Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03322/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO – ARTº 668º Nº 1 D) CPC FUMUS NON MALUS IURIS – ARTº 120º Nº 1 CPTA |
| Sumário: | 1. Para efeitos de aplicação do disposto no artº 668º nº 1 d) CPC em sede de omissão de pronúncia, o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, deve ser entendido em sentido amplo envolvendo nele tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, ou seja, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras, bem como às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 2. Decorrendo da matéria de facto provada que o ora Recorrente se achava: (i) irregularmente em território português, onde entrara com visto de turista há cerca de quatro anos; (ii) foi notificado para abandonar voluntariamente o território nacional, possibilidade que não aproveitou; (iii) e que notificado para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão, faltou sem justificar tal ausência, estamos, claramente, face ao não preenchimento da formulação negativa do fumus boni iuris, isto é, do chamado fumus non malus iuris, donde resulta a evidente improcedência da pretensão de fundo em sede de processo principal, cfr. artº 120º nº 1 in fine CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vanderlei ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vem recorrer concluindo como segue: Quanto ao vicio de ilegalidade por preterição do direito de defesa do Requerente. 1. Entendeu, mal a nosso ver, mas com o devido respeito por melhor e douta opinião, a sentença recorrida, que in casu não havia ocorrido preterição do direito de defesa do arguido no âmbito do processo de expulsão que lhe fora instruído. 2. O prazo de oito dias que foi fixado ao Recorrente não é um prazo peremptório, nos termos em que estes vêm definidos no artigo 145° do C.P.C., que dispõe, no seu n° 3 que o decurso dessa modalidade de prazo extingue o direito de praticar o acto. 3. No caso vertente estamos na presença de um procedimento de natureza administrativa - processo de expulsão administrativa - mas essa natureza não pode nem deve ser interpretada no sentido de não dar ao arguido a possibilidade de se defender, sob pena de violação das normas acabadas de citar, mormente a contida no art°15°da Lei Fundamental. 4. Ficou provado que o Recorrente celebrou contrato de trabalho em 15 de Agosto de 2007 e que a notificação que recebeu para comparecer na DRA do SEF datava de 20/08/2007, ou seja, 5. Antes dessa notificação já o Recorrente se encontrava a diligenciar no sentido de obter a documentação necessária para instruir o pedido de convolação do visto de turismo pelo visto de trabalho assalariado previsto no n° 2 do artigo 88° do Lei n° 23/2O07, de 4 de Julho que entrou em vigor no dia 3 de Agosto de 2007. 6. Ficou ainda provado que o Recorrente pretendia, antes de se deslocar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de prestar declarações no âmbito do processo de expulsão, reunir toda a documentação indispensável ao fim aludido no parágrafo anterior, com o intuito de a juntar a esse processo, sob pena dessa sua deslocação se mostrar totalmente infrutífera para a alteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram ao processo de expulsão, a saber: a permanência irregular em território nacional. 7. A decisão recorrida não se pronunciou acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e do Regime Geral das Contra-Ordenações ao processo administrativo de expulsão, pelo que estamos perante uma situação de omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 668°, n° l, a. d) do C.P.C. 8. A douta sentença recorrida não equiparou a situação processual do arguido em processo administrativo de expulsão ao do arguido em processo penal, que aliás, decorre do disposto no artigo 156° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, em flagrante violação a este preceito legal e dos direitos de defesa legal e constitucionalmente consagrados; 9. Por aplicação do disposto no artigo 315° do Código de Processo Penal, o arguido tem um prazo de 20 (vinte) dias para oferecer a sua defesa e requerer a produção de prova, após ter sido notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento. 10. O Recorrente foi pessoalmente notificado no dia 20 de Agosto de 2007 para comparecer na DRA do SEF no prazo de 8 (oito) dias; 11. Entende o Recorrente, ao contrário da douta decisão recorrida que esse prazo, não deve ser aplicável aos processos de expulsão administrativa, antes os 20 (vinte) dias seguidos consagrados no supra aludido 315° do Código de Processo Penal, pelo que o prazo começou a correr no dia 21 de Agosto de 2007 e terminou no dia 8/09/2007 que coincidiu com um sábado, logo, por força do disposto na al. e) do artigo 279° do Código Civil o último dia transferiu-se para o dia útil imediatamente a seguir, ou seja, segunda-feira, dia 10/09/2007, data em que o Recorrente se apresentou na Delegação de Faro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 12. Aliás, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, seja por aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-Ordenações, em que, por força do disposto no artigo 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo D.L. n° 433/82, de 27 de Outubro, "/Vão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre." 13. Estes dispositivos da nossa lei adjectiva penal e contra-ordenacional, tem na sua ratio possibilitar ao arguido preparar a sua defesa num tempo razoável, ou seja, num tempo que lhe permite obter documentos ou prova testemunhal destinada a infirmar eventuais práticas antijurídicas. 14. Entende o Recorrente que esses normativos constituem, num estado de Direito Democrático, os alicerces da segurança jurídica e da confiança nas instituições, pelo devem ser aplicados, subsidiariamente nos procedimentos de expulsão administrativa, em que o cidadão é constituído arguido e são-lhe aplicadas as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, devendo, por conseguinte, beneficiar do estatuto de arguido previsto nos artigos 57° a 62° do C.P.P.. 15. Aliás, mesmo a aplicar-se aos processos de expulsão, o que só se admite por dever de patrocínio, no próprio Código do Procedimento Administrativo, pode ler-se no n° l do artigo 102° desse diploma legal que "Se o órgão instrutor optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos oito dias." 16. Ou seja, da interpretação deste preceito do procedimento administrativo, resulta claro que a convocação dos interessados nunca poderá ser inferior a 8 (oito) dias, e que esse prazo é meramente indicativo e não peremptório, podendo a entidade administrativa fixar prazos mais dilatados. 17. Por seu turno o n° l do artigo 15° da Constituição da Republica Portuguesa dispõe que "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão Português." 18. E o n° l do artigo 148° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que "durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa." 19. Entende o Requerente que os oito dias que lhe foram fixados pela entidade recorrida eram manifestamente insuficientes para que ele pudesse oferecer, em sua defesa, a documentação que se encontrava a reunir, ou seja, apresentar-se nos serviços em apreço sem os documentos, constituiria um acto gratuito, sem consequência, uma vez que não iria modificar ou suspender o aludido processo de expulsão. 20. Perfilha o Recorrente o entendimento que pese embora o n° 2 do artigo 148° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, referir que "a audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado",tal não equivale a dizer que o processo de expulsão siga a tramitação regulada nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.. 21. Nem tal faria qualquer sentido, uma vez que, tal como ficou dito supra, nos processos de expulsão, o cidadão expulsando, esta sujeito ao estatuto processual do arguido, regulado nos artigos 57° a 61° do C.P.P. 22. Processualmente, dever-se-á aplicar ao expulsando, a tramitação do Código de Processo Penal ou o do Regime Geral das contra-ordenações, que constituem as únicas normas que melhor asseguram e definem os direitos e os deveres dos arguidos, o que a douta sentença recorrida não fez, merecendo, por isso censura. No que concerne à invocada nulidade da notificação por preterição de informação. 23. A decisão sub judicio entendeu que se pode "concluir pela completa legalidade da notificação em apreço, a qual preenche todas as formalidades essenciais e estipuladas para o efeito." 24. Sem razão, porquanto, de acordo com o disposto no artigo 102° do C.P.A., resulta ainda que deve ser agendada uma data para a realização da audiência oral. 25. O Recorrente foi notificado para comparecer naqueles serviços no prazo de oito dias, não havendo nessa notificação a indicação de dia data e hora, nem se a forma de contagem dos oitos dias, ou seja, se eram dias úteis, ou dias seguidos, pelo que a notificação em causa é manifestamente nula por não preencher os requisitos legais para o efeito, designadamente, a indicação constante do disposto no artigo 72° do CPA.. Do periculum in mora 26. A douta sentença recorrida entendeu, mal a nosso ver, oue no caso "sub iúdice" os danos resultantes da não concessão da providência aoui requerida não existirão ou serão francamente inferiores, guando comparados com os transtornos e/ou prejuízos que poderiam advir do seu eventual decretamento. 27. O Recorrente já deu entrada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pedido de convolação do visto de turismo em visto de residência para trabalho assalariado, ao abrigo do disposto no n° 2, do artigo 88, da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, tendo-se sido atribuído o n°de registo 45903711, encontrando-se a aguardar a resposta daqueles serviços; 28. A execução imediata da decisão de expulsão com a consequente a obrigação do aqui Requerente abandonar o território nacional, obstará a que o Recorrente, possa aguardar em território nacional a decisão que irá incidir sobre o seu pedido de convolação do visto de turismo em visto de autorização de residência para trabalho assalariado, deduzido ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 88° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho. 29. Entendeu ainda a douta sentença recorrida, uma vez mais mal a nosso ver, que o Recorrente não fez prova dos prejuízos para si decorrentes da imediata execução da decisão de expulsão, designadamente, que a execução imediata da decisão de expulsão, lhe acarretaria graves problemas económicos, porquanto o seu regresso ao país de origem implicará a perda do seu posto de trabalho actual e terá de enfrentar a falta de trabalho, devido à crise económica que aquele país se encontra a atravessar que tem levado milhares de cidadãos brasileiros a emigrar, com a consequência de não lograr prover ao sustento da sua família, companheira e filho que, como ficou provado, com ele residem em Portugal;" 30. Sucede que é do conhecimento geral, a crise económica que a Republica Federativa do Brasil atravessa há já alguns anos e que tem levado a que milhares de cidadãos desse país emigrem para os vários cantos do mundo em busca de melhores condições de vida. 31. A prova dessa situação que a decisão recorrida refere não ter sido feita pelo Recorrente não carece de documentos, nem de testemunhas basta-se com o facto de a crise económica no Brasil ser do conhecimento geral, ou seja, tratar-se de um facto publico e notório, que, nos termos do disposto no n° l do artigo 514° do C.P.C, não carece de prova. 32. A Administração Pública na sua actuação deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir, com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados. - cfr. Ac, do TCA, de 01/07/97, in www.dgsi.pt, 33. Pode ler-se ainda no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 25-10-2007, in www.dgsi.pt. que “l - Nos termos do disposto no art° 120°, n°2 do CPTA, verificado o requisito previsto na alínea b) do n°l do mesmo art° 120°, deve formular-se um juízo de valor relativo ou provável, sobre os interesses em causa, devendo ponderar-se os interesses públicos e privados, em presença, devendo a providência cautelar ser recusada se se concluir que os danos que resultam da sua adopção são superiores aos prejuízos que resultam da sua não adopção. II - Incorre em erro de julgamento de direito por violação do disposto no art° 120°, n°2 do CPTA, violação essa decorrente da errada aplicação da norma contida em tal segmento deste preceito legal - erro na estatuição da norma aplicável ao caso concreto - a sentença que não efectua a devida ponderação de interesses tal como exige o art° 120°, n°2 do C.P.T.A”. 34. No caso vertente, sopesando o factor interesse público (a situação irregular da Requerente em território nacional, mas com pedido de regularização da sua situação já efectuado} e o direito e interesse do Requerente (tem trabalho e família em Portugal e já deu entrada do pedido de visto, encontrando-se a aguardar a decisão a proferir no âmbito desse processo), afigura-se que, neste caso, a decisão da administração de expulsar o Requerente, é manifestamente desadequada e desproporcional, violando, dois dos princípios informadores da actividade administrativa: os princípios da justiça e da proporcionalidade, prescritos nos artigos 5° e 6° do C.P.A. e n° 2 do artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa, 35. A douta sentença recorrida, pela errada interpretação e aplicação que deles fez, viola, entre outros, os artigos 120° do C.P.T.A., os artigos 5°, 6° 72° e 102° do C.P.A, o no n° l do artigo 514° do C.P.C., o n° 2 do artigo 88° e o n° 2 do artigo 148° e artigo 156° todos da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, artigo 145° do Código de Processo Civil, e n° l do artigo 15°, n° 2 do artigo 266° ambos da Constituição da Republica Portuguesa. * A entidade recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O acto administrativo cuja revogação é requerida nos presentes autos obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma. 2. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora recorrente. * Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Requerente é de nacionalidade brasileira; 2. Entrou em Portugal com visto de turista; 3. A decisão que vem impugnada data de 10.09.07 e foi proferida pelo Director-Geral do SEF de Faro; 4. A qual, foi notificada ao Requerente a 21.09.07; 5. A decisão datada de 10.09.07 do SEF de Faro, que recaiu sobre o Requerente, sustentou-se na sua situação de irregularidade em território nacional, tendo sido decidida a sua expulsão do território nacional, com a interdição de entrada em Portugal por um período de 5 anos; 6. Decisão esta agora posta em crise que foi tomada na sequência de processo de expulsão, aberto ao Interessado a 06.08.07; 7. Por ter sido detido e presente ao Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, a 06.08.7; 8. O PA n°371/07 DRA, foi-lhe instaurado pelo SEF de Faro, em virtude do Interessado, estar em Portugal em situação irregular, com a seguinte causalidade apurada: - estar em território nacional há cerca de 4 anos, - ter vindo com a intenção de trabalhar, - ter sido notificado para abandonar voluntariamente o território nacional a 23.01.05, o que não cumpriu, - ter sido detido por permanência ilegal a 05,08.07, - viver com a sua esposa e filho de 15 anos em Quarteira, com um filho de 10 anos no Brasil, - ter sido notificado a 20.08.07 para prestar declarações no âmbito do processo de expulsão e não ter comparecido; 9. O Tribunal Judicial de Loulé decretou ao Requerente a medida de coacção de termo de identidade e residência e de apresentações quinzenais no Posto da GNR de Quarteira, sua área de residência; 10. A 20.08.07, o Interessado foi notificado para comparecer no SEF de Faro, no prazo de 8 dias, a fim de prestar declarações no âmbito do processo de expulsão; 11. O Requerente não compareceu, mas tentou adiar a diligência através da sua Mandatária, que encetou tentativas telefónicas para o efeito, embora sem sucesso; 12. A 29.08.07 foi-lhe emitido atestado de residência na freguesia de Quarteira; 13. A 15.08.07 o Requerente celebrou contrato de trabalho com a firma João Vander Soares. 14. A 30.08.2007 inscreveu-se na Segurança Social de Faro, tendo ficado com o n° de beneficiário 12026786392; 15. A 30.08.07 inscreveu-se como utente dos Serviços de Saúde do Centro de Saúde de Loulé; 16. O Requerente recepcionou a 07.09.07, via postal, o seu Certificado de Registo Criminal, emitido pelo Departamento de Policia Federal do Brasil; 17. Na posse de toda a documentação necessária para instruir o pedido de convolação do seu visto de turista, o Interessado e a sua Advogada, deslocaram-se no dia 10.09.07 ao SEF de Faro, com o objectivo do Requerente vir a ser ouvido, no âmbito do seu processo de expulsão; 18. A 10.09.07 o Requerente foi verbalmente informado pelo SEF de Faro, de que não seria ouvido em Auto de Declarações, porque o prazo que lhe tinha sido concedido para o efeito, já tinha expirado; 19. A 10.09.07, via fax, o Interessado requereu ao SEF de Faro, que o seu processo de expulsão ficasse a aguardar a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de autorização de residência para o trabalho assalariado (cfr. art° 88° da Lei 23/2007). *** DO DIREITO Pelo EMMP junto deste Tribunal central Administrativo Sul foi emitido o parecer que se transcreve na íntegra “(..) Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 14.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por Vanderlei ..., visando a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido em 10.09.2007 pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal acto determinara a expulsão daquele cidadão brasileiro (por se encontrar em situação irregular no país: art. 134 n.° l alínea a) da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho), e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos. Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece censura. A verdade é que Vanderlei Costa se achava irregularmente em território português (onde entrara com visto de turista) há cerca de quatro anos; foi notificado em 23.01.2005 para abandonar voluntariamente o território nacional (artigo 100º do Decreto-lei n.° 244/98 de 8 de Agosto) - possibilidade que não aproveitou; e igualmente se permitiu faltar a diligência para a qual havia sido convocado por notificação de 20.08.07 (para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão), nem justificou tal ausência. Ora, sendo certo que nas suas alegações o recorrente não logra minimamente demonstrar qualquer fundamento válido tendo em vista a suspensão da eficácia do acto de 10.09.2007, limitando-se a esgrimir os argumentos já utilizados na petição, mantêm-se pertinentes as razões que na decisão recorrida comprovam claramente a legalidade daquela deliberação do SEF. Por conseguinte, a sentença do TAF de Loulé concluiu correctamente, ao entender não ter havido preterição do direito de defesa do recorrente, ou qualquer irregularidade na notificação de 20.08.2007. O mesmo se diga da ponderação dos interesses público e privado em presença, onde justificadamente expressou o entendimento da notória prevalência do primeiro. Não se encontram pois reunidos os imprescindíveis requisitos indicados no artigo 120 do CPTA, que pudessem justificar a pretendida suspensão de eficácia. Nesta conformidade, e face à inexistência de erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. (..)”. * Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar in totum, na exacta medida do parecer supra transcrito, emitido pelo EMMP junto deste TCA-Sul, cuja explanação doutrinária, com a devida vénia, esta formação faz sua. a) artº 668º nº 1 d) CPC No tocante à omissão de pronúncia “(..) àcerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e do Regime Geral das Contra-Ordenações ao processo administrativo de expulsão (..)”, não assiste razão ao Recorrente. No que respeita a esta causa de nulidade específica da sentença, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (1). Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia, temos que questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (2) * Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (3) Nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)” (4). É de imediato evidente em face do texto da sentença sob recurso que o caso dos autos não é recondutível à omissão de pronúncia, pois “(..)Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada .O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (..)” (5) Por outro lado, nos exactos termos do disposto no artº 2º nº 1 CPA, em tudo quanto não esteja especificamente disposto em sede procedimental no domínio da Lei 23/2007 de 4.7 regem as disposições gerais do CPA, não tendo qualquer fundamento legal a pretendida remissão para as disposições em sede processual penal ou contra-ordenacional. De modo que, pelo que vem de ser dito, improcede a invocada omissão de pronúncia e erro de julgamento no tocante à invocada preterição do direito de defesa do ora Recorrente, suscitadas nos itens 1 a 22 das conclusões. b) artºs. 72º e 102º CPA O Recorrente incorre em manifesto erro de leitura do s dispositivos citados, dos quais não decorre, atento o respectivo texto, nenhuma das ilacções que retira, sendo que o ponto de partida da interpretação tem de estar na letra da lei, conforme dispõe o artº 9º nº 1 do Código Civil, isto é, como nos diz Oliveira Ascensão “(..) A interpretação do texto não pode deixar de assentar nas palavras do texto, veículo indispensável para a comunicação de um sentido. (..)”. (6) Pelo que também improcede a questão suscitada nos itens 23 a 25 das conclusões. c) periculum in mora; fumus non malus iuris; Estando em causa uma providência conservatória, o periculum in mora pressupõe que a medida cautelar seja necessária para impedir a verificação de uma situação lesiva ou a produção de danos de difícil reparação na esfera jurídica do requerente, desde que o outro requisito positivo – a aparência do bom direito ou fumus boni iuris – se tenha por verificado, o que não é o caso, como em sede de sentença se deixou claramente expresso no segmento que se transcreve: “(..) Sucede que o perigo aqui em questão não é o pretendido pelo Interessado e, como tal, não se verifica o preenchimento deste requisito. Desde logo cabe salientar a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pelo ora Requerente, designadamente porque resulta do seu articulado a confissão, de que assume e tem consciência de que se encontra ilegalmente em Portugal, tendo entrado no País com visto de turista (..)”, matéria de facto levada ao probatório no ponto 2. do probatório. No mesmo sentido se pronuncia o Exmo Magistrado do Ministério Público: “(..)A verdade é que Vanderlei Costa se achava irregularmente em território português (onde entrara com visto de turista) há cerca de quatro anos; foi notificado em 23.01.2005 para abandonar voluntariamente o território nacional (artigo 100º do Decreto-lei n.° 244/98 de 8 de Agosto) - possibilidade que não aproveitou; e igualmente se permitiu faltar a diligência para a qual havia sido convocado por notificação de 20.08.07 (para ser ouvido no âmbito do processo de expulsão), nem justificou tal ausência. Ora, sendo certo que nas suas alegações o recorrente não logra minimamente demonstrar qualquer fundamento válido tendo em vista a suspensão da eficácia do acto de 10.09.2007, limitando-se a esgrimir os argumentos já utilizados na petição, mantêm-se pertinentes as razões que na decisão recorrida comprovam claramente a legalidade daquela deliberação do SEF. (..)” De modo que estamos, claramente, face ao não preenchimento da formulação negativa do fumus boni iuris, isto é, do chamado fumus non malus iuris, donde resulta a evidente improcedência da pretensão de fundo em sede de processo principal, cfr. artº 120º nº 1 in fine CPTA. Por este motivo improcede a questão suscitada nos itens 26 a 35 das conclusões, julgando-se prejudicadas pela solução dada as restantes questões aqui suscitadas no tocante à ponderação dos interesses em presença, nº 2 do artº 120º CPTA, delas, assim, se não conhecendo. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC, reduzida a metade – artº 73º -D nº 3 e 73º E nº 1 f) CCJ – e procuradoria que se fixa também em metade. Lisboa, 27.MAR2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142. (2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54. (3) Autor e Obra citados na nota (1), pág. 143. (4) Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss. (5) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, pág. 140. (6) Oliveira Ascensão, O direito – introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 353. |