Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1634/19.5 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RCO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
Sumário:I - Em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário.

II - O pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões.

III - A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC).

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

R ………………………, melhor identificado nos autos, interpôs recurso judicial da decisão administrativa proferida nos autos de contraordenação com o n.º …………………….991 e apensos, nos termos da qual foi aplicada uma coima única prevista pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens).

Conforme consta dos autos, os processos de contraordenação apensos são os seguintes:

……………………...132; ………………....748; ……………………493; ………..…………….948; ……………………705; …………………..900; ………………………124; ……………………691; ………………..361; ………………………116;…………………….205; ………..............659; …………………….000; ………………….477; …………………….213; …………………. 485; …………………..450; ……………………..640; …………………….167; ………………….175 e …………………..442.

O Tribunal Tributário de Lisboa, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, determinou o desentranhamento da peça processual que deu origem ao recurso judicial, julgando “extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.

Inconformado, o arguido, R…………………., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida desconsidera a reclamação apresentada pelo arguido quer no «SITAF», quer através do registo postal RL…………….PT.

2. E desconsidera-a omitindo pronunciar-se sobre a documentação comprovativa junta com essa reclamação.

3. Além de que, e sempre salvo o devido respeito, se revela incompatível com as restantes sentenças proferidas no mesmo Tribunal Tributário de Lisboa acerca do facto de se tratar de um conjunto processual manifestamente atingido pela prescrição do procedimento “contraordenacional”.

4. Quer o vício de omissão de pronúncia, quer o não conhecimento (que tem, aliás, caráter oficioso) da prescrição devem determinar o imediato arquivamento dos autos.

É o que se Vos pede, Venerandos/as Desembargadores/as. Porque o que se vem respeitosamente pedir-Vos é JUSTIÇA !


*


O Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se nos seguintes termos que parcialmente se reproduzem:

“(…)

Não obstante a argumentação apresentada pelo Arguido/Recorrente, certo é que o mesmo não ataca a decisão recorrida, através da imputação vícios geradores da sua revogação.

Assim, e na óptica do Ministério Público, a razão não acompanha o Recorrente, pelos fundamentos que se mostram ampla e certeiramente enunciados na fundamentação da sentença sob recurso.

(…)

Nessa medida, não se verificando qualquer impedimento objectivo à prossecução do dever processual de o Arguido autoliquidar a taxa de justiça devida e que para o efeito lhe foi enviada a respetiva guia DUC - Documento Único de Cobrança, bem andou ao Tribunal ao quo ao ordenar o desentranhamento da petição e ao declarar extinta a instância.

Nestes termos, e dispensando-nos de outros considerandos, a douta sentença recorrida, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não merece censura.

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, manter-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica”.


*


Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência.

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Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo t74.º n.º 4, do RGCO).

No caso sub judice, não obstante a forma sucinta como a alegação (e conclusões) vem feita, consideramos que as questões suscitadas são as de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, seja por não ter tomado conhecimento da documentação junta com a “reclamação” remetida através do registo postal RL…………….PT, seja por não ter tomado conhecimento da invocada prescrição do procedimento contraordenacional. Para mais, considera o Recorrente que o Mmo. Juiz errou no julgamento efetuado que o levou a ordenar o desentranhamento da petição de recurso.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De Facto

A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

A) O Arguido (ora Recorrente) interpôs o presente recurso de impugnação da decisão administrativa proferida nos autos de contra-ordenação com o n.º ………………..991e seus apensos, que o condenou numa coima única de 3.335,01 € e custas de 76,50 €, por alegadas contra-ordenações previstas pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens), abrangendo os seguintes processos de contra-ordenação apensos (conforme comprovativo de entrega e a aludida decisão administrativa nos autos SITAF, a fls. 1 a 18, aqui dados por reproduzidos):

……………………..132; ………………....748; ……………………493; ………..…………….948;……………………705; ………………..900; ………………………124;……………………691;…………………..361; …………………..…116;…………………….205; ...............................659;…………………….000; …………………….477; ………………….213;…………………….485;………...……………..450; …….…………………..640; ………………….167; …………………….175 e …………………..442.

B) Não estando integralmente paga a coima única de 3.335,01 € em que o ora Arguido Recorrente vem condenado pela decisão administrativa referida no facto provado anterior (o que decorre de não constar dos autos SITAF comprovativo desse pagamento integral).

C) O Recorrente não beneficia de apoio judiciário (por não constar dos autos SITAF comprovativo de que tenha pedido e sido deferido esse apoio).

D) O Recorrente tem mandatário Advogado no presente Recurso (como consta dos autos SITAF).

E) O Recorrente veio requerer a apensação aos presentes autos dos processos de recurso de contra-ordenação n.ºs 1555/19.1BELRS, 1624/19.8BELRS, 1636/19.1BELRS, 1649/19.3BELRS, 1778/19.3BELRS, 1959/19.0BELRS e 1975/19.1BELRS, o que foi indeferido por decisão nos autos (conforme fls. 1426 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida).

F) Após notificação, o Recorrente e o Ministério Público não deduziram oposição à decisão deste Recurso por despacho e foi comunicada ao Arguido Recorrente guia/DUC para pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça de 102 €, que não foi paga (fls. 1437 a 1446 dos autos SITAF, aqui dadas por reproduzidas).

G) Depois, foi comunicada ao Recorrente guia/DUC para pagamento da taxa de justiça mais multa (do art.º 642.º CPC), acompanhada de notificação «para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, remetendo-se guia/DUC para o efeito – artº.21º/1 da Portaria nº.419-A/2009 de 17 de Abril – sob pena de desentranhamento da Petição de Recurso de Impugnação», mas, essa guia/DUC não foi paga (fls. 1455 a 1456 dos autos SITAF, aqui dados por reproduzidos).

H) No processo de recurso de contra-ordenação 1555/19.1BELRS, a correr termos neste TT de Lisboa, não foi proferida decisão sobre a apensação do presente processo a esses autos (como decorre do proc. 1555/19.1BELRS no SITAF, consultado em 27-1-2023).

E nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.

O Tribunal deu por provados os factos demonstrados considerados relevantes à decisão, de que ficou convicto com base nos documentos nos autos (acima referidos no probatório)”.


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- De Direito

Vem o presente recurso interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, em 28/01/23, de não admissão do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

Com efeito, lê-se na decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

“Competindo apreciar, antes de mais, a questão da falta de pagamento da taxa de justiça, por anteceder, lógica e cronologicamente, o conhecimento de outras questões.

Sendo consabido que, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art.º 8.º do RCP:

«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».

Assim, e no que interessa ao caso, a taxa de justiça deveria ter sido autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao Advogado do Recorrente do despacho que considerou a audiência de julgamento desnecessária (o despacho em que se propõe decidir o caso por despacho, ao qual não houve oposição).

No caso dos autos e conforme resulta da matéria de facto provada, mesmo com o envio da guia/DUC o Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. Perante a omissão desse pagamento foi determinada a notificação do Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa processual sob cominação do desentranhamento do recurso. Porém, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa devidas.

Entende o Recorrente que não deve taxa de justiça porque estes autos não foram apensados e por incompetência para se decidir a questão nestes autos, mas, a nosso ver, não tem razão. Efectivamente, foi proferida a decisão de fls. 1426 dos autos SITAF [vd. o facto provado E)], que indeferiu a requerida apensação, com o fundamento de que a competência para determinar a apensação cabe ao juiz do processo mais antigo, no caso, o processo 1555/19.1BELRS.

Logo, enquanto não for determinada a apensação no processo mais antigo, não se sabendo, sequer, se a decisão nesse processo vai ser no sentido da apensação, não há impedimento legal à tramitação autónoma do presente processo, não se encontrando motivo para suspender o mesmo. Até porque não está prevista a suspensão da prescrição do procedimento de contra-ordenação enquanto se aguarda que noutro processo seja decidida a questão da apensação.

Assim, se este processo pode prosseguir os seus termos autonomamente, a incompetência cinge-se à questão da apensação, mantendo-se a competência para o demais, se, como é o caso, não foi proferida, no processo 1555/19.1BELRS, a decisão de apensação.

Podendo estes autos prosseguir os seus termos autonomamente enquanto não for determinada a sua apensação noutro processo, verificando-se os pressupostos da tributação, que existem no caso, é devida a taxa de justiça.

A nível de tramitação processual a sanção para a omissão do pagamento da taxa de justiça é o desentranhamento da peça processual do presente Recurso (nos termos do disposto no art.º 642.º/2 do CPC, via art.º 4.º do CPP, art.º 41.º do RGCO, art. 3.º al. b) do RGIT e art.º 18.º da Lei 25/2006), o que conduz à impossibilidade superveniente da lide (porque deixa de ser possível julgar o recurso quando não se pode conhecer o seu objecto fixado nessa peça processual), com a consequente extinção da instância (art.º 277.º al. e) do CPC, aplicável por via das normas acima referidas), ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente, inclusive a da prescrição (art.º 608.º/2 do CPC, via normas acima referidas).

O Arguido Recorrente, porque vencido no caso, é responsável pelas custas (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, via normas acima referidas).

Por tudo o exposto, determina-se que seja desentranhada a peça processual que deu origem ao presente Recurso e julga-se extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.

O Recorrente insurge-se contra a decisão, defendendo que a mesma é nula, por omissão de pronúncia.

Vejamos, lembrando que, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o TT de Lisboa determinou o desentranhamento da peça processual que deu origem ao recurso judicial, julgando “extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide”.

Considera o Recorrente que a decisão contestada devia ter apreciado, antes do mais – e, como tal, independentemente de não ter sido paga a taxa de justiça - a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.

Não tem razão.

Como tem vindo a afirmar-se neste Tribunal, a propósito de questões em tudo idênticas a esta, “em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. (…) o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões” – cfr. acórdão deste TCA proferido, no dia 04/10/23, no processo nº 1017/21BESNT.

Assim é relativamente à prescrição, a qual apenas pode e deve ser apreciada se estiver garantida a regularidade (em sentido amplo) da p.i, designadamente se se mostrarem cumpridos os encargos tributários que a lei impõe em caso de submissão ao Tribunal de um recurso judicial, como aquele que foi dirigido ao Tribunal recorrido.

Como tal, considerando o Tribunal que se impunha o desentranhamento do articulado de recurso judicial, em face do não pagamento da taxa de justiça, nenhuma questão (nem a prescrição) podia ser apreciada.

Não se verifica, portanto, tal nulidade por omissão de pronúncia.

Considera ainda o Recorrente que a decisão é nula por outra razão, a saber: o Tribunal não tomou conhecimento da documentação junta com a “reclamação” remetida através do registo postal RL………………PT.

Consultados os autos verifica-se que se trata de requerimento dirigido aos autos em resposta ao ofício nº 007581129 do TT de Lisboa. Em tal ofício consta o seguinte: “fica Vª. Exª. notificado, de todo o teor do despacho anexo e para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, remetendo-se guia/DUC para o efeito – artº.21º/1 da Portaria nº.419-A/2009 de 17 de Abril – sob pena de desentranhamento da Petição de Recurso de Impugnação”.

No apontado requerimento, que o Recorrente designa por reclamação, sustenta-se, uma vez mais, não ser devida taxa de justiça (cfr. ponto 5 do dito articulado), questão que, como se pode ver pela transcrição da decisão recorrida, foi expressamente tratada, ainda que não a contento do Arguido, aqui Recorrente. Para além do mais, foi afirmado (e juntos documentos a isso respeitantes) o pagamento integral voluntário em processo de execução fiscal, na sequência de o Serviço de Finanças ter proposto “uma liquidação antecipada para (…) beneficiar de uma das leis mais favoráveis entretanto entradas em vigor em matéria de portagens”.

Ora – repete-se – como está bem de ver, o Tribunal pronunciou-se sobre a obrigatoriedade da taxa de justiça inicial, no caso. Por outro lado, não descurou o pedido de apensação formulado, seja neste processo, seja no que corre com o nº 1555/19, questão que também vinha suscitada no apontado requerimento/reclamação. Com efeito, não se deixou de afirmar que o pedido de apensação formulado nos presentes autos foi indeferido, sem contestação; disse-se ainda que o pedido formulado no processo nº 1555/19 não havia sido, à data, decidido, pelo que não havia “impedimento legal à tramitação autónoma do presente processo, não se encontrando motivo para suspender o mesmo”.

Portanto, bem ou mal, as questões suscitadas foram apreciadas, não obstante – reitera-se – não o terem sido no sentido pretendido pelo Recorrente. Contudo, tal não se pode configurar como uma nulidade, mormente por omissão de pronúncia, mas, como é evidente, como um eventual erro de julgamento.

Ora, as conclusões das alegações recursivas são manifestamente parcas, ainda assim a leitura conjugada das conclusões com as correspondentes alegações permite perceber que o Recorrente considera que a solução encontrada pelo TT de Lisboa é errada.

Sem razão, porém.

Fazemos novo apelo ao acórdão deste TCA já citado anteriormente.

“Vejamos antes de mais o direito aplicável.

Decorre do n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz.

Por sua vez, o n.º 8 do mesmo dispositivo legal, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada.

Porém, apesar de o RCP não estabeleça a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, a verdade é que essa omissão tem vindo a ser suprida pela jurisprudência no sentido de que a mesma (a falta de pagamento da taxa de justiça) não conduz à rejeição do recurso, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária.

Com efeito, o artigo 41.º n.º 1 do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação e, por sua vez, o artigo 4.º do CPP, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CPC sobre matéria dos recursos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 642.º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante”.

Situação que, ocorreu, conforme resulta da materialidade relevante supra elencada – cfr. alíneas F) e G) do probatório.

Temos, pois, que o arguido foi instado pelo Tribunal a pagar a taxa de justiça, num primeiro momento, tendo-lhe, aí, sido concedido o prazo de 10 dias para proceder ao referido pagamento, no montante de 1 UC, tudo conforme se preceitua no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP; depois, como o pagamento não ocorreu, foi proferido novo despacho a determinar a realização do pagamento omitido, desta vez acrescido de multa de igual montante, e com a cominação de, não o fazendo, ser proferido despacho de desentranhamento da petição de recurso.

Nesta conformidade, a solução a que chegou o Tribunal a quo mostra-se acertada e é de confirmar.

Impõe-se, ainda, uma nota final para dizer o seguinte: o Tribunal, para além de ter ordenado o desentranhamento da peça processual que deu origem ao presente recurso, declarou a “instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide”.

Tal impossibilidade vem justificada, conforme se retira da decisão, deste modo: “o que conduz à impossibilidade superveniente da lide (porque deixa de ser possível julgar o recurso quando não se pode conhecer o seu objecto fixado nessa peça processual), com a consequente extinção da instância (art.º 277.º al. e) do CPC, aplicável por via das normas acima referidas), ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente, inclusive a da prescrição (art.º 608.º/2 do CPC, via normas acima referidas)”.

Como se percebe, trata-se de um esteio do segmento decisório que não tem justificação, que não deve manter-se e que, salvo o devido respeito, encerra alguma confusão de conceitos. A impossibilidade superveniente da lide pressupõe justamente uma lide que, apesar de regularmente iniciada, acaba extinta por um acontecimento posterior que a torna impossível, concretamente por perda do seu objeto. Não é o caso dos autos, seguramente.

O que aqui sucedeu, nos termos expostos já, é que foi ordenado o desentranhamento da petição de recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça e multa e, por isso, nada mais o Tribunal podia conhecer.

Nessa medida, sem que tal colida com o decidido e aqui já confirmado, deve ter-se por não escrito este segundo segmento decisório da decisão sob recurso.

Face a todo o exposto, e com a precisão que acabámos de fazer, confirma-se o decidido e nega-se provimento ao recurso.


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III- DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Dá-se por não escrito o segmento decisório que dispunha quanto à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16/11/23


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Lurdes Toscano