Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05608/09
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:OPOSIÇÃO À INJUNÇÃO - ACÇÃO COMUM
Sumário:1. O procedimento previsto no DL 32/2003, 17/2 no artº 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2. Diploma que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, regulamentando todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, regulamentando deste modo todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes [cfr. o preâmbulo do DL nº 32/2003, de 17/2].
3. Tendo a entidade recorrida deduzido oposição ao requerimento de injunção, e porque está em discussão um valor facturado superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução daquela oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente aplicando-se a forma de processo comum [cfr. o nº 2 do artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2].
4. Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual impeditiva da tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa – cfr. artºs.7º/2 DL 32/2003, de 17/2, 35º e 37º e segs. CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Á….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Actualmente, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no (i) caso ao cumprimento das obrigações a que se refere o art..1° do diploma preambular - obrigações pecuniárias emergentes de contrato - e a (ii) obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/02, independentemente do valor,
2. Na verdade, o D.L n« 32/2003, de 17/02, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, desde que não se trate de um contrato celebrado com consumidores (artºs. 7°, n° l, e 2° nº 1).
3. Além de a Autora ser entendida como "empresa" para efeitos da referida definição desta, nos termos da ai, to) do art, 3° do diploma em referência - porque se trata de uma organização que desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma -, o Réu é uma pessoa colectiva de direito público, ou, mais compreensivamente, uma "entidade pública* na expressão do DLn° 32/2003, daí que, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos fegais, a Autora desencadeou, correctamente» o mecanismo da providência de injunção prevista no artigo 7° do D. L n.° 32/2003 tis t? de Fevereiro.
4. Acresce que, a decisão recorrida, ao afirmar que, perante a oposição, não se segue para a injunção a remessa para o tribunal competente aplicando-se a forma comum, rnss antes a tramitação específica, incorre em erro de julgamento, porquanto, para as transacções comerciais, como é o caso, estipulou-se, que, quando o valor fosse superior à alçada do Tribunal dó Relação, a dedução cie oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, que há-de ser o processo ordinário, portanto a acção transmutar-se de injunção, em acção ordinária - art, 7°, n° 2, do DL n° 32/2003, 17/2, na redacção dada pelo art, 5° do DL nº 107/2005, de 01/07
5. Com efeito, tal como já foi decidido, entre muitos, peto Ac. do STJ, de 18,12.2008, tirado no Proc. 08S3884, írt www.dgsi.pt "O procedimento de injunção, que seja deduzida oposição, cuja causa de pedir envolva uma transacção comercial e o seu valor processual seja superior ao da alçada da Relaçâo, transmita-se automaticamente em acção declarativa de condenação sob a forma ordinário, - o negrito é nosso.
6. Ora, no raso presente, a injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comerciai abrangida pelo D. L. n° 32/2003, excede a alçada da Relação - € 30 000,00 -; e, por consequência, a dos Tribunais Centrais Administrativos, atento o disposto no art, 6°, nº 4, do ETAF, autora reclama uma dívida de € 357 496,48, por "fornecimento de bens ou serviços".
7. Houve dedução de oposição do Réu, não sendo possível a aposição da fórmula executaria, pelo que os autos foram remetidos para o tribuna! competente, sendo-lhe, por isso, aplicável a forma de processo comum ordinário, conforme resulta do arts. 14°, n° l, 16°, n° l» do referido Regime Anexo e ?°, n® 2, do D,L, n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, e não qualquer tramitação específica que se aproxime de uma acção sumaríssima» tal como defende a sentença recorrida, não havendo, por conseguinte, qualquer ofensa de actos essenciais ao contraditório. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocinio,
8. Dir-se-á, para o caso de assim não se entender, que, então, haveria apenas um erro na forma de processo, não havendo motivo para, desde que a acção foi distribuída, em face da oposição do Réu, anufar seja o que for, até porque este se defendeu, tal quaí como o faria numa acção de processo comum, não decorrendo da utilização do requerimento injuntivo qualquer limitação para a defesa»
9. Haveria, pois, que determinar a prossecução da acção, devendo praticar-se os actos estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nos termos já referidos do art. 199°, n.° !, do CPC, o que o Tribunal a quo fará, com a colaboração de ambas as partes, que para o efeito deverão ser ouvidas, como o determina o art. 26S°-A, referente ao principio da adequação processual,
10. A sentença recorrida proferida peio Tribunal a quo, ao considerar aue o meto processual desencadeado não é idóneo no caso concreto violou, em suma, o disposto nos artigos 1,°, 2.°, nºs l e 2, 3,°, alíneas a) e b), e 7.° do Decreto-Lei n,Q 32/2003, de 17 de Fevereiro, no artigo 7º do Decreto-Lei n,° 269/98, de l de Setembro, nos artigos 1.° n 2,° nº l, da Directiva nº 2000/3S/CE, do Parlamento Europeu e cio Conselho, de 29 de Junho.
Termos em que se requer a V. £x,a se digne admitir e julgar procedente o presente recurso jurisdicional, tudo com as legais consequências, designadamente a revogação da sentença ora recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e o prosseguimento do processo de injunção anteriormente iniciado, como é de justiça,

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O Município de Almeida contra-alegou sustentando a bondade do decidido.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1. A requerente tem por objecto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do A……… para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal, Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Gouveia, Oliveira do Hospital, Fornos de Algodres e Seia.
2. A requerente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a requerente, em 15 de Setembro de 2000.
3. De acordo com os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, o exercício das actividades concedidas à requerente implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores.
4. Segundo os artigos 1.°, n.° 2, e 2 .°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, e também o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, o requerido é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do A……..
5. Nessa conformidade, em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas actividades, - a requerente celebrou com o requerido um contrato de fornecimento, no qual se obriga a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas.
6. Na mesma data, as duas entidades celebraram também um contrato de recolha, no qual a requerente se obriga a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do requerido, mediante o pagamento de tarifas devidas.
7. Ao abrigo da Clausula l.a dos referidos contratos, a execução dos mesmos faz-se também nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a requerente, em 15 de Setembro de 2000.
8. Nos termos das Cláusulas 14.a a 17.a do referido contrato de concessão, os municípios utilizadores encontram-se obrigados ao pagamento de tarifas pelos fornecimentos e serviços prestados pela requerente, sendo o valor dessas tarifas estabelecido nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho.
9. As partes acordaram que as facturas referentes a débitos de consumo e de recolha de efluentes, bem como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, são pagas pelo requerido na sede da requerente, até sessenta dias após a data da emissão da correspondente Factura.
10. Em execução dos contratos referidos, a requerente presta, desde então, ao requerido serviços de fornecimento de agua e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de Facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao requerido.
11. O requerido não pagou, no devido prazo, os serviços identificados nas Facturas a seguir descriminadas e efectivamente prestados pela requerente, cujo valor foi apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços.
12. Assim, a requerente emitiu e enviou ao requerido, que as recebeu, as seguintes facturas:
o Factura n° ……, de 31.07.08, relativa aos serviços de fornecimento de água, em Julho de 2008, num volume total de 74.456 m3, com vencimento em 29.09.08, no valor de 41 878,61 €;
o Factura n° ……, de 31.07.08, relativa aos serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, em Julho de 2008, num total de 50.140 m3, com vencimento em 29.09.08, no valor de 29 772,18 €;
13. As quantias constantes das facturas acima referidas, no montante global de 71 650,79 €, não foram pagas pelo requerido na data dos respectivos vencimentos nem até à presente data, apesar de ter sido instado para pagar.
14. As quantias em dívida venceram juros de mora, calculados, conforme consta do n°7 da Cláusula 3a dos referidos contratos de fornecimento e de recolha, à taxa prevista na legislação aplicável às dívidas do Estado (12, 00%), que, neste momento, ascendem a 2 661,88 €;
15. O requerido deve, pois, à requerente, a título de capital e juros de mora vencidos, a quantia global de 74 312,67 €, a que acresce o valor da taxa de justiça e dos juros vincendos.



DO DIREITO


Sobre esta mesma questão da inidoneidade do meio processual se pronunciou este TCAS no acórdão prolatado no recurso nº 5635/09 de 14.01.2010, sustentou como segue:
“(..) a recorrente lançou mão do procedimento previsto no DL nº 32/2003, de 17/2, nomeadamente no respectivo artigo 7º, que prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
E não há dúvida que a situação retratada se encontra abrangida na previsão daquele diploma, que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, regulamentando todas aí transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, regulamentando deste modo todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes [cfr. o preâmbulo do DL nº 32/2003, de 17/2].
Porém, como igualmente decorre dos autos, a recorrida deduziu oposição ao requerimento de injunção, razão pela qual, estando em discussão uma factura de valor superior à alçada do tribunal de l9 instância, a dedução daquela oposição no processo de injunção determinou a remessa dos autos para o tribunal competente - o TAF de Castelo Branco, uma vez que a ora recorrente detém, em regime de concessão, por um prazo de 25 anos, por força do artigo 3º do DL nº 319-A/2001, de 10/12, o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da .............., integrando como utilizadores originários os municípios de..........,. aplicando-se a forma de processo comum [cfr. o nº 2 do artigo 72 do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. (..)
(..) como decorre quer do disposto no DL nº 269/98, de 1/9, que aprovou o regime jurídico da injunção, quer do disposto no DL nº 32/2003, de 17/2, se for deduzida oposição no processo de injunção, o processo passa a seguir os termos da acção declarativa, a qual, no caso concreto da dívida reclamada ser superior à alçada do tribunal de lª instância, seguirá os termos do processo comum, com a forma que lhe competir em função do valor do pedido [cfr. o nº 2 do já citado artigo 7º do DL nº 32/2003, de 17/2].
Ora, como a própria sentença recorrida salientou, o CPTA prevê três tipos de processos de natureza declarativa: a acção administrativa comum, prevista no Título II do CPTA, que corresponde ao processo de declaração regulado no CPCivil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, a acção administrativa especial, prevista no Título III, e os processos urgentes, previstos no Título IV do CPTA [cfr. artigo 35º do CPTA].
Por conseguinte, quando os presentes autos deram entrada no TAF de Castelo Branco oriundos do Balcão Nacional de Injunções, os mesmos deveriam ter sido distribuídos como acção administrativa comum, na forma ordinária, por força do citado artigo 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, de 17/2, e não, como erradamente considerou a sentença recorrida, como processo de injunção, que deixou de ser a partir do momento em que foi deduzida oposição ao requerimento de injunção por parte da recorrida "A...-..., EM".
Deste modo, não se vislumbra qualquer inidoneidade processual que fosse susceptível de impedir a tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa comum e que demandasse a absolvição da recorrida da instância, como considerou a sentença recorrida, que deste modo fez incorrecta aplicação dos artigos 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, de 17/2, e 35º e 37º e segs. do CPTA.
É pois inteiramente procedente o presente recurso jurisdicional. (..)”

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Aplicando ao caso presente a jurisprudência acabada de transcrever, temos que do ponto de vista adjectivo o litígio em causa reporta ao processo não jurisdicional de injunção, ex vi DL 269/98, 01.09 e 32/2003, 17.02, o que significa que sendo deduzida oposição esta segue os termos da acção comum na forma que lhe compete em função do valor do pedido, no caso, de 74.480,67 €, na forma ordinária – vd. artºs. 7º nº 2 DL 32/2003, 17.02.e 37º nº 1 CPTA.
O que significa, em via de revogação da sentença proferida, que os autos devem baixar ao Tribunal a quo para prossecução dos termos da instância, se nada a tal obstar.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a decisão proferida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prossecução dos termos da instância se nada a tal obstar.

Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 20.NOV.2014



(Cristina dos Santos) ..........................................................................................................

(António Vasconcelos) .....................................................................................................

(Nuno Coutinho) ................................................................................................................