Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1583/10.2BELSB -R1
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RECLAMAÇÃO (ART.º 643º DO CPC)
LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
Sumário:O disposto na alínea d) do n.º 5 do art.º 6º-B deve considerar-se aplicável a uma decisão proferida antes de 2 de fevereiro de 2021 (data do início de vigência da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
No processo n.º 1583/10.2BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em que é autora M… e réu o Centro Hospitalar de Torres Vedras, aquela interpôs recurso da sentença nos termos da qual a ação foi julgada improcedente.

Tal recurso não foi admitido por ter sido julgado extemporâneo, com o que não se conforma a ora Reclamante.

Apresentou, portanto, a presente reclamação, alegando, em suma, que, por força do art.º 6º-B, n.º 1 da Lei n.º 4-B/2021 de fevereiro, o prazo para interpor recurso encontrava-se suspenso pelo que o mesmo deve considerar-se tempestivo.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir se o recurso em questão é tempestivo e, portanto, se deve ser admitido.

Para tanto, releva a seguinte factualidade, que resulta diretamente da consulta do processo;

1. A sentença de que se recorreu foi proferida no dia 23 de janeiro e notificada às partes no dia 28 de janeiro de 2021.

2. A autora apresentou recurso no dia 3 de maio de 2021.


A Reclamante sustenta que, tendo sido a sentença proferida antes de 2 de fevereiro de 2021 (data da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não é aplicável a exceção vertida na alínea d) do n.º 5 do art.º 6º-B (aditada à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), não se encontrando, o ato processual, abrangido pelo art.º 4º daquela Lei n.º 4-B/2021, relativamente à produção de efeitos da mesma.

A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro estabeleceu um regime de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
É certo que, nos termos do n.º 1 do seu art.º 6º-B “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Porém, o disposto nesse n.º 1 não obsta “a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do mesmo preceito legal (sublinhado nosso).
Nos termos do art.º 4º do mesmo diploma legal “o disposto nos artigos 6.º-B a 6º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”.
À luz do regime jurídico que transcrevemos, julgamos que, efetivamente, o recurso apresentado pela Autora é extemporâneo já que o disposto na alínea d) do n.º 5 do art.º 6º-B deve considerar-se aplicável a uma decisão proferida antes de 2 de fevereiro de 2021 (data do início de vigência da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro). Tal interpretação é, aliás, a única compatível com a ratio da medida legislativa. “Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia (…) pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 457/2021 de 22.06.2021, publicado em tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)
Tendo sido a sentença notificada no dia 28 de janeiro de 2021, o prazo para a interposição de recurso do mesmo terminou no dia 1 de março de 2021.
Pelo que o recurso interposto no dia 3 de maio de 2021 é intempestivo e, por isso, não podia ser admitido, como bem se decidiu.

Termos em que acordam, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pela Reclamante.

Lisboa, 4 de novembro de 2021

Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Paula de Ferreirinha Loureiro