Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02648/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | A. São Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | l. O prazo para apresentar a resposta ao pedido de suspensão de eficácia começa a contar-se "da data da expedição das notificações", e não no terceiro dia posterior ao do registo, por força da regra especial do art. 78°, n.° 4 da LPTA; 2. O Estatuto Jurídico e inerentes regalias de um Capitão "demorado na promoção" não são as do posto de Major, mas sim as o do posto de Capitão. O único privilégio inerente à situação de demorado na promoção, em termos estatutários, é o seguinte: "o militar demorado não deve, tanto quanto possível, prestar serviço sob as ordens de militares que, entretanto tenham sido promovidos" (art. 62°, n.° 2 do Dec. Lei 34-A-90, de 24 de Janeiro). 3. A imediata execução de um despacho que determine a passagem de um militar "demorado na promoção" para o regime de "preterido na promoção", não causa ao militar em causa qualquer prejuízo de difícil reparação, uma vez que em execução de sentença é possível reconstrução da carreira, entretanto paralizada, caso venha a anular-se tal despacho (art. 9°, n.° 2 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho). |
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