Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01881/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1 - Relatório J...veio recorrer contenciosamente do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 29.6.98, que lhe indeferiu a pretenção de transitar para a carreira de técnico economista superior Alega, fundamentalmente e em síntese, não ter sido ouvido no procedimento, pelo que o acto recorrido viola o disposto no artº. 100º. nº 1 do Dec-Lei nº. 442/91, de 15 de Novembro, bem como a violação dos arts. 5º., 8º., 24º. e 34º. do Dec-Lei nº. 498/88 de 30 de Dezembro e 22º. da Lei 29/87. A autoridade recorrida respondeu dizendo, no essencial que no caso concreto a audiência do interessado era perfeitamente dispensável, face ao disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 do art. 103º. do Código de Procedimento Administrativo e que o despacho sob censura se mostra devidamente fundamentado, porque fundamentada a decisão do júri nas actas 1 e 2 do concurso em causa, tendo sido adequadamente avaliados o mérito e capacidade do candidato. Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.- O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto. Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é funcionário público e foi integrado na categoria de assessor principal do quadro de pessoal do ex-Gabinete de Estudos Econónicos (GEE) do Ministério das Finanças, na sequência de concurso interno geral de acesso aberto através do Aviso nº. 959/98, publicado no D.R. II Série de 22-1-98;- b) Em tal concurso, foi classificado em segundo lugar, pelo que veio a ocupar uma das três vagas de assessor principal;- c) Invocando o disposto no art. 16º. do Dec. Lei nº. 48/98 de 7 de Março, o ora recorrente solicitou a transição para a carreira de técnico economista superior; d) Tal pedido foi indeferido por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 29.6.98, notificado ao recorrente através do ofício nº. 315 da DGEP, de 29.7.98;- e) O relatório, elaborado pelo júri em 12.5.98, e contendo uma proposta de decisão final, nunca foi dado a conhecer ao recorrente, nem mesmo aquando da notificação do acto recorrido, o qual se limitou a homologar a decisão proposta pelo júri;- f) O recorrente é, desde 1994, vereador em permanência da Câmara Municipal de Almada x x 3. Direito Aplicável. O recorrente pretende a anulação do acto recorrido alegando a violação do disposto nos arts. 100º. nº. 1 do C.P.A., 5º., 8º., 24º. e 34º. do Dec. Lei nº. 498/88 de 30.12 e 22º. da Lei 29/87, alegando, em concreto, o seguinte: - O acto recorrido carece de fundamentação, tendo-se limitado a homologar a decisão proposta pelo júri;- - foi negado ao recorrente o direito de ser ouvido no procedimento, o que constitui violação do disposto no artº. 100º. nº. 1 do Dec-Lei 442/91 de 15 de Novembro;- - Não foi concedida ao recorrente a possibilidade de recurso, porquanto a entidade que homologou a classificação é a mesma que competentemente proferiu a decisão final e pedia apreciar o recurso; - O júri do concurso, ao fixar o sistema de avaliação final depois de entregues os requerimentos dos interessados e ao aceitar levar em conta os trabalhos realizados nos últimos dois anos, sem que os tenha pedido e sem que tais trabalhos constassem dos critérios fixados pelo próprio júri, desrespeitou o dever de imparcialidade ;- - O mérito das aptidões do recorrente não foi adequadamente avaliado. Perante tal argumentação, a autoridade recorrida contrapõe que o acto se encontra devidamente fundamentado, uma vez que se apropriou do teor das actas do júri do concurso, nas quais se encontram minimamente justificadas as razões de facto e de direito que levaram à não propositura de uma decisão favorável ou positiva relativamente ao recorrente. Quanto à alegada violação do artº. 100º. nº. 1 do Código do Procedimento Administrativo, a autoridade recorrida entende que tal normativo não se mostra violado, uma vez que a audiência do interessado era perfeitamente dispensável face ao disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 103º. daquele diploma.- Por último, no tocante à aludida impossibilidade de recurso hierárquico, a autoridade recorrida refere tratar-se de uma impossibilidade natural e legalmente prevista, como se infere dos normativos citados, pois é certo que a transição do pessoal para o quadro do pessoal da DGEP é feita por despacho do Ministro das Finanças. De qualquer - diz ainda a autoridade recorrida - o recorrente acabou por apresentar em 17 de Setembro de 1998, reclamação do acto recorrido, e usou a via contenciosa aqui em causa. Vejamos: Não obstante a letra do artº. 57º. da L.P.T.A., relativa à ordem de conhecimento dos vícios, tem-se entendido que a apreciação do vício de forma por falta de fundamentação deve fazer-se com prioridade em relação à de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, logo que tal ausência de fundamentação seja tão profunda que não permita uma decisão conclusiva sobre a existência desta.- Como se escreveu no Ac. do STA, 1ª. secção, de 8.7.93, Rec. nº. 31138: “Deverá apreciar-se prioritariamente o vício de insuficiência de fundamentação relativamente ao do erro sobre os pressupostos quando a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos novos acerca da verificação deste último vício (conf. entre outros, Ac. 4.12.86, Ac. 22.1.87, Ac. 9.4.87 e A. de 8.2.92, proferidos, respectivamente, nos Recursos nº. 19.760, 22.075, 22.684 e 22686).- Ou seja: a ordem de prioridade de apreciação dos vícios arguídos contra o acto administrativo depende da especificidade de cada caso, consoante o prudente critério do julgador.- Na situação delineada nos autos é oportuno, como consta do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, apreciar a invocada questão da violação do disposto no artº. 100º. nº. 1 do C.P.A.- Esta norma dispõe o seguinte: “Concluída a instrução, e salvo o disposto no artº. 103º., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.- Trata-se da consagração genérica do direito de audiência dos interessados no procedimento administrativo, que antes só era obrigatória no ambito de procedimento disciplinar e agora representa o cumprimento de uma directiva constitucional: “a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (CRP, artº. 267 nº. 4). A autoridade recorrida alega que no caso concreto estaria dispensada a audiência prévia, nos termos do artº. 103º. nº. 1, als. a) e b), normas que prevêem a necessidade de uma decisão urgente ou a situação excepcional de a formalidade em causa poder comprometer a execução ou utilidade da decisão.-Parece-nos, no entanto, líquido que nenhuma dessas situações se verifica. Ora, como alega o recorrente, é exacto que nos termos do disposto no artº. 16º. do D.L. nº. 48/98 (nºs. 1, 3 e 4), a transição do mesmo para a carreira de técnico economista superior dependia de despacho do Ministro das Finanças, a proferir com base em relatório do júri, e os autos demonstram, como aliás o reconhece a a autoridade recorrida, que tal relatório nunca foi dado a conhecer ao recorrente, apesar de conter uma proposta de decisão final.- Houve, pois, a omissão de uma formalidade essencial prevista na lei, a qual privou o interessado do direito básico de se pronunciar sobre o objecto de procedimento, carreando para os autos elementos de facto e/ou argumentação jurídica que poderiam assumir relevo para a justeza da decisão final, no tocante à valoração classificativa em causa. A omissão produzida conduz necessariamente a que tal decisão final esteja eivada de vício de forma por falta de fundamentação ( inconsideração de razões que o recorrente tinha o direito de trazer ao processo ), e determina, em princípio, a anulabilidade do acto conclusivo do procedimento, sendo de aplicar a regra geral contida no artº. 135º. do C.P.A., por não estarmos perante um direito fundamental (cfr. Pedro Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E. p. 327). x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em anular o acto impugnado, por vício de forma. Sem custas. Entrelinhei: “o acto”. Lisboa, 21.10.99 António de Almeida Coelho da Cunha ( Relator ) Carlos Evêncio de Almada Araújo António Ferreira Xavier Forte |