeferir liminarmente o pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho proferido de fls. 25 a 27 dos autos no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente o pedido de intimação do ISCAL para passar a proceder de imediato à convocação, para as reuniões do Conselho Científico, de todos os professores em serviço na Escola, detentores dos graus de Mestre e Doutor. Em sede de alegações, produziu as conclusões seguintes: 1ª) O A. deduziu contra o ISCAL um processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. 2ª) Traduzindo-se o pedido, basicamente, na intimação do R. para passar, de imediato, a proceder à convocação de todos os professores em serviço na Escola para as reuniões do Conselho Científico, incluindo os professores equiparados, desde que detentores do grau de mestre ou de doutor. 3ª) Nos termos conjugados do artigo 2º e do artigo 8º nºs 1 e 2, do DL nº 185/81, de 1/7, resulta que são professores em serviço na escola não só todos os professores – adjuntos e todos os professores – coordenadores, ou seja, os docentes que integram as categorias de professor – adjunto e de professor – coordenador, mas também as individualidades nacionais e estrangeiras, contratadas e equiparadas às referidas categorias. 4ª) Das disposições conjugadas da alínea b) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 54/90 com o nº 3 do artigo 8º da Lei nº 1/2003 resulta que integram o Conselho Científico os professores em serviço na Escola desde que sejam mestres, doutores ou professores aprovados em concurso de provas públicas. 5ª) O R. tem vindo a desconsiderar cerca de 30 professores em serviço na Escola com o grau de mestre e de doutor, recusando a respectiva convocação para o Conselho Científico. 6ª) Esta recusa do R. viola, frontal e irreversivelmente, o direito de participar, de facto, no Conselho Científico de todos os que são membros deste Órgão por força da lei. 7ª) A sentença recorrida, ao considerar a forma de processo utilizada pelo A. inidónea, ignorou que a continuidade da não convocação sistemática para o Conselho Científico dos professores em causa mantém o seu direito irreversivelmente cerceado. 8ª) O que dita um carácter de urgência que não se coaduna com a utilização de outros meios processuais, seja por via de acção seja por via do decretamento provisório da providência cautelar. 9ª) De resto, nem sequer é concebível o assento de professores no Conselho Científico a título provisório, considerando as próprias competências e implicações das deliberações deste Órgão. 10ª) Ao desconsiderar a necessidade manifesta e urgente de uma decisão de mérito, por forma a assegurar em tempo (ainda) útil o exercício do direito, liberdade e garantia em questão, a sentença recorrida viola os artigos 2º e 109º do CPTA, bem como o artigo 268º nº 4 da CRP. 11ª) Em processo em tudo idêntico ao presente (contudo, com um pedido mais amplo), o TCA Sul decidiu, por Ac. de 2/6/2005, sem nunca por em causa a forma de processo utilizada (cfr. doc. nº 3 junto à p.i.) 12ª) O citado Ac. refere que “em nenhum dos artigos que integram a Secção, nem no próprio título da Secção, o legislador introduziu qualquer restrição, optando assim por ir além da concretização da CRP e, assim, estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito, liberdade ou garantia”. 13ª) De qualquer modo, os artigos 35º nº 1, alínea b), da Lei nº 54/90 e 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, sistematicamente desrespeitados pelo R., são dispositivos que visam, em conformidade com a CRP, garantir direitos e garantias pessoais dos professores em causa de participar na gestão científica, nos termos da lei. 14ª) Além disso, tais disposições legais concretizam também todo um conjunto mais amplo de garantias e valores igualmente consagrados na CRP. 15ª) Com efeito, dos artigos 76º nº 2 e 77º nº 1 da CRP resultam garantias de autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos do ensino superior, bem como o direito de participação dos professores nos órgãos próprios das escolas, nos termos da lei. 16ª) Aquela autonomia científica e pedagógica converge na capacidade de auto – definição, através dos órgãos competentes, das forma de ensino, da avaliação, da organização das disciplinas, da distribuição do serviço docente, etc, bem como na selecção das áreas de investigação e organização da mesma, tudo matérias da competência dos Conselhos Científicos. 17ª) Mais precisamente, o artigo 77º nº 1da CRP, ao consagrar direitos de participação na gestão democrática das escolas, enuncia claramente um modelo de gestão científica, que exige a participação dos professores, nos termos da lei, por forma a garantir a autonomia técnico – científica das escolas. 18ª) Enfim, o direito de participar na auto – organização escolar em matéria científica é concretizado pelos artigos 3º, 35º e 36º da Lei nº 54/90, determinando a democraticidade e a participação e descrevendo as competências do Conselho Científico. 19ª) A sentença recorrida não interpreta os artigos 35º nº 1, alínea b), da Lei nº 54/90 e 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, claramente invocados na p.i., em conformidade com a CRP. 20ª) Assim como mal interpreta e aplica o artigo 3º, designadamente o seu nº 3, que consagra o contraditório como princípio estruturante do processo civil, na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas. 21ª) Se a Mma. Juíza a quo tivesse assegurado o contraditório, teria dado oportunidade ao A. de melhor explicitar e fazer apreender ao douto Tribunal toda a dimensão do que verdadeiramente está em causa. Contra alegou o Instituto recorrido pugnando pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 6/2/2006, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) requereu no TAF de Lisboa a intimação (para protecção de direitos, liberdades e garantias) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCAL) para passar, imediatamente, a proceder à convocação para as reuniões do seu Conselho Científico de todos os professores em serviço na Escola, incluindo professores equiparados, desde que fossem detentores dos graus de Mestre ou de Doutor (fls. 3 a 10). b) Arrolou testemunhas e juntou documentos (fls. 12 a 22). c) Em 9/2/2006, a mencionada petição inicial foi indeferida liminarmente, por inidoneidade da forma de processo utilizada e não preenchimento dos pressupostos constantes do nº 1 do artigo 109º do CPTA (fls. 25 a 27). 3. O Direito. O SPGL requereu ao TAF de Lisboa, ao abrigo do preceituado nos artigos 109º e seguintes do CPTA, a intimação do ISCAL para, de imediato, passar a convocar para as reuniões do seu Conselho Científico os professores que, não obstante terem assento por lei (na óptica do recorrente) naquele órgão pedagógico, estavam a ser dele marginalizados. A Senhora Juíza a quo indeferiu liminarmente o pedido, considerando inidóneo o meio processual utilizado. Inconformado, o Sindicato recorrente vem pedir a revogação do despacho indeferidor, defendendo a correcção da posição processual assumida. Vejamos quem tem razão. O artigo 109º nº 1 do CPTA, ao abrigo do qual foi requerida a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, insere-se no capítulo II (das intimações) do Título IV (dos processos urgentes) e não constitui uma das providências cautelares previstas no Código, pois estas vêm reguladas no Título V do diploma. De acordo com o seu enunciado, pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. O Sindicato requerente põe a tónica na urgência da convocação dos professores que entende terem direito a participar das reuniões do Conselho Científico, não só por essa marginalização ser incompatível com o seu estatuto pedagógico, como também pelas nefastas consequências escolares de todo o tipo derivadas da manutenção dessa situação considerada ilegal. Invoca inclusivamente a violação de disposições da CRP (artigos 76º nº 2, 77º nº 1 e 268º nº 4), bem como da lei (artigos 35º nº 1, alínea b), da Lei nº 54/90 e do artigo 8º nº 3 da Lei nº 1/2003). Não está aqui em causa, porém, o direito da referida Escola do ensino superior politécnico à autonomia científica ou pedagógica, nem dos seus professores a participar na sua gestão democrática, mas sim do meio mais adequado para assegurar tais objectivos. Nem sequer da eventual derrogação parcial do artigo 35º nº 1, alínea b), da Lei nº 54/90 (que menciona os professores em serviço na escola, como integrando o Conselho Científico) pelo artigo 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, que restringe a composição deste órgão nos estabelecimentos do ensino superior politécnico (como o ISCAL) aos Mestres, Doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas. O que verdadeiramente importa aqui decidir é a adequação da presente intimação para obter uma pronúncia judicial sobre a controversa exclusão de alguns professores em serviço no ISCAL, considerada urgente pelo Sindicato requerente. O despacho recorrido, para indeferir liminarmente o pedido formulado, fundamentou-se na falta de alegação da indispensabilidade do meio processual empregado, ou de factos que lhe sirvam de escopo, e ainda da especificação dos direitos, liberdades e garantias em perigo. Decisão essa que o recorrente pretende ver modificada, alegando ter demonstrado suficientemente, na sua petição, a urgência da modificação do satus quo. O preceito legal em que o SPGL se baseia (artigo 109º nº 1 do CPTA) faz depender o deferimento desta intimação do preenchimento de certos requisitos mínimos indispensáveis para que se possa lançar mão deste processo: tem que estar em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (que, no caso em análise, consistiria na convocação para as reuniões do Conselho Científico dos professores até hoje dele ilicitamente excluídos). Mas não basta isto: nos termos do preceito, exige-se ainda que nas circunstâncias do caso o decretamento provisório da providência cautelar prevista no artigo 131º do Código não chegue para garantir os direitos em perigo. O Sindicato recorrente alega que, no caso concreto, seria impensável que o assento dos professores do ISCAL no seu Conselho Científico fosse decretado a título provisório. Mas isso não constitui argumento, porque comum ao pronunciamento judicial em todas as providências cautelares, que se destinam a regular situações jurídicas enquanto não recair sobre elas decisão definitiva. Como afirmam o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, a pgs. 538, a via normal de reacção é a propositura de uma acção não urgente, associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito desta acção. E, segundo os referidos comentadores, este processo previsto no artigo 109º nº 1 do CPTA será um meio subsidiário de tutela, apenas nas situações em que as outra formas de processo contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias. No caso sub judicio, o recorrente invoca a violação destes direitos, liberdades e garantias dos professores que representa, mas sempre em abstracto, ou seja, sem a invocação do necessário suporte factual: em que casos ou momentos a falta de convocação alegada ofendeu esses direitos, liberdades ou garantias. Razão teve, portanto, o despacho recorrido em considerar em falta essa indispensável enumeração dos factos em que se baseou a opção processual tomada. Este entendimento não colide com o versado no Acórdão deste TCAS junto de fls. 16 a 22 dos autos pois, como se observa do seu sumário, a convocação dos professores titulares dos graus de mestre ou doutor e aprovados em provas públicas não viola o artigo 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, negando-se provimento ao recurso interposto. Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões 1ª a 19ª das alegações do recurso. Quanto à violação do “artigo 3º, designadamente o seu nº 3” (subentende-se do CPC), que assegura o cumprimento do princípio do contraditório, o recorrente tem razão em invocar esse princípio estruturante do nosso processo civil, já que a decisão recorrida foi tomada sem o A. ser ouvido sobre a questão que obstou ao conhecimento do pedido. No caso sub judicio, porém, essa irregularidade ficou sanada com o posterior recurso e as alegações produzidas pelo Sindicato recorrente, nas quais verteu todas as razões que, em seu entender, poderiam convencer o julgador a aderir à sua tese, objectivo que se deve ter como fracassado. Improcedendo, pois, as demais conclusões do recurso, há que confirmar o despacho recorrido. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, confirmando o despacho recorrido. Sem custas, face à isenção do recorrente (artigo 4º nº 3 da Lei nº 84/89, de 19/3). Lisboa, 18 de Maio de 2006 |