Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65124
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/26/1998
Relator:J. Casimiro Gonçalves
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Sumário:1. O regime consignado no nº 2 do artigo 22º do CPT destina-se a permitir que o contribuinte
não veja diminuído o prazo de reclamação ou de impugnação judicial em caso de notificação
desacompanhada da fundamentação da decisão, e a sua aplicação esgota-se nesse reflexo processual.
   1.2. O termo inicial ali referido para a contagem do prazo para reclamação ou impugnação, não
interessa ao prazo para instauração da execução e se a recorrente foi interpelada para pagar a dívida
liquidada, terminado que esteja o prazo de pagamento voluntário desta, a execução pode ser instaurada, independentemente das eventuais ilegalidades subjacentes à liquidação, sendo este o campo de aplicação o nº 2 do citado artigo 22: a notificação deve conter a fundamentação respectiva, de modo a que o interessado possa reagir contra este acto.
   1.3. Não é subsumível a nenhum dos fundamentos de oposição a execução fiscal admitidos na lei
(artigo 286 do CPT) a alegação de que fora requerida certidão da fundamentação da liquidação nos
termos do artigo 22 do CPT.
   2. A nulidade da citação para execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, e
constituirá  nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: