Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 74/09.9BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | TRIU – REDUÇÃO TAXA. |
| Sumário: | I – Estabelecia o RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -, aprovado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 118º, nº 3, que na execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais os particulares têm o dever de participar no seu financiamento. II - Decorre dos artigos artigo 25º do RJUE e do artigo 139º nº 1 do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, que quando, em sede de reapreciação dum pedido de licenciamento de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, a entidade requerente se obrigue, através de contrato outorgado com o Município, a realizar os trabalhos de infraestruturas necessários ou assumir os encargos inerentes à sua realização, poderá beneficiar duma redução de taxas TRIU que pode ir até 50% das mesmas. III - Estas taxas visam essencialmente compensar os Municípios pelos gastos que terão de suportar com realização, manutenção ou reforço de infraestruturas várias para a viabilização e normal funcionamento dum empreendimento urbanístico, pelo que bem se compreende que sendo os particulares que se responsabilizem a efetuar as aludidas obras, fiquem desonerados em montante até 50% do pagamento de tais taxas. IV – Coisa diferente são os mecanismos de perequação que se destinam a compensar os vários proprietários dos terrenos abrangidos por um determinado projeto urbanístico por desvios quer o benefício-padrão, quer o prejuízo-padrão imposto, desde logo, por força do Princípio da Igualdade. Esta compensação deve ser cobrada aquando da emissão dos correspondentes alvarás ou outros títulos de operações urbanísticas, sendo que a mesma não se encontra abrangida pela proibição constante do nº 4 do artigo 117º do RJUE, pelo contrário, estas compensações correspondem a contrapartidas que têm clara concretização legal. V – Tendo resultado provado que a Recorrida se obrigou a realizar todas as obras relacionadas com as infraestruturas rodoviárias necessárias e outras, nos termos do ponto 4. do contrato, bem como que suportou os custos com a realização de obras de infraestruturas gerais do PUMP, tendo assumido a realização de obras de infra-estruturas internas e, ainda, que no contrato final seriam estabelecidas as condições de perequação compensatória, resulta claro que essas quantias suportadas com a realização de infra-estruturas nada têm a ver com mecanismos de perequação. VI – Sendo certo que as TRIU têm por objetivo compensar os municípios pelas obras de manutenção, reforço ou construção de infra-estruturas que estes teriam de efetuar para que o projeto urbanístico fosse concretizado, se os particulares no âmbito da operação urbanística de reparcelamento, acordam suportar, pelo menos uma parte, desses gastos, encontra-se plenamente justificada a aplicação da redução daquelas taxas, ao abrigo do disposto no artigo 25º do RGUE conjugado com o artigo 139º do RMUEL. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ P.............- Companhia de Empreendimentos ……………, S.A., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial, contra o Município de Lagos, com vista à impugnação do despacho proferido em 23/10/2008, pelo Presidente da Edilidade, no uso de competência delegada, que indeferiu o pedido de redução da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) que formulara no âmbito processo de licenciamento de reparcelamento n.º7/2007, peticionando a sua anulação, bem como a condenação do Município de Lagos a deferir “o pedido de redução da taxa pela realização, reforço å manutenção das infra-estruturas urbanísticas, apresentado pela Autora nos termos do disposto no artigo 139.° do RMUEL.” * Por acórdão de 8 de maio de 2015 - prolatado na sequência de decisão singular da Senhora Juiz Desembargadora Relatora, em 12 de fevereiro do mesmo ano, que não conheceu o recurso, por entender que não havia fundamento legal para se proceder à convolação decidida pela 1.ª Instância e, em consequência, ordena a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para decidir o pedido aí formulado de reclamação para a conferência – foi indeferida a reclamação para a conferência, e mantida a sentença reclamada que julgou a presente ação procedente, anulou o acto impugnado e condenou o Município de Lagos “a praticar novo acto administrativo a deferir o pedido de redução de TRIU apresentado pela A. ”. *** Inconformado com a decisão, o Réu, Município de Lagos, ora Recorrente interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I- No Município de Lagos o âmbito objetivo da TRIU é diferente do âmbito objectivo da perequação. II - Apenas a perequação cumpre com o princípio de igualdade no PUMP, ou seja, com a distribuição dos benefícios e dos encargos inerentes á execução do PUMP sendo que esses encargos se reportam unicamente aos custos diretos de urbanização do PUMP. III - Mas a Meia Praia não é uma ilha isolada, necessita de infra-estruturas de ligação, tais como redes de abastecimentos de água e esgotos, vias. etc., e de equipamentos, tais como o edifício Paços do Concelho Séc. XXI onde estão instalados os serviços da CML. IV- Ora, a TRIU é a fonte de financiamento necessária ao ML precisamente para essas obras de cariz municipal, de âmbito mais alargado, portanto. V- A aplicação da redução da TRIU prevista no n° 1 do artigo 139° do RMUE destina-se aos promotores que comparticipam nos encargos que o município suporta com as infra-estruturas incluídas no âmbito da TRIU, ou seja àqueles que fazem mais do que é devido e que por isso devem beneficiar de uma redução da taxa, precisamente porque também contribuíram para custos contabilizados na TRIU. VI - Esses encargos são os elencados no estudo de fundamentação da TRIU anexo ao RMUEL e CS (e informação anexa) referida. VII - Nenhuma das obras executadas e a executar pela A., ora recorrida, consiste nas obras contabilizadas para efeitos de TRIU. VlII - As obras executadas e a executar pela A. são unicamente as decorrentes da perequação do PUMP, i. é, são unicamente obras de comparticipação pelos custos de urbanização do PUMP. IX- A A. não fez, nem se comprometeu a fazer, nada mais do que lhe é devido, nos termos dos mecanismos de perequação compensatória do PUMP. X- Pelo que não tem aplicação a redução da TRIU prevista no n° 1 do artigo 139° do RMUEL, peticionada pela A.. XI- Assim, o acto de indeferimento não está ferido de vicio gerador de anulabilidade. não existindo a alegada violação do artigo 139°, n°1 do RMUEL e do artigo 25°, n° 3. do RJUE, nem dupla tributação. XII- O douto acórdão da conferência e a douta sentença por ele mantida violaram, assim, o artigo 25° do RJUE, o artigo 137º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT, o n° 3 do artigo 118° do RJIGT, o artigo 53° do RJUE, o n° 1 do artigo 116° do RJUE, o n° 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária, o n° 5 do artigo 116° do RJUE, e o artigo 131° do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos. Nestes termos e pelo mais que doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o douto acórdão revogado, bem como, em consequência, a douta sentença, sendo esta substituída por outra que julgue a acção improcedente, absolvendo-se o Município de Lagos do pedido, com as demais consequências legais, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.”. *** A Autora, ora recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações e prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu a título subsidiário e ao abrigo do artigo 636º do CPC, a ampliação do objeto do recurso, formulando seguinte quadro conclusivo: “A. DA FALTA DE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSTO a) As alegações do Recorrente são uma mera reprodução da argumentação que foi utilizada na contestação e na reclamação para a conferência; b) O Recorrente demitiu-se de analisar os concretos fundamentos - aliás, muito bem explanados - do douto acórdão recorrido e de denunciar os hipotéticos erros de julgamento da mesma, preferindo, ao invés, um exercício ocioso de mera reafirmação dos argumentos jurídicos apresentados na sua contestação e reclamação para a conferência; c) As conclusões do Recorrente padecem da mesma omissão que perpassa a motivação das alegações, sendo que a conclusão XII) é não só processualmente inadmissível como totalmente desprovida de utilidade; d) Com efeito, se o Recorrente, na motivação das suas alegações, não alegou que a sentença recorrida violou qualquer normativo, não pode vir depois, em sede de conclusões, suprir essa omissão e indicar, pela primeira vez, as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas pela sentença recorrida, sem sequer indicar o sentido com que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, conforme exigido pelo artigo 685.°-A, n.° 2, alínea b), do CPC (antigo)/artigo 639.°, n.° 2, alínea b) do CPC2013; e) Quanto à matéria de facto implicitamente contestada pelo Recorrente nas conclusões III), VII) e VIII), o Recorrente também não cumpriu o ónus de especificação previsto artigo 685.°- B, n.° 1, do CPC (antigo) / artigo 640.°, n.°1, do CPC2013; f) Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por falta de objecto processualmente admissível. B. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO: DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE g) A celebração do "Contrato de Desenvolvimento Urbano" com a F…………… é pressuposto da redução da TRIU a liquidar em consequência do deferimento da pretensão (cfr. artigo 25.°, n.° 3, do RJUE, in fine, ao referir-se a "redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal" - in casu, o artigo 139.°, n.° 1 do RMUEL); h) O critério normativo para que surja na esfera jurídica do requerente o direito à redução da TRIU é o de que o contrato celebrado se reporte a infra-estruturas não directamente determinadas pela pretensão em causa nem directamente afectas à mesma, o que sucede in casu; i) A noção de "infra-estruturas externas à área objecto da pretensão" é inequívoca e resulta, também ela, da lei, que estabelece uma clara distinção entre a realização de infra-estruturas que servem directamente determinado(s) espaço(s) urbano(s) ou edifício(s) (obras de urbanização em sentido estrito) e a realização de infra-estruturas gerais. j) E é precisamente a celebração do "Contrato de Desenvolvimento Urbano" que é pressuposto do direito de isenção da TRIU previsto no artigo 25.°, n.° 3, do RJUE, sendo certo que a razão da solução é óbvia: constituindo a execução das infra-estruturas que extravasam o objecto directo da pretensão uma responsabilidade municipal, a assunção dessa responsabilidade por parte dos particulares há-de acarretar, necessariamente, consequências jurídicas, maxime ao nível da taxa que corresponde, precisamente, à "contrapartida dos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas (...) e equipamentos urbanos"[Cfr. JORGE CARVALHO/FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Perequação, taxas e cedências - Administração urbanística em Portugal, Coimbra, 2003, pg. 74.] a TRIU.; k)Tendo sido celebrado um tal contrato, o mesmo cria, na esfera jurídica do requerente e ex lege, o direito à redução da TRIU prevista nas disposições conjugadas dos artigos 25.°, n.° 3, do RJUE e 139.°, n.° 1, do RMUEL, sendo absolutamente irrelevante a localização geográfica das obras de infra-estruturação geral preconizadas (no sentido de serem internas ou externas à área do PUMP) ou a previsão ou não das mesmas em "programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais". l) Qualquer outra interpretação constituiria uma evidente e inadmissível distorção dos termos em que as referidas disposições configuram o direito à redução da TRIU, traduzindo-se numa patente e manifesta ilegalidade. m) São falsas as alegações do Recorrente constantes das conclusões VII) e VIII), sendo que as mesmas são objectivamente desmentidas pelo Relatório Final do Estudo da Taxa Municipal de Urbanização, Anexo V do RMUEL; n) Patente e manifestamente ilegal é, pois, o acto de indeferimento ora impugnado, o qual, pelas razões expostas, viola o disposto nos artigos 25.°, n.° 3 do RJUE e 139.°, n.° 1 do RMUEL, conforme foi doutamente decidido pela sentença recorrida; C. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO: DOS FUNDAMENTOS DA ACÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA POR TEREM FICADO PREJUDICADOS PELA SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 684.°-A, N.° 1, DO CPC (ANTIGO)/ARTIGO 636.°, N.° 1, DO CPC2013 i) Da falta de fundamentação do acto o) A fundamentação do acto impugnado é manifestamente insuficiente, pois apenas contém uma parte de raciocínio, omitindo por completo a relevância desse mesmo raciocínio para a conclusão de indeferir o pedido; p) Com efeito, o Município de Lagos nunca explicita o elemento fulcral da fundamentação, a saber: por que razão e em que medida é que a apregoada independência entre a perequação - como mecanismo de execução do PUMP - e a base de apuramento da taxa municipal de urbanização é relevante para uma decisão de indeferimento?; q) A fundamentação do acto impugnado comete assim o vício da petição de princípio, apresentando como fundamento precisamente um raciocínio que carece de fundamentação; ii) Da ausência de bilateralidade da taxa r) A função da redução da taxa prevista no artigo 139.°, n.° 1, do RMUEL é a de manter a natureza de contrapartida legal de uma utilização individual e concreta proporcionada pela prestação especial e dividida de um serviço público que justifica a TRIU, naquelas situações em que a realização das infra-estruturas urbanísticas é já suportada pelo contribuinte ao abrigo de um contrato com o Município; s) Consequentemente, é evidente que o indeferimento do pedido de redução da taxa, a ser admitido, "transmutaria" a taxa aqui em causa num imposto; t) A Recorrida seria forçada a pagar a taxa pela realização, reforço e manutenção das infra- estruturas urbanísticas, sendo que estas infra-estruturas são já em parte suportadas por si, nos termos do "Contrato de Desenvolvimento Urbano" celebrado com a F..................; u) Assim, o indeferimento do pedido de redução da taxa tem como consequência directa o facto da TRIU deixar de ser uma contrapartida legal de uma utilização individual e concreta proporcionada pela prestação especial e dividida de um serviço público, o que se afigura manifestamente ilegal. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o Tribunal: a) Julgar improcedente o recurso por falta de objecto processualmente admissível; b) Caso assim não se entenda, julgar improcedente o recurso por falta de fundamento das alegações do Recorrente, confirmando a douta sentença recorrida; c) Caso assim também não se entenda, conhecer os restantes vícios invocados na p.i. e cujo conhecimento pela sentença recorrida ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, devendo a acção ser julgada procedente, anulando-se o acto de indeferimento impugnado e condenando-se o Município de Lagos a deferir o pedido de redução da taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, apresentado pela Autora, ora Recorrida, nos termos do disposto no artigo 139.° do RMUEL.“. *** Notificado da ampliação do âmbito do recurso, o Recorrente nada veio aduzir. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146° n°1, do CPTA, nada disse. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido ao julgar procedente a ação e condenar a Edilidade a reconhecer a situação jurídico-subjetiva da Autora, incorreu em erro na apreciação dos factos e na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 25º, 53º e nºs 1 e 5 do 116º, todos do RJUE; artigos 118, nº3 e 137º, ambos do RJIGT, artigo 4º da LGT e o artigo 131º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: “Na sentença reclamada julgaram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: “A) Em 12/06/2008 foi celebrado entre a Empresa Municipal F.................. e a Entidade Demandada, “Contrato Programa” aprovado por deliberação camarária em 19/03/2008 (cfr. fls. 26, 29 dos autos); B) Em 25/09/2008, foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara de Lagos a “deferir o projecto de obras de urbanização referentes ao processo de licenciamento da operação de reparcelamento dos terrenos sitos em Quinta dos P............., Monte Baião, Vale da Lama, C…………….” (cfr. fls. 26 dos autos); C) Em 26/09/2008 foi enviado à A. o ofício n°31223, a informá-la do despacho identificado na alínea procedente (cfr. fls. 26 dos autos); D) Em 17/09/2008 e 06/10/2008, foi aprovado, respectivamente, pela Câmara Municipal de Lagos e Assembleia Municipal de Lagos, o “Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos” (cfr. fls. 65 a 214 dos autos); E) Em 29/09/2008, a A. veio apresentar junto do Presidente da Câmara de Lagos, requerimento, onde consta, nomeadamente “(...) Vem respeitosamente requerer, nos termos do art. 139° do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, a redução em 50% da taxa a pagar” (cfr. fls. 216 dos autos); F) Em 20/10/2008, F.................. - empresa Municipal para o Desenvolvimento, EM, elaborou ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagos, onde consta, designadamente que “(...) efectivamente, foi estabelecido um contrato com o promotor da UOPG 12, (...) nos termos do contrato-programa celebrado com o Município de Lagos (...)” (cfr. fls. 219 dos autos); G) Em 22/10/2008, a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento elaborou informação, onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) De acordo com o contrato referido anteriormente, o montante apresentado no requerimento advém dos encargos gerais de urbanização, devidos pela aplicação dos mecanismos de perequação compensatória (nomeadamente a repartição de custos de urbanização). Portanto, tendo em conta o parágrafo anterior, não parece ser possível aplicar o art. 139° do Regulamento Municipal (...), pois a perequação, sendo um mecanismo de execução obrigatório do PUMP, é completamente independente da base de apuramento da taxa municipal de urbanização” (cfr. fls. 231 dos autos); H) O Director do DPGU, em 23/10/2008, veio apor sobre a informação referida na alínea anterior o seguinte despacho: “Concordo e acrescento. Esta é uma temática nova - conjugação da perequação com a T.M.U., pelo que, se entretanto for levantada alguma reserva ao presente entendimento, poderá o assunto ser reavaliado (...)” (cfr. fls. 231 dos autos); I) Em 23/10/2008, o Presidente da Câmara de Lagos proferiu despacho sobre a informação referida na alínea G) nos seguintes termos: “Concordo. Transmita-se.” (cfr. fls. 213 e 232 dos autos); J) Em 28/10/2008, foi enviado pela entidade Demandada à A. o ofício n° 35392, a informá-la do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 232 dos autos); K) A A. apresentou reclamação do acto expresso na alínea I) (cfr. fls. 235 a 250 dos autos); L) Em 19/12/2008, a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento elaborou uma informação onde consta, designadamente “(...) Ou seja, deverá o DPMI confirmar, com base nos estudos da taxa municipal de urbanização, que o valor da taxa a cobrar não é passível de ser reduzida, uma vez que esta não integra os custos das obras de urbanização do Plano de Urbanização da Meia Praia.” (cfr. fls. 268 dos autos); M) Em 16/01/2009, o DPMI elaborou a “comunicação de serviço” constante de fls. 269 dos autos; ” Acrescenta-se à factualidade assente pela sentença, os seguintes factos: N) A A. e a F.................. - empresa municipal para o desenvolvimento, E.M. celebraram um “contrato de desenvolvimento urbano com carácter provisório”, no qual consta, nomeadamente: « Texto no original»
O) Em 28/08/2007 foi publicado o Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia - PUMP - (por consulta do Diário da República); P) A A. é requerente no processo de licenciamento de reparcelamento n° 7/2007 que corre termos na Câmara Municipal de Lagos, relativo a terrenos sitos na área de intervenção do Plano de Urbanização da Meia Praia - UOPG 12 (PUMP) (cfr. fls. 48 e 49 dos autos), Q) Ao abrigo do pedido de licenciamento referido na alínea precedente, a A. assumiu a realização de obras de infra-estruturas internas à área do reparcelamento no valor de € 11.801.238,69 (por acordo); R) Ao abrigo do contrato de desenvolvimento urbano celebrado com a empresa municipal F.................., E.M., a A. assumiu a realização de obras de infra-estruturas gerais do PUMP no valor de € 6.250.000,00 (cfr. fls. 219 dos autos).”. *** III. Do Direito
Nos presentes autos discute-se a legalidade do ato que indeferiu o pedido de redução das taxas TRIU. * CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao Recurso confirmando a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Vital Lopes Maria da Luz Cardoso |