Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:72515/25.0BELSB.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Sumário:I – A suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas ao ISS,IP só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da liquidação tenha sido sindicada – cf. art.º 97.º, n.º3, alínea a) do CPPT.

II – Não tem, assim, viabilidade jurídico-processual o requerimento inicial que foi apresentado pela Recorrente a solicitar a abstenção de realização de diligências executivas por parte do ISS, IP, pois este não pode ser impedido, de acordo com o princípio da legalidade, de instaurar e subsequentemente tramitar os processos de execução fiscal que se mostrem necessários para cobrança coerciva das suas dívidas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

O Centro ………………….., veio interpor recurso jurisdicional da decisão prolatada em 16.10.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar inominada intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual pede “ a suspensão imediata de quaisquer execuções fiscais adicionais” que venham a ser instaurados pela Entidade Requerida com fundamento no Relatório Final de Fiscalização, elaborado na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.°…………..368 e da qual resultou a liquidação oficiosa que se contesta na ação de impugnação judicial, no valor de €366.681,44, quantia em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n°s ……………748 e apensos, relativamente aos quais foi oportunamente apresentada oposição judicial pelo recorrente.

*
A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao ter aplicado o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a uma situação que extravasa o âmbito e os fins desse diploma.

B. O objeto da providência cautelar não é a suspensão de uma execução fiscal isolada, mas a cessação de um comportamento reiterado e abusivo da Administração, traduzido em execuções sucessivas fundadas no mesmo ato administrativo.

C. O meio previsto no artigo 169.° do CPPT é inadequado à tutela pretendida, por não impedir a reiteração de execuções idênticas e pela sua natureza meramente individual e parcelar. 

D. A providência cautelar inominada, prevista no artigo 112.° do CPTA, constitui o instrumento processual adequado para travar uma atuação administrativa que, de forma reiterada, lesa direitos fundamentais e compromete o interesse público.

E. A sentença recorrida incorre em violação do artigo 20.° da Constituição, que garante o direito à tutela jurisdicional efetiva e a proteção judicial contra atos lesivos da Administração.

F. O formalismo processual invocado para rejeitar a providência cautelar representa uma denegação de justiça e viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° CRP).

G. O Tribunal a quo não ponderou adequadamente o contexto social e económico do Requerente, uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), de reconhecida utilidade pública e com funções constitucionais no domínio da solidariedade social (artigo 63.° CRP).

H. A decisão recorrida desconsiderou o dever do Estado de apoiar e valorizar as IPSS, agindo em contradição com o princípio da solidariedade e da cooperação institucional.

I. A atuação da Segurança Social, ao instaurar execuções duplicadas, contraditórias e infundadas, viola os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da imparcialidade administrativa (artigos 5.°, 6.° e 9.° do CPA e 266.° da CRP).

J. A sentença não apreciou a prova documental junta aos autos que demonstra a duplicação de execuções fiscais e a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível (artigo 162.° CPPT).

K. O tribunal omitiu pronúncia sobre a incompetência material da Segurança Social para requalificar vínculos laborais, competência exclusiva da ACT e dos tribunais do trabalho. 

L. O erro nos pressupostos de facto e de direito por parte da Segurança Social afeta a validade do ato administrativo que serve de base às execuções, tornando-o nulo.

M. A decisão recorrida incorre ainda em violação do artigo 268.°, n.° 4 da CRP, ao não assegurar o direito do Requerente à tutela efetiva e à fundamentação das decisões administrativas.

N. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.04.2021 (Proc. 01849/20) confirma que a providência cautelar é admissível sempre que os meios ordinários não ofereçam proteção adequada e imediata.

O. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.° 287/90 e 368/2000) declara inconstitucional qualquer interpretação que negue tutela judicial por motivos formais ou processuais.

P. O Tribunal recorrido violou o princípio da economia e concentração processual (artigos 7.° CPTA e 130.° CPC), ao compelir o Requerente a reagir a cada execução isoladamente, multiplicando processos inúteis.

Q. O princípio da economia processual exige que os tribunais privilegiem o meio que melhor assegure, num único processo, a defesa integral dos direitos violados.

R. A decisão impugnada compromete o valor constitucional da segurança jurídica e da estabilidade institucional, pilares da confiança entre Administração e administrados.

S. O formalismo adotado pela sentença traduz-se numa aplicação desproporcionada da lei processual, contrariando o artigo 18.°, n.°2 da CRP.

T. O Direito da União Europeia impõe aos tribunais nacionais o dever de garantir a efetividade das vias processuais internas (Acórdãos Unibet, C-432/05, e Factortame, C- 213/89).

U. O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos impõem uma leitura pro ação e das normas processuais, o que foi ignorado pela sentença recorrida.

V. A denegação da providência cautelar inominada frustra a aplicação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

W. O Tribunal deveria ter considerado que a execução sucessiva e duplicada de atos administrativos ilegais causa um dano irreparável ao Requerente, colocando em causa a sua sobrevivência institucional.

X. O periculum in mora foi demonstrado de forma inequívoca: cada nova execução agrava a asfixia financeira da IPSS e compromete a continuidade dos serviços prestados à comunidade.

Y. A dimensão social da causa impunha a aplicação do princípio da proporcionalidade e da prevalência do interesse público primário, em detrimento do interesse meramente arrecadatório da Administração.

Z. A sentença recorrida ignora a jurisprudência do STA (Ac. 09.05.2019, proc. 01633/18), que admite o efeito suspensivo de decisões quando a sua execução imediata torna o recurso inútil.

AA. O Tribunal a quo falhou na ponderação do interesse público, substituindo a análise material por um juízo formal de admissibilidade.

BB. A providência cautelar inominada constitui, no presente caso, o único meio eficaz de garantir a tutela judicial efetiva, impedir a multiplicação de execuções e preservar a função social do Requerente. 

CC. A sentença recorrida viola, em suma, os artigos 2.°, 18.°, 20.°, 59.°, 63.°, 266.° e 268.° da CRP, os artigos 112.°, 120.° e 143.° do CPTA e os artigos 6.° da CEDH e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

DD. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da providência cautelar, com apreciação do mérito e atribuição de efeito suspensivo, por imperativo constitucional, legal e de justiça material.

DO PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o presente Recurso Jurisdicional ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado e fundado, e, em consequência:

A. Ser revogada a douta sentença recorrida, proferida em 16 de outubro de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente a providência cautelar inominada deduzida pelo ora Recorrente.

B. Ser declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, por omissão de pronúncia e violação de lei fundamental, designadamente dos artigos 2.°, 20.°, 59.°, 63.° e 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.

C. Ser reconhecida a violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.° e 18.° da Constituição, bem como do princípio da solidariedade social (artigo 63.° CRP), por a sentença ter recusado tutela cautelar a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, em flagrante risco de colapso financeiro e funcional. 

D. Ser igualmente reconhecida a violação dos princípios da boa administração e da boa-fé, previstos nos artigos 5.° e 6.° do Código do Procedimento Administrativo e 266.° da Constituição, pela atuação reiterada e desproporcionada da Administração Tributária e da Segurança Social, ao instaurar execuções fiscais sucessivas e duplicadas com base num mesmo ato administrativo.

E. Ser determinada a admissibilidade da providência cautelar inominada requerida, nos termos dos artigos 112.° e 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecendo-se a sua adequação face à insuficiência dos meios ordinários previstos no CPPT (arts. 169.° e 170.°), em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 29.04.2021, Proc. 01849/20).

F. Ser ordenado o prosseguimento dos autos de providência cautelar, com apreciação do mérito dos fundamentos invocados e consequente decisão sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, de acordo com os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da justiça material.

G. Ser deferida a providência cautelar requerida, determinando-se ao Instituto da Segurança Social, I.P., que:

H. Se abstenha de instaurar novas execuções fiscais com base no mesmo ato administrativo/liquidação impugnado;

I. Suspenda todas as execuções já instauradas com base nesse ato até decisão final da Impugnação Judicial;

J. Se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança coerciva relativamente às dívidas controvertidas. 

K. Ser reconhecida a dispensa de prestação de caução, nos termos do artigo 120.°, n.° 3, do CPTA, atento o manifesto interesse público da causa, a insuficiência económica da IPSS e o risco de dano irreparável decorrente da sua exigência.

L. Ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do artigo 143.°, n.° 2 do CPTA, porquanto a execução imediata da decisão recorrida tornaria inútil o próprio recurso e agravaria o prejuízo do Recorrente.

M. Ser reconhecida a violação dos artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por denegação de tutela jurisdicional efetiva e por formalismo excessivo na interpretação das normas processuais nacionais.

N. Ser reconhecida a violação do artigo 19.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia, por incumprimento, por parte do Estado português, do dever de assegurar tutela judicial efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

O. Ser reafirmado o papel das IPSS como pilares constitucionais do sistema de solidariedade social e, por isso, destinatárias de proteção reforçada contra atos administrativos ilegais ou desproporcionais.

P. Ser declarada a prevalência dos princípios constitucionais e europeus da tutela efetiva e da proporcionalidade sobre qualquer interpretação restritiva do CPPT que impeça a apreciação material do direito.

Q. Ser reconhecido que a interpretação feita pelo tribunal recorrido dos artigos 116.°, n.° 2, e 143.° do CPTA é materialmente inconstitucional, por violação direta dos artigos 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP, devendo a norma ser interpretada conforme à Constituição. 

R. E, por fim, ser condenada a Administração a observar os princípios constitucionais e legais aplicáveis, abstendo-se de repetir execuções fundadas no mesmo ato e garantindo a reposição da legalidade administrativa.
Termos em que,
e por ser de Direito, Justiça e equidade constitucional, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento e apreciação de mérito da providência cautelar, com todas as legais consequências. E assim fazendo a acostumada

JUSTIÇA»

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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Em 02/12/2025 a Juiz a quo proferiu despacho, sustentando a decisão recorrida.

Por despacho de 29.12.2025 a Exma. Desembargadora Relatora da Sub-secção administrativa comum do Contencioso Administrativo a quem o processo foi inicialmente distribuído, determinou a remessa dos autos à Secção Central para proceder à sua distribuição na competente secção tributária deste Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.


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O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual, anuindo ao parecer do MP proferido nesta instância em 05.12.2025, entende ser de negar provimento ao recurso.


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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na decisão recorrida, correspondente a uma decisão liminar, foram destacados os seguintes factos e ocorrências processuais:

“a) Em 12.05.2025, foi dirigido pelo Departamento de Fiscalização da Unidade de Fiscalização de LVT do Instituto da Segurança Social, I.P. ao Requerente comunicação sob o assunto “Notificação de Decisão Final”, referente ao Relatório Final de Fiscalização, elaborado na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.° …………….368, na qual se determina a liquidação oficiosa de contribuições no valor de € 366.681,44 (cf. Processo (468928) Petição Inicial (007094552) de 26/09/2025 10:32:40);

b) Em 28.07.2025, foi emitido em nome do Requerente “Documento Único de Cobrança” relativamente aos processos de execução fiscal n.°s ……………..748 e apensos, na quantia exequenda total de € 260.107,56, acrescida de juros de mora e de custas processuais nos valores de € 61.550,80 e de € 1.390,34 (cf. Processo (468928) Petição Inicial (007094553) de 26/09/2025 10:32:40):

c) Em 01.09.2025, deu entrada no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. oposição apresentada em nome do Requerente no âmbito dos processos de execução fiscal n.°s ……………….748 e apensos (cf. Processo (468928) Petição Inicial (007094555) de 26/09/2025 10:32:40: Processo (468928) Petição Inicial (007094557) de 26/09/2025 10:32:40):

d) Em 08.09.2025, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa intentada pelo Requerente contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social no valor de € 366.618,44 (cf. Processo (468928) Petição Inicial (007094556) de 26/09/2025 10:32:40; Processo (468928) Petição Inicial (007094558) de 26/09/2025 10:32:40).


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Factos não provados:

“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão.”


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Motivação da decisão de facto:

“A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, nomeadamente nos documentos juntos com o requerimento inicial, conforme referido a propósito de cada ponto da factualidade acima dada como provada, e que se dão por reproduzidos.”.

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Do efeito atribuído ao recurso
A Recorrente alega que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do nº2 do artigo 143.° do CPTA, porquanto a execução imediata da decisão recorrida tornaria inútil o próprio recurso e agravaria o prejuízo do Recorrente.
No despacho que admitiu o presente recurso e fixou os seus efeitos foi atribuído efeito meramente devolutivo, tendo sido explicadas as razões para assim se decidir.
Efectivamente, referiu o despacho que:
Antes de mais, o regime de efeitos dos recursos está previsto no artº 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se pode ler: «1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: (…) b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; (…) 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.» (sublinhados não incluídos na redação original). O pedido feito pelo Recorrente, quanto à atribuição ao presente recurso de efeito suspensivo, tem sido pacificamente dirimido pela jurisprudência da jurisdição administrativa e fiscal, no sentido de considerar que a regra instituída pelo nº 2 do artº 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto ao efeito meramente devolutivo dos recursos das decisões tomadas no âmbito de providências cautelares (quer as que as adotem, quer as que as recusem) não comporta legalmente exceções, estando-lhes, por conseguinte, vedada, a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo, onde se prevê a possibilidade de atribuição aos recursos de efeito suspensivo. Veja-se, neste sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24-05-2012, proferido no processo nº 0225/12, e de 23-10-2013, proferido no processo nº 01361/13, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-06-2009, proferido no processo nº 01411/08.9BEBRG-A, de 04-02-2010, proferido no processo nº 00941/09.0BEPRT, e de 25-09-2014, proferido no processo nº 00363/14.0BECBR. Seguindo este entendimento, com o qual se concorda, poderá o Tribunal, quanto muito, e ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determinar a adoção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença cautelar. Sucede que, atenta a matéria factual por este indiciariamente alegada, o Tribunal não encontra razões bastantes para ponderar a aplicação de providências compensatórias ou minimizadoras, na medida em que os supostos prejuízos invocados pelo Recorrente não se encontram por este minimamente demonstrados, à revelia do ónus que sobre si impendia, correspondendo tão-somente a danos conclusivos e infundados. Razões pelas quais, atento o acima exposto, indefere-se a atribuição ao presente recurso de efeito suspensivo, nos termos do disposto no nº 5 do 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atribuindo-se-lhe efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Concordamos com o entendimento da primeira instância, que, como se sabe, não é vinculativo para o tribunal ad quem, sendo certo que a alegação recursiva não o logra abalar.
Improcede, nessa medida, o pedido de atribuição efeito suspensivo ao recurso.

- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a presente providência cautelar, atenta a manifesta desnecessidade de mesma.
Para assim concluir, a sentença recorrida considerou o seguinte, depois de enquadrar o regime jurídico em questão:
“ (…) Do probatório emerge, como resulta da factualidade dada como provada, que o Requerente foi objeto de uma ação inspetiva, no âmbito da qual foi determinada a liquidação oficiosa de contribuições no valor de € 366.618,44 (cf. alínea a) dos factos dados como provados), tendo o Requerente deduzido impugnação judicial contra essa liquidação oficiosa e oposição contra os processos de execução fiscal que foram instaurados para a cobrança coerciva da quantia exequenda de € 260.107,56 (cf. alíneas b) a d) da factualidade dada como provada). Ora, tendo presente a alegação do Requerente, e a factualidade dada como provada, afigurase-nos que, no caso em apreço, à luz da situação apresentada, não há necessidade de tutela cautelar. Com efeito, e desde logo, no que se refere ao pedido de suspensão das execuções fiscais que foram instauradas, com dispensa de caução, está legalmente previsto um regime especial de suspensão dos processos de execução fiscal, no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a que o contribuinte pode recorrer mediante a dedução do competente meio de reação e a prestação de garantia. (…)
Adicionalmente, estabelecem os artigos 170.º do CPPT e 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária a possibilidade de requerer ao órgão de execução fiscal a dispensa de prestação de garantia.
No que toca aos atos praticados no processo de execução fiscal, a lei permite que o contribuinte deduza contra os mesmos uma reclamação judicial ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, a qual, nos termos legalmente previstos, assumirá a natureza de processo urgente.
(…)
Em face do exposto, afigura-se que, tendo o contribuinte meios legais ao seu dispor para requerer junto do órgão de execução fiscal a suspensão do processo de execução fiscal, inclusivamente antes da sua instauração, bem como para requerer a dispensa de prestação de garantia, e que do indeferimento de tais pedidos pode reagir judicialmente, através de um meio de reação que é suscetível de ter natureza urgente, não haverá necessidade de tutela cautelar para obter a suspensão de execuções fiscais adicionais e a dispensa de caução.(…)”
Adiante-se que concordamos, inteiramente com o assim decidido.
Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Alega a Recorrente que o tribunal omitiu pronúncia sobre a incompetência material da Segurança Social para requalificar vínculos laborais, competência exclusiva da ACT e dos tribunais do trabalho. 

Para tanto, refere que não houve pronúncia sobre os fundamentos invocados de incompetência material da SS, duplicação de execuções, prescrição de valores, e perigo social irreparável — factos determinantes para o juízo de necessidade da providência.
Como supra vimos, a Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida, tendo, expressamente, referido que não se verificava qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
“ (…) Compulsados os autos, afigura-se-me que a sentença objeto de recurso não padece da alegada nulidade, designadamente porque se encontra fixada a matéria provada e não provada com relevância para a decisão da causa, por estarem expostos os fundamentos que a suportam, tanto de facto como de direito, e por terem sido apreciadas as questões de direito suscitadas pelas partes e suscetíveis de apreciação. Nestes termos, por considerar que a decisão recorrida se baseia em critérios de legalidade, decido mantê-la.(…)”
Vejamos.
Antes de mais, recordemos que a decisão recorrida se tratou de uma decisão de rejeição liminar, o que significa que não cumpria, nessa sede, apreciar e decidir os fundamentos invocados na petição inicial, mas, tão-só, os requisitos de admissão, ou não, da pretendida providência cautelar.
Ora, foi precisamente o que foi feito na decisão recorrida, ou seja, foram apreciadas as questões susceptíveis de apreciação, não ocorrendo qualquer nulidade por omissão de pronúncia, como pretende a Recorrente.

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Da nulidade da sentença por violação da CRP

A Recorrente invoca que a sentença é nula por violação de lei fundamental, designadamente dos artigos 2.°, 20.°, 59.°, 63.° e 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
Não tem razão.
Reitera-se que a sentença decidiu com acerto, aplicando o regime legal em vigor, nos termos do qual, como detalhadamente foi enunciado naquela, a Recorrente tinha ao seu dispor os meios processuais e legais para reagir contra as diversas execuções fiscais instauradas, bem como um regime de suspensão específico e próprio das mesmas, como regulado no CPPT.
Não se verificou qualquer denegação de justiça nem violação do princípio da economia processual, mas apenas a aplicação, correcta, do regime legal aplicável.
Por outro lado, a Recorrente, nas conclusões M) a S), não logrou densificar, minimamente, as razões pelas quais considera que se mostram violados os acima indicados normativos da CRP pela decisão recorrida, o que seria indispensável para, nesta sede, apreciar do mérito destas alegações.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

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Do erro de julgamento
Na óptica da Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter aplicado o regime do CPPT à situação dos autos, por denegar justiça, por não ter ponderado o contexto social e económico da Recorrente e por não ter apreciado a prova documental demostrativa da duplicação das execuções fiscais.
Que dizer?
Recorde-se, mais uma vez, que a decisão recorrida foi de rejeição liminar da requerida providência cautelar, o que significa que as alegações da Recorrente relativas à falta de apreciação da prova documental e falta de ponderação do contexto da Recorrente, em nada abalam ou infirmam o julgado pelo Tribunal a quo no sentido da rejeição liminar do requerimento inicial, uma vez que não relevam para efeitos da avaliação da legalidade decisão recorrida.
E o mesmo se diga quanto à alegação de ter sido denegada justiça.
Como se referiu no Acórdão deste TCAS de 30/09/2025, prolatado no âmbito do processo nº 246/25.9BELLE, entendimento com o qual concordamos inteiramente:
“(…) o processo tributário consagra mecanismos próprios para assegurar a suspensão do processo de execução fiscal, sendo inaplicável nessa sede o regime da tutela cautelar ínsito no Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»).
Isso mesmo resulta de forma cristalina do disposto na alínea a) do n.º3 do art.º 97.º do CPPT, que preceitua que:
«São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:
a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;».

Na nossa perspetiva, pese embora o legislador apenas faça referência na citada norma a «atos de liquidação», cremos que idêntica posição deve ser seguida quando estamos perante a cobrança coerciva de coimas aplicadas em sede de processo de contraordenação tributária, já que nada justifica tratamento jurídico distinto. E apenas assim se assegura um tratamento coerente e uniforme de situações materialmente idênticas, dando prevalência aos mecanismos próprios consagrados no universo do contencioso tributário.
Neste conspecto, importa recordar que o art.º 169.º do CPPT, sob a epígrafe «Suspensão da Execução. Garantias», prevê um regime que não difere da medida cautelar consagrada no artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, designadamente quando em causa está um ato administrativo do qual decorre o pagamento de uma quantia certa. Com efeito, nestes casos, de acordo com o CPTA, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo 120.º (ou seja, existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente) se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Ora, o artigo 169.º do CPPT estabelece um regime especial para a suspensão de dívidas cobradas através de processo de execução fiscal, que opera imediata e oficiosamente, sem necessidade do recurso à tutela cautelar plasmada no CPTA para obter a suspensão dos efeitos do ato exequendo (e da consequente cobrança coerciva). Na verdade, desde que a legalidade desse ato tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia, a execução fiscal fica imediata e oficiosamente suspensa, tal como bem se aponta no despacho recorrido.
Da conjugação do CPPT e da LGT (cf. artigos 170.º e 52.º, n.º4, respetivamente) decorre ainda a possibilidade de o contribuinte requerer à AT a dispensa de prestação da garantia (com a consequente suspensão da execução fiscal). Do indeferimento de tal pedido poderá o interessado lançar mão da reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT, aí obtendo uma decisão jurisdicional referente ao ato de indeferimento praticado pela AT. E nestas circunstâncias essa reclamação assumirá um carácter urgente (cf. artigo 278.º, n.º3 do CPPT), sendo que, por efeito imediato do regime legal próprio aplicável, na pendência da mesma o órgão da execução fiscal não poderá praticar atos de execução material. É que esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do reclamante afetados por atos da AT e, por isso, é (também) imposto pelos artigos 204.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP.

Nesta conformidade, verificamos que no CPPT e na LGT se encontra consagrado um regime que prevê a possibilidade de obter, em tempo útil, a suspensão da execução fiscal.(…)”
Invoca, ainda, a Recorrente que a sentença não terá alcançado a sua pretensão de evitar que fossem instaurados mais processos de execução fiscal, o que, diga-se já, não corresponde à verdade.
Não só a sentença o compreendeu, como, expressamente abordou a questão ao dizer:
“(… ) Também no que se refere ao pedido de abstenção de instauração de execuções fiscais não antevemos que haja necessidade de tutela cautelar. De facto, a mera instauração da execução fiscal, em consequência do não pagamento voluntário da obrigação liquidada, não implica qualquer prejuízo irreparável ao contribuinte (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 9240/15). E, na verdade, a Segurança Social não pode ser impedida de instaurar execuções findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos (cf. artigo 88.º do CPPT), sendo certo que, se o fizer, o contribuinte pode sempre reagir, mediante a dedução dos correspondentes meios de defesa, não estando perante uma situação de indefesa que mereça a tutela cautelar.(…)”
Concordamos com o entendimento vertido na sentença, ou seja, o tribunal não tem poderes para impedir a instauração das execuções fiscais, sendo certo que pode a Recorrente reagir contra as mesmas usando os meios processuais adequados ao efeito que se encontram ao seu dispor.
Improcede, pois, a alegação recursiva, neste aspecto.

Afirma, por outro lado, a Recorrente que o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos impõem uma leitura pro ação e das normas processuais, o que foi ignorado pela sentença recorrida.

E que, a denegação da providência cautelar inominada frustra a aplicação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Não tem razão.

Relativamente ao aludido artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua aplicação tem por objecto as instituições da própria União, e não os Tribunais dos Estados Membros, pelo que improcede a alegação da Recorrente.

No que concerne ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não vislumbramos em que medida terão sido violados pela sentença recorrida, já que, o que foi dito é que não havia necessidade de tutela cautelar uma vez que existem no âmbito do processo tributário, meios próprios e adequados à pretensão da Recorrente.

Improcedem, pois, as alegações de recurso, sendo de manter o decidido.

III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)
(Filipe Carvalho das Neves)
(Luísa Soares)