Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05702/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/11/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Sumário:I – O objectivo do artigo 161º do CPTA – Extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos, uns de natureza processual, outros de natureza substantiva.

II – A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.

III – Os requisitos são:
a) Que o requerente se encontre na mesma situação jurídica da(s) pessoa(s) a que se reporta(m) essa(s) sentença(s) [artigo 161º, nº 1 do CPTA];
b) Que quanto a ele não haja sentença transitada em julgado [idem];
c) Que o(s) caso(s) decidido(s) seja(m) perfeitamente idêntico(s) [artigo 161º, nº 2 do CPTA];
d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º do CPTA [artigo 161º, nº 2 do CPTA].

IV – Se o recorrente não logrou demonstrar que se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a sentença proferida no Processo nº 189/06.5BELRA [artigo 161º, nº 1 do CPTA], que tal caso decidido seja perfeitamente idêntico [artigo 161º, nº 2 do CPTA], e se também não alegou nem demonstrou no processo que tivessem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido, já que se limitou a alegar e demonstrar apenas uma e relativa a um outro professor, tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, bastará a inverificação de qualquer deles para fazer soçobrar a pretensão do recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
H…………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 161º, nºs 1, 4 e 5 e 173º e segs. do CPTA, uma acção administrativa especial, pedindo a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº …../06.5BELRA-B e, por essa via, ser o réu condenado a pagar-lhe o montante de € 874,82, a título de aulas de substituição leccionadas nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007.
O TAF de Leiria, por sentença datada de 23 de Junho de 2009, considerando que não estavam verificados os pressupostos de que dependia a requerida extensão de efeitos, absolveu a entidade demandada da instância [cfr. fls. 33/39 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – O Tribunal "a quo", por sentença proferida a fls. ... e seguintes, decidiu não conhecer do mérito da causa, uma vez que considerou não estarem reunidos todos os pressupostos de direito previstos no artigo 161º do CPTA para que os efeitos da sentença anteriormente proferida nos presentes autos fossem estendidos à situação jurídica do autor, ora recorrente;
2ª – Em lugar de considerar que estavam efectivamente reunidos todos os requisitos legais para que fosse decidida a aludida extensão, o Mmº Juiz "a quo" decidiu antes que existia uma circunstância que obstava ao prosseguimento do processo – in casu, o facto de a decisão cujos efeitos a extensão era pretendida não ter sido proferida na pendência dos presentes autos, de acordo com o nº 6 do artigo 161º do CPTA – pelo que absolveu a entidade demandada da instância;
3ª – Não aceita o recorrente tal factualidade, já que entende, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que à presente acção, não é aplicável a citada norma legal, tendo o Mmº Juiz "a quo" incorrido num erro material quando aplicou tal norma aos presentes autos;
4ª – De acordo com a sentença recorrida, o ora recorrente não alegou a verificação dos pressuposto de direito que lhe conferiam o direito a ver estendidos os efeitos da sentença anteriormente proferida nos presentes autos à sua situação jurídica;
5ª – Não pode, no entanto, a ora recorrente aceitar ou simplesmente concordar com as tais considerações expendidas na, aliás, douta, sentença recorrida, já que alegou, aquando da propositura da presente acção, todos os requisitos que integravam a sua situação jurídica e, bem assim, que assemelhavam a mesma aqueloutra que originou a decisão cujos efeitos jurídicos pretendia ver-lhe estendidos;
6ª – Mesmo que assim não sucedesse, o que apenas por mera hipótese académica se admite como possível e sempre sem conceder, sempre se dirá que em tal situação deveria o Mmº Juiz "a quo", em obediência ao princípio processual da cooperação processual – artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil – ter convidado o autor a completar a sua alegação, suprindo assim eventuais falhas ou deficiências da petição inicial que deu origem aos presentes autos;
7ª – No caso dos presentes autos, o Tribunal "a quo" não só entendeu – mal – que o autor não reunia todos os pressupostos legais, como ainda considerou que não estava verificado requisito legal previsto no nº 6 do artigo 161º do CPTA, ou seja, o da pendência do processo;
8ª – Sucede que além do recorrente não ter invocado tal norma – invocou sim e antes o mesmo artigo 161º, mas os nºs 1 e 5 – a previsão da mesma não se aplica ao caso dos presentes autos, já que não se trata de um processo impugnatório, não havendo qualquer requisito de pendência com o presente processo;
9ª – Desta forma e tendo em conta que os pressupostos legais previstos nas normas invocadas pelo recorrente estão devidamente verificados, deveria o Tribunal "a quo" ter ordenado o prosseguimento dos autos e, a final, decidido pela extensão dos efeitos da sentença anteriormente proferida;
10ª – Desta forma, deve a sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por uma outra que estenda os efeitos da sentença anteriormente proferida nos autos à situação jurídica do autor, ora recorrente”.
O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 66/67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. O autor é professor do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de M………….., conforme processo administrativo apenso aos autos;
ii. Pertence ao grupo de recrutamento 300 – vd. PA;
iii. E lecciona a disciplina de Língua Portuguesa do 3º ciclo do ensino básico – vd. PA;
iv. O autor tem marcado no seu horário lectivo nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007 horas da componente não lectiva, reservadas a “trabalho de estabelecimento”, designado abreviadamente TE – cfr. fls. 1 e 2 do PA;N
v. Em 6 de Maio de 2008, o autor requereu ao Presidente do Conselho Executivo o pagamento, a título de aulas de substituição, das aulas indicadas na lista junta com a petição inicial como doc. nº 2, num total de 40 tempos lectivos – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial e fls. 3 a 4 do PA, bem como artigo 30º da contestação da E.D.;
vi. E, em 27 de Outubro de 2008, ao Director Regional de Educação do Algarve – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
vii. O autor leccionou as aulas que constam das listas juntas com a petição inicial como doc. nº 2 e com a contestação como doc. nº 1 – artigos 36º e 37º da contestação da E.D.;
viii. Por sentença datada de 30 de Outubro de 2006, proferida nos autos do Processo nº ……../06.5BELRA, a que os presentes se acham apensos, a entidade naqueles e nestes demandada foi condenada "a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor no montante de € 67,74, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação";
ix. Tendo a sentença sido notificada às partes por carta datada de 31 de Outubro de 2006 – vd. os autos do referido Processo nº ……/06.5BELRA;
x. A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal por correio registado em 18 de Março de 2009 – cfr. sobrescrito junto aos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida, depois de elencar os pressupostos de que a lei faz depender a extensão dos efeitos da sentença, considerou que relativamente a estes o autor só provou ter requerido à entidade demandada a extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo nº ……/06.5BELRA e a instauração da presente acção dentro do prazo de dois meses fixado no nº 4 do artigo 161º do CPTA, faltando provar a ocorrência dos restantes, cuja verificação, aliás, nem sequer alegou. Nomeadamente, só deu conta da existência de um único caso decidido, semelhante ao do autor – justamente aquele que foi julgado no Processo nº ……./06.5BELRA – o qual, todavia, foi decidido antes, e não na pendência da presente acção, concluindo portanto pela não aplicação à situação “sub iudice” do disposto no nº 6 do artigo 161º do CPTA. Daí que tenha concluído ocorrer uma circunstância que obstava ao prosseguimento do processo, nos termos previstos nos artigos 288º, nº 1, alínea e), 493º, nº 2, e 494º, proémio, do CPCivil, absolvendo a entidade demandada da instância.
O recorrente jurisdicional discorda, não só por considerar que os pressupostos para beneficiar da extensão de efeitos da sentença proferida no Processo nº …./06.5BELRA estão preenchidos, como também por não ter aplicação ao seu caso o disposto no nº 6 do artigo 161º do CPTA.
Vejamos então.
Relativamente à não aplicação ao caso do recorrente do regime previsto no nº 6 do artigo 161º do CPTA, cremos que a razão está do seu lado.
Com efeito, o citado nº 6 do artigo 161º do CPTA veio regular uma situação que carecia de ser esclarecida, estendendo o regime previsto nos nºs 3 e 4 do citado normativo às situações em que, na pendência dum processo impugnatório em que apenas foi pedida a anulação do acto impugnado, o mesmo viesse a ser anulado por uma sentença proferida noutro processo paralelo. Daí que nesse caso, como o processo se dirigia à estrita anulação do acto impugnado, ocorresse a respectiva extinção por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que os efeitos do acto impugnado já foram retroactivamente destruídos. Ora, o que se pretendeu com o preceito em análise foi equiparar o interessado que se vê colocado nesta situação àquele que, no processo paralelo, obteve a anulação, visando facultar-lhe o acesso, se for caso disso, ao processo de execução da sentença de anulação, como se essa sentença tivesse sido proferida no processo que ele intentou e que se extinguiu sem que tivesse ocorrido uma pronúncia sobre o mérito da causa [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2005, a págs. 802].
Ora, não restando quaisquer dúvidas, face à matéria alegada e dada como provada, de que a situação do recorrente não se reconduz à hipótese prevista no nº 6 do artigo 161º do CPTA, a pronúncia nesse sentido contida na decisão recorrida carece de fundamento, como sustenta o recorrente.
Porém, isso não significa que a decisão recorrida não seja de confirmar, pelas razões que a seguir se referirão.
Com efeito, a extensão de caso julgado anulatório favorável depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos, uns de natureza processual e outros de natureza substantiva [cfr. artigo 161º do CPTA].
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas.
Por seu turno, constituem requisitos ou pressupostos processuais os seguintes:
a) A prévia apresentação de pedido nesse sentido junto da Administração – artigo 161º, nº 3 do CPTA.
b) O indeferimento, expresso ou tácito desse pedido – artigo 161º, nº 4 do CPTA.
c) A dedução tempestiva do mesmo pedido junto do tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado – artigo 161º, nº 4 do CPTA.
d) A prévia utilização do meio processual adequado – que deverá estar pendente –, no caso de haver contra-interessados que não tenham intervindo no processo em que a decisão foi proferida – artigo 161º, nº 5 do CPTA.
E, finalmente, constituem requisitos ou pressupostos substantivos os seguintes:
a) Que o requerente se encontre na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças – artigo 161º, nº 1 do CPTA;
b) Que quanto a ele não haja sentença transitada em julgado – artigo 161º, nº 1 do CPTA;
c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos – artigo 161º, nº 2 do CPTA;
d) E que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º – artigo 161º, nº 2 do CPTA [cfr., a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2007, recurso nº 048087G].
Ora, como a decisão recorrida acertadamente reconheceu, o autor, ora recorrente, apenas preencheu os três primeiros requisitos processuais [sendo que o último não tem aplicação no seu caso concreto] e o segundo requisito substantivo [que quanto a ele não haja sentença transitada em julgado – artigo 161º, nº 1 do CPTA].
Relativamente aos demais, afigura-se-nos que os mesmos não se mostram preenchidos, pelo que, tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, bastará a inverificação de qualquer deles para fazer soçobrar a pretensão do recorrente.
Na verdade, o recorrente não logrou demonstrar que se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a sentença proferida no Processo nº …../06.5BELRA [artigo 161º, nº 1 do CPTA] ou que tal caso decidido seja perfeitamente idêntico [artigo 161º, nº 2 do CPTA].
E, por outro lado, também não alegou nem demonstrou no processo que tivessem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido, já que se limitou a alegar e demonstrar apenas uma e relativa a um outro professor.
Assim, é lícito concluir que quando formulou o pedido de extensão da sentença proferida naqueloutro processo, não lhe assistia o direito a ver aplicada ao seu caso a decisão transitada em julgado que lhe era favorável.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 11 de Março de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]