Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00455/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/29/2005
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
INEPTIDÃO DA P.I. E MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário:A)-Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
B)- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.
C)- A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência.
D)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
E)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:10
Recurso nº 455/05
1.- C...-CONSTRUÇÕES, SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures ( Lisboa 2) que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívida baseada em título executivo oriundo do Estado de Alemanha, no montante global de E 439.489,71, o qual fundamentou a instauração de procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, previsto no Decreto-Lei nº 296/2003, de 21/11, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
l. O presente recurso foi interposto do despacho proferido nos autos em 11.10.2004, que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição apresentada pela recorrente, sendo os seguintes os fundamentos de discordância da recorrente quanto à decisão proferida:
I.
2. No despacho recorrido, a fls. 82 dos autos, pretende-se que a petição da oposição não identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir, pelo que o Mmo. Juiz a quo considerou inepta a petição da oposição, por alegada falta de causa de pedir, e indeferiu-a liminarmente.
2. Ora, não concorda a recorrente — com o devido respeito — com a decisão tomada, pois:
a) - Em primeiro lugar, no despacho recorrido alega-se — aí sim, conclusivamente — que a petição não indica claramente os fundamentos da oposição.
b) - Em segundo lugar, essa afirmação a fls. 82 (2° e 3° parágrafos) é desmentida no próprio despacho recorrido que, logo no seu início, a fls. 79, e sob os n°s l a 8, enunciou, em douta síntese, as razões ou fundamentos invocados pela recorrente para a oposição.
c) - Em terceiro lugar, a mesma afirmação de fls. 82 é ainda desmentida na detalhada "análise dos diversos fundamentos da presente oposição" a que o despacho recorrido procedeu de fls. 82 a 85.
d) - Em quarto lugar, e dado o exposto, o despacho recorrido é contraditório nos seus próprios termos, enquanto, por um lado, nele se afirma e decide que, por falta de indicação clara dos fundamentos, a petição da oposição é inepta e, por outro lado, nele se discriminam e apreciam os fundamentos enunciados nessa oposição.
e) - Em quinto lugar, não existe — contra o decidido — falta de causa de pedir, nem sequer formulação obscura do pedido ou da causa de pedir.
Na verdade, o pedido formulado foi claro: que se determinasse a extinção do procedimento de cobrança e a extinção da execução fiscal instaurada!
E a causa de pedir foi igualmente clara, consistindo não num facto único mas num facto complexo, composto de várias razões, que foram as seguintes:
f) - Em sexto lugar, e devendo concluir-se que, de forma clara, foram formulados o pedido e a causa de pedir, não é questão ou fundamento de indeferimento liminar o saber se as razões invocadas como causa de pedir integram, ou não, algum dos fundamentos da oposição previstos no artigo 204°/CPPT.
4. Pelas razões expostas, ao indeferir liminarmente a petição de oposição, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 98°, n° l, al. a) e 2,110°, n° l e 209°, n° l do CPPT e nos artigos 193°, n° l, 493°, n° 2, 494° e 495° do CPC.
II.
5. A oposição deduzida teve por objecto as medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida — ou seja, em Portugal — pelo que são os Tribunais portugueses os competentes para as apreciar, de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares — isto conforme o que decorre expressamente do n° 3 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro.
6. Ora, na lei portuguesa, os fundamentos da oposição à execução estão previstos no artigo 204°/CPPT. Mas esta disposição, estando neste processo em causa uma execução instaurada para cobrança de invocados créditos fiscais da Alemanha e por solicitação das suas autoridades, terá de ser entendida com as devidas adaptações quanto aos fundamentos que, neste caso específico, nele se incluem.
7. Acresce que a decisão recorrida dá muita saliência ao que diz ser a "enumeração legal taxativa" dos fundamentos da oposição, contida no artigo 204°/CPPT.
8. O certo é que se só podem ser fundamento de oposição os constantes das alíneas do n° l do artigo 204°, a última dessas alíneas não procede a uma enumeração taxativa!
9. De facto, nos termos da alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT, podem ser fundamento de oposição "quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título".
10. Ora, neste caso, e nos fundamentos que a recorrente invocou, não está em discussão a questão da legalidade da liquidação da quantia exequenda (com a qual, embora, a oponente não concorda), mas a questão das condições de recepção, aceitação e seguimento do pedido de cobrança do Estado alemão pelas autoridades portuguesas — que se entendem ilegais e cuja prova é ou pode ser feita por documento, pelo que, de pleno, tais fundamentos se integram na mencionada alínea i)!
11. Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou o artigo 204°/CPPT.
III. A falta de audiência prévia da oponente
12. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito está expressamente consagrado no artigo 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
13. No caso presente, de procedimento de assistência mútua previsto no Decreto-Lei n° 296/2003, e por força do referido princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, deve entender-se que era obrigatória e se impunha a audição da oponente, que não aconteceu, antes de a Comissão Interministerial ter aceite dar seguimento à solicitação da Administração Fiscal alemã e ter solicitado a instauração da execução.
14. Com efeito, e nos termos dos artigos 21° e seguintes do Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro, não é automática a aceitação e seguimento pelas autoridades portuguesas do pedido formulado pelas autoridades alemãs.
15. Não tendo a oponente sido notificada — como não foi — para exercer o direito de audição antes de a Comissão Interministerial ter aceite dar seguimento ao pedido de cobrança das autoridades alemãs, houve preterição de formalidade essencial prevista nas disposições acima citadas.
16. A preterição dessa formalidade, além de constituir ilegalidade e determinar a nulidade do procedimento, é fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n° l do artigo 2047CPPT.
17. Assim o não entendeu a decisão recorrida, violando as disposições legais citadas.
IV. A inadmissibilidade de aplicação "retroactiva" do Decreto-Lei n° 296/2003 (a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor) e da Directiva n° 2001/44/CE
18. A recorrente sustentou — na sua petição — que o procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia não pode ser aplicado retroactivamente a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor.
19. O despacho recorrido considerou esta alegação manifestamente improcedente, porque "não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado artigo 204°, nº l, do C.P.P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração taxativa."
20. Contra este entendimento, sustenta a recorrente que:
a) - o fundamento em causa se integra na alínea a) do n° l do artigo 204°/CPPT, como um caso de falta de autorização para cobrança em território nacional dos impostos em causa, anteriores ao acordo sobre assistência mútua, e devendo — como já se viu — ter-se em consideração a necessidade de aplicar aquela disposição, com as devidas adaptações, ao procedimento de assistência mútua;
b) - mas, se assim não se entendesse, o fundamento em causa sempre se integraria na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT, contendo cláusula residual e não taxativa de fundamentos à a oposição.
21. Sempre sem conceder quanto ao exposto, se o artigo 209°/CPPT fosse interpretado — como o fez a decisão recorrida — no sentido de que a recorrente não podia deduzir oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por tal caso não estar previsto no âmbito dessa disposição, ela estaria a ser aplicada — como foi — com um conteúdo violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20°/CRP e padeceria de inconstitucionalidade material, na medida em que deixaria a recorrente desprovida de meios de defesa em tal situação.
22. Quando, como sucede no caso do procedimento e da execução agora em causa, se pretende aplicar o regime de assistência mútua a impostos cuja liquidação, segundo é alegado, ocorreu em 1993, 1994 e 1995 e cujo vencimento ocorreu em 1996 e 1997 e, assim, muito antes da entrada em vigor de tal regime, faz-se dele uma aplicação retroactiva, que não é sequer permitida pelo artigo 38° do Decreto-Lei n° 293/2003.
23. Além disso, tal actuação é violadora de direitos fundamentais e frustra os princípios da confiança e do Estado de Direito democrático, consagrados constitucionalmente.
24. As normas em análise — enquanto se entenda que podem ser aplicadas com os indicados efeitos retroactivos — são inconstitucionais, violando os princípios da igualdade e da confiança e, por isso, estão afectadas de nulidade.
25. Essa inconstitucionalidade fica a dever-se à circunstância de, sendo da competência do legislador as relações entre as normas substantivas e as normas adjectivas, ao não efectuar a adequada concretização da norma referida e ao violar o dever que sobre ele impende de correcta e igualitária concretização e densificação das normas imperativas que delas carecem, ao fazê-lo "retroactivamente", introduzir factores de desigualdade e de frustração da confiança no âmbito da cobrança dos impostos — cfr., sobre esta matéria e mais desenvolvidamente, Joaquim Rocha, Omissão legislativa e procedimento tributário - A propósito de um défice estrutural de concretização, Scientia Iuridica, n° 298 (Jan/Abril 2004), pág. 105 e segs.
26. De tudo o exposto também decorre a nulidade do procedimento instaurado e da execução, o que é igualmente motivo de oposição, previsto na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPTT.
V. O pedido de cobrança não observa os pressupostos necessários dos artigos 22° e 24° do Decreto-Lei n° 296/2003
27. Acresce que o pedido de cobrança apresentado e assente no alegado titulo executivo alemão não observa os pressupostos exigidos nos artigos 22° e 24°, n°s 3 e 4 do Decreto-Lei n° 296/2003.
28. De facto, o pedido não é acompanhado dos documentos necessários para a verificação do pressuposto constante da alínea b) do n° l do artigo 22°, nem indica "a data da notificação do crédito" — alínea c) do n° 3 do artigo 24° — exigência destinada a assegurar que anteriormente ao pedido de cobrança a oponente teve conhecimento de oportunidade de apresentar defesa contra as pretensões feitas, o que não aconteceu.
29. Estas razões foram enunciadas na petição e o despacho recorrido — dizendo não as divisar — não as apreciou, como devia ter feito.
30. Também por estas razões não poderia o procedimento ter sido aceite e é, por isso, ilegal e nulo, tal como a execução — o que integra fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT.
VI. A inexistência de título executivo ou a inexistência dos requisitos da sua equiparação a título nacional
31.0 "pedido de cobrança" pelas autoridades alemãs teria sempre de suportar-se num "título executivo", que, se bem se atentar, não existe no caso dos autos ou não reúne os requisitos de equiparação a título nacional.
32. Os artigos 21° e seguintes do Decreto-Lei n° 296/2003 distinguem claramente o "pedido de cobrança" e o "título executivo" — cfr. artigos 24° e 25°.
33. Ora, no caso dos autos, o instrumento que suporta o procedimento instaurado pelas autoridades portuguesas, a requerimento das autoridades alemãs, é um denominado "Título de cobrança", emitido em 16/09/2002 pelas autoridades alemãs.
34. Para que esse "título de cobrança" pudesse ser recebido e executado pelas autoridades portuguesas seria necessário que reunisse "os requisitos essenciais exigidos para os títulos de crédito nacionais similares" — n° l do artigo 25°.
35. Esses requisitos são os que decorrem dos artigos 162° e 163°/CPPT, e nomeadamente do artigo 162°, sendo característica essencial do título executivo que ele seja uma "certidão" extraída do acto que corporiza a criação da obrigação tributária, seja do "título de cobrança" (emergente de acto de liquidação), de decisão que aplique coima ou de acto administrativo que determina a dívida (cfr. as várias alíneas do artigo 162°/CPPT).
36. No caso dos autos, o "título de cobrança" não é certidão extraída do "título de cobrança" dos tributos a que se refere, os quais não são referidos nem identificados, sendo antes um documento criado ad hoc, em 16/09/2002, quanto a alegadas dívidas que se dizem vencidas em 1996 e 1997.
37. Assim, o "título de cobrança" invocado não preenche "os requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais similares" — n° l do artigo 35°, que sempre identificam, em termos concretos, o acto de liquidação que deu origem aos tributos exequendos e do qual são, assim, certidão e que integra os fundamentos, quer de facto quer de direito, das pretensões da Administração Fiscal, o que no caso não sucede, com patente falta de fundamentação, que é causa de invalidade dos actos em causa.
38. E, por isso, não reúne tal título os requisitos para que pudesse ser recebido e produzir efeitos, e nomeadamente ser executado, na ordem jurídica portuguesa ~ o que integra o fundamento de oposição da alínea i) do n° l do artigo 209°/CPPT
VII. O "título executivo" inclui impostos que não estão abrangidos pelo regime de assistência mútua.
39. O Decreto-Lei n° 296/2003, define explicitamente o âmbito da sua aplicabilidade quanto aos créditos, no seu artigo 3°.
40. Os impostos sobre o rendimento (e o património) estão previstos na al. g), do n° l, desse artigo 3° e no artigo 4°, n° l, al. e) define-se impostos sobre o rendimento (e o património) como sendo "os enumerados nos n" s 2 e 3 do artigo 1° da Directiva n° 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações" (com o mesmo regime, o artigo 3° da Directiva 761308/CEE, na redacção que lhe é dada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho).
41. No cumprimento do dever de fundamentação do acto, previsto no artigo 77°, n° 2, primeira parte, da Lei Geral Tributária, "a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada deforma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis".
42. Assim, se existisse alargamento da enumeração do artigo 1°, n° 3 da Directiva n° 77/799 /CEE/ não bastaria a referência ao Decreto-Lei n°296/2003, que por sua vez nos reenvia para as Directivas e o Decreto-Lei n° 127/90 aqui citados.
43. Sempre haveria, pois, grave violação do dever de fundamentação do pedido de assistência para cobrança, causa de invalidade desse acto.
44. O certo é que os impostos identificados, o Lohnsteuer o Solidaritâtszuschiag zur Lohnstener e o Solidaritãtszuschiag zur Kõrperschafsteuer, estão, na verdade, arredados da possibilidade de ver-lhes ser aplicado o procedimento de assistência mútua de cobrança de créditos entre Estados-membros da CE, com base no Decreto-Lei n° 296/2003, que transpôs a Directiva 76/308/CEE, com as suas alterações.
45. Deste modo, o procedimento iniciado pela Comissão interministerial é ilegal, e do mesmo modo o é o acto de cobrança pelos Serviços de Finanças de Torres Vedras aqui em causa, integrante desse procedimento, que como tal se impugna.
46. E o procedimento de cobrança é ilegal e inconstitucional, por violação do artigo 103°, n° 3 CRP, uma vez que por seu facto a Administração tributária viola o princípio da legalidade, criando norma de cobrança fiscal por aplicação analógica dos n°s 2 e 3 do artigo 1° da Directiva n° 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações, ao incluir no procedimento de cobrança impostos neles não previstos.
47. Viola do mesmo modo o princípio da taxatividade e a proibição de aplicação analógica do n° 4 do artigo 11° da LGT, ao pretender aplicar um regime jurídico tipificado para determinados impostos a outros diferentes e como tal não previstos e nunca incluídos em diversas modificações dos preceitos em causa.
48. E, assim, também viola o n° 4 do artigo 103°/CRP.
49. Da mesma forma, o n° 3 do artigo 1° da Directiva n° 77/799 /CEE quando identifica os impostos designativamente é corrosivamente violador de tais princípios e não pode ser aplicado nesses termos enquanto norma transposta e, agora, de direito português, nem enquanto norma comunitária violadora dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais de Direito Comunitário e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e enquanto tal tutelados no Direito Comunitário, no artigo 6° do Tratado da União Europeia (TUE).
50. Na verdade, não se pode considerar legalmente prevista a aplicação do procedimento de cobrança em causa aos Lohnstewr, Solidaritàtszuschiag zur Lohnsteuer e Solidaritâtszuschiag zur Kõrperschafsteuer.
51. E mesmo que, por absurdo, assim se não entendesse, haveria, nos termos já acima expostos, violação do dever de fundamentação do acto tributário, com base no artigo 77°, n° 2/LGT, por não indicação das disposições legais aplicáveis, designadamente as que permitem incluir aqueles impostos no Procedimento em causa, com a consequente invalidade do procedimento e execução instaurados.
52. Ora, contra o que decidiu o despacho recorrido a este respeito, não estão aqui em causa fundamentos de oposição à liquidação do imposto na Alemanha, mas à pretensão da sua cobrança em Portugal! E que se integram na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT!
VIII. A caducidade do procedimento
53. Sempre sem prejuízo das razões acima expostas, o certo é que — contra o decidido no despacho recorrido — também se teria verificado a caducidade do procedimento nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro.
54. Com efeito/ e também como decorre do relatório do Decreto-Lei n° 296/2003, foi criado "um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos" — que, no caso dos autos, há muito está expirado.
55. Esse prazo é contado - n° l do artigo 7° — "entre a data da emissão do título executivo e a data do pedido inicial", sendo que — pelas razões expostas na alínea anterior — nunca poderia ter-se como "data da emissão do título executivo" a data de emissão do "título de cobrança" (16/09/2002).
56. E sendo que, respeitando os impostos a 1993, 1994 e 1995, sempre tal "título executivo" teria sido emitido há mais de cinco anos pelas autoridades alemãs e sempre, no mínimo, nas datas apontadas no "título de cobrança" como de vencimento das obrigações reclamadas.
57. E isto porque, como resulta da alínea b) do n° l do artigo 22°, o" pedido de cobrança" tem natureza subsidiária, pressupondo e exigindo que o Estado requerente tenha recorrido ao processo interno de cobrança e que não a tenha obtido, sendo evidente que tal "procedimento interno" sempre teria de ter suporte em título executivo — que deverá ser o mesmo a servir de base ao "pedido de cobrança" e não podendo ter-se como tal um "titulo de cobrança" preparado ad hoc e em segunda mão para instruir o pedido de cobrança,
58. O que permitiria, em manifesta fraude à lei, contornar a exigência da observância de um prazo máximo de cinco anos para ser accionado o pedido de assistência.
59. Também por essa razão deveria o pedido de cobrança ter sido rejeitado, pelo que é ilegal e nulo o procedimento instaurado e a subsequente execução — o que integra o fundamento da alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT.
60. Aliás, dá-se como "provado", no âmbito da matéria de facto, que o título executivo data de 16/09/2002, quando — como acima se viu — uma coisa é o pedido de cobrança e outra o título executivo, que deve considerar-se que não é de 16/09/2002.
61. Em face do exposto, o despacho recorrido violou as disposições legais acima citadas, pelo que deverá ser revogado e determinar-se que, sendo recebida a oposição, se sigam os demais termos, nomeadamente com a produção da prova requerida e posterior fixação da matéria de facto, ou que seja a oposição desde já julgada procedente, como é de JUSTIÇA
Valor: 439.489,71 C (o da oposição).
Não houve contra-alegações.
A EPGA, em seu douto parecer emitido a fls. 199 dos autos, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso na consideração de que a oponente não apresentou qualquer fundamento de oposição que pudesse inserir-se no disposto pelo artº 204º do CPPT, e veio reiterar em sede de recurso os argumentos que não mereceram acolhimento no despacho recorrido.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na decisão recorrida e de acordo com os documentos juntos aos autos, deram-se como provados os seguintes factos com interesse para o proferimento do despacho liminar:
1-Em 16/9/2002, o Estado de Alemanha emitiu o título de cobrança de dívida de impostos, no montante global de ç 439.489,71, título este com natureza definitiva e executória, verificando-se o termo final do prazo de prescrição da dívida em 31/12/2006 e no mesmo surgindo como devedor a firma opoente "C..., Construções, S.A." (cfr.documentos juntos a fls.67, 68 e 72 dos autos; informação exarada a fls.75 dos autos);
2-Ao abrigo do regime previsto na Directiva 76/308/CEE, o Estado de Alemanha efectuou pedido de cobrança do título identificado no n°.1 (cfr. documento junto a fls.61 dos autos);
3-Em 5/7/2004, a Comissão Interministerial em Matéria de Assistência Mútua para a Cobrança de Créditos entre Estados membros da Comunidade Europeia, enviou ao 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras o pedido de cobrança identificado no n°2, com vista à instauração do respectivo processo executivo (cfr. documento junto a fls.54 e 55 dos autos);
4-A Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal, sob o n°.1589-2004/100947.8, no 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras, tendo pôr objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n°.1 (cfr. informação exarada a fls.75 dos autos);
5-Em 12/7/2004, o opoente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n°.4 (cfr. informação exarada a fls.75 dos autos; documentos juntos a fls.73 e 74 dos autos);
6-No dia 10/8/2004, deu entrada no 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras a oposição apresentada por "C..., Construções, S.A." e que deu origem ao presente processo (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
*
3.- Tendo em conta a factualidade fixada e que se reputa relevante para a questão a decidir, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se deve ou não ser rejeitada liminarmente a presente oposição.
O despacho recorrido rejeitou liminarmente a oposição antes de mais, por considerar que no caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que não se identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto o oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, atento o disposto no art°.27, n°3, do citado dec.lei 296/2003, de 21/11.
Porque assim, entendeu o Mº Juiz que a petição inicial que deu origem ao presente processo é, desde logo, inepta devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al.a), e 2, 110, n°1, e 209, n°.1, al.b), todos do C. P. P. Tributário, e 193, n°1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C. P. Civil, a que procedeu na parte dispositiva do despacho recorrido.
Contra o decidido se insurgiu a recorrente com fundamento em que no despacho recorrido se alega que a petição não indica claramente os fundamentos da oposição quando é certo que no próprio despacho recorrido se, enunciaram as razões ou fundamentos invocados pela recorrente para a oposição. Tanto assim que o despacho recorrido procedeu depois a detalhada "análise dos diversos fundamentos da presente oposição" , no que é contraditório nos seus próprios termos, pois, por um lado, nele se afirma e decide que, por falta de indicação clara dos fundamentos, a petição da oposição é inepta e, por outro lado, nele se discriminam e apreciam os fundamentos enunciados nessa oposição.
Ora, prossegue a recorrente, não existe falta de causa de pedir, nem sequer formulação obscura do pedido ou da causa de pedir: o pedido formulado foi claro: que se determinasse a extinção do procedimento de cobrança e a extinção da execução fiscal instaurada; a causa de pedir foi igualmente clara, consistindo não num facto único mas num facto complexo, composto de várias razões, que foram as seguintes.
Por fim e quanto à questão da ineptidão, refere a recorrente que devendo concluir-se que, de forma clara, foram formulados o pedido e a causa de pedir, não é questão ou fundamento de indeferimento liminar o saber se as razões invocadas como causa de pedir integram, ou não, algum dos fundamentos da oposição previstos no artigo 204°/CPPT.
Pelas razões expostas, ao indeferir liminarmente a petição de oposição, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 98°, n° l, al. a) e 2, 110°, n° l e 209°, n° l do CPPT e nos artigos 193°, n° l, 493°, n° 2, 494° e 495° do CPC.
Quid juris?
Preliminarmente se diga que é assertiva a afirmação do Mº Juiz « a quo» de que o processo executivo de que a presente oposição constitui apenso tem por objecto o título de cobrança de dívida de impostos emitido pelo Estado de Alemanha e cuja cobrança se pretende efectuar ao abrigo do dec.lei 296/2003, de 21/11, o qual consagra, além do mais, o regime de procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos (cfr.art°s.1, 2, al.c) e 21 e seg. do mesmo diploma).
Também se aceita e professa que de acordo com o disposto no art°.27, n°.3, do dec.lei 296/2003, de 21/11, é possível deduzir o presente meio de defesa, embora o mesmo se deva cingir aos fundamentos de oposição previstos no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, aí consagrados numa enumeração legal taxativa.
A solução deste litígio, na parte destacada, passa por saber qual é a causa de pedir nos presentes autos, sendo certo que, constituindo a oposição à execução uma acção de natureza declarativa dirigida pelo executado contra o exequente, a respectiva petição deve obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial, como bem se demonstra na decisão recorrida..
Assim, por injunção do artº 108º do CPPT, na petição teriam de ser expostos os factos e as razões de direito que fundamentavam o pedido. À oponente cabia, pois, o ónus da alegação dos factos integradores dos fundamentos de oposição legalmente admissíveis, consubstanciando tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de extinção da execução que deveria ser expressamente formulado, acarretando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir a nulidade por ineptidão da petição inicial ( cfr. artº 193º nº 2, al. a) do CPC ).
Como se vê da p.i. a oponente, indicou os factos materiais e jurídicos ( nos artºs 14º a 25 alega e procura demonstrar que ocorreu a «falta de audiência prévia da oponente”; nos artºs. 26 a 39 que se verifica “A inadmissibilidade de aplicação “retroactiva do Decreto-Lei nº 296/2003 ( a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor) e da Directiva nº 2001/44/CE”; nos artºs. 40º a 49º, que se verifica a “Inexistia de título executivo ou a inexistência dos requisitos da sua equiparação a título nacional”; nos artºs. 50º a 58º, que ocorre “A caducidade do procedimento”; nos artºs. 59º a 62º que “O pedido de cobrança não observa os pressupostos necessários”; nos artºs. 63º a 93º, que “O “título executivo” inclui impostos que não estão abrangidos pelo regime de assistência mútua), e o pedido entendido como a pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente e que na presente oposição é “a extinção do procedimento de cobrança e da execução instaurada, nos termos do artigo 32º do Decreto – Lei nº 296/2003” como se vê da sua conclusão. Todavia, ao fazê-lo, não invocou qualquer fundamento dos previstos.
Como emerge das conclusões acima transcritas, esforça-se a recorrente por integrar os factos materiais e jurídicos supra referidos na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPTT.
Dúvidas não sobram, pois, de que o oponente não deu a conhecer suficientemente a causa de pedir e qual o efeito jurídico que pretendia obter (extinção do procedimento de cobrança e da execução fiscal em decorrência da primeira?) pelo que não é permitido ao tribunal «ad quem» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o oponente não pôs à consideração e decisão do tribunal « a quo».
É certo que pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pela oponente não exclua uma outra que, por interpretação da p.i., seja susceptível de compreender-se naquela mas mesmo nesse caso, como expende o Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 105º, 233-234, a indicação da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a tal indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade.
Ora, da interpretação da p.i., mormente dos seus artºs. 6 a 59, vê-se claramente que o oponente invocou como causa de pedir “ilegalidades” e “nulidades” do procedimento pelo que não podia o Mº Juiz « quo» nem pode o tribunal « ad quem» alterá-la.
Vê-se da sentença recorrida que o Mº Juiz decidiu, e bem, que nesta sede processual não poderia conhecer das nulidades arguidas porquanto na oposição à execução o pedido é o da total ou parcial extinção desta, só podendo servir de fundamentos à mesma os taxativamente enumerados no artº 204º do CPPT.
Donde que a alteração da causa de pedir apenas respeita à actuação processual da oponente que quer agora configurá-la de modo distinto do que fizera na p.i., e não do Tribunal.
Vale isto por dizer que nenhuma censura nos merece a fundamentação aduzida no sentença quanto à questão da “ineptidão da petição inicial”, a saber:
“O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no art°.209, do C. P. P. Tributário, os quais são:
1-Ter a oposição sido deduzida fora de prazo (o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no art°.203, do C.P.P.Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10);
2-Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art°.204, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10;
3-Ser manifesta a improcedência da oposição.
A indicação dos fundamentos de rejeição liminar da oposição feita no citado artº 209, do C. P. P. Tributário, não é taxativa, podendo o indeferimento liminar ter lugar noutros casos, nomeadamente nos de ineptidão da petição inicial (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.610; ac.S.T.A.-2B.Secçâo, 25/1/95, rec.18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág.271 e seg.; ac.S.T.A.-2'.Secção, 23/9/98, rec.22350).
Os requisitos da p.i. estão consagrados no art°.467, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°.2, al.e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo.
Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193; n°.2, al.a), do C.P.Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).
A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.112, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.).
A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas:
1-Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir;
2-Formulação obscura dos mesmos (cfr.José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.362e371).
No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que não se identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto o oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, atento o disposto no art°.27, n°3, do citado dec.lei 296/2003, de 21/11.
Em suma, a petição inicial que deu origem ao presente processo é, desde logo, inepta devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al.a), e 2, 110, n°1, e 209, n°.1, al.b), todos do C. P. P. Tributário, e 193, n°1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil, ao que se procederá na parte dispositiva do presente despacho.”
Por outro lado, quando o Mº Juiz refere a seguir que vai passar à “...análise dos diversos fundamentos da presente oposição, para tal se devendo considerar que a mesma peça processual contém causa de pedir”, outro sentido não pode atribuir-se a tal afirmação que não seja o de que, mesmo considerando-se que a p.i. em análise contém causa de pedir, como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, o seu fundamento reconduz-se a ilegalidades e nulidades que não podem subsumir-se a qualquer dos fundamentos de oposição taxativamente tipificados no artº 204º do CPPT.
E isso faz sentido porque, tal como refere a EPGA no seu douto parecer, evocando jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo contida em aresto por nós relatado (1), tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.
A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência.
E o Mº juiz, admitiu todas as soluções plausíveis, fundamentando:
“Alega o opoente, antes de mais, que o procedimento executivo em análise deve ser anulado devido a preterição de formalidade legal que consiste na falta de audição prévia do mesmo, prevista no art°.60, da L. G. Tributária.
Consagra o art°.267, n°.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela lei constitucional n°. 1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no art°.100, do C. P. Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, estando actualmente tal direito expressamente previsto no art°.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12.
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito pôr forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout, n°466, pág.1275 e seg.; ac.S.TA-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 1999, pág.201 e seg.).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no art°.60, n°.1, da Lei Geral Tributária, constitui um vício de procedimento susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr. Diogo Leite de Campos e outros, ob. Cit., pág.205).
"In casu", deve considerar-se manifestamente improcedente o presente fundamento da oposição, por um lado, visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, conforme mencionado acima. Por outro, dado que do regime previsto no referido regime de procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos não prevê tal necessidade de audição prévia do executado, atento o facto de estarmos perante título executivo e definitivo e executório, pelo que os eventuais meios de defesa já foram postos à disposição do executado em momento prévio e junto do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e em conformidade com a legislação desse mesmo Estado (cfr.n°.1 da matéria de facto provada).
Mais alega o opoente que o procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, previsto no dec.lei 296/2003, de 21/11, não pode ser aplicado retroactivamente a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor.
Igualmente se deve considerar manifestamente improcedente o presente fundamento da oposição, pôr um lado e mais uma vez, visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado an°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, conforme mencionado acima. Pôr outro, atento o disposto no art°.38, do aludido dec.lei 296/2003, de 21/11, o qual prevê a entrada em vigor do mesmo diploma para o dia seguinte ao da sua publicação, ocorrida em 21/11/2003, não fazendo o legislador qualquer restrição ao seu âmbito de aplicação.
Alega, igualmente, o opoente que não se verificam os pressupostos de apresentação do pedido de cobrança previstos nos art°s.22 e 24, do mencionado dec.lei 296/2003, de 21/11.
É manifesta a improcedência do presente fundamento da oposição, pôr um lado e mais uma vez, visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado art°204, n°.1, do C. P. P. Tributário. Pôr outro, visto que não vislumbra o Tribunal quais os pressupostos previstos nos citados art°s.22 e 24, do mencionado dec.lei 296/2003, de 21/11, violados no âmbito do presente procedimento de cobrança, atenta a matéria de facto provada.
Deduz, também, o opoente a excepção de falta de fundamentação do acto tributário cuja execução se pede.
O aludido vício de falta de fundamentação é situação que, existindo, consubstancia preterição de formalidade legal, a qual gera a anulabilidade do acto em causa.
Existe vício de forma sempre que na formação ou na declaração de vontade traduzida no acto tributário, enquanto acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial. É jurisprudência e doutrina assente que toda a formalidade prescrita pôr lei é essencial, isto é, tem de ser observada para que o acto seja válido (cfr.M. Caetano, Manual de D. Administrativo, l, pág.471; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.323; ac.S.T.A. 2ª Secção, 13/2/85, Acórdãos Doutrinais, n°.284/285, pág.947).
A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes» estava consagrada nos arts.19, ai. b), 21, 81 e 82, do C. P. Tributário (cfr.art°.77, da L.G.Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do art.1, n°.1, als. a) e c), do dec.lei n°.256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio art.268, n°.3, da C.R.P., na redacção introduzida pela Lei Constitucional n°.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pp. 936 e ss.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto administrativo (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado peto seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.ST.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cf.por todos, ac. S.T.A- 2ª.Secção, 6/2/90, Acórdãos Doutrinais, n°.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Pôr outro lado, a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação "per relationem" - cfr.art°.125, do C.P. Administrativo).
No caso "sub judice", é óbvia a improcedência do fundamento da oposição em análise, atenta a enumeração taxativa constante do mencionado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, a qual não comporta tal fundamento de oposição.
Mais alega o opoente que titulo executivo cuja execução se pretende padece de falta de requisitos.
A alegada nulidade do título executivo que deu origem à execução de que a presente oposição constitui apenso, não pode constituir fundamento de processo de oposição, dado o carácter taxativo da enumeração legal prevista no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário (diploma aplicável ao presente processo - cfr.art°.12, do C.Civil), antes devendo ser invocada no próprio processo de execução e sendo competente em primeira linha para o apreciar o Chefe do Serviço de Finanças onde corre o mesmo processo executivo (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, págs. 520 e 596; ac.T.T. 2a. Instância, 20/11/90, C.T.F.362, pág.496 e seg.).
Sem mais considerações, deve concluir-se pela manifesta improcedência do aludido fundamento de oposição.
Deduz, também, o opoente o fundamento que consiste no facto de o pedido de cobrança incluir impostos que não estão abrangidos pelo regime de assistência mútua previsto no citado dec.lei 296/2003, de 21/11.
Mais uma vez, não nos encontramos perante fundamento possível de oposição, não vislumbrando o Tribunal, por outro lado, que do regime de cobrança de créditos previsto no art°.21 e seg. do dec.lei 296/2003, de 21/11, se possa extrair tal conclusão.
Por último, alega o opoente a caducidade do procedimento de assistência mútua, atento o disposto no art°.7, do dec. lei 296/2003, de 21/11.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem pôr fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tomem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. Refere-se, ainda, que a caducidade determina a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gerando o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.art°s.328, 331 e 333, todos do C.Civil; art°.496, do C.P.Civil; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L, 1983, pág. 567 e seg.; Canos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3a.ediçâo, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.).
É óbvia a improcedência do fundamento da oposição em análise, atenta a enumeração taxativa constante do mencionado art°.204, n°.1, da C. P. P. Tributário, a qual não comporta tal fundamento de oposição. Por outro lado, atenta a matéria de facto provada, ainda não decorreram os cinco anos previstos no art°.7, do dec. lei 296/2003, de 21/11, visto que o título executivo data de 16/9/2002 (cfr.n°.1 da matéria de facto provada). “
Ora, toda esta fundamentação é juridicamente correcta, pelo que se impõe a conclusão de que a p.i. só é de rejeitar porque, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência.
Por outro lado, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que o recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, qual seja, a subsunção do alegado à al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (2).

No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, o recorrente coloca a questão atrás enumerada que foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Ora, se a recorrente, apesar de vencida, não invoca nas conclusões a questão em que ficou vencida, o tribunal de recurso não pode apreciá-la.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Acresce que a violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º nº 1 al. f) do CPPT e os fundamentos de impugnação deverão servir de fundamento a esta nos termos do artº 99º do mesmo Código.
Destarte, sufraga-se a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo» .
*
4.- Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


(1)Essa jurisprudência também se mostra recolhida nos Acs. do T.C.A tirados no Recursos nºs 5480/01, 6420/02 e 80/03.
(2) cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
*
Lisboa, 29/03/2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes