Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4703/00
Secção:Contencioso Asministrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZOS
FACTOS NÃO CONSTANTES DA ACUSAÇÃO
Sumário:1. Os prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais.
2. É nulidade insuprível a integração no acto recorrido de factos não constantes da acusação deduzida contra o arguido, agravantes da sua responsabilidade disciplinar, que fundamentam a determinação da pena aplicada, sem que sobre eles tivesse sido assegurado ao arguido o direito de audiência e defesa, consagrado no art. 42º nº 1 do E.D., aprovado pelo DL 24/84 de 16/1.
3. O DRA não tem competência primária, não obstante a entidade aqui recorrida SE Desenvolvimento Rural a ter em última instância, para punir disciplinarmente um Guarda Florestal a exercer funções no Sub Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal, em pena superior à repreensão escrita.
4. Tal competência pertence ao Director Geral das Florestas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: