Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00542/05
Secção:CT - 2º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/10/2005
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I)- A notificação para efectuar o pagamento voluntário foi remetida para a sede de sociedade, por carta registada com aviso de recepção, conforme dispõem os artigos 41 n.° 1 e 38 n.° 1, ambos do CPPT. Uma vez que o primeiro aviso de recepção foi devolvido, remeteu-se nova carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade (cfr. artigo 19 n.° 1 alínea b) da LGT), presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (artº 39/5 do CPPT).
II)- A carta não deveria ser endereçada directamente à pessoa de um dos gerentes pois, as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, e, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado (n.°s 1 e 2 do artigo 41 do CPPT).
III)- Nas situações antes assinaladas, quem é notificado não é o empregado ou o representante da sociedade, mas sim o representado, ainda que por intermédio de outrém. Daí que a lei não exija a personalização da carta para notificação da pessoa colectivas, mas sim que o recebimento seja feito pôr uma das pessoas que a representam, ou por algum empregado que se encontre na sede da sociedade.
IV)- Provando-se que a carta para notificação da pessoa colectiva foi endereçada directamente à sociedade, a notificação, mesmo devolvida, presume-se efectuada, conforme dispõe o artigo 39/5 do CPPT, e, não tendo o notificando ilidido a presunção que o onera, torna-se perfeita e eficaz.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1.- I...- Supermercados, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorre para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida por à execução fiscal nº 1546200201068083 do Serviço de Finanças de Mafra, que contra ela pende para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a liquidação oficiosa de IRC dos exercícios de 1997 e de 1998, no montante global de 234.267,59 euros apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I - A Administração fiscal deixou para o fim do prazo de caducidade, para fazer as liquidações em IRC para o qual dispôs de 4 anos e 5 anos, respectivamente para os exercícios de 1998 e 1997, tal como se encontra contido no n° l do art° 45° da LGT e n° l do art° 33° do CPT, conjugados com o n° 5 do art° 5° do D.L. 398/98 de 17/12.
II - Os actos de liquidação do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 não foram validamente notificados ao sujeito passivo no prazo de caducidade nos termos do disposto no n°l do artigo 41° do CPPT.
III - De acordo com o n° l do art° 41° do CPPT, "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede ou na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem ".
IV - De facto a presunção ínsita no n° 5 in fine do art° 39° do CPPT é ilidida pela recorrente que desconhecia e não poderia conhecer da existência das 2 cartas da administração fiscal com a mesma data e devolvidas no mesmo dia pelo mesmo carteiro ( Notificação das liquidação ) com a menção " Mudou-se ", e isso porque esta última não cumpriu com os mecanismos previstos na Lei, e a que estava obrigada, face ao princípio do inquisitório previsto no art° 58° da LGT e artº 41° do CPPT.
V - Tendo sido vedado ao sujeito passivo aqui recorrente conhecer o procedimento de liquidação do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, tomando o acto ineficaz, tal como prescreve o n° 6 do art° 77° da LGT.
VI - Assim, a divida á data da instauração da execução não era exigível já que a aqui recorrente ainda não se tinha constituída em mora atendendo que não havia sido notificada para pagar a quantia exequenda.
VI - Ora decidindo como o fez, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas supramencionadas em face dos factos alegados e dos documentos juntos aos autos.
Termos em que entende que deverá ser revogada a decisão do tribunal a quo e consequentemente ser decretada extinta a execução fiscal por falta de notificação da liquidação dentro do prazo legal, e sendo assim, salvo o devido respeito, fará V.Exª serena, sã e objectiva justiça.
Não houve contra alegações.
A fls. 96, a EPGA emitiu o seguinte douto parecer:
“I - "I... Supermercados, Lda", veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Lisboa na oposição à execução fiscal deduzida, pelas razões que apresentou nas suas conclusões de recurso e que se dão por reproduzidas para os legais efeitos.
II - Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que a oponente alega deficientemente para fazer proceder a sua a pretensão, nomeadamente no que se refere à invocada inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação, pretensão que fica esvaziada de conteúdo quando confrontada com os elementos de facto fixados na sentença e que são os que constam a fls. 62/64.
Tal como foi provado e resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente recusou por duas vezes receber a notificação remetida pela AT através do meio idóneo, traduzido em carta registada com aviso de recepção para a sua sede social.
A inoponibilidade da notificação só poderia ser aceite se o meio utilizado para concretizar a notificação da liquidação não fosse o que está determinado na lei, o que não é manifestamente o caso sob apreço.
A AT satisfez os requisitos legais para a notificação em causa e deparou-se com a recusa reiterada da recorrente em receber a carta registada, sem que esta tenha apresentado qualquer justificação plausível para tal comportamento ou prova de estar a ser ilegalmente notificada com prejuízo sério para a defesa dos seus direitos.
A recusa reiterada da recorrente em receber a notificação postal, sem apresentar justificação legal e plausível coloca em crise a bondade de todos os argumentos que deduz contra a sentença recorrida.
III - A apreciação da matéria de facto não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão, peto que se entende que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- Dos factos:
2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
1-Em 28/8/2002, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°.8310018565, no montante global de E 132.604,66, sendo relativa a I.R.C., do ano de 1997, na mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade "I... Supermercados, L.da.", com o n.i.p.c. 503 573 213, tendo-se fixado a data limite do seu pagamento no dia 30/10/2002 (cfr.documento junto a fls.18 dos autos);
2-A Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação da liquidação identificada no n°.1 através de carta registada com a.r. devolvido ao remetente devido a ausência do notificando (cfr.documentos juntos a fls.18 a 20 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
3-A A. Fiscal enviou segunda carta com a.r. a notificar o sujeito passivo do acto tributário identificado no n°.1, nos termos do art°.39, n°.5, do C. P. P. Tributário, a qual foi devolvida em 7/10/2002, devido a alegada mudança de instalações da sociedade opoente (cfr.documentos juntos a fls.21 a 23 e 47 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
4-Em 13/9/2002, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°.8310031772, no montante global de E 89.927,96, sendo relativa a I.R.C., do ano de 1998, na mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade "I... Supermercados, L.da.", com o n.i.p.c. 503 573 213, tendo-se fixado a data limite do seu pagamento no dia 4/11/2002 (cfr.documento junto a fls.24 dos autos);
5-A Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação da liquidação identificada no n°.4 através de carta registada com a.r. devolvido ao remetente devido a ausência do notificando (cfr.documentos juntos a fls.24 a 26 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
6-A A. Fiscal enviou segunda carta com a.r. a notificar o sujeito passivo do acto tributário identificado no n°.4, nos termos do art°.39, n°.5, do C. P. P. Tributário, a qual foi devolvida em 7/10/2002, devido a alegada mudança de instalações da sociedade opoente (cfr.documentos juntos a fls.27 a 29 e 47 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
7-Em 15/5/2003, a sociedade opoente mantinha o seu domicílio fiscal sito na Quinta do Munhoz, 2665 Milharado, área do Serviço de Finanças de Mafra, local para onde foi enviada a correspondência postal identificada nos n°s.1 a 6 (cfr.documentos juntos a fls.30 e 31 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
8-Em 27/12/2002, a D.G.C.I. emitiu certidão de relaxe relativa às liquidações identificadas nos n°s.1 e 4 (cfr.documentos juntos a fls.15 e 16 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
9-Com base nas certidões referidas no n°.8, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal no Serviço de Finanças de Mafra, sob o n°. 1546-02/106808.3, tendo por objecto a cobrança coerciva das dívidas tituladas pelos mencionados documentos, no referido processo figurando como executada a empresa "I... Supermercados, L.da." (cfr.documentos juntos a fls.15 e 16 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
10-Em 18/3/2003, foi efectuada a citação da sociedade oponente no âmbito da execução fiscal identificada no n°.9 (cfr.documento junto a fls.17 dos autos; informação exarada a fls.32 dos autos);
11-No dia 22/4/2003, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra a oposição apresentada por "I... Supermercados, L.da." e que deu origem ao presente processo (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
X
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2.- A recorrente insurge-se contra a decisão fáctica quando afirma que, tendo em conta o regime das notificações previsto no n ° 2 do artigo 36° do CPPT conjugado com o n ° 1 do artigo 41° do CPPT, a presunção ínsita no n° 5 in fine do art° 39° do CPPT é ilidida pela recorrente que desconhecia e não poderia conhecer da existência das 2 cartas da administração fiscal com a mesma data e devolvidas no mesmo dia pelo mesmo carteiro ( Notificação das liquidação ) com a menção " Mudou-se ", e isso porque esta última não cumpriu com os mecanismos previstos na Lei, e a que estava obrigada, face ao princípio do inquisitório previsto no art° 58° da LGT e artº 41° do CPPT.
Perante o quadro atrás desenhado, entende que se deve concluir que nenhuma das duas notificações referidas comunicaram à oponente todos os elementos dos actos tributá-rios.
Todavia, tendo a recorrente fundado a sua oposição em que não foi notificada da liquidação, a prova dessa notificação só poderia ser efectuada por meio documental e a AF juntou documentos donde inequivocamente consta a notificação da recorrente.
É essa a tese do Mº Juiz quando expende que a notificação para efectuar o pagamento voluntário foi remetida para a sede de sociedade, por carta registada com aviso de recepção, conforme dispõem os artigos 41 n.° 1 e 38 n.° 1, ambos do CPPT. Uma vez que o primeiro aviso de recepção foi devolvido, remeteu-se nova carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade (cfr. artigo 19 n.° 1 alínea b) da LGT), presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (artº 39/5 do CPPT).
Assim, era à Administração Tributária que cabia o ónus da prova de que a carta registada com aviso de recepção, destinada à notificação da liquidação à Recorrente, foi remetida para a sede social desta empresa.
Provado esse facto, aí sim, caberia à recorrente o ónus da prova de que, apesar de a mesma notificação ter sido endereçada para a sua sede social, ela não tinha chegado até si.
E o que se passou foi que a Administração Tributária provou que a carta foi dirigida para o domicílio fiscal da contribuinte, pelo que, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus de provar que enviou a referida carta para a sede social da Recorrente, esta tinha de provar que não recebeu a referida carta.
Diz o nº 5 do artº 39º, ao que ao caso importa, que no caso de o A/R ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o levantar no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes á devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal”.
Ora, foi levado ao probatório que foi remetida para a sede da oponente a notificação para pagamento voluntário da divida de IRC, através de carta registada com aviso de recepção com a.r. devolvido ao remetente devido a ausência do notificando ( ponto 1º e 2º do probatório).
Em face disso, foi expedido um envelope, registado com aviso de recepção, contendo a liquidação, sendo este envelope também devolvido em 7/10/2002, devido a alegada mudança de instalações da sociedade opoente ( ponto 3º do probatório).
Mais resulta provado que em 13/9/2002, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°.8310031772, no montante global de E 89.927,96, sendo relativa a I.R.C., do ano de 1998, na mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade "I... Supermercados, L.da.", com o n.i.p.c. 503 573 213, tendo-se fixado a data limite do seu pagamento no dia 4/11/2002, e que Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação da liquidação identificada no n°.4 através de carta registada com a.r. devolvido ao remetente devido a ausência do notificando (pontos 4º e 5º do probatório).
Também desta feita a A. Fiscal enviou segunda carta com a.r. a notificar o sujeito passivo do acto tributário identificado no n°.4, nos termos do art°.39, n°.5, do C. P. P. Tributário, a qual foi devolvida em 7/10/2002, devido a alegada mudança de instalações da sociedade opoente (ponto 6º do probatório).
Ora, sucede que em 15/5/2003, a sociedade opoente mantinha o seu domicílio fiscal sito na Quinta do Munhoz, 2665 Milharado, área do Serviço de Finanças de Mafra, local para onde foi enviada toda a correspondência postal atrás referida e que e que no mesmo local a oponente foi citada para a execução.
Na verdade, como se vê dos pontos 8 a 10 do probatório, em 27/12/2002, a D.G.C.I. emitiu certidão de relaxe relativa às liquidações antes identificadas, com base nas quais instaurou execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva das dívidas tituladas pelos mencionados documentos, no referido processo figurando como executada a empresa "I... Supermercados, L.da." e em 18/3/2003, foi efectuada a citação da sociedade oponente no âmbito de tal execução fiscal.
Decore do relatado que, como bem refere a EPGA, a recorrente recusou por duas vezes receber a notificação remetida pela AT através do meio idóneo, traduzido em carta registada com aviso de recepção para a sua sede social.
E, ainda na senda da EPGA, a inoponibilidade da notificação só poderia ser aceite se o meio utilizado para concretizar a notificação da liquidação não fosse o que está determinado na lei, o que não é manifestamente o caso sob apreço, tendo a AT satisfeito os requisitos legais para a notificação em causa e deparando-se com a recusa reiterada da recorrente em receber a carta registada, sem que esta tenha apresentado qualquer justificação plausível para tal comportamento ou prova de estar a ser ilegalmente notificada com prejuízo sério para a defesa dos seus direitos.
Face a esta tela factual, que não pode ser alterada por não terem sido trazidos aos autos pela recorrente elementos dela infirmantes, dúvidas não podem subsistir de que a presunção estabelecida no nº 5 do artº 39º do CPPT não foi ilidida.
Por outro lado, a carta não deveria ser endereçada directamente à pessoa de um dos gerentes, já que, como decorre do disposto no n.° 1 do artigo 41 do CPPT as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. E o n.º 2 acrescenta: Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado (...).
É que esta regra de notificação das pessoas colectivas deve ser aproximada do que paralelamente dispõe o artigo 231 do CPC. Segundo o n.° 1 deste artigo, as pessoas colectivas são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes. E diz ainda o n.° 3 que as pessoas colectivas e sociedades consideram-se pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Acresce que nestas situações quem é notificado não é o empregado ou o representante da sociedade, mas sim o representado, ainda que por intermédio de outrém. Daí que a lei não exija a personalização da carta para notificação da pessoa colectivas, mas sim que o recebimento seja feito pôr uma das pessoas que a representam, ou por algum empregado que se encontre na sede da sociedade. Ou, como melhor diz Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", 3a ed., 2002, pp. 258 «A notificação da sociedade por carta registada, com ou sem aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem de ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil».
Ora, tendo, como se levou ao probatório, a carta para notificação da pessoa colectiva de sido endereçada directamente à sociedade, a notificação mesmo devolvida presume-se efectuada, conforme dispõe o artigo 39/5 do CPPT, não tendo o notificando ilidido a presunção que o onera.
A notificação foi válida e eficaz já que a notificação das pessoas colectivas ou sociedades deve efectuar-se pela na modalidade de notificação pessoal «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, fazendo-se então por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no artigo 41º do CPPT.
É que, prevendo este normativo a notificação da sociedade na pessoa de um dos seus representantes legais, na sua residência ou na sede social, ou na pessoa de um seu empregado, na sede ou em qualquer dependência da firma (artº 41º nºs. 1 e 2 CPPT) a notificação feita na pessoa do empregado tem o mesmo valor que a feita na pessoa do representante, como dispõe o artº 234° nº 4 CPC para a citação, na redacção anterior à vigente desde 1997 no artº 231° nº 3.
Assim, em nosso critério, foi cumprido o regime regra da notificação postal prescrito no artº 38º, nº 1 do CPPT, segundo o qual “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes’, como é o caso da notificação das decisões finais dos processos graciosos e das liquidações adicionais dos impostos.
Ora, a recorrente, com fundamento em que é evidente a mistificação contextualizada nos aludidos documentos, pretende que sejam levados ao probatório de forma corrigida o facto de que “desconhecia e não poderia desconhecer da existência das 2 cartas”, como afirma na conclusão de recurso.
Mas as datas das notificações fixadas na sentença estão suportadas pelos documentos juntos pela AT.
Uma vez que a junção dos documentos foi notificada à recorrente, ela só poderia arguir o incidente de falsidade do documento, sendo-lhe defeso tecer considerações de índole diversa, o que conduziria, no fim de contas, à apresentação de um novo articulado, não consentido pela lei processual (cfr. Ac. do STJ de 21/4/1980, in BMJ nº 296, pág. 240).
Donde que, não tendo a força probatória dos documentos em análise sido destruída com base no incidente de falsidade que não foi deduzido nos termos legais, têm de haver-se como verdadeiros os factos a que os mesmos se reportam.
Perante o exposto, através da análise crítica dos elementos probatórios coligidos nos autos e com relevância para a decisão da causa, conclui-se que as realidades e ocorrências constantes do probatório da sentença recorrida são as únicas e pertinentes com relevo para a decisão.
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2.2.- Do Direito:
Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, não merecendo a sentença qualquer censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual o Sr. Juiz « a quo » julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução.
Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário.
Em vista do caso concreto, não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação .
Ora e conforme entendimento atrás sustentado, de acordo com o art°.41º, do C.P. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Por outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.38º, do C.P.P.Tributário).
E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o que se verificou no caso concreto.
Assim sendo, a dívida exequenda era exigível pela Fazenda Pública.
E isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução.
A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Essa notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção pelo que, nos termos antes analisados, produziu efeitos em relação à contribuinte, ora recorrente, podendo constituir título executivo.
A oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos resulta que foi enviada à oponente carta registada com AR e tem de presumir-se, nos termos já aventados, que a notificação foi perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento.
Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT.

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4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
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Lisboa, 10/05/2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes