Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03774/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/04/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
JUROS DE MORA
EXCLUSÃO DO REGIME DO DEC-LEI N.º 124/96
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. O despacho da AT que exclui certo contribuinte do regime do pagamento em prestações autorizadas ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, e procede à reliquidação da dívida exequenda remanescente, como acto lesivo que é, encontra-se sujeito a notificação ao interessado, sendo ineficaz em relação ao mesmo enquanto tal notificação não tiver lugar;
2. Tal reliquidação de juros moratórios pode ser objecto de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, nos termos do CPPT, e tal falta de notificação constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal subsumível na norma do art.º 204.º, n.º1, alínea i), do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...– Promoção Turística, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a falta de notificação dos juros moratórios em causa não determina a sua inexigibilidade.
2 - Pois, uma vez que os juros de mora dependem do não pagamento dos tributos no prazo previsto nas leis tributárias.
3 - E, em princípio, a sua contagem se inicia no dia seguinte àquele em devia ser paga a dívida tributária a que respeitam e termina no momento do pagamento daquela, art. 44 da LGT e art. 86 do CPPT.
4 - Segue-se naturalmente que a sua medida é de formação sucessiva e depende do período de incumprimento.
5 - logo, admitido que a sua natureza jurídica apesar de discutida pela doutrina não impede nesta matéria se lhe apliquem as normas das obrigações em geral.
6 - O simples bom senso nos leva a concluir que vale como notificação a citação para a execução fiscal.
7 - Com efeito, parece-nos que nestes casos a obrigação se materializa com a extracção duma certidão de dívidas, podendo o credor tributário exigi-la com a subsequente citação.
8- É o que se tem em vista quando no art. 22 do Dec.-Lei n° 191/99 de 5 de Junho se atribui competência para a sua liquidação ao serviço onde corre termos a execução da dívida principal.
9 - E, se conclui do facto do art. 35 n° 9 da LGT apenas estabelecer especiais exigências de fundamentação a notificar nos termos do art. 36 do CPPT, para a liquidação dos juros compensatórios.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Excs. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da dívida sub judice.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a liquidação de juros de mora estar sujeita a notificação ao interessado que os poderá impugnar ou deles reclamar, sendo que os mesmos estão sujeitos a ser pagos dentro de determinado prazo de pagamento voluntário e na sua falta gerar a respectiva inexigibilidade, fundamento de oposição à execução fiscal.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o despacho que exclui um contribuinte do regime do pagamento das suas dívidas tributárias em prestações por incumprimento deste, se encontra sujeito a notificação e se a sua falta integra o fundamento de oposição constante na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - Em 28/11/2008, a Administração Fiscal, com base na certidão de dívida n.º 6, de 2008/10/10, instaurou o processo de execução fiscal n.º 1007200801157744, contra a Oponente para cobrança coerciva de dívidas de juros decorrentes da exclusão do regime de pagamento prestacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, cfr. fls. 15 e 18.
B) - A Oponente foi citada em 09/12/2008, cfr. fls. 9.
C) - A petição inicial foi apresentada em 05/01/2009, cfr. carimbo aposto a fls. 4.
D) - Em 12/08/2008, a Administração Fiscal expediu à Oponente o ofício n.º 7764 do seguinte teor (fls. 12):
«Através do sistema de gestão de aderentes ao Dec. Lei n. ° 124/96, de 10 de Agosto, verifica-se que V. Ex.a (essa entidade), não obstante ter sido contactado(a) mais que uma vez pelos Serviços de Administração Fiscal, tem registado permanentes situações de incumprimento, as quais, nos termos do n. ° 2 do art.º do diploma supra indicado, constituem fundamento de imediata exigibilidade das dívidas nos termos da lei em vigor.
Nesta conformidade, procedeu-se à preparação do processo de exclusão, pelo que, nos termos do despacho de 2008-08-12, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças, que constitui anexo à presente notificação, ficará V. Ex.ª (essa entidade) excluído(a) do Dec. Lei n. ° 124/96, com a inerente cessação (em relação à redução de juros de mora) e caducidade (em relação à dispensa de pagamento de juros compensatórios) dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização autorizado no quadro daquele Decreto-Lei.
Atendendo a que as consequências que decorrem da exclusão são extremamente gravosas, decidiu-­se conceder ainda, nos termos do despacho supra indicado, a V. Ex.ª (essa entidade) o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta notificação para proceder à integral regularização da(s) situação(ões) identificada(s) infra:
- Pagamento em Falta .....no Valor de 0,00 EUR
- Prestações em Falta ....12 Prestações no Valor de 45.123.09 EUR
- Incumprimento de Obrigações Futuras, relativas a .....­
- Não Renovação das Declarações e Autorizações ......
­Caso finde este prazo sem que a situação tributária se encontre totalmente regularizada concretizar-se-á a exclusão do Dec. Lei n.° 124/96 com efeitos definitivos e irreversíveis, acarretando, necessariamente, para V. Ex.ª (essa entidade) efeitos nefastos e indesejáveis, dado que inviabiliza em absoluto a oportunidade de regularização da situação tributária no quadro de excepção estabelecido pelo Dec. Lei nº 124/96.
Serviço de Finanças de ALBUFEIRA, 12 Agosto de 2008»
E) - Em 2009/01/05 a Administração Fiscal enviou à Oponente nova citação com - fotocópia do título executivo para sanar a falta, tendo sido recepcionada em 2009/01/06, cfr. fls. 16 e 17.
F) - Em 22/05/2009, o Serviço de Finanças de Albufeira enviou à Direcção de Finanças de Faro o ofício de fls. 42, donde resulta com interesse para a decisão:
«Venho por este meio informar V. Exa. relativo ao solicitado ao processo mencionado em epígrafe, que as Certidão de Dívida que originaram os processos de Execução Fiscal, são referentes a juros do mora, provenientes da perda do benefício concedido aos contribuintes, abrangidos pelo DL 124/96 de 10 de Agosto, pelo cumprimento dos pagamentos. Ao entrar em incumprimento, o oponente A...Promoção Turística, Lda., perdeu o referido benefício, sendo extraídas as certidões de dívida dos juros de mora vincendos referentes às prestações pagas e instaurados os processos de Execução Fiscal, automaticamente através da aplicação informática do referido Dec.Lei.
Tratando-se de um benefício perdido por incumprimento, e referindo-se a juros de mora, não existe qualquer obrigação de notificação, sendo que, o procedimento a adoptar em caso de incumprimento, está explícito na página 20 da Parte 1, das Instruções do DL nº 24/98, de 10 de Agosto, emitido pelo Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a qual se anexa.»

2.2 - Fundamentação do julgamento.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
*
2.3 - Factos não provados:

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a não notificação à ora recorrida, dos juros de mora exequendos devidos em função da sua exclusão do regime de pagamento em prestações instituído ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, obrigava à sua notificação sob pena de os mesmos serem inexigíveis, ao abrigo do disposto no art.º 204.º, n.º1, alínea i) do CPPT, o que constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra o assim decidido que se vem insurgir, por desde logo a citação para a execução fiscal abranger também os juros moratórios, vencidos e vincendos, sendo que tal liquidação cabe ao Chefe do Serviço de Finanças e a lei não estabelecer tal obrigação de notificação.

Vejamos então.
A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, reside tão só nos juros de mora liquidados pelo incumprimento no plano de pagamento que a ora recorrida havia aderido, constante no citado Dec-Lei n.º 124/96, que, por falta de cumprimento deste, desse regime foi excluída, desta forma originando a liquidação por esses juros que constituem a totalidade da dívida exequenda, constante da certidão cuja cópia consta de fls 15 dos autos, em que a recorrente por um lado, e a sentença recorrida e o Exmo RMP, junto deste Tribunal, por outro, defendem posições opostas, aquela que tal notificação não tem legalmente lugar, e estas que a mesma tem lugar e que a sua falta constitui o fundamento de oposição subsumível à alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

Como é sabido, o Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio permitir a regularização das dívidas fiscais, à segurança social e ao fundo de desemprego, com diversas facilidades, quer pelo diferimento do pagamento dos créditos, quer pela redução dos juros de mora vencidos e vincendos.

Quando o devedor deixasse de cumprir o pagamento integral e pontual das prestações a que se obrigara, ainda que tal falta quando lhe não fosse imputável pudesse ser relevada nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º4 do mesmo Dec-Lei, poderia haver lugar ao despacho de exclusão desse regime prestacional, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º2, alíneas a) e b), caso em que os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago – seu n.º3, do art.º 3.º.

Ou seja, neste caso de exclusão deste regime prestacional por falta não relevada imputável ao aderente, a AT deveria proceder a uma reliquidação, não só do montante do capital em dívida (se ainda existisse), como também dos juros moratórios, em função do que até então ao seu abrigo fora pago, que desta forma iriam constituir a quantia exequenda do novo título dado à execução em substituição do primitivo que modificado fora, e devendo prosseguir tal execução na primitiva instaurada, já que a adesão a tal regime não implicava a extinção desse processo de execução fiscal e nem a instauração de novos processos, mas tão só a sua suspensão e enquanto o devedor continuasse a cumprir com o que se obrigara, por força do disposto no art.º 14.º, n.ºs 9 e 10 do mesmo Dec-Lei.

Tal despacho de exclusão e consequente reliquidação da dívida exequenda proferido no caso, nos termos gerais, encontrava-se sujeito a notificação ao devedor já que se traduzia, para além do mais, numa alteração ao montante pelo qual a execução fiscal fora ou deveria ser instaurada, sendo um acto lesivo, pelo que por força do disposto no art.º 268.º, n.º3 da CRP, a sua notificação era, desde logo, devida, como também pelo art.º 36.º do CPPT e 77.º, n.º6 da LGT, sem o que tal despacho carecia de eficácia, pelo que a sua falta constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, sendo subsumível na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, já que tal concreta dívida não lhe é exigível por tal falta de notificação, tanto mais que, em tais casos de liquidação de juros de mora, em geral, a lei garante aos devedores o direito de reclamar ou de impugnar a respectiva quantificação, com os fundamentos previstos no hoje CPPT, ou seja ao abrigo do disposto no art.º 97.º, n.º1, alínea n) ou q), conforme os casos, como expressamente se prevê na norma do art.º 6.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março(1), como bem cita o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, sendo que no caso ainda mais patente é tal exigência de notificação e respectiva fundamentação dessa liquidação dos juros de mora, já que se trata de recalcular uma dívida com múltiplos factores, como seja o montante das prestações já pagas, os respectivos prazos de pagamento e os correspondentes juros vencidos e vincendos, que o despacho de exclusão desse regime prestacional deveria conter, de molde a permitir ao contribuinte puder apreender o quanto pagou e quanto lhe falta pagar e respectiva relevância, e puder determinar-se pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se entendesse que a mesma padecia de algum vício que a afectasse na sua validade.

Ao contrário do invocado pela ora recorrente as chamadas “instruções” para aplicação do citado Dec-Lei n.º 124/96, onde se não prevê qualquer notificação nestes casos, constituem orientações da própria AT, que apenas a vinculam no seu seio, que não aos tribunais e executados, sendo que as mesmas não fazem parte do texto do citado Dec-Lei e nem a norma do art.º 22.º, não do Dec-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mas do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo artigo único deste Dec-Lei, regula as notificações a ocorrer no caso de exclusão do regime prestacional e consequente alteração do montante da quantia exequenda, designadamente em função de incumprimento das obrigações a que o contribuinte aderira, ao abrigo do citado Dec-Lei n.º 124/96, mas apenas a “mora do devedor” e os efeitos substantivos daí resultantes, pelo que não vale a não imposição de tal notificação nesses normativos para se defender a sua não existência, por desde logo brigarem com o regime do direito à impugnação ou reclamação por parte dos devedores, de tais actos de liquidação desses juros, expressa e legalmente previstas.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,04/05/2010



1- Diploma este que veio regular o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, provenientes de impostos, contribuições e de outros rendimentos, quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário, pela norma do seu art.º 11.º veio revogar o regime anterior nesta matéria, com excepção do seu art.º 4.º – o Dec-Lei n.º 49.168, de 5.8.1969 – sendo que a norma do art.º 8.º deste último Dec-Lei já previa igual direito de reclamação ou de impugnação contra a liquidação de tais juros de mora.