Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11101/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/05/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGO 123º N.ºS 1, ALÍNEA A), E 2, DO CPTA – CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - NULIDADE |
| Sumário: | I – A previsão, na al. a) do nº 1 do art. 123º, do CPTA, da caducidade da providência cautelar pressupõe que a providência requerida já tenha sido decretada, pois, caso esta ainda não tenha sido decretada, a verificação da situação prevista nesta al. a) antes conduzirá à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. II - À impugnação dos actos nulos, na medida em que não está sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA), não é aplicável a estatuição prevista na al. a) do n.º 1 do art. 123º, do CPTA, mas a estabelecida no respectivo n.º 2, ou seja, só se verifica a caducidade da providência decretada caso a acção principal não seja interposta nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão cautelar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Arnaldo ………….., José ……………… e João ……………. intentaram no TAF de Ponta Delgada processo cautelar contra o Município de Vila Franca do Campo, no qual peticionaram a suspensão da eficácia do despacho de 22 de Março de 2013, pelo qual foi deferida a alteração ao alvará de loteamento n.º 3/1997, bem como a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho de edificação ou outros relativos a tal loteamento, designadamente da capela mortuária em construção no espaço dos eliminados lotes 12 e 13, permitidos e realizados somente por força da alteração ao alvará. A entidade requerida apresentou contestação, na qual invocou, a título de excepção, a caducidade da providência, por não ter sido interposta em tempo a acção principal de que depende este processo cautelar, bem como pugnou pela improcedência da providência requerida. Por sentença de 16 de Setembro de 2013 do referido tribunal foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela entidade requerida e, além disso, suspensa a eficácia do despacho de 22 de Março de 2013 - pelo qual foi deferida a alteração ao alvará de loteamento n.º 3/1997 -, bem como ordenada a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho de edificação ou outros relativos ao espaço dos lotes 12 e 13.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul da referida sentença, esclarecendo que a questão que pretende que seja resolvida no âmbito do recurso prende-se tão só com a excepção de caducidade, referindo na respectiva alegação em conclusão o seguinte: - A providência cautelar caduca se não for dada entrada da acção principal no prazo de três meses, a contar da data da prática do acto suspendendo (no caso 22.3.2013), o que não se veio a verificar; - Razão pela qual, independentemente da qualificação que seja atribuída à presente ilegalidade, seja ela nulidade ou anulabilidade, a acção principal sempre teria de ser interposta no prazo de 3 meses, por forma a não caducarem os efeitos cautelares, nos termos do art. 123º n.º 1, al. a), do CPTA, norma violada pelo tribunal a quo; - Neste sentido pode ver-se o Ac. do STA de 5.3.2013, proc. n.º 553/12, que determina que: “Se a futura acção principal a instaurar for uma acção administrativa comum, não sujeita a prazo, a providência cautelar só caducará se aquela não for instaurada no prazo de três meses contados do prazo do trânsito em julgado da decisão que concedeu a providência (artigo 123.º, n.º 2, do CPTA)”; - O presente processo cautelar encontra-se caducado, por não interposição, em tempo, da acção principal de que este depende, razão pela qual não se pode manter a sentença recorrida, devendo antes ser revogada e substituída por outra que decrete a procedência da referida excepção.
Os recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto do art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO «(…)» Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961 (cfr. art. 7º n.º 2, da Lei 41/2013, de 26/6), ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se o seguinte facto: 7) Em 11 de Dezembro de 2013 o presente processo cautelar foi apenso à acção principal (cfr. fls. 155, dos autos em suporte de papel, e acordo). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise da questão suscitada.
Esta resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida, de 16.9.2013, enferma de erro de julgamento ao ter considerado que não se verificava a excepção de caducidade invocada pelo recorrente.
Este defende que a decisão ora sindicada é ilegal por violação do art. 123º n.º 1, al. a), do CPTA, por entender que o acto suspendendo, mesmo que seja nulo, tinha de ser impugnado no prazo de três meses a contar da data da sua prática, sob pena de caducidade da providência cautelar, o que não foi feito.
Do exposto decorre que o ora recorrente não censura a decisão recorrida quanto à qualificação que fez da invalidade que inquina o acto suspendendo – nulidade -, antes a atacando por não ter julgado procedente, como na sua perspectiva se impunha, a questão da caducidade da providência, nos termos previstos no art. 123º n.º 1, al. a), do CPTA, por falta de instauração atempada da acção principal.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Dispõe o art. 123º, do CPTA, o seguinte:
Efectivamente, e como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 832 a 834, em anotação ao art. 123º, do CPTA: “Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada (n.° 1, alínea a)) . E Ana Gouveia Martins, Tutela cautelar: prazos, caducidade e repetição da providência – Ac. do STA de 15.9.2004, P. 620/04, in CJA , n.º 75, págs. 28 a 32: “O artigo 123.º do CPTA (…) disciplina o regime de caducidade das providências cautelares. A caducidade, por definição, constitui uma forma de ineficácia superveniente que produz efeitos ipso iure com a ocorrência de um facto jurídico, dispensando qualquer manifestação de vontade nesse sentido.(…) O art. 123.º, nº 1, alínea a), estabelece que as providências cautelares caducam «se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou». O nº 2 do mesmo artigo prescreve, contudo, que «quando a tutela dos interesses a que a providência se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses desde o trânsito em julgado da decisão». A letra da lei é inequívoca e resulta claro que a fixação de um prazo se refere não à apresentação do requerimento cautelar mas antes à propositura do meio contencioso principal, na sequência do decretamento de uma providência cautelar (tanto que no nº 2 se estabelece que o evento que marca a contagem do termo inicial do prazo de 3 meses é a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência). (…) Quando se trate de uma acção não submetida a prazo, como sucede com a impugnação dos actos nulos ou a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão de concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma (artigo 123.º, nº 2, do CPTA). A falta de cumprimento deste ónus não tem, naturalmente, qualquer repercussão no direito de instaurar a acção principal a todo o tempo, embora possa obstar a que seja garantida novamente tutela cautelar.” (sublinhados e sombreados nossos) – também neste mesmo sentido, Miguel Prata Roque, Providências cautelares com prazo de validade? – O protelamento no acesso à tutela cautelar administrativa - Ac. do TCA Sul de 9.3.3006, P. 1307/05, in CJA, n.º 73, págs. 32 e ss., em especial págs. 37 e 38.
Do ora exposto decorre que, à impugnação dos actos nulos, na medida em que não está sujeita a prazo (cfr. art. 58º n.º 1, do CPTA), não é aplicável a estatuição prevista na al. a) do n.º 1 do art. 123º, do CPTA, mas a estabelecida no respectivo n.º 2, ou seja, só se verifica a caducidade da providência decretada caso a acção principal não seja interposta nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão cautelar - neste sentido, entre outros, Acs. deste TCA de 30.3.2006, proc. n.º 1465/06, 15.1.2009, proc. n.º 4651/08, e 25.2.2010, proc. n.º 05730/09 [I – Quando se trate de uma acção não submetida a prazo, como sucede designadamente com a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão da concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma (cfr. artigo 123º nº 2 do CPTA)], Ac. do TCA Norte de 1.10.2009, proc. n.º 761/08.9BEPNF, e Ac. do STA de 5.3.2013, proc. n.º 553/12, citado pelo próprio recorrente.
Retomando o caso vertente, verifica-se que a decisão cautelar relativa a estes autos ainda não transitou em julgado, face à interposição do presente recurso jurisdicional, razão pela qual ainda nem sequer começou a correr o prazo de 3 meses que os recorridos têm para intentar a acção principal, nos termos do n.º 2 do art. 123º, do CPTA, a qual, aliás, já foi intentada (cfr. n.º 7), dos factos provados), ou seja, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a excepção de caducidade invocada pelo recorrente.
Conclui-se, assim, que cumpre julgar improcedente o presente recurso jurisdicional. * Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional deverá suportar as custas, a atender, a final, na acção respectiva [arts. 446º n.ºs 1 e 2 e 453º n.º 2, ambos do CPC de 1961 (cfr. art. 7º n.º 2, da Lei 41/2013, de 26/6), ex vi art. 1º, do CPTA].
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter a decisão recorrida. II – Condenar o recorrente (Município de Vila Franco do Campo) nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, a atender, a final, na acção respectiva. III – Registe e notifique. * Lisboa, 5 de Junho de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Carlos Araújo) _________________________________________ (Rui Pereira) (1) Por lapso refere-se art. 387º, quando se pretendia dizer art. 389º. |