Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:14395/24.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul

I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

MUNICÍPIO DE SINTRA, Entidade Demandada e Recorrida, nos autos de recurso à margem referenciados, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda, que seja concedida a redução do montante dizendo, em síntese, o seguinte:
- O valor da ação é de € 635.360,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta euros), pelo que, por aplicação do n.° 7 do artigo 6.° do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento;
- De acordo com o disposto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP são critérios orientadores da decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a utilidade económica, a complexidade da causa e a conduta processual das partes;
- Tem sido entendimento da jurisprudência que tais critérios deverão ser aplicados tendo em conta os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e igualdade conjugados com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (Neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.° 2851/19.3YRLSB-B.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo n.° 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.° 1816/19.0T8GMR.G1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt );
- No caso em apreço estamos perante uma causa que não assume especial complexidade, atentas as questões analisadas, e em face da média, na sua resolução, e apresentou uma tramitação simples, com a apresentação de alegações de recurso, contra-alegações de recurso, requerimento para fixação de efeito devolutivo ao recurso e requerimento para desentranhamento das contra alegações de recurso, não tendo sido impugnada a matéria de facto julgada provada pelo tribunal de 1.ª instância, por nenhuma das partes;
- O mesmo se passando com a 1.ª instância, em que a presente ação apresentou uma tramitação simples, com a petição inicial, contestações, alegações finais e alguns requerimentos, tendo culminado com a prolação de sentença; articulados esses que fazem parte da própria tramitação de uma ação de contencioso pré- contratual;
- A própria conduta das partes no decurso do processo, a qual se desenrolou na mais completa normalidade, limitando-se à apresentação dos articulados legalmente previstos e ao uso dos normais meios adequados à defesa dos respetivos interesses em respeito pelo princípio do contraditório e da colaboração com o tribunal, sem prática de atos meramente dilatórios ou apresentação de articulados prolixos, apresentando a referida ação uma tramitação relativamente simples, e correspondente à tramitação normal deste tipo de ação, e não tendo assumido as questões a decidir especial complexidade, por aplicação dos critérios legais, deverá considerar-se, que o montante já pago pela Entidade Demandada, a título de taxa de justiça, se considera, remunerar de modo adequado, proporcional e justo o serviço prestado por este douto tribunal;
- A taxa de justiça é uma contrapartida de um serviço prestado pelo Tribunal, sendo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos Tribunais, consagrados pela Constituição da República Portuguesa, impõem a existência de uma correspondência entre os serviços prestados pelo tribunal e a taxa de justiça a liquidar - que não se limita a uma mera correspondência com o valor da ação/utilidade económica - sob pena de violação do próprio direito de acesso aos tribunais;
- Atentos os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, constitucionalmente consagrados, e tendo em conta que se verificam os pressupostos legais para tal dispensa - nomeadamente que o processo apresentou uma tramitação simples, não se revestiu de grande complexidade e em que as partes, designadamente a Entidade Demandada, pautaram a sua conduta pela boa- fé processual - deverá este tribunal dispensar a Entidade Demandada, e ora Recorrida, do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP.


Vem o processo à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que a entidade recorrida Município de Sintra seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou em caso negativo para a sua redução.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Defendeu a entidade recorrida que atentos os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, constitucionalmente consagrados, e tendo em conta que se verificam os pressupostos legais para tal dispensa - nomeadamente que o processo apresentou uma tramitação simples, não se revestiu de grande complexidade e em que as partes, designadamente a Entidade Demandada, pautaram a sua conduta pela boa-fé processual - deverá este tribunal dispensar a Entidade Demandada, e ora Recorrida, do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP. Ou caso assim não se entenda deverá o mesmo ser reduzido.
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Ora, os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente, a conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger, não foi impugnada a decisão da matéria de facto, incidindo o presente recurso apenas sobre matéria de direito e as questões a decidir não apresentaram particular complexidade, ainda que não se afigurem de complexidade inferior à comum.
Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância recursiva.
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IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 11 de setembro de 2025.
(Helena Telo Afonso - relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Ana Carla Teles Duarte Palma)