Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01841/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/26/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | ACTO DE RETENÇÃO NA FONTE- IRS-ACTO TRIBUTÁRIO- COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | O acto de retenção na fonte de IRS e o do indeferimento da reclamação, que se deduziu contra tal retenção, é um acto administrativo relativo a questão fiscal, pelo que, a competência material, para dirimir a questão controvertida, cabe aos tribunais tributários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M..., com os sinais dos autos , por se não conformar com o despacho do Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial destes autos de impugnação judicial , no entendimento de que o acto impugnado , relativo a retenção na fonte e indeferimento de reclamação do acto de retenção foram praticados por entidade administrativa que não integra a administração tributária , dele veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A fazenda Nacional é parte legítima no presente processo. 2. A Impugnação Judicial é o meio idóneo para a presente causa. 3. O Tribunal Tributário é o competente. 4. A douta decisão proferida violou o disposto nos artºs 49º do ETAF, 15º do CPPT, 234º A nº 1 do CPC e 970º nº 1 a) e 2 c), 132º do CPPT, e 140º nº 2 do CIRS, bem como violou a douta decisão constante do Acórdão proferido no Recurso 01254/06 do TCA SUL, bem como o art.º 668 nº 1 b) e c) do CPC. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 54/57 dos autos , pronunciando-se , a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso , na medida em que , insurgindo-se , a recorrente contra acto de retenção de IRS , praticado pela Escola Secundária de Campo Maior e por referência ao pagamento que lhe fez de € 67.341,69 respeitando aos anos de 1996 a 2003 , relativo à sua aposentação , por o entender ilegal na medida em que tal retenção devia reportar-se às quantias recebidas em cada um daqueles anos e não valor global , o que o procedimento judicial adequado ao efeito é o processo de impugnação judicial , nos termos do decidido no Ac. deste Tribunal , de 2006OUT31 , tendo legitimidade para nele intervir a FPública , sendo certo que estamos perante um acto administrativo relativo a questão fiscal , pelo que a competência material para a dilucidação da questão controvertida cabe aos tribunais tributários. ***** - Com dispensa de vistos vêm , os autos , à conferência para decisão. - face aos elementos documentais constantes dos autos , dá-se por provada , com relevância à decisão a proferir , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A recorrente foi punida , por despacho do SEAPública , de 96JAN11 , com pena de demissão – cfr. doc. de fls. 16/17 para que se remete. B). Tendo reagido contenciosamente contra a decisão referenciada na precedente alínea , veio , no entanto e a final , a ser-lhe negada razão , por decisão transitada em julgado em Dezembro de 2002 – cfr. doc. referido na alínea que antecede. C). em 2002DEZ16 , a recorrente requereu à entidade que lhe aplicou a pena de demissão , a conversão da mesma em aposentação compulsiva , ao abrigo da Lei n.º 15/94MAI11 – cfr. aludido documento. D). Porque a pretensão referida em C). foi indeferida , a recorrente recorreu a juízo demandando o S..., tendo este vindo a , na sua resposta , a requerer o arquivamento do processo , por carência de objecto , em virtude de , entretanto , ter deferido á pretensão da recorrente – cfr., ainda , o rosto do aludido doc. , bem como o de fls. 15 dos autos. F). Na sequência do que , antes , se referenciou , veio a fazer instaurar uma acção administrativa especial contra a Escola Secundária de Campo Maior , em virtude de esta , por força do despacho do S... aludido em D). , lhe ter pago as importâncias devidas pela aposentação compulsiva , por referência aos anos de 1996 a 2003 , com retenção na fonte do IRS pela totalidade do montante pago , por um lado e , por outro , lhe ter indeferido reclamação contra tal retenção no entendimento de que padece(ia) de ilegalidade – cfr. doc. de fls. 18 e segs. G). Na referida acção administrativa especial veio a ser proferida decisão de absolvição da instância da demandada, sem possibilidade de aproveitamento do articulado inicial , no entendimento de que ocorria erro na forma de processo , na medida que o acto sindicado devia ser questionado em impugnação judicial , por um lado e , por outro , porque a demandada , enquanto substitua tributária , era parte ilegítima – cfr. fls. 22 dos autos. H). De tal decisão foi interposto recurso para este TCA , onde foi proferido acórdão em 2006OUT31 que lhe negou provimento , no entendimento de que o processo judicial adequado à pretensão da recorrente , na restituição do IRS que entende indevidamente retido e entregue nos cofres do Estado , é o processo de impugnação judicial ,e , ainda , da impossibilidade de convolação para tal forma processual porque , para além de não ser seguro a respectiva tempestividade , a demandada Escola Secundária nunca poderia ser parte passiva na impugnação judicial , onde tal posição processual , nos casos de substituição tributária , cabe à Fazenda Pública , na medida em que o acto de liquidação lhe é sempre imputável – cfr. doc. de fls. 18 e segs. particularmente de fls. 24. I). Na sequência de despacho do Mm.º juiz recorrido , no sentido da recorrente identificar expressamente no articulado inicial o acto impugnado , esta veio pedir o esclarecimento de tal despacho , por não entender o seu alcance , já que nos art.ºs 9.º e 12.º da p.i. identificou os actos impugnados – cfr. fls. 26 e 29/30 dos autos. J). Sequentemente o Mm.º juiz recorrido proferiu o despacho aqui em crise , constante de fls. 32 e 33 dos autos e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. K). No articulado inicial e com suporte na factualidade acima sintetizada e invocada na acção administrativa especial , a recorrente demandou a Fazenda Pública e peticionou a anulação “(...)do despacho proferido, e a retenção efectuada substituindo-se por outro que dê provimento à pretensão da ora A. e devolvendo a esta a verba de € 22.127,32 que indevidamente lhe foi retida na fonte, bem como os juros vencidos, 516,30 €, e vincendos até integral pagamento.” ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como resulta evidente do despacho ora recorrido , o Mm.º juiz “a quo” decidiu como decidiu por considerar que , tendo a impugnação sido dirigida contra o acto de retenção na fonte de IRS e do indeferimento da reclamação que deduziu contra tal retenção , ela não era dirigida contra actos que sejam tributários , ou sequer actos administrativos em matéria tributária , tendo sido praticados por entidade administrativa que não integra a respectiva administração. - E , a ser assim , crê-se bem que a razão está do lado da recorrente. - Na realidade , crê-se que ninguém dissente que os tribunais tributários são os competentes para conhecer dos actos de retenção na fonte , de IRS , nos precisos termos do art.º 140.º/2 do respectivo código , à luz do que estatui o ETAF (DL 13/2002FEV19) , no seu art.º 49.º , sendo que tal retenção se subsume no conceito de questão fiscal enquanto imposição que postula o pagamento de prestação pecuniária em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos , por aplicação e interpretação de normas de direito fiscal , no dizer do Ac. do STA de1997JUL02 , tirado no Proc. n.º 021.431, que se cita a título meramente exemplificativo e na linha de abundante e firme jurisprudência. - Por isso que , estando aqui em questão um acto de retenção na fonte de IRS , nunca se poderia acompanhar a decisão recorrida quando considera que não está em causa um acto tributário , no sentido de um acto administrativo referente a questão fiscal , nos termos do preceituado no referido art.º 49.º/1/a/iv e , nessa medida , conclui pela impossibilidade de o mesmo ser atacado por via de impugnação judicial , sem embargo , evidentemente , de outras circunstâncias poderem motivar decisão desfavorável á recorrente , de fundo ou mesmo de forma e designadamente com o mesmo tipo de consequências , uma vez que aqui apenas se cuida de saber se a fundamentação substancial em concreto do despacho recorrido , padece , ou não de ilegalidade. - Refira-se , aliás , que menos se compreende a razão de ser da decisão ora em crise , quando é certo que , ainda que com partes processuais distintas , a questão substancial aqui em causa , isto é a da competência para a apreciação da legalidade da retenção na fonte de IRS e da legitimidade passiva na acção própria , foi já analisada e decidida por este Tribunal no recurso interposto da decisão de absolvição da instância proferida na acção administrativa especial intentada pela recorrente contra a Escola Secundária de Campo Maior , e onde a recorrente se insurgiu contra aquele acto de retenção , concluindo-se que o processo próprio para o efeito , supostos os restantes requisitos legais , desde a tempestividade ao condicionalismo estipulado no art.º 140.º/2 do CIRS , era o processo de impugnação judicial em que fosse demandada a Fazenda Pública. - Ora , tal foi exactamente o que a recorrente fez dando , assim , mero e integral acatamento ao que fora determinado pela aludida decisão deste Tribunal , documentada nos autos de fls. 18 a 24 , inclusive. - Por consequência e sem necessidade de maiores ou mais desenvolvidas considerações , com a fundamentação substancial em que se suporta (isto é , por não estarmos perante nenhum acto tributário ou administrativo em matéria tributária praticado pela administração tributária) , a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica uma vez que , como decorre das disposições legais referidas , estamos perante um acto administrativo relativo a questão fiscal , passível de ser sindicado pela presente via processual. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso , assim se revogando o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar da petição inicial com suporte na mesma fundamentação substancial. - Sem custas. LISBOA, 26/06/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO |