Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05770/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/30/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZOS MERAMENTE INDICADORES
PENA DE REPREENSÃO ESCRITA
"FALTAS LEVES DE SERVIÇO"
Sumário:1 - Os prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado.
2 - A pena de repreensão escrita pode ser aplicada fora do processo disciplinar, devendo ser apenas precedida de audiência e defesa do arguido, havendo sempre um procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum.
3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita, que não está dependente de processo disciplinar, não tinha a instrução realizada que obedecer ao preceituado nos arts. 55.º e segs. do ED.
4 - "Faltas leves de serviço" tal como prevê o art. 22.º do ED, são meros deslizes em que incorre o funcionário, pelo que assim não pode deixar de se considerar censurável o comportamento de um funcionário que se traduz na elaboração e circulação de um documento pelo serviço, onde se imputam condutas ao Presidente do Conselho Executivo, apesar de se conhecer a falsidade dessa imputação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ....., auxiliar de acção educativa, residente na Avenida ...., Espinho, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/7/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 19/4/2001, do Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Grijó.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O acto recorrido viola o art. 22º. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, anexo ao D.L. nº 24/84, de 16/1;
B) e ofende assim o disposto nos arts. 88º. e 55º. e segs. do mesmo diploma;
C) deverá, por isso, o acto recorrido ser anulado, com as legais consequências”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Da reunião de 10/1/2001, do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Grijó, foi elaborada a acta nº. 239, da qual se destaca o seguinte:
“(...) De seguida passou-se à análise de um documento que deu entrada no Conselho Executivo no dia 3 de Janeiro, mais concretamente um abaixo assinado cujos subscritores são alguns funcionários e professores desta escola. Este documento foi enviado à DREN, com conhecimento ao CAE, IGE e também ao Presidente deste Conselho Executivo, com data de 5 de Dezembro. Foi entregue nos Serviços Administrativos, mas por esquecimento só foi entregue ao Conselho Executivo no dia 3 de Janeiro. Do teor desta exposição consta que o Conselho Executivo irá proceder à substituição da Chefe de Pessoal Auxiliar, D. Fernanda Alão, por motivo de “divergências com o Conselho Executivo e que aliás se estendem a todo o Pessoal não Docente”. Esta e outras considerações são falsas, estando o Conselho Executivo absolutamente estupefacto com tal exposição. Assim, considerando importante averiguar as duas situações expostas, considerando, sobretudo, a gravidade desta última, decidiu este Conselho Executivo abrir um processo de inquérito/averiguações com vista ao apuramento dos factos acima relatados, pelo que será, neste mesmo dia, nomeada instrutora a professora Maria Luísa Ferreira ...”;
b) A instrutora referida na alínea anterior, após ter procedido a várias diligências, entre as quais a audição da recorrente, elaborou, em 6/2/2001, um relatório, onde concluía serem infundadas as informações relativas à existência de um pedido formal de substituição da funcionária Maria Fernanda Alão;
c) Da reunião de 20/2/2001, do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Grijó, foi elaborada a acta nº. 242, da qual se destaca o seguinte:
“(...) Assim, na posse do inquérito/averiguações constata-se que:
1 - Existem indícios suficientes de que a D. Maria ....., funcionária do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa desta escola e dirigente sindical, elaborou e fez circular pela escola, com vista à recolha de assinaturas o documento de fls. 74 a 77 (processo de inquérito).
2 - Tal documento foi enviado à Direcção Regional de Educação do Norte e deu entrada nesta escola em 3/1/2001.
3 - No citado documento, entre outros factos, a referida funcionária afirmou que o Presidente do Conselho Executivo desta Escola recorre “com alguma frequência” a ameaças (de forma clara e inequívoca) de que vai proceder à substituição da Encarregada”.
4 - Apurou-se que o conteúdo do referido documento, não obstante, ser falso e não corresponder à verdade, determinou que alguns professores e funcionários desta escola tivessem sido instrumentalizados por parte da referida Srª. Funcionária.
5 - Afigurando-se-nos que a conduta da Srª. Funcionária é passível de censura disciplinar, designadamente, por infringir os seus deveres de isenção, lealdade e correcção, previstos no art. 3º. do Estatuto Disciplinar da Função Pública, é determinada por este Presidente a instauração de processo disciplinar contra a funcionária desta escola, D. Maria Lúcia Marques Oliveira.
Nos termos do art. 57º. nº 1 do D.L. 515/99, de 24/12, e art. 51º. do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nomeie-se instrutora do presente processo disciplinar a Srª. D. Palmira Feiteira S. Cruz Silva, funcionária desta escola com a categoria de Assistente Administrativo
Entregue-se à instrutora nomeada os autos de averiguações e inquérito”
d) A instrutora do processo disciplinar, após ter junto a este o registo biográfico da recorrente e ter ouvido em declarações o Presidente do Conselho Executivo da escola, elaborou, em 20/3/2001, a acusação constante de fls. 9 e 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Notificada dessa acusação, a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 11 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Em 17/4/2001, a instrutora do processo disciplinar elaborou o Relatório constante de fls. 20 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde propunha que à recorrente fosse aplicada a pena de repreensão escrita;
g) Por despacho de 19/4/2001, o Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de Grijó, exprimindo concordância com o Relatório referido na alínea anterior, aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita;
h) Através do requerimento constante de fls. 24 a 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do despacho aludido na alínea anterior;
i) A Secretária de Estado da Administração Educativa, por despacho de 2/7/2001, negou provimento a esse recurso hierárquico, com fundamento na informação constante de fls. 34 a 37 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso contencioso , a recorrente imputa ao despacho impugnado vícios de violação de lei por infracção dos arts. 22º., 55º. e 88º., todos do Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1.
Vejamos se esses vícios se verificam.
A violação do citado art. 88º. é invocada com fundamento no desrespeito dos prazos previstos nos nos 1 e 2 desse preceito e no facto de o relatório não ser conclusivo como exige o nº 3 do mesmo normativo.
Mas não assiste razão à recorrente.
Efectivamente, no que concerne aos aludidos prazos, estes são meramente ordenadores (cfr. Acs. do STA de 17/12/97 Rec. nº. 30355, de 5/3/98 Rec. nº. 32389 e de 25/2/99 Rec. nº. 37235), constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível, por isso, de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado. E, quanto ao relatório, resulta claramente do citado nº 3 que é uma faculdade do instrutor do processo de averiguações propor a instauração de processos de inquérito ou de processo disciplinar ou o arquivamento do processo.
Assim sendo, improcede o arguido vício.
A violação do mencionado art. 55º. é invocada pela recorrente com o fundamento que não foi efectuada a instrução aí prevista, tendo esta se limitado a considerar reproduzido o anterior processo de inquérito/averiguações.
Mas este vício também não se verifica.
Com efeito, a pena de repreensão escrita pode ser aplicada fora do processo disciplinar, devendo ser apenas precedida de audiência e defesa do arguido (cfr. nº 2 do art. 38º. do Est. Disc. citado).
Assim, porque à recorrente foi aplicada a pena de repreensão escrita, que não estava dependente de processo disciplinar, não tinha a instrução realizada que obedecer ao preceituado nos arts. 55º. e segs. do Est. Disc. referido.
Finalmente, quanto à violação do art. 22º., a recorrente limita-se a alegar “que não ocorreu sequer a falta leve de serviço que pudesse sustentar a decisão punitiva aplicada“ (cfr. art. 16º. da petição de recurso).
Embora a alegação deste vício não prime pela clareza, parece que o que o recorrente contesta é a subsunção da sua conduta à norma do citado art. 22º, por entender que ela não pode ser considerada uma “falta leve de serviço” que o preceito pune com a pena de repreensão escrita.
Vejamos se lhe assiste razão.
A pena de repreensão escrita, que é uma mera advertência ou chamada de atenção feita por escrito, é aplicável às faltas leves de serviço, ou seja, “àquelas que não oferecem perturbação nos serviços, nem revelam falta de diligência ou zelo por banda do funcionário infractor, mas que mesmo assim não devem ficar sem reparo (v.g. funcionário que chega atrasado ao serviço, sem motivo justificado primeira falta)” cfr. Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., pag. 87.
“Faltas leves de serviço” são, pois, meros deslizes em que incorre o funcionário.
No caso em apreço, foi dado como provado que a recorrente elaborou e fez circular na escola um documento onde afirmava apesar de saber que isso não correspondia à verdade que o Presidente do Conselho Executivo recorria, com alguma frequência, a ameaças, de forma clara e inequívoca, de que iria proceder à substituição da encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa Maria Fernanda Alão.
Ora, perante esta factualidade, cuja prova não é posta em causa no presente recurso contencioso, parece-nos ser de concluír que não se verifica a alegada violação de lei. Efectivamente, não pode deixar de se considerar censurável um comportamento que se traduz na elaboração e circulação de um documento pela escola, onde se imputam condutas ao Presidente do Conselho Executivo, apesar de se conhecer a falsidade dessa imputação.
Portanto, improcedendo todos os vícios invocados pela recorrente, deve negar-se provimento ao presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: o
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Lisboa, 30 de Novembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo