Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01215/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DA DECISÃO PRAZO RECURSO EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I - Nada dispondo, especificamente, a lei processual tributária sobre a matéria, preceitua, no entanto, o art.° 686º do CPCivil, de aplicação subsidiária, que quando for requerida, por uma das partes intervenientes, ao que aqui, agora, nos importa, a aclaração da sentença, nos termos permitidos pelo art.° 669º/1/a, o prazo para a interposição do recurso, apenas se inicia depois que, aquela, seja notificada da decisão que se pronuncie sobre a pretendida aclaração. II - Como é pacificamente apontado, «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.» |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - Carlos José …, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº juiz do TT 1ª Instância do Porto, - 3° Juízo, 2ª Secção -, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios (liquidações nºs. 98 363 751 e 98 363 752), no montante global de Esc.; 1.419.253$00, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- Não foi o aqui recorrente que apresentou cópia das declarações de venda dos quatro veículos em causa. 2- O aqui recorrente não adquiriu o veículo matricula xx-xx-FS, marca Porsche, modelo 944 S" Cabriolet.
3- No que toca à Lei Geral Tributária, refere o artigo 12°, n.º 3, do citado diploma legal que as normas sobre o procedimento e processo são de aplicação imediata, ou seja, aplicam-se aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor.
4- No caso do aqui recorrente, não foi exercido o direito de audição, nem foi notificado pela administração tributária para o exercício de tal direito, nem tão pouco lhe comunicou o projecto de decisão e sua fundamentação.
5- O aqui recorrente não foi notificado da decisão do procedimento tributário, pelo que as notificações são nulas por falta de fundamentação ou, pelo menos, por fundamentação insuficiente.
6- Não sabia o aqui recorrente nem que disposições legais foram aplicadas nem a qualificação dos factos tributários, nem tão pouco que operações nortearam o apuramento do imposto, e consequentemente dos juros compensatórios que lhe são exigidos, nem tão pouco podia o recorrente defender-se das liquidações a que foi sujeita, porquanto desconhece os resultados da inspecção de que foi alvo.
7- Ora se a decisão do processo tributário não foi notificada ao recorrente, como de facto ocorreu, a mesma é ineficaz perante este.
8- O recorrente, não foi notificado e, em consequência, foi privada de exercer o seu direito de audição prévia, o que constitui nulidade.
9- E não se diga que o aqui recorrente podia ter solicitado uma certidão com os fundamentos, já que é à Administração fiscal que incumbe cumprir o formalismo legal.
10- O aqui recorrente adquiriu os veículos em questão (que não o Porsche) a particulares - não sujeitos passivos de IVA, domiciliados na Alemanha e existe prova mais que suficiente nos presentes autos para chegarmos todos a essa conclusão.
11- Aplicando as regras do RITI estas transacções não estavam sujeitas a IVA.
12- Se a aquisição foi efectuada a um particular alemão, existiria sempre o livrete inicial do veículo, emitido pelas autoridades alemãs onde se referiria que o proprietário do veículo era uma pessoa singular e é com base nos livretes que são emitidos as Declarações de Veículo Ligeiro (DVL).
13- Se analisarmos tais documentos, que se encontram juntos aos autos, verificamos que a informação quanto à matrícula, côr, modelo, peso n.º do quadro, ano de fabrico, cilindrada, n.º, do motor, data da 1ª matrícula que aí consta, surge dos livretes.
14- Com tais documentos se inicia o processo de emissão de novos livretes, no caso concreto pela Direcção Geral de Viação Norte, bem como constam dos autos as declarações de venda, documentos esses que permitem o transporte e circulação desses automóveis.
15- Se analisarmos as declarações verificamos que não consta na identificação do vendedor (verkãufer) a expressão alemã relativa a essas pessoas colectivas -GMBH.
16- Mesmo agora, se o Tribunal o entender, o aqui recorrente diligencia pela tradução de tais documentos.
17- Foi através da Direcção Geral das Alfândegas que o processo de emissão de novas matrículas se iniciou e se houvesse lugar à tributação em sede de IVA seria a própria Alfândega a exigir esse pagamento, o que não ocorreu.
18- Seguramente por resultava à saciedade que o imposto não era devido.
19- Se alguém que se pretende dedicar ao "negócio" de venda de veículos usados importados, seguramente que não os comprará no final do ano para os vender no ano seguinte, já que os veículos, com o passar dos anos, vão desvalorizando.
20- Resulta dos autos que o veículo marca Mercedes é utilizado pelo aqui recorrente, para uso pessoal.
21- Os presentes autos têm todos os elementos que permitem concluir que as referidas aquisições de veículos automóveis na Alemanha tenham sido efectuadas a particulares ou tenha sido efectuado pelo impugnante para seu uso pessoal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por consequência, decidir-se que não existe fundamentação para os actos de liquidação impugnados atenta a existência de prova nos autos de que o imposto não era devido. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 126, onde começa por suscitar a questão prévia da intempestividade do presente recurso e, subsequentemente e caso assim se não entenda, a sua improcedência, por adequado e criterioso julgamento, quer no plano de facto, quer no plano de direito, efectuado pelo Mm° Juiz recorrido. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental e testemunhal produzida nos autos, a sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O impugnante foi inspeccionado pelos serviços de Prevenção de Fiscalização Tributária com referência a 1995 que concluíram que o impugnante adquirira na Alemanha quatro veículos automóveis em estado de usados que vendeu posteriormente em Portugal sem possuir documentos e registos de escrita dos documentos, nomeadamente as facturas de aquisição dos veículos, pelo que consideraram que se tratava de operação tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado, por não estar demonstrado que a aquisição fosse efectuada a particulares; B). Nessa conformidade por ausência de escrituração dos livros e da exibição dos documentos de suporte relacionados com a comercialização desses veículos, a Administração Tributária procedeu à determinação do lucro tributável, pela forma constante de fls. 30; C). Dessa determinação da matéria tributável foi o impugnante notificado em carta registada com aviso de recepção assinado em 7 de Outubro de 1998, fls. 31; D). O impugnante quando para tal notificado apresentou cópia das declarações de venda dos quatro veículos em causa que se encontram juntos, por cópia, a fls. 42, 44, 46 e 48, sendo esta a repetição da de fls. 46 destes autos; E). O impugnante apresentou em 20 de Novembro de 1995 uma DVL relativa ao veículo matrícula xx-xx-FS, marca Porsche, modelo 944 S" Cabriolet, onde declarava que o valor do veículo era de 7.700.000$00 tendo sido liquidado imposto automóvel no valor de 2.115.996$00; F). O impugnante apresentou em 6 de Setembro de 1995 uma DVL relativa ao veículo matrícula xx-xx-GH, marca Volkswagen, modelo Passat Volkswagen Variam, onde declarava que o valor do veículo era de 854.824$00, tendo sido liquidado imposto automóvel no valor de 397.336$00; G). O impugnante apresentou em 24 de Novembro de 1995 uma DVL relativa ao veículo matrícula xx-xx-GJ, marca Volkswagen, modelo Golf CLTD, onde declarava que o valor do veículo era de 938.729$00, tendo sido liquidado imposto automóvel no valor de 520.952$00, H). O impugnante apresentou em 20 de Novembro de 1995 uma DVL relativa ao veículo matrícula xx-xx-GB, marca Mercedes, modelo Benz 250D, onde declarava que o valor do veículo era de 1.658.342$00, tendo sido liquidado imposto automóvel no valor de 1.436.243$00; I). Em conformidade com os referidos elementos a Administração Tributária apurou um lucro tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas de 3.150.401$00, para o exercício de 1995, não declarado pelo contribuinte; J). Considerou a Administração Tributária que o contribuinte efectuou aquisições intracomunitárias sem ter procedido à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado correspondente e sobre as quais incidiu imposto sobre o valor acrescentado, no montante de 1.155.473$00, e que vendeu três desses bens no estado de usado, pouco tempo depois; K). Dos montantes apurados e referidos no parágrafo anterior, foi o impugnaste notificado, em 7 de Outubro de 1998, e, não se conformando com eles apresentou reclamação para a Comissão de revisão; L). Tal reclamação veio a ser indeferida com a confirmação dos actos reclamados; M). Foram, então elaborados, em 19 de Dezembro de 1998, os acto de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado, n° 98 363 752, no valor de 1.155.473$00 e de juros compensatórios, com o n° 98 363 751, no valor de 263.780$00, relativo ao 4° trimestre de 1995, cuja data limite de pagamento voluntário era 1 de Setembro de 2000; N). Conforme declaração prestada pelo impugnante em Outubro de 1996, e, de que há cópia a fls. 36 destes autos, aquele, vendeu três das viaturas acima referidas; O). O impugnante é sócio gerente de uma empresa do sector têxtil, tendo adquirido os referidos veículos para utilização na sua empresa; P). A impugnação foi apresentada em 15 de Novembro de 2000. Mais se julgaram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos relevantes à decisão da causa. ***** - Por se encontrarem demonstrados e revelarem pertinentes à apreciação da questão prévia suscitada pelo EMMP junto deste Tribunal, adita-se ao probatório a seguinte factualidade; Q). O recorrente foi notificado da decisão recorrida, na pessoa do seu mandatário, através de expediente postal registado remetido para o respectivo escritório, em 03MAR12 (cfr. fs. 15, 91 e talão de registo dos CTT, junto a seguir a fls. 90); R). Por "fax" de 03MAR27, recepcionado no Tribunal "a quo" em 03MAR28 e comprovado pelo respectivo original entrado em juízo em 03MAR31, o recorrente veio requerer o esclarecimento da sentença recorrida, nos termos constantes de fls. 95, do seguinte teor; «1° Na douta decisão proferida, relativamente à matéria factual dada como provada, refere-se "... não estar demonstrado que a aquisição fosse efectuada a particulares." 2° Resulta, para nós e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a aquisição foi efectivamente efectuada a particulares. 3° Bastará para tal verificar os documentos juntos pela administração fiscal, documentos esses anexos a cada uma das "Declarações de Veículos Ligeiros" (DVL) e que se encontram elaborados em língua alemã. 4° Bastará, igualmente, verificar que num desses documentos o adquirente não é I o impugnante. 5° No entanto, a DVL é apresentada pelo impugnante. 6° Aqui também se demonstraria a aquisição efectuada a um particular, curiosamente um cidadão nacional. 7° Por outro lado, refere-se na Douta Sentença que uo impugnante apresentou em 20 de Novembro de 1995 uma DVL relativa ao veículo matrícula xx-xx-FS, marca Porsche, modelo 922 S" Cabriolet, onde declarava que o valor do veículo era de 7.700.000$00, tendo sido liquidado imposto automóvel no valor de 2.115.966$00". 8° Admitimos que o erro possa ser nosso, mas em lado nenhum se refere que o impugnaste tivesse adquirido tal veículo. 9° Salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que a douta decisão proferida aprecia a questão sem ter em conta, nomeadamente e entre outros os documentos juntos. Esclarecimento pedido; A posição tomada na douta decisão não teve em atenção os documentos, mormente os referidos, bem como, eventualmente se suportou noutros documentos, que motive a referência ao veículo Porsche, razão pela qual proferiu decisão nos exactos termos em que estão?» S). Em 03MAI07, o Mm° Juiz recorrido proferido despacho de indeferimento do solicitado esclarecimento, no entendimento de que o que o recorrente manifestou com o respectivo requerimento foi a sua discordância quanto ao julgamento feito da matéria de facto, o qual apenas podia ser apreciado em sede de recurso, não constituindo, por isso, fundamento legal de esclarecimento da sentença (cfr. fls. 97). T). O presente recurso foi interposto através de "fax", emitido e entrado no Tribunal recorrido em 03MAI28 e comprovado pelo original entrado em juízo em 03MAI29 (cfr. docs. de fls. 99 e 104). - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A primeira questão que importa enfrentar é a de saber se o presente recurso é, ou não, tempestivo, já que, como é evidente, nesta última hipótese, este Tribunal não poderá apreciar do respectivo mérito. - Prende-se tal questão, nos termos em que foi, doutamente, suscitada pelo EMMP junto deste Tribunal, com o requerimento apresentado, por "fax", emitido em 03MAR27, às 19,56 horas e, por isso, recepcionado no Ma Instância no dia seguinte e, no qual o recorrente peticionou que o Mm° Juiz recorrido lhe prestasse o esclarecimento da sentença proferida, nos termos constantes daquele requerimento e transpostos para o probatório. - Isto porque, nada dispondo, especificamente, a lei processual tributária sobre a matéria, preceitua, no entanto, o art.°. 686° do CPCivil, de aplicação subsidiária, que quando for requerida, por uma das partes intervenientes, ao que aqui, agora, nos importa, a aclaração da sentença, nos termos permitidos pelo art.°. 669°/1/a, o prazo para a interposição do recurso, apenas se inicia depois que, aquela, seja notificada da decisão que se pronuncie sobre a pretendida aclaração. - Ora, por seu turno, o art.°. 669° possibilita que a sentença proferida possa ser esclarecida ou reformada, nos casos contados ali contemplados, se bem que, hoje e após a reforma de 1995, de forma bastante mais ampla do o que o era anteriormente, pelo contemplado pelo seu nº. 2 que, de alguma forma, admite excepção à regra do esgotamento do poder jurisdicional, com a prolação da decisão (art.°. 666°/1) com a obtenção de uma justiça manifestamente mais justa e célere "[...] mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve [...]", no dizer do relatório do DL nº. 392-A/ 95DEZ12. - No entanto e em termos de aclaração ou esclarecimento da decisão, a sua possibilidade legal encontra-se plasmada hoje, nos mesmo termos em que o tem vindo a ser desde a lei processual civil de 39 (cfr. art.°. 670°). - É assim um dado incontroverso que a razão de ser de tal possibilidade se prende com a necessidade de facultar ao destinatário da decisão um entendimento perfeito do seu alcance e das razões que lhe subjazem,por forma a que consiga escalpelizar aquilo em que lhe é desfavorável e, assim, poder, adequadamente e sendo caso disso, questioná-la. - Por isso que o esclarecimento ou aclaração da decisão apenas é admissível, quando ela enferme de alguma obscuridade ou ambiguidade, E, nesta ordem de ideias, doutrinava o mestre Prof. Alberto dos Reis (1) o seguinte; «A razão de ser desta regra é fácil de compreender. A parte está perante uma sentença obscura ou ambígua; não faz sentido que recorra dela, enquanto não estiver habilitado a conhecer com precisão, o verdadeiro sentido e conteúdo da decisão. Está indicado, pois, que comece por pedir a aclaração.» - Mas, tal como entendia aquele ilustre professor, o sentido e alcance, de tal faculdade legal, mas que não deixa de ser excepcional, não podia ser desvirtuado para alcançar objectivos não permitidos por lei, como sejam os expedientes dilatórios. - Dito de outra forma, só nos comprovados casos de ambiguidade ou obscuridade da decisão, é admissível que a parte requeira a sua aclaração, em tal estrita medida e, por consequência, só, também, nesses casos, o prazo de recurso é de contar nos termos, hoje, do art.°. 686° do CPC; O que nos leva à necessidade de apreciar, não já o mérito da decisão que recaiu sobre o requerimento de aclaração, mas a substância desse mesmo requerimento, para efeitos de apreciação da aplicabilidade, ou não, do aludido art.°. 686° do CPC, e, por consequência, da tempestividade do recurso. - Ou seja, a apreciação da questão prévia ora em análise, passa, no essencial, por saber no que consiste uma decisão obscura ou ambígua e, subsequentemente, se nos termos do requerimento de aclaração, se aponta algum de tal tipo de vícios que justifique que se conclua que, o recorrente, enquanto destinatário da decisão, se não encontre, através dela própria, legitima e precisamente informado do seu sentido conteúdo. - Ora, como é pacificamente apontado, «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.» (2). - Mas, assim sendo, temos inexorável que a razão assiste ao EMMP, quando sustenta que ao recorrente não aproveita o preceituado no art.°. 686° do CPC; É que, como temos por manifesto, no requerimento de fls. 95 dos autos, aqui em questão, o recorrente não aponta à sentença recorrida, qualquer obscuridade ou ambiguidade, susceptíveis de serem esclarecidas, ou seja, nenhum passo lhe aponta cujo alcance e sentido não lhe tenha sido possível alcançar, seja por não ser perceptível de todo, seja por ser dubitativo. - Antes e como, aliás e doutamente, se deu conta o Mm° Juiz recorrido, tudo aquilo com que o recorrente esgrime no aludido requerimento, evidencia a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto concretizado em 1ª instância, pelo que o seu pedido de "esclarecimento" não é no sentido de lhe ser facultada "explicação" que o possibilite a entender "o verdadeiro sentido e conteúdo" da sentença, mas antes, que o Mm° Juiz recorrido faça um "acto de contrição" em que ou reconheça ter errado no julgamento que fez da matéria de facto, por não ter ponderado elementos de prova documentais, ou, que reconheça tal erro, por deficiente valoração de tais elementos, na hipótese contrária. - Dito de outra forma e para os efeitos que aqui nos importam, há que concluir que, na realidade, o recorrente não foi colocado perante qualquer ambiguidade ou obscuridade da sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ou, ao menos, nenhuma lhe aponta que lhe inviabilizassem a apreensão do seu verdadeiro sentido e alcance, pelo que não lhe aproveita o dilatar do prazo de recurso, nos termos consignados no art°. 686° do CPC3. - Por consequência, no caso vertente, sendo certo que o dia 03MAR15 foi um sábado, tendo-se a recorrente por notificada da decisão recorrida em 03MAR17 (Segunda-feira), o prazo para recorrer, de dez dias (art.°. 280° CPPT) esgotou-se a 03MAR27, precisamente o dia em que, - sintomaticamente ou não -, o recorrente expediu, às 19,56 horas, o requerimento solicitando a referida aclaração da sentença, o que vale por dizer que, em 03MA128 (data da expedição de novo "fax" de manifestação da intenção de recorrer - cfr. fIs. 99) há muito que se havia esgotado o prazo, de natureza peremptória, para o efeito. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA, em não tomar conhecimento do objecto do recurso, por ilegal interposição decorrente da sua extemporaneidade. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três Ucs. 04.03.17 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) José Gomes Correia (1) Cfr. CPC anotado, vol. V, 321. (2) Cfr. Ac. RC, de 94JUN07, BMJ, 438°, 569.Cfr. ainda, na jurisprudência e entre outros, os Acs. do STJ, de 95MAR28 e de OOMAR28, in, respectivamente, BMJ, 445°, 388 e Sumários, 39°, 22 e, na doutrina, o Prof. A. dos Reis, obra e volume citados, 151 e Cons. JRBastos, in Notas ao CPC, vol. 111, 249. (3) Neste sentido, entre outros cfr. os Acs. do STJ de 02FEV20 e, muito particularmente, os Acs. do STA de 92DEZ16, Proc. nº. 12.535 e de 95MAR28, Proc. nº. 32.901. |