Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02648/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/20/1999
Relator:A. São Pedro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:l. O prazo para apresentar a resposta ao pedido de suspensão de eficácia começa a contar-se
"da data da expedição das notificações", e não no terceiro dia posterior ao do registo, por força da regra especial do art. 78°, n.° 4 da LPTA;
2. O Estatuto Jurídico e inerentes regalias de um Capitão "demorado na promoção" não são as do posto de Major, mas sim as o do posto de Capitão. O único privilégio inerente à situação de demorado na promoção, em termos estatutários, é o seguinte: "o militar demorado não deve, tanto quanto possível, prestar serviço sob as ordens de militares que, entretanto tenham sido promovidos" (art. 62°, n.° 2 do Dec. Lei 34-A-90, de 24 de Janeiro).
3. A imediata execução de um despacho que determine a passagem de um militar "demorado na
promoção" para o regime de "preterido na promoção", não causa ao militar em causa qualquer prejuízo de difícil reparação, uma vez que em execução de sentença é possível reconstrução da carreira, entretanto paralizada, caso venha a anular-se tal despacho (art. 9°, n.° 2 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: