Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4696/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:DECISÃO DISCIPLINAR
Sumário:Tendo a decisão recorrida imputado à conduta do recorrente factos novos não constantes do artº 3º da acusação deduzida e que determinaram a aplicação da pena de multa, mostra-se violado o direito de audiência e defesa do arguido, o que constitui nulidade processual insuprível e determina a anulação do acto recorrido
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

J....interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14/4/2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 3/1/2000, que lhe aplicou a pena de multa graduada em 30.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de dois anos, alegando o que consta da petição inicial e solicitando a sua anulação.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso.

O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 60 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende que o acto recorrido enferma, entre outros vícios, de erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo ( vide nota 15 da página 40 do relatório nº 14/98 do IGA ), na missiva enviada ao Director de Agricultura de Entre Douro e Minho e de vício de violação de lei - nº 4 do artº 59º do ED, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa ( não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação das acções de fiscalização ) ( Cfr. conclusões 6ª e 11ª )

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido da procedência do recurso contencioso, por considerar que “ os factos trazidos à acusação e constantes do seu artº 3º, não integram a prática de qualquer infracção disciplinar, o mesmo acontecendo, de resto, com os factos constantes dos seus artºs 1º e 2º, como aliás vem reconhecido na informação sobre a qual recaiu o acto impugnado ao restringir a manutenção da pena aplicada apenas com fundamento no artº 3º da acusação e só em termos de violação do dever de zelo”, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- O ora recorrente é guarda florestal e exerce funções no Sub-Núcleo do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção.

B- O Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por despacho de 3/1/2000, aplicou-lhe na sequência de processo disciplinar a pena de multa graduada em 30.000$00, cuja execução ficou suspensa pelo prazo de dois anos ( Cfr. fls. 42 e 43 )

C- Dessa decisão interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que no rosto da Informação nº 119/2000, da Auditoria Jurídica, exarou, em 14/4/2000, o seguinte despacho :
“ Visto. Concordo.
Pelos fundamentos da presente informação, indefiro o recurso.
À DRAEDM para conhecimento e notificação do recorrente.”

D- Dá-se aqui por reproduzida a dita Informação que consta de fls. 18 e segs. dos autos, destacando-se da mesma o seguinte :

“15- A Sra instrutora do processo (...) entende(u) não ser de considerar como provadas as infracções constantes dos artigos quarto e quinto da acusação.

16- Deu, assim, como provadas as infracções, que constituem os três primeiros artigos da acusação por violação dos deveres de zelo e de correcção previstos no artº 3º nºs 6 e 10 do Estatuto Disciplinar.
As infracções cometidas encontram-se previstas no artº 23º nº 1 e nº2 da alínea d) do mesmo Estatuto, sendo-lhes aplicável a pena de multa.
Dada a gravidade dos factos, a circunstância agravante especial prevista no artº 31º nº 1 alínea g) ( acumulação de infracções ), a categoria do arguido e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções propõe a Sra Instrutora que seja aplicado ao arguido a pena de multa prevista no artº 11º, nº 1, alínea b) do ED graduada em 30.000$00.

17- Com esta proposta concordou o Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, conforme despacho de 3-1- 2000.
(...)
32- (...) Entendemos, que na presente situação, foi violado o dever de zelo, uma vez que o funcionário não cuidou dos deveres públicos que lhe estavam confiados como cuidaria dos seus próprios.
Quer isto dizer , que o arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes.

33- Já quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de incorrecção foi cometida

34- O pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado parece-nos legitimo (...) no entanto tal pedido não deveria obstar a que se pusessem em causa as funções de fiscalização como efectivamente aconteceu, até porque era uma prática que vinha sendo seguida.

35- Quanto à acumulação de infracções prevista na alínea g) do nº 1 do artº 31º invocada pela Sra. Instrutora como circunstância agravante especial, diremos que de acordo com a Jurisprudência dominante (...) as agravantes têm de constar da acusação sem o que não poderão ser consideradas na punição.
Não tendo a acusação feito referência a qualquer circunstância agravante não é a mesma de considerar para efeitos de punição.

36. Considerando, porém, a conjuntura existente e as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e que vêm enunciadas no Relatório Final, entendemos que existe uma culpabilidade do arguido marcadamente diminuída, pelo que concordamos que lhe seja aplicada a pena de multa prevista na al. b) do nº 1 do artº 11º do ED, graduada em 30.000$00.

37- Por tudo o acima exposto e em conclusão entende-se que o presente recurso hierárquico não merece provimento pelo que deverá ser indeferido. (...) “

E- Dá-se aqui por reproduzido o artº 3º da acusação deduzida contra o ora recorrente, cuja cópia consta a fls. 39 e 40 dos autos, e que justificou a manutenção pelo acto recorrido da pena de multa supra referida.

O DIREITO :

O acto contenciosamente recorrido manteve a pena de multa aplicada ao recorrente, com fundamento exclusivo na verificação da matéria constante do artº 3º da acusação, por consubstanciar violação do dever de zelo, pelo que nenhuma relevância têm as razões aduzidas pelo recorrente no sentido de demonstrar a não verificação da violação do dever de correcção - artºs 1º e 2º da Acusação e conclusões 7ª, 8ª e 9ª das alegações -, já que o despacho recorrido concluiu pela não verificação da violação desse dever, bem como pela não consideração da circunstância agravante especial “ acumulação de infracções”, por a acusação não haver feito qualquer referência à mesma.

Posto isto, ou seja, definido o verdadeiro conteúdo do acto contenciosamente impugnado, e não tendo o recorrente indicado a ordem, segundo uma relação de subsidiariedade, pela qualquer pretende ver apreciados os vários vícios invocados, haverá que recorrer à norma contido no artº 57º da LPTA, dando os julgadores primazia ao conhecimento dos vícios cuja procedência seja susceptível de determinar a tutela mais estável ou eficaz dos interesses ofendidos.

Pretende o recorrente que o aludido Director Regional não teria competência para lhe aplicar a pena de multa e que terá sido violado o artº 45º do ED, por não terem sido respeitados os prazos de início e termo da instrução.

Afigura-se-nos que não têm razão, considerando por um lado as razões aludidas nos nºs 18 a 28 da supra aludida Informação, as quais são susceptíveis de preencher o disposto no artº 17º/2, do ED, detendo aquela autoridade competência para aplicar a pena de multa, e, por outro lado, verificando-se que os aludidos prazos se revestem de natureza ordenadora ou disciplinar, não determinando a sua ultrapassagem a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir.

Na conclusão 11ª o recorrente entende que o acto recorrido violou o disposto no artº 59º/4 do ED, por não constar da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado, nem se lhe imputar responsabilidades na não efectuação de acções de fiscalização.

Esse preceito legal dispõe que : “ A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis “.

Estabelecendo-se, ainda, no artº 42º/1, do ED, que : “ É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade “

Ora, compulsado o artº 3º da acusação que fundamentou a condenação do recorrente em pena de multa por violação do dever de zelo, não poderá deixar de se concluir, tal como se decidiu no recente Acórdão desta Subsecção, de 27/2/03, processo nº 4705/00, idêntico a este, que não constando daquela Acusação que o recorrente se tivesse recusado alguma vez a conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída e que por tal motivo tivessem ficado por realizar acções de fiscalização, o mesmo não poderá ser disciplinarmente punido pela prática desses eventuais factos, reveladores de violação do dever de zelo, sob pena de violação dos supra citados preceitos do ED, como do disposto no artº 269º/3, da CRP, tanto mais que o acto recorrido não considerou o envio da missiva ali referida como constituindo a violação de qualquer dever funcional.

Em suma, o acto recorrido ao imputar à conduta do recorrente factos novos não constantes do artº 3º da acusação deduzida e que determinaram a aplicação da pena de multa, violou o direito de audiência e defesa do arguido, o que constitui nulidade processual insuprível e determina a anulação do acto recorrido.

Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das matérias levadas às conclusões 3ª a 6ª das alegações do recorrente .

Pelo exposto, acordam julgar procedente o recurso contencioso e em anular o acto recorrido.

Sem custas.

Notifique.