Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1236/24.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONTAGEM
CITAÇÃO
Sumário:A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

S... , LDA, melhor identificada nos autos, deduziu reclamação judicial do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, notificado em 11 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1589.2010/01021125, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2004 e 2005, no valor total de € 38.378,14.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de janeiro de 2025, julgou a reclamação improcedente, por não provada, e manteve o acto reclamado.

Não concordando com a sentença, a Recorrente, a S... , Ldª, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«Aqui chegados, sempre com o merecido respeito superior, entende a Reclamante que se deve ter por aceite a prescrição, uma vez que são decorridos mais de oito anos nos termos do n.°1 do art.° 48.° da LGT.

1- No presente caso, para a divida de IVA/2004 o prazo de prescrição teve início em 01 de Janeiro de 2005;

2- Contudo, a liquidação viria a ocorrer tão só em 2010 (art. 45.º n°. 5 da LGT)

3- Foi instaurado processo de execução, com citação em 25-05-2010;

4- Em 22-06-2010 foi apresentada impugnação judicial com garantia, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 02-07-2020;

5- Desde então, 02-07.2020 e até 02-09-2024, data da apresentação da reclamação dos termos do art. 276.° do CPPT, pela A.T. não foram efectuadas quaisquer diligências, no sentido de cobrança do crédito de IVA/2004;

6- Donde, desde 01 de Janeiro de 2005 até 25-05-2010 decorreram 5 anos, 4 meses e 25 dias;

7- Mais, desde o transito em julgado, 02-07-2020 até 02-09-2024, decorreram 3 anos e 6 meses;

8- Logo, nos termos e para efeitos do disposto nos art.48.° n°1. e 49-° n.° 4 da LGT, e como acima demonstrado, decorridos que foram 8 anos, 10 meses e 25 dias, o prazo limite de 8 anos encontra-se ultrapassado, pelo que o direito à cobrança do crédito de IVA/2004 pela A.T. se encontra precludido.

9- Em suma, e reiterando o merecido respeito, entende a reclamante que se deve ter por aceite a prescrição da dívida, fulcro dos presentes autos.

Face ao exposto e sempre com o douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso ser admitido e, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como de sã e acostumada JUSTIÇA»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

«Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

1. Em 23-05-2010, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125, para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor total de € 62.286,56 (cfr. fls. 115 a 158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 24-05-2010 foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125, remetida por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 159 a 164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 25-05-2010 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 159 a 164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 02-06-2010 a Reclamante apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 2003, à qual coube o n.º 1445/10.3BELRS (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF);

5. Em 07-06-2010 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, requerimento a solicitar o pagamento em prestações da dívida de IVA referente ao ano de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 17 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 24-06-2010 foi autorizado o pagamento da dívida referente a IVA de 2005 em 36 prestações mensais (cfr. fls. 20 a 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. O despacho identificado no número antecedente foi comunicado à Reclamante através do ofício n.º 5648, entregue em 29-06-2010 (cfr. fls. 20 a 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Através de escritura pública outorgada em 13-07-2010, a Reclamante constituiu hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1... , frações B, D, e C da freguesia de São Pedro e Santiago, e inscritos na matriz urbana sob os artigos 6... , frações B, D, e C da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, para garantir a suspensão, entre outros, do processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 27 a 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 15-07-2010, foi aceite a garantia identificada no número antecedente e determinada a suspensão do processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 27 a 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Na sequência de pedido formulado pela Reclamante, por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 20-06-2013, foi autorizada a substituição da garantia identificada em 8) (cfr. fls. 37 e 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Por sentença proferida em 25-09-2017, no processo n.º 1445/10.3BELRS, foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA do ano de 2004 (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF);

12. Na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença identificada no número antecedente, por acórdão proferido pelo TCA Sul em 05-03-2020 foi concedido provimento ao recurso e julgada improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA do ano de 2004 (facto não controvertido; facto que se extrai por consulta do processo n.º 1445/10.3BELRS, através da plataforma SITAF);

13. Em 26-06-2024 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras, requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1589201001021125 (cfr. fls. 59 e 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 03-07-2024 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras com o seguinte teor:

«PEDIDO:

1. Aos 26-6-2024, através da entrada 2024E001842056, a executada, S... LDA, devidamente representada, relativamente ao processo à margem identificado, veio aos autos apresentar o pedido que abaixo se reproduz um excerto, e para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ao abrigo do principio de economia processual.

Alega a requerente que, “a dívida se encontra prescrita, uma vez que toda a dilação de prazos então verificados pela Suspensão/Interrupção se encontram precludidos”

”Requere-se assim a V. Exª. que se digne, oficiosamente, declarar prescrita toda a dívida constante dos autos supra mencionados, bem como que se digne mandar proceder ao cancelamento da hipoteca em vigor e ainda o cancelamento de todas e quaisquer penhoras que, indevidamente, o que só por mero lapso seriam de admitir e que possam existir”

DESCRIÇÃO DOS FACTOS:

Face àquele pedido, importa informar os factos que se me afiguram pertinentes, a saber: 2. Aos 23-5-2010, o PEF 1589201001021125 foi instaurado contra a ora requerente para cobrança de IVA de 2003, 2004 e 2005, no valor total de € 62.286,56;

3. Aos 25-5-2010, a ora requerente foi pessoalmente citada da dívida em execução no PEF 1589201001021125, a fls. 24 a 48 dos autos;

4. Aos 22-6-2010, o IVA relativo ao período 200312T, no valor de € 18.053,02 = € 14.630,00 (IVA) + € 3.423,02 (Juros compensatórios) foi impugnado através do processo 1444/10.5BELRS (SICJUT 1589201003000133), cuja decisão datada de 2020-11-24 foi de procedência, transitada em julgado em 2021-01-26, cuja produção de efeitos foi concretizada manualmente em 2024-05-28, cfr. informação disponibilizada na aplicação SICJUT;

5. Aos 22-6-2010, o IVA relativo aos períodos 200403T, no valor de € 3198,27 = € 2.612,50 (IVA) + € 585,77 (Juros compensatórios), 200409T, no valor de € 8395,11 = € 6971,1 (IVA) + € 1424,01 (Juros compensatórios) e 200412T, no valor de € 9603,39 = € 8041,75 (IVA) + € 1561,64 (Juros compensatórios) foi impugnado através do processo 1445/10.3BELRS (SICJUT 1589201003000125), cuja decisão datada de 2020-03-05 foi de improcedência, transitada em julgado em 2020-07-02, cfr. informação disponibilizada na aplicação SICJUT;

6. Aos 24-6-2010, foi autorizado o pagamento do IVA de 2005 em execução nos presentes autos, não impugnado, em 36 prestações, tendo as mesmas sido pagas entre 29-7-2010 e 1-7-2013, a fls. 63;

7. Aos 14-7-2010, foi registada uma hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 1... , frações B, D, e C da freguesia de São Pedro e Santiago, e inscritos na matriz urbana sob os art.º (s) 6... , frações B, D, e C da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, para garantia também do PEF 1589201001021125, a fls. 64 a 70;

8. Aos 15-7-2010, foi aceite a garantia como idónea e suficiente e determinado a suspensão da execução até à decisão do pleito (art.º 169.º do CPPT) e para efeitos da suspensão do prazo de prescrição (art.º 49.º/4 da LGT), a fls. 72;

9. Aos 20-6-2013, foi deferido o pedido de substituição da garantia constituída nos autos, a fls. 131 a 155;

10. Aos 2013-07-17, foi registada uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 3486/19970516 da freguesia de São Pedro e Santiago, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 6023 da freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, para garantia do montante máximo assegurado de € 143.573,00, para garantia também do PEF 1589201001021125;

11. Na presente data, inexistem pedidos de penhora ativos, e por cancelar ou levantar, designadamente, de saldos bancários; 12. Chegados aqui, importa levar aos autos a informação de que no PEF 1589201001021125, permanece em dívida o valor total de € 39221,79 = € 22945,44 (quantia exequenda) + € 15432,7 (juros de mora) + € 843,65 (custas);

13. A soma do valor total em dívida de quantia exequenda e juros de mora perfaz a importância de € 38378,14, correspondendo a € 33406,28 relativo a IVA de 2004 e € 4971,86 relativo a IVA de 2005;

CONCLUSÃO

14. Face ao exposto, considerando que com… “a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o Artigo 49.º, n.º 2 da LGT deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias, razão por que tem sido entendimento jurisprudencial, nomeadamente, do STA, segundo o qual não há como deixar de aplicar a essas obrigações, as normas contidas nos Artigos 326.º e 327.º do Código Civil, ex vi, Artigo 2.º e Artigo 11.º da LGT... [SIC], cfr. Despacho de 15-10-2018 do Diretor de Finanças de Lisboa, que estribou da Informação n.º E201804289 da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Lisboa;

15. ...a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, bem como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (Artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição (efeito suspensivo) enquanto o processo executivo não findar (Artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil) ... [SIC], cfr. idem;

16. ...por força do disposto no Artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a revogação do n.º 2 do Artigo 49.º da LGT (determinada pelo artigo 90.º daquela lei) é aplicável aos prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que, à data de entrada em vigor da lei (1 de janeiro de 2007) ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo... [SIC], cfr. idem;

17. ... Tem sido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que a declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal, considera-se como termo do processo para efeitos de contagem do novo prazo de prescrição... [SIC], cfr. idem;

18. Considerando que o prazo de prescrição foi interrompido com a citação pessoal da ora requerente em 25-5-2010 (art.º 49.º/ 1 da LGT), antes do decurso da integralidade do prazo de prescrição de 8 anos da dívida, relativa a IVA de 2004 e 2005, cujo termo inicial foi 1-1-2005 e 1-1-2006, respetivamente,

19. Considerando que a citação pessoal da requerente não apenas inutilizou para a prescrição o tempo decorrido até 25-5-2010, data em que se verificou o facto interruptivo, como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição (efeito suspensivo) enquanto o processo executivo não findar (Art.º (s) 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil);

20. Considerando que acima se mostrou verificado que não ocorreu o termo do processo porque não só este não foi declarado em falhas, como se encontra, não suspenso, por inexistência de contencioso ou plano prestacional ativo, mas garantido com hipoteca voluntária idónea e suficiente constituída nos autos;

21. Nestes termos e com os fundamentos expostos, afigura-se-nos propor o indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida e de cancelamento da hipoteca em vigor, devendo dar-se-lhe conhecimento, de que, querendo, poderá reclamar das decisões do órgão da execução fiscal para o Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de dez dias seguidos a contar da data da concretização da notificação (Art.º 276.º do CPPT).»

(cfr. fls. 51 a 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras em 04-07-2024 (cfr. fls. 51 a 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. A informação e despacho identificados em 14) e 15) foram comunicados à Reclamante através de ofício datado de 08-07-2024 (cfr. fls. 103 a 111 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. A presente Reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Torres Vedras em 02-09-2024, tendo dado entrada neste Tribunal em 11-09-2024 (cfr. fls. 5 a 16 dos autos);»


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Factos não provados

«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.»

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Motivação da decisão de facto

«A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir não se verificar a prescrição das dívidas exequendas.

Está em causa o despacho proferido pelo Chefe do SF de Torres Vedras que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

Vejamos, então.

A sentença recorrida, para concluir pela improcedência da presente reclamação, fundou-se na seguinte fundamentação:

“(…)No caso em apreço encontramo-nos, como referido, perante dívidas provenientes de IVA dos anos de 2004 e de 2005, o que significa que, caso não se verificasse qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo, o prazo de prescrição, para as dívidas de 2004, se iniciou em 01-01-2005 e terminou em 31-12-2012 e para as dívidas de 2005, iniciou-se em 01-01-2006 e terminou em 31-12-2013.

Estabelecido o termo inicial e final do prazo, vejamos agora se existiram causas de interrupção e/ou suspensão.

Adiantando desde já que, contrariamente ao defendido pela Reclamante, a dívida não se encontra prescrita.

Isto porque, conforme resulta do probatório, a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal em 25-05-2010 (cfr. n.ºs 2 e 3 do probatório).

Facto esse que é suficiente para se concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita, considerando aquele que tem constituído o entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência nesta matéria, a qual atribui à citação um duplo efeito interruptivo, instantâneo e duradouro do prazo de prescrição, nos termos do artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil.

Com efeito, encontra-se firmemente consolidada jurisprudência superior, emanada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de atribuir efeitos duradouros ao facto interruptivo resultante da citação em processo de execução fiscal.(…)”

Adiantemos que não tem razão a Recorrente.

A alegação recursiva ignora em absoluto tudo o que na sentença se escreveu relativamente ao efeito interruptivo da citação do executado, sendo que, não vem posta em causa nem a ocorrência da citação, nem a data em que a mesma se verificou.

Aliás, não vem posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida.

Ora, a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão, de que não tinha decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas – respeitantes a IVA de 2004 e 2005 – na circunstância de a citação ter sido efectuada em 25/05/2010 o que teve como efeito a interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do preceituado no artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil.

Esta matéria encontra-se estabilizada na jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão do STA de 02/08/2023, proferido no âmbito do processo nº 224/22, do qual se extrai o seguinte:

“(…) a citação do executado em (…) interrompeu o prazo de prescrição então em curso, o que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), tudo conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr. v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 20 de janeiro de 2021, rec. n.º 103/20.5BALSB).(…)”

De resto, a alegação da Recorrente não tem qualquer valia para colocar em causa o decidido, pelo que será de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem decidiu.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2025

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)