Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2037/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/03/2000
Relator:A. S. Pedro
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE FACTO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário: 1. Um acto administrativo que indefere um requerimento de desistência de um curso,
apresentado já depois do curso ter terminado e que se limita a dizer: " Indeferido, por já ter concluído o
curso", mostra-se suficientemente fundamentado, não enferma de erro de facto nos pressupostos, nem
viola o princípio da justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
2. Tal acto, mostra-se suficientemente fundamentado, apesar de ser omisso quanto a qualquer regra de
direito aplicável, por o juízo motivante do acto administrativo radicar numa regra, lógico - formal,
inerente a qualquer discurso racional, isto é, o principio de não contradição: não é possível estar a
frequentar um curso quando o mesmo já terminou, e só se pode desistir se o mesmo não tiver terminado.
3. Não existe erro de facto no referido acto, se do processo constar a prova de que o requerimento de
desistência foi apresentado já depois de concluído o curso.
4. Também não enferma do vício de violação do principio de justiça, proporcionalidade e
imparcialidade na medida em que o acto administrativo proferido não podia ter deixado de ter o sentido
que teve, sob pena de ser contraditório nos seus próprios termos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: