Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4332/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/11/2000
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
Sumário: 1. O pedido de suspensão da eficácia de actos apenas será extemporâneo quando
apresentado depois da interposição do respectivo recurso contencioso.
2. Sendo o acto absolutamente inválido, se se quiser pedir a suspensão da sua eficácia tem de interpor-se
recurso dentro do prazo previsto para os actos anuláveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: