Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12550/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:MONITOR DE INFÂNCIA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI N.º 5/2001
Sumário:1 - A Lei n.º 5/2001 é uma lei excepcional, reportando-se apenas, em termos de equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, ao tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho.
2 - Sendo a Lei n.º 5/2001 uma lei excepcional, não pode ser interpretada extensivamente no sentido de abranger outras situações que não as expressamente nela contempladas, nomeadamente no que se refere ao tempo de serviço prestado noutras categorias, que não a de auxiliar de educação.
3 - Assim, o tempo de serviço prestado na categoria de monitor de infância não pode ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


Maria ....., educadora de infância do quadro único do Jardim de Infância da Ramada, Delegação Escolar de Caneças, residente na Av. ....em Linda-a-Velha, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20.05.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela aqui recorrente, do despacho que indeferiu a sua pretensão de que lhe fosse contado para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância o tempo de serviço por si prestado como monitora de infância.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 5º, 6º do CPA, na Lei nº 5/01, de 2/5, no nº 2 do art. 4º e o nº 4 do art. 9º do DL. nº 248/86, de 7/7, no art. 4º al. e) e no art. 15º do DL. nº 497/99, de 19/11.


A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso, defendendo não se verificar qualquer violação de lei, por violação da Lei nº 5/2001, de 2/5, do nº 2 do art. 4º e nº 4 do art. 9º do DL. nº 249/86, de 7/7, do art. 4º, al. e) e do nº 15 do DL. 497/99, de 19/11 e dos arts. 5º e 6º do CPA.

Em alegações as partes mantiveram, no essencial, o alegado nos articulados.

A EMMP emitiu parecer a fls. 63 a 67, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Os Factos
Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor (p.i.), consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
A) – A recorrente conclui o curso de monitora de infância em 23.07.1973, no Instituto de Educação e Serviço Social Pio XII, em Angola – cfr. doc. 1, fls. 11 dos autos.

B) – De 01.07.73 a 31.08.85 exerceu funções com aquela habilitação de monitora, primeiro em Angola e depois em Portugal – cfr. docs. 2 a 6, fls. 12 a 16 dos autos.
C) - De 01.10.83 a 31.07.85 frequentou, com aproveitamento, o curso de educadora de infância, ao abrigo do Despacho 52/80 da Direcção-Geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação – cfr. doc. 7, fls. 17.
D) – Em 14.05.2002 a recorrente requereu ao Director Regional da Educação de Lisboa a “contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço por si prestado como monitora de infância em igualdade de circunstâncias com as auxiliares de educação abrangidas pela Lei nº 5/2001 de 2/5 – cfr. doc. 8, fls. 19 a 21 dos autos.
E) – Com base na Informação nº 321/DSRH/1º Ciclo/GA, de 02.08.02, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi o requerimento indeferido por despacho de 19.08.02 do Director Regional de Educação de Lisboa, que ratificou o despacho de 07.08.02 da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa – cfr. doc. 9, fls. 22 dos autos.
F) – Após ter recebido por ofício datado de 23.09.2002 certidão dos despachos e informação indicados na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido à entidade recorrida, o qual deu entrada no respectivo Ministério em 09.10.2002 – cfr. doc.10, fls. 23 a 28.
G) – Sobre tal recurso foi prestada a Informação nº 708/DSRH/1º Ciclo/GA, de 12.05.2003, onde se diz o seguinte:
“(...) 4. Relativamente ao tempo de serviço prestado no ensino particular foi-lhe comunicado que se mantinha a informação anteriormente prestada (em 17.05.2002), uma vez que, à data da prestação do serviço declarado, não era detentora de habilitações necessárias para o exercício de funções docentes na educação pré-escolar, o que excluía a aplicação do disposto no artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, e no Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio.
Por outro lado, não consta nas declarações apresentadas que tenha exercido funções de auxiliar de educação, o que permitiria a emissão da declaração para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.
5. O tempo de serviço prestado em Angola, na Direcção Nacional de Geologia e Indústria Mineira, no período de 1612.73 a 30.08.75, antes da independência, na categoria de segundo oficial, embora sendo serviço oficial e exercesse como monitora, não foi na qualidade de docente, designadamente, na qualidade de auxiliar de educação.
6. O mesmo se aplica ao serviço prestado na mesma entidade, no período de 1.09.75 a 26.07.80, como primeiro oficial, desempenhando, contudo, as funções de Directora de Creche.
7. De salientar que, depois da independência, este tempo só seria passível de contagem no caso de se tratar de serviço docente e ser exercido na situação de cooperante.
8. Foi com base nestes fundamentos que foi indeferida a pretensão da docente por despacho de 7.08.2002, da Senhora Directora Regional Adjunta de Educação.


9. Perante o facto de o requerimento apresentado não introduzir novos elementos ao processo e padecendo a pretensão de enquadramento legal, parece-nos de manter o indeferimento ora requerido”;
H) – Sobre esta informação, em 20.05.2003, o Secretário de Estado da Administração Educativa apôs o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro” – cfr. p.i., fls. não numeradas e doc. 11, fls. 30 dos autos.



O Direito
A recorrente impugna o despacho da entidade recorrida, de 20.05.03, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto da decisão do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe negou o pedido de contagem do tempo de serviço prestado como monitora de infância no período de 01.07.73 a 31.08.85, para efeitos de progressão na carreira.
Imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação dos arts. 5º e 6º do CPA, da Lei nº 5/2001, de 2/5, arts. 4º e 9º, nº 4 do DL. nº 248/86, de 7/7 e arts. 4º, al. e) e 15º do DL. nº 497/89, de 19/11.

Vejamos.
A questão a decidir é a de saber se, para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001, numa interpretação extensiva, o tempo de serviço prestado na categoria de monitor de infância se pode equiparar a funções docentes ou só poderá contar o tempo de serviço efectivamente prestado na categoria de auxiliar de educação.
A Lei nº 5/2001, de 2/5, prevê no seu art. 1º que: “É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção e educadores de infância a que se refere o despacho nº 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte”.
E o art. 2º do mesmo diploma prevê que: “A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente”.
Conforme se escreveu no acórdão deste TCA de 21.11.02, proc. nº 1831/98, citado pelo MºPº, “Em termos legais a função docente só pode ser exercida por pessoal especializado detentor de determinadas habilitações consideradas adequadas para o efeito. Essa função não se caracteriza pelo exercício de facto de determinada actividade material, mas sim pelo exercício dessa actividade com certos requisitos de qualidade de desempenho, que a lei só reconhece ao pessoal (docente) para tanto capacitado.
Assim, ... a Recorrente nunca exerceu funções docentes, fosse qual fosse a actividade materialmente desempenhada, antes de se encontrar devidamente habilitada com o Curso de educadores de Infância da CPEI.
Só por ficção legal, que veio a ser concretizada na citada Lei 5/2001, poderia o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação relevar na carreira docente.

Mesmo nesta ficção o legislador não foi ao ponto de considerar como serviço docente o serviço prestado pelas auxiliares de educação, enquanto tais, limitando-se a desenhar um expediente técnico que permitiu majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço como auxiliares de educação.
...Volta a frisar-se que se tratou de um expediente inovatoriamente introduzido pela Lei 5/2001, pois nenhum diploma legal anterior..., contém qualquer norma donde decorra de forma clara, como seria necessário, a integração das auxiliares de educação na carreira docente.
A comprová-lo estão os vários acórdãos do STA proferidos na matéria..., designadamente os datados de 1-10-98, P. 42336; 9-10-97, P. 37914; e 30-4-97, P. 35121.
... Deste modo, a Lei 5/2001 é analisada nesta peça apenas como um argumento (aliás decisivo) no sentido de que, anteriormente, não existia qualquer mecanismo legal que possibilitasse a relevância do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação na carreira de educador de infância.” Ora, permitindo a Lei nº 5/2001 apenas majorar o tempo de serviço na docência dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço efectivo como auxiliares de educação, para efeitos de aplicação da mesma Lei, por maioria de razão não poderá ser contabilizado o tempo de serviço prestado não nessa qualidade (de auxiliar de educação), mas como monitor de infância.
De facto, a Lei nº 5/2001 é uma lei excepcional, reportando-se expressamente apenas, em termos de equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, ao tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho nº 52/80, de 12 de Junho.
Assim, o DL. nº 248/86, que estabelece o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, e o DL. 497/99, que respeita à reclassificação e reconversão profissionais na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras, e que a recorrente alega terem sido violados, não têm aplicação no presente caso.
Ora, sendo a Lei nº 5/2001, uma lei excepcional não pode ser interpretada extensivamente no sentido de abranger outras situações que não as expressamente nela contempladas nomeadamente no que se refere ao tempo de serviço prestado noutras categorias, que não a de auxiliar de educação, não existindo um mínimo de apoio no seu próprio texto e no espírito do legislador que tal permita (cfr. art. 9º, nº 2 CC).
Por outro lado, conforme refere o recorrido, o facto do Despacho nº 13/EJ/82 e o Despacho Conjunto de 20.04.1983 terem permitido o acesso ao CPEI também a outras pessoas em funções tidas como pedagógicas, não invalida a diferenciação feita entre as funções desempenhadas pelos auxiliares de educação e as funções de outras categorias do pessoal auxiliar (vigilantes, ajudantes e monitores). De facto, o preâmbulo do Despacho nº 52/80 declara como análogas às exercidas pelas educadoras de infância as funções desempenhadas pelos auxiliares de educação e as prestadas pelo pessoal auxiliar, como funções pedagógicas.


E, não ignorando o legislador a existência de outras categorias com funções pedagógicas, se as tivesse querido abranger pela Lei nº 5/2001 tê-lo-ia consignado, o que não fez.
Dependendo a aplicação do art. 1º da Lei em questão de pressupostos vinculados, a Administração ao concluir pela não verificação dos mesmos, só poderia indeferir uma pretensão formulada que não estivesse abrangidas por tais pressupostos.
Com tal, tratando-se do exercício de poderes vinculados não se verifica violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (arts. 5º e 6º do CPA), se a Administração verifica que a situação que lhe é apresentada não preenche os pressupostos condicionantes da Lei nº 5/2001, ao contrário de outros educadores de infância, que os preenchiam (cfr. neste sentido Acs. STA de 07.07.98, Rec. 031670 e de 12.03.96, Rec. 032390).
Nestes termos, é de concluir que o despacho recorrido não enferma do vício de violação de lei que a recorrente invoca.



Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.



Lisboa, 21 de Abril de 2005